Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 04/96: ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI E O MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) PARA O FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL
TENDO EM
VISTA:
O Tratado de Assunção,o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº
116/96 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Protocolo de Ouro Preto estabelece a Secretaria Administrativa do
Mercosul constitui como um dos órgãos do Mercosul.
Que o referido Protocolo define a cidade de Montevidéu, República
Oriental do Uruguai, como sede da Secretaria Administrativa do Mercosul.
Que se faz necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 36 do
Protocolo de Ouro Preto e aprovar um Acordo de Sede com o objetivo de
estabelecer as modalidades de cooperação entre as Partes e determinar as
condições e prerrogativas que facilitarão o desempenho das funções da
Secretaria Administrativa e de seus funcionários.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º - Aprovar o “Acordo de Sede entre a República Oriental do
Uruguai e o Mercado Comum do Sul (Mercosul) para o Funcionamento da
Secretaria Administrativa do Mercosul”, que consta como anexo à presente
Decisão.
XI CMC, Fortaleza, 17/XII/96
ACORDO DE SEDE ENTRE A REPUBLICA ORIENTAL DOURUGUAI E OMERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) PARA OFUNCIONAMENTODA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL
A República Oriental do UruguaieO Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
Tendo em vista:
Que o Tratado de Assunção estabeleceu as bases para a constituição do
Mercado Comum do Sul;
Que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura
Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto) estabeleceu, no
artigo 1, inciso VI, que a Secretaria Administrativa do MERCOSUL
constitui um dos órgãos do MERCOSUL;
Que o artigo 31 do citado Protocolo atribuiu à Secretaria a
responsabilidade da prestação de apoio operacional e de serviços aos
demais órgãos do MERCOSUL; que este mesmo artigo estabelece a cidade de
Montevidéu como sede da Secretaria Administrativa do MERCOSUL;
Que é necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 36 do Protocolo
de Ouro Preto e definir um Acordo de Sede, com o objetivo de estabelecer
as modalidades de cooperação entre as Partes e determinar as condições e
prerrogativas que facilitarão o desempenho das funções da Secretaria
Administrativa e de seus funcionários;
Que a inviolabilidade, as imunidades, as isenções e as facilidades
previstas não se concedem em benefício ou interesse das pessoas, mas com
o objetivo de garantir o cumprimento das atribuições da Secretaria e das
funções de seus funcionários,
Acordam:
CAPITULO I
Âmbito da Aplicação
Artigo 1
O Governo da República Oriental do Uruguai e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
e decidem que a sede e as atividades da Secretaria Administrativa do
MERCOSUL para o cumprimento das funções que lhe atribui o Protocolo de
Ouro Preto serão regidas, no território da República Oriental do Uruguai,
pelas disposições do presente Acordo.
CAPITULO II
Definições
Artigo 2
Para efeitos do presente Acordo:
a) a expressão "as Partes" significa as Partes do presente Acordo;
b) a expressão "República" significa República Oriental do Uruguai;
c) a expressão "Governo" significa o Governo da República Oriental do
Uruguai;
d) a expressão "Secretaria" significa Secretaria Administrativa do
MERCOSUL;
e) a expressão "bens" inclui os imóveis, móveis, direitos, fundos em
qualquer moeda, metais preciosos, pertences, receitas, publicações e, em
geral, tudo o que constitua o patrimônio da Secretaria;
f) a expressão "território da República" significa o território da
República Oriental do Uruguai;
g) a expressão "sede" significa os locais onde a Secretaria desempenha
suas funções. Os locais incluem aqueles em que a Secretaria desempenha
efetivamente sua atividade, assim como os designados para tais fins;
h) a expressão "arquivos da Secretaria" inclui a correspondência,
manuscritos, fotografias, gravações e, em geral, todos os documentos e
dados armazenados por outros meios, incluídos os eletrônicos, que
estejam em poder da Secretaria, sejam ou não de sua propriedade;
i) a expressão "funcionários da Secretaria" inclui os membros de seu
pessoal, incluído o administrativo e o técnico.
