Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 31/00: RELANÇAMENTO DO MERCOSUL - INCENTIVOS AOS INVESTIMENTOS, À PRODUÇÃO E À EXPORTAÇÃO, INCLUINDO ZONAS FRANCAS, ADMISSÃO TEMPORÁRIA E OUTROS REGIMES ESPECIAIS
TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto,
as Decisões N° 10/94, 11/94 e
21/98 do Conselho do Mercado Comum, as
Resoluções Nº 20/95 e 38/95 do Grupo Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que, através do Tratado de Assunção, os Estados Partes decidiram
constituir um Mercado Comum;
Que o Mercado Comum requer disciplinas comuns em matéria de incentivos
aos investimentos, à produção e à exportação;
Que é fundamental evitar a existência de tratamentos diferenciais que
alterem as condições de concorrência entre os Estados Partes e
distorçam o fluxo de investimentos provenientes de extra-zona;
Que o estabelecimento de condições favoráveis para os investimentos
estimulará a cooperação econômica e favorecerá o processo de
integração;
Que, de acordo com o previsto na Decisão Nº 21/98, a partir de 31 de
dezembro de 2000, não poderão ser aplicados os regimes de
"draw-back" e de admissão temporária para o comércio intra-zona,
à exceção do previsto no artigo 12 da Decisão CMC Nº 10/94;
Que é conveniente a elaboração de um regime especial de importação
do MERCOSUL;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º - Instruir o Grupo Mercado Comum a elaborar uma
proposta para estabelecer disciplinas comuns relacionadas com a
utilização de incentivos aos investimentos, à produção e à
exportação intra-zona.
Esta proposta deverá incluir disciplinas para a limitação do uso dos
incentivos à produção e ao investimento que criam distorções na
alocação de recursos no âmbito subregional. Além disso, deverá
incluir disciplinas para eliminar o uso dos incentivos às exportações
intra-zona.
O Grupo Mercado Comum considerará a proposta antes de 31 de março de
2001 e a elevará à seguinte Reunião Ordinária do Conselho do Mercado
Comum, incluindo as datas a partir das quais se instrumentalizarão as
disciplinas em matéria de incentivos à produção, à exportação e ao
investimento.
Art. 2º.- A fim de cumprir com o estabelecido no artigo anterior, o
Grupo Mercado Comum arbitrará os meios necessários para que, antes de 15
de dezembro de 2000, se efetue um levantamento e intercâmbio de
informação a respeito dos incentivos financeiros e fiscais utilizados
nos Estados Partes que incidem no comércio intra-zona.
Além disso, antes do próximo dia 15 de dezembro de 2000, deverá efetuar
um trabalho similar sobre os incentivos aos investimentos que se aplicam
atualmente.
Art. 3º.- Instruir o Grupo Mercado Comum a elaborar, antes de
15 de dezembro de 2000, normas específicas que contemplem a
regulamentação da totalidade dos incentivos configurados pelos regimes
aduaneiros especiais de importação aplicados pelos Estados Partes,
incluídos aqueles utilizados nas Áreas Aduaneiras Especiais ou similares,
que impliquem a suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros que
gravam a importação temporária ou definitiva de mercadorias e que não
tenham como objetivo o aperfeiçoamento e posterior reexportação das
mercadorias resultantes para terceiros países.
Art. 4º.- A norma a ser elaborada deverá levar em consideração os
seguintes elementos:
a. A proibição, a partir de 1º de janeiro de 2001, da
aplicação unilateral dos regimes aduaneiros especiais de
importação descritos no artigo anterior e que não se encontravam
vigentes em 30 de junho de 2000.
b. A eliminação, em 1º de janeiro de 2006, dos regimes
mencionados no artigo anterior e não cobertos pela alínea
"a" deste artigo, com exceção das Áreas Aduaneiras
Especiais.
c. Estabelecimento de condições para a comercialização no
MERCOSUL dos produtos de Áreas Aduaneiras Especiais cujos regimes se
enquadrem no artigo anterior.
d. Definição de regimes aduaneiros especiais de importação
comuns ou mecanismos para a sua elaboração.
e. Eliminar as limitações impostas pelo artigo 12 da Decisão CMC
Nº 10/94 para a concessão dos regimes de "Draw back" ou de
admissão temporária estabelecidos no artigo 7º da referida Decisão.
f. Eliminar o artigo 5º da Decisão CMC N° 21/98.
Art. 5º.- Os Estados Partes não adotarão, a partir de 30 de
junho de 2000, e até que se conclua a negociação prevista no artigo
precedente, novas medidas que impliquem a concessão de benefícios ao
amparo de regimes especiais de importação além de 1º de janeiro de
2006
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