Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 20/94: SETOR AÇUCAREIRO
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção e as Decisões Nº
13/93,
3/94,
5/94,
7/94,
9/94 e
10/94, e
CONSIDERANDO
Que se devem assegurar condições eqüitativas de
concorrência entre os agentes econômicos dos países do
Mercosul;
Que os instrumentos adotados ou em elaboração, no
âmbito do Mercosul, relativos a Restrições Não-Tarifárias,
Incentivos às Exportações e Defesa da Concorrência, têm
entre seus objetivos o de garantir condições eqüitativas de
concorrência dentro do mercado ampliado;
Que em certos casos as políticas públicas vigentes nos
Estados Parte podem distorcer as condições de
competitividade intra-Mercosul, afetando a plena
implementação dos objetivos do Tratado de Assunção;
Que é necessário identificar as medidas no âmbito de
políticas públicas capazes de distorcer as condições de
competitividade intra-Mercosul, e definir o tratamento que
lhes deve caber no contexto da consolidação de uma União
Aduaneira no Mercosul a partir de 1º de janeiro de 1995, e
Que a Decisão Nº 9/94 estabelece que a Comissão de
Comércio do Mercosul efetuará o acompanhamento e revisão
dos temas e matérias relacionados com o comércio intra-Mercosul,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Artigo 1 - Instruir a Comissão de Comércio do Mercosul a
criar um Comitê Técnico encarregado do tratamento do tema
das Políticas Públicas que Distorcem a Competitividade.
Artigo 2 - O Comitê Técnico referido no Artigo 1 deverá
identificar as medidas no âmbito de políticas públicas,
vigentes em cada Estado Parte, que possam distorcer as
condições de concorrência de modo a beneficiar os agentes
econômicos localizados no país que as pratica. As medidas
que deverão ser consideradas pelo Comitê Técnico são
aquelas que, por seu caráter discriminatório, distorçam a
competitividade. O Comitê Técnico deverá classificar as
referidas medidas nas seguintes categorias:
a) medidas que impliquem exceções ao regime comercial
comum do Mercosul;
b) medidas de natureza tributária;
c) medidas de natureza creditícia;
d) medidas associadas ao regime de compras
governamentais;
e) outras.
Artigo 3 - A partir da classificação definida no Artigo 1,
o Comitê Técnico elaborará proposta de distinção entre
medidas compatíveis e incompatíveis com o funcionamento da
União Aduaneira, de acordo com critérios de eficiência
econ“mica e com os objetivos globais do Mercosul.
Artigo 4 - O trabalho de identificação e classificação das
medidas no âmbito de políticas públicas deverá cobrir,
inclusive, as normas que regulam a atuação de empresas
estatais ou entidades equivalentes, monopólicas ou não.
Artigo 5 - As disposições pertinentes do GATT deverão ser
observadas quando do trabalho de classificação de medidas
em compatíveis e incompatíveis com o funcionamento da União
Aduaneira.
Artigo 6 - Levando em consideração a distinção referida no
Artigo 3, o Comitê Técnico deverá elaborar proposta, com
especificação de prazos, para o tratamento das medidas
acima referidas, que consista em:
a) harmonização das medidas compatíveis com o
funcionamento da União Aduaneira (podendo a harmonização
consistir tanto na compatibilização geral das normas
vigentes quanto na sua manutenção, devidamente
justificada);
b) eliminação progressiva das medidas incompatíveis
com o funcionamento da União Aduaneira.
Artigo 7 - As propostas formuladas pelo Comitê Técnico de
acordo com os Artigos 2, 3 e 6 deverão ser submetidas à
aprovação da Comissão de Comércio até 30 de junho de 1995.
Artigo 8 - A Comissão de Comércio velará pelo cumprimento
da presente Resolução, acompanhando o trabalho de
implementação dos compromissos assumidos em virtude do
disposto no Artigo 6.
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