Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 09/91: REUNIÕES ESPECIALIZADAS
TENDO EM VISTA: O
artigo 10 do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991. CONSIDERANDO:
Que a constituição do Mercado Comum do Sul irá
requerer o tratamento de temas não incluídos nos Subgrupos de Trabalho
estabelecidos no Anexo V do Tratado de Assunção,
Que o tratamento de tais temas poderá requerer
modalidades operacionais diferentes das dos Subgrupos de Trabalho, tanto
no que se refere ao assunto de análises quanto ao caráter dos
participantes e periodicidade das reuniões,
Que o tratamento dos referidos assuntos poderá
requerer a realização de reuniões periódicas com o objetivo de alcançar
os fins propostos, de conformidade com os propósitos, princípios e
instrumentos do Tratado de Assunção,
Que o Conselho do Mercado Comum deve assegurar os
objetivos e prazos estabelecidos para a constituição do Mercado Comum,
Que o Grupo Mercado Comum propõe a criação de
Reuniões Especializadas,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1- Criar as Reunioes Especializadas das quais só participarão
os Estados Partes para o tratamento de temas vinculados ao Tratado de Assunção.
Art. 2- O Grupo Mercado Comum poderá estabelecer e participar das
Reunioes Especializadas que forem necessárias para o cumprimento de seus objetivos.
Art. 3- Facultar ao Grupo Mercado Comum que regulamente a presente
Decisão.
I CMC, Brasília 17/XII/1991
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