CAPITULO III
A Secretaria
Artigo 3
Capacidade
A Secretaria gozará, no território da República, de capacidade jurídica
de direito interno para o exercício de suas funções.
Para tais efeitos, poderá:
a) manter em seu poder fundos em qualquer moeda, metais preciosos, etc.,
em instituições bancárias ou similares, bem como manter contas de
qualquer natureza e em qualquer moeda.
b) remeter ou receber livremente os mencionados dentro do território,
para e do exterior, e convertê-los em outras moedas ou valores.
No exercício dos direitos atribuídos por este artigo, a Secretaria não
poderá ser submetida a fiscalizações, regulamentações ou outras medidas
restritivas por parte do Governo. No entanto, a Secretaria prestará a
cooperação e atenção devidas a todas as petições que nesse particular
venha a formular o Governo, sempre e quando possa atendê-las sem
prejuízo de seus iinteresses.
Artigo 4
Imunidade de Jurisdição
O MERCOSUL gozará de imunidade de jurisdição em tudo o que se retira ao
funcionamento da Secretaria.
Artigo 5
Renúncia à Imunidade de Jurisdição
O MERCOSUL poderá renunciar, em caso específico, a imunidade de
jurisdição de que goza.
Tal renúncia não incluirá a imunidade de execução , para a qual será
necessário novo pronunciamento.
Artigo 6
Inviolabilidade
A sede da Secretaria e seus arquivos são inviolavéis, onde quer que se
encontrem.
Os bens da Secretaria, estejam ou não em poder da Secretaria e onde quer
que se encontrem, estarao isentos de registro, confisco, expropriação e
toda outraforma de intervenção , seja por ação executiva, administrativa,
judicial ou legislativa.
Artigo 7
Isenções Tributárias
1. A Secretaria e seus bens estarão isentos, no território da República:
a) dos impostos diretos;
b) dos direitos de alfândega e de suas restrições ou proibições às
importações, no que se refere aos bens que importe o MERCOSUL ou a
Secretaria para seu uso oficial. Os bens importados sob este regime só
poderão ser vendidos no território da República pelas condições vigentes
atualmente ou por aquelas mais favoráveis que sejam estabelecidas;
c) dos impostos ao consumo e às vendas;
d) do imposto sobre o valor agregado incluído nas aquisições locais de
bens e serviços, que se realizem com o objetivo de construir, reciclar
ou equipar seus locais.
As autoridades competentes do Governo poderão determinar, caso
considerarem conveniente, que a mencionada isenção seja substituída pela
devolução do Imposto sobre o Valor Agregado.
2. Nem a Secretaria nem seus bens estarão isentos das taxas, tarifas ou
preços que constituam remuneração por serviços de utilidade pública
efetivamente prestados.
Artigo 8
Facilidades em Matéria de Comunicações
1. Para suas comunicações oficiais, a Secretaria disporá de facilidades
não menos favoráveis que as outorgadas pela República às missões
diplomáticas permanentes, no que se refere a prioridades,contribuições,
tarifas e impostos sobre correspondência, telex, telegramas,radiogramas,
telefones, telefotos, facsímiles, redes de informática e outras
comunicações, bem como com relação as tarifas de imprensa escrita,
radiofônica ou televisiva.
Não serão objeto de censura a correspondência e outras comunicações
oficiais da Secretaria.
2. A Secretaria poderá remeter e receber gua correspondência por correio
ou mala, que gozarão das mesmas prerrogativas das concedidas aos
correios e malas diplomáticas, aplicadas as normas vigentes.
3 O disposto neste artigo não impedirá que qualquer uma das Partes
solicite à outra a adoção de medidas cabíveis de segurança, a serem
decididas por ambas, quando considerarem necessário.
