OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 22/00: RELANÇAMENTO DO MERCOSUL - ACESSO AOS MERCADOS


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, e as Decisões N° 3/94 e 17/97 do Conselho do Mercado Comum;

CONSIDERANDO:

A importância da livre circulação de bens no MERCOSUL, como elemento básico para a conformação do mercado comum postulado no Tratado de Assunção;

Os efeitos restritivos no comércio intra MERCOSUL de algumas medidas aplicadas pelos Estados Partes, de caráter tributário, financeiro, fiscal, aduaneiro, administrativo o de outra natureza;

A necessidade de acordar um plano de trabalho para o tratamento de tais medidas, a fim de eliminar as dificuldades que aquelas causam às correntes comerciais entre os Estados Partes;

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
 DECIDE:

Art. 1 - Os Estados Partes não adotarão nenhuma medida restritiva ao comércio recíproco, quaisquer seja sua natureza, sem prejuízo do previsto no art. 2 b) do Anexo I do Tratado de Assunção.

Art. 2 - Cada Estado Parte completará, até 30 de julho de 2000, uma lista que identifique situações ou medidas de caráter tributário, financeiro, fiscal, aduaneiro, administrativo ou de outra natureza, aplicadas pelos outros Estados Partes que limitem o atual acesso aos mercados.

Art. 3 - O GMC definirá, até 15 de novembro de 2000, os cursos de ação tendentes a eliminar as dificuldades geradas no comércio intrazona ou para eliminar as medidas restritivas ao comércio não justificadas pelo art. 50 do TM de 1980.

Esta tarefa não impedirá que as situações ou medidas que tenham sido objeto de tratamento ou questionamento em algum âmbito de MERCOSUL, continuem os procedimentos abordados nestes âmbitos.

Art. 4.- O Grupo Mercado Comum informará ao Conselho do Mercado Comum a respeito dos cursos de ação acordados em cada caso e de seu grau de cumprimento.