Dispõe sobre a aplicação dos Direitos Previstos
no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios,
e Dá outras Providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n°
926, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Os direitos antidumping e os direitos compensatórios,
provisórios ou definitivos, de que tratam o Acordo Antidumping e o Acordo
de Subsídios e Direitos Compensatórios, aprovados, respectivamente, pelos
Decretos Legislativos n°s 20 e 22, de 5 de dezembro de 1986, e promulgados
pelos Decretos n°s 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e 93.962, de 22 de
janeiro de 1987, decorrentes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e
Comércio - GATT, adotado pela Lei n° 313, de 30 de julho de 1948, e ainda
o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio 1994 e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias,
anexados ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC,
parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada
Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, assinada em
Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo n°
30, de 15 de dezembro de 1994, promulgada pelo Decreto n° 1355, de 30 de
dezembro de 1994, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em
moeda corrente do País, que corresponderá a percentual da margem de
dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo,
nos termos dos mencionados Acordos, das decisões PC/13, PC/14, PC/15 e
PC/16 do Comitê Preparatório e das PARTES CONTRATANTES do GATT, datadas de
13 de dezembro de 1994, e desta Lei, suficientes para sanar dano ou ameaça
de dano à indústria doméstica.
Parágrafo único - Os direitos antidumping e os direitos compensatórios
serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza
tributária relativas à importação dos produtos afetados.
Art. 2° - Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a
investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de
indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais
práticas causem dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se
julgue necessário impedi-las no curso da investigação.
Parágrafo único - O termo "indústria doméstica" deverá ser entendido
conforme o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e
Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1°, abrangendo as empresas
produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais.
Art. 3° - A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa,
até decisão final do processo, a critério das autoridades referidas no
art. 6° desta Lei, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao
valor integral da obrigação e demais encargos legais, que consistirá em:
I) depósito em dinheiro; ou
II) fiança bancária.
§ 1° - A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das
mesmas normas que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de
tributos federais, inclusive juros desde a data de vigência dos direitos
provisórios.
§ 2° - A Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda,
disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste
artigo.
§ 3° - O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos
provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo.
Art. 4° - Poderá ser celebrado com o exportador ou o governo do país
exportador compromisso que elimine os efeitos prejudiciais decorrentes da
prática de dumping ou de subsídios.
§ 1° - O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo, submetido a homologação conjunta das autoridades a
que se refere o art. 6° desta Lei.
§ 2° - Na hipótese de homologação de compromisso, a investigação será
suspensa, sem a imposição de direitos provisórios ou definitivos,
ressalvado o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e
Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1°.
Art. 5° - Compete à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante processo administrativo,
apurar a margem de dumping ou montante de subsídio, a existência de dano
ou ameaça de dano, e a relação causal entre esses.
Art. 6° - Compete aos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e
do Turismo, mediante portaria conjunta, fixar os direitos provisórios ou
definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos
direitos provisórios, a que se refere o art. 3° desta Lei. Parágrafo único
- O ato de imposição de direitos antidumping ou compensatórios,
provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto
atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, o nome
do exportador e as razões pelas quais a decisão foi tomada.
Art. 7° - O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos
direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou
provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de
produtos objeto de dumping ou subsídio.
§ 1° - Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e
compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em
dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do
Ministério da Fazenda.
§ 2° - Verificado inadimplemento da obrigação, a SRF encaminhará a
documentação pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para
inscrição do débito em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança.
Art. 8° - Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou
definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a
partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os
casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de
Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1°.
Art. 9° - Os direitos terão vigência temporária, a ser definida no ato de
seu estabelecimento, observado que:
I) os provisórios terão vigência não superior a 120 dias, salvo no caso de
direitos antidumping, quando, por decisão dos Ministros da Fazenda e da
Indústria, do Comércio e do Turismo, poderão vigorar por um período de até
180 dias, observado o disposto nos Acordos Antidumping, mencionados no
art. 1°;
II) os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor
durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as
práticas de dumping e a concessão de subsídios que estejam causando dano.
Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no
caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para impedir a
continuação ou repetição do dano causado pelas importações objeto de
dumping ou subsídio. Parágrafo único - Os exportadores envolvidos no
processo de investigação que desejarem a extensão para até seis meses do
prazo de vigência de direitos antidumping provisórios, nos termos do
inciso I deste artigo, deverão apresentar à SECEX solicitação formal nesse
sentido, no prazo máximo de trinta dias antes do término do período de
vigência do direito.
Art. 10 - Para efeito de execução orçamentária, as receitas oriundas da
cobrança dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios,
classificadas como receitas originárias, serão enquadradas na categoria de
entradas compensatórias previstas no parágrafo único do art. 3° da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 - Os Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo
poderão editar, em conjunto, normas complementares a esta Lei.
Art. 12 - O processo administrativo a que se referem os arts. 1° e 5°
atenderá, no que couber, ao disposto na Resolução n° 1.227, de 14 de maio
de 1987, com as alterações da Resolução n° 1.582, de 17 de fevereiro de
1989, ambas da extinta Comissão de Política Aduaneira - CPA.
Art. 13 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória n° 879, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revoga-se o § 2° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.578, de 11 de
outubro de 1977.
Senado Federal, em 30 de março de 1995; 174° da Independência e 107° da
República.
D.O.U. de 31/03/95.