Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 23/03:
REGULAMENTO INTERNO DO FORO DE CONSULTA E CONCERTAÇÃO POLÍTICA
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto , as Decisões Nº 2/98,
18/98,
23/00,
59/00,
2/02,
19/02 e
20/02 do Conselho
do Mercado Comum e a Resolução N° 26/01 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A Declaração Presidencial de San Luis sobre Diálogo Político entre os Estados
Partes do MERCOSUL de 25 de junho de 1996, a Declaração Presidencial de Assunção
sobre Consulta e Concertação Política dos Estados Partes do MERCOSUL de 19 de
junho de 1997, a Decisão CMC Nº 18/98 que criou o Foro de Consulta e Concertação
Política (FCCP) e a Dec. CMC Nº 2/02 sobre Coordenação entre o GMC e o FCCP.
Que a criação do FCCP respondeu à necessidade de contribuir para a
consolidação e a expansão da crescente dimensão política do MERCOSUL, como
também para aprofundar o diálogo entre os Estados Partes do MERCOSUL e entre
estes e os Países Associados em temas de política externa e da agenda política
comum.
Que o FCCP deve cumprir as funções de ampliar e sistematizar a cooperação
política que lhe assigna o Artigo 2 da Dec. CMC N°18/98 e a Dec. CMC Nº 2/02.
Que é necessário estabelecer normas que regulem o funcionamento interno do
FCCP e sua articulação com outros órgãos do MERCOSUL, assim como assegurar o
processo de internalização de suas normas nos respectivos ordenamentos jurídicos
nacionais.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar o “Regulamento Interno do Foro de Consulta e
Concertação Política”, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.
Art. 2 - A presente Decisão não necessita ser incorporada ao
ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos de
organização ou de funcionamento do MERCOSUL.
XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO FORO DE CONSULTA E CONCERTAÇÃO
POLÍTICA
CAPÍTULO I
Natureza e Composição
Artigo 1º - O FCCP é um órgão auxiliar do Conselho do Mercado
Comum, nos termos do páragrafo único do artigo 1 do Protocolo de Ouro Preto.
Artigo 2º - O FCCP estará integrado por Altos Funcionários das
Chancelarias dos Estados Partes e dos países Associados do MERCOSUL para o
tratamento dos temas de interesse comum.
Cada Estado participante designará um Coordenador Nacional
titular e um alterno.
CAPÍTULO II
Atribuições e Responsabilidades
Artigo 3º - O FCCP terá as seguintes atribuições e
responsabilidades:
a) aprofundar o exame e a coordenação da agenda política do
MERCOSUL, inclusive no que concerne às questões internacionais de natureza
política e de interesse político comum relativas a terceiros países, grupos
de países e organismos internacionais;
b) formular recomendações para a implementação da agenda
política no âmbito do Tratado de Assunção;
c) elaborar os projetos de comunicados conjuntos dos
Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL e Países Associados e colaborar,
quando corresponda a temas de sua competência, com a elaboração dos
comunicados conjuntos dos Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL.
Igualmente, propor e elevar comunicados sobre temas da agenda política
internacional quando julgue pertinente;
d) participar das Reuniões de Ministros e Reuniões
Especializadas de sua competência, em conformidade com os Artigos 3 e 4 da
Dec. Nº CMC 2/02, com a presença de, pelo menos, um representante do país
que exerça a Presidência Pro Tempore;
e) coordenar com o Grupo Mercado Comum os temas de âmbito
político para que sejam incluídos na agenda das reuniões do Conselho do
Mercado Comum;
f) participar das reuniões do GMC e das reuniões
preparatórias do Conselho do Mercado Comum, quando corresponda ao tratamento
de temas de sua competência.
