Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 22/00: RELANÇAMENTO DO MERCOSUL - ACESSO AOS MERCADOS
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, e as Decisões N° 3/94 e 17/97 do Conselho do Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
A importância da livre circulação de bens no MERCOSUL, como elemento
básico para a conformação do mercado comum postulado no Tratado de
Assunção;
Os efeitos restritivos no comércio intra MERCOSUL de algumas medidas
aplicadas pelos Estados Partes, de caráter tributário, financeiro,
fiscal, aduaneiro, administrativo o de outra natureza;
A necessidade de acordar um plano de trabalho para o tratamento de tais
medidas, a fim de eliminar as dificuldades que aquelas causam às
correntes comerciais entre os Estados Partes;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Os Estados Partes não adotarão nenhuma medida
restritiva ao comércio recíproco, quaisquer seja sua natureza, sem
prejuízo do previsto no art. 2 b) do Anexo I do Tratado de Assunção.
Art. 2 - Cada Estado Parte completará, até 30 de julho de
2000, uma lista que identifique situações ou medidas de caráter
tributário, financeiro, fiscal, aduaneiro, administrativo ou de outra
natureza, aplicadas pelos outros Estados Partes que limitem o atual acesso
aos mercados.
Art. 3 - O GMC definirá, até 15 de novembro de 2000, os cursos
de ação tendentes a eliminar as dificuldades geradas no comércio
intrazona ou para eliminar as medidas restritivas ao comércio não
justificadas pelo art. 50 do TM de 1980.
Esta tarefa não impedirá que as situações ou medidas que tenham
sido objeto de tratamento ou questionamento em algum âmbito de MERCOSUL,
continuem os procedimentos abordados nestes âmbitos.
Art. 4.- O Grupo Mercado Comum informará ao Conselho do Mercado
Comum a respeito dos cursos de ação acordados em cada caso e de seu grau
de cumprimento.
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