OEA



Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 14/96: PARTICIPAÇAO DE TERCEIROS PAÍSES ASSOCIADOS EM REUNIÕES DO MERCOSUL


  TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto sobre a estrutura institucional do MERCOSUL e a conformação, a partir de 1º de janeiro de 1995, de uma União Aduaneira entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Tratado do Assunção, pelo qual se instituiu o MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

A celebração de acordos de livre comércio entre o MERCOSUL e países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI);

As declarações presidenciais, por ocasião da V Reunião do Conselho do Mercado Comum (Colonia del Sacramento, 17/1/94) e da VI Reunião do Conselho do Mercado Comum (Buenos Aires, 4-5/8/94), relativas à participação da República da Bolívia e da República do Chile em reuniões de grupos de trabalho do MERCOSUL, na qualidade de observadores, quando seja de mútuo interesse;

A conveniência de estabelecer critérios que norteiem essa participação no tocante a todos os países com os quais o MERCOSUL celebre acordos de livre comércio;
 

CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

 

ARTIGO 1. Fixar os critérios que, sem prejuízo de encontros em nível político, por ocasião das Reuniões do Conselho do Mercado Comum, norteiem a participação de terceiros países em reuniões do MERCOSUL.

ARTIGO 2. Essa participação se dará caso a caso, na qualidade de convidado "ad hoc", sempre que o tema abordado for de interesse comum, registrando-se sua presença em ata. Além disso, essa participação somente ocorrerá:

a) Para os países-membros da ALADI com os quais o MERCOSUL celebrou acordos de livre comércio;

b) Em nível técnico, exclusivamente no âmbito dos Subgrupos de Trabalho do Grupo Mercado Comum e das Reuniões Especializadas (casos em que não firmarão as respectivas atas), e das Reuniões de Ministros do MERCOSUL;

c) Na abordagem de temas que já tenham seu "regime MERCOSUL" previamente definido e que não envolvam política comercial ou tarifária de União Aduaneira.

ARTIGO 3. Quando das deliberações ocorridas nesses foros de negociações resulte acordo, este deverá, em princípio, ser celebrado, em primeira instância, como um instrumento do MERCOSUL. O mesmo texto seria, em etapa subsequente, subscrito entre o MERCOSUL e o (s) país (es) que participou (participaram) de sua elaboração.
 

XI CMC - Fortaleza, 17/12/96