O FCCP elevará ao CMC as propostas de normas elaboradas no
âmbito de sua competência e aquelas elevadas pelos foros cuja coordenação e
seguimento têm sido delegados ao FCCP de acordo com a Dec. CMC No. 2/02,
através do GMC;
g) efetuar o seguimento dos temas tratados no âmbito de sua
competência, mantendo um cronograma de atividades semestrais, e do
cumprimento, no âmbito de sua competência, da Dec. CMC No. 20/02 e outras
disposições que possam ser adotadas sobre incorporação da normativa MERCOSUL
para os Estados Partes;
h) constituir grupos de trabalho e convocar grupos ad hoc
quando for necessário para o cumprimento dos temas de sua competência, que
deverão apresentar suas conclusões ao FCCP. Em tais grupos participará, pelo
menos, um representante do país que exerça a Presidência Pro Tempore do FCCP.
i) formular iniciativas no âmbito de sua competência;
j) realizar todas aquelas outras atividades, no âmbito de
sua competência, que lhe sejam confiadas pelo Conselho do Mercado Comum.
CAPÍTULO III
Reuniões
Artigo 4º - As reuniões do FCCP serão coordenadas pelo
representante do Estado Parte que exerça a Presidência Pro Tempore.
Artigo 5° - O FCCP se reunirá em forma ordinária ou
extraordinária.
As reuniões ordinárias serão realizadas preferentemente no país
sede da Presidência Pro Tempore em datas a serem acordadas, com uma freqüência
mínima de duas reuniões por semestre.
Na medida do possível, o FCCP se reunirá com anterioridade à
última reunião do GMC do semestre.
As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Presidência
Pro Tempore a qualquer momento, sob solicitação de qualquer Estado Parte ou País
Associado e em lugar a se acordar.
Artigo 6º - O projeto de agenda das reuniões terá em conta
assuntos pendentes e as propostas dos Estados Partes e Países Associados. Será
organizado pela Presidência Pro Tempore do FCCP e comunicado aos demais Estados
por circular. As propostas serão recebidas pela Presidência Pro Tempore pelo
menos dez dias antes da data prevista para a reunião do Foro de Consulta e
Concertação Política.
Com o consentimento de seus integrantes, e quando as circunstâncias o
justifiquem, poder-se-á tratar de temas não incorporados à agenda consensuada.
Artigo 7º - Os resultados das deliberações do FCCP deverão constar em ata, assim
como os consensos alcançados, anexando-se as listas de participantes. As atas
terão caráter público. Poderão confeccionar-se relatórios para temas específicos
em curso de negociação, cuja índole não tenha caráter público. Neste caso deverá
figurar na margem superior esquerda da primera folha do documento o título “RESERVADO”.As atas, projetos de normas, de recomendações e demais documentos de trabalho do
FCCP serão identificadas, de acordo com o estabelecido na Res. GMC Nº 26/01 e na
Dec. CMC Nº 19/02, conforme o caso.
Artigo 8º - O FCCP se pronunciará por consenso, com a presença de todos seus
membros.CAPÍTULO IV
Funcionamento de Grupos de Trabalho dependentes do FCCP
Artigo 9º - A coordenação das reuniões dos Grupos de Trabalho e grupos reuniões
ad hoc será realizada pelo país que exerça a Presidência Pro Tempore. Cada país
membro designará os funcionários governamentais para representá-lo nas reuniões,
comissões e reuniões ad hoc, que se realizarão preferentemente no país que
exerça a Presidência Pro Tempore.Artigo 10º - Os Grupos de Trabalho e os grupos ad hoc deverão refletir os
acordos alcançados sobre os temas de sua competência em recomendações que serão
adotadas por consenso. As atas, recomendações anexas e outros documentos deverão
ser remitidos pela Presidência Pro Tempore do Foro de Consulta e Concertação
Política à Secretaria do MERCOSUL, para seu registro e arquivo.
Artigo 11º - O FCCP coordenará e orientará as tarefas dos Grupos de Trabalho e
considerará suas propostas, que, uma vez adotadas pelo FCCP, serão elevadas como
projetos de normas ao Conselho do Mercado Comum, através do GMC.
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