Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 14/96: PARTICIPAÇAO DE TERCEIROS PAÍSES ASSOCIADOS EM REUNIÕES DO
MERCOSUL
TENDO EM
VISTA: O Tratado de Assunção,
o Protocolo de Ouro Preto sobre a estrutura institucional do
MERCOSUL e a conformação, a partir de 1º de janeiro de 1995, de uma União Aduaneira
entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai
e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Tratado do Assunção, pelo qual se
instituiu o MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
A celebração de acordos de livre comércio entre o MERCOSUL e países membros da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI);
As declarações presidenciais, por ocasião da V Reunião do Conselho do Mercado Comum
(Colonia del Sacramento, 17/1/94) e da VI Reunião do Conselho do Mercado Comum (Buenos
Aires, 4-5/8/94), relativas à participação da República da Bolívia e da República do
Chile em reuniões de grupos de trabalho do MERCOSUL, na qualidade de observadores, quando
seja de mútuo interesse;
A conveniência de estabelecer critérios que norteiem essa participação no tocante a
todos os países com os quais o MERCOSUL celebre acordos de livre comércio;
CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
ARTIGO 1. Fixar os critérios que, sem prejuízo de encontros em
nível político, por ocasião das Reuniões do Conselho do Mercado Comum, norteiem a
participação de terceiros países em reuniões do MERCOSUL.
ARTIGO 2. Essa participação se dará caso a caso, na qualidade de
convidado "ad hoc", sempre que o tema abordado for de interesse comum,
registrando-se sua presença em ata. Além disso, essa participação somente ocorrerá:
a) Para os países-membros da ALADI com os quais o MERCOSUL celebrou acordos de livre
comércio;
b) Em nível técnico, exclusivamente no âmbito dos Subgrupos de Trabalho do Grupo
Mercado Comum e das Reuniões Especializadas (casos em que não firmarão as respectivas
atas), e das Reuniões de Ministros do MERCOSUL;
c) Na abordagem de temas que já tenham seu "regime MERCOSUL" previamente
definido e que não envolvam política comercial ou tarifária de União Aduaneira.
ARTIGO 3. Quando das deliberações ocorridas nesses foros de
negociações resulte acordo, este deverá, em princípio, ser celebrado, em primeira
instância, como um instrumento do MERCOSUL. O mesmo texto seria, em etapa subsequente,
subscrito entre o MERCOSUL e o (s) país (es) que participou (participaram) de sua
elaboração.
XI CMC - Fortaleza, 17/12/96
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