Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 14/91: SEDE E CALENDÁRIO DAS PRÓXIMAS REUNIÕES
TENDO EM VISTA: O Artigo 12 do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março
de 1991.
CONSIDERANDO:
A importância de coordenar as reunioes do Mercado Comum do
Sul (MERCOSUL),
O proposto pelo Grupo Mercado Comum,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Dispor que as Reuniões do Conselho do Mercado Comum,
dos Ministros de Economia e Presidentes de Bancos Centrais, de
outros Ministros e do Grupo Mercado Comum realizar-se-ão no país a
que corresponda a presidência do Conselho do Mercado Comum,
durante aquele semestre, cabendo-lhe também a presidência e/ou a
coordenação da respectiva reunião.
Art. 2 - Estabelecer que nas Reuniões ou foros internacionais
em que os países do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) decidam atuar
em forma coordenada, caberá ao país que durante o respectivo
semestre desempenhar a presidência do Conselho do Mercado Comum,
exercer a função de porta voz.
I CMC, Brasília 17/XII/1991
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