CAPITULO IV
Os Funcionários e Empregados da Secretaria
Artigo 9
Prerrogativas do Diretor e dos demais funcionários de alta posição
hierárquica
1 O Diretor da Secretaria e os demais funcionários de alta posição
hierárquica da Secretaria gozarão das mesmas prerrogativas outorgadas
aos funcionários de categorias equivalentes das Representações
Permanentes junto aos Organismos Internacionais com sede na República,
como facilidades, inviolabilidade pessoal, imunidades, privilégios,
franquias e isenções tributárias. Essas prerrogativas serão extensivas
aos membros de suas famílias que deles dependam economicamente.
2. Para os fins deste artigo, o Diretor da Secretaria será equiparado
aos Chefes de Missão das referidas Representações.
Poderá, ademais, ao encerrar suas funções, transferir seus bens, isentos
de qualquer tributo.
Artigo 10
Prerrogativas dos Demais Funcionários
Os demais funcionários da Secretaria gozarão:
a) de inviolabilidade pessoal;
b) de imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa quanto às
expressões orais ou escritas e aos atos executados no desempenho de suas
funcões;
c) de isenção de impostos sobre as remunerações e emolumentos recebidos
da Secretaria;
d) de isenção de restrições a imigração e registro de estrangeiros e de
todo serviço de caráter nacional;
e) de isenção de restrições em matéria de transferência de fundos e
operações cambiais;
f) de facilidades em matéria de repatriação , quando existam restrições
derivadas de conflitos internacionais;
g) de isenção de tributos aduaneiros e outros impostos para a entrada de
móveis e bens de uso pessoal;
h) no geral, das prerrogativas concedidas aos funcionários
administrativos e técnicos das missões diplomáticas permanentes.
O disposto nas alíneas a e b continuará a ser aplicado ainda que o
funcionário da Secretaria deixe de se-lo.
Odisposto nas alíneas d e f aplicar-se-á, também, aos membros da família
do funcionário que dele dependam economicamente.
Artigo 11
Funcionários Nacionais ou Residentes Permanentes do Estado-Sede
O disposto no artigo 10 não obriga o Governo a conceder aos funcionários
da Secretaria, nacionais ou residentes permanentes do Estado Sede, as
prerrogativas estabelecidas, salvo nos casos de:
a) inviolabilidade pessoal;
b) imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa quanto as
expressões orais ou escritas e aos atos executados no desempenho de suas
funções;
c) facilidades relativas à restrições monetárias e cambiais, quando
necessárias ao bom cumprimento de suas funções;
d) isenção de impostos sobre os salários e retribuições recebidas da
Secretaria.
Artigo 12
Renúncia à Imunidade
Em decorrência do fundamento assinalado no parágrafo 5 do preâmbulo, o
MERCOSUL poderá renunciar, quando estimar pertinente, à imunidade de
jurisdição dos funcionários da Secretaria.
CAPITULO V
Disposições Gerais
Artigo 13
Solução de Controvérsias
As divergências relativas à interpretação ou aplicação do presente
Acordo-Sede serão resolvidas por Acordo entre as Partes.
Artigo 14
Vigência
Uma vez assinado por ambas as Partes, este Acordo entrará em vigor no
15° dia da comunicação feita pelo Estado-Sede da Secretaria à outra
Parte, notificando que foram satisfeitos os requisitos constitucionais
pertinentes.
Este Acordo vigorará indefinidamente, enquanto a Secretaria estiver
sediada na República. Não obstante, na hipótese de mudança de Sede, as
disposições do Acordo continuarão vigorando enquanto não tenham sido
alienados ou transferidos seus bens e arquivos.
Feito em Fortaleza, em de dezembro de 1996, em dois exemplares originais,
nos idiomas espanhol e português, sendo ambos igualmente autênticos.
PELA REPUBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI
PELO MERCADO COMUM DO SUL
|