Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 56/00: SEGUNDA RODADA DE NEGOCIAÇÃO DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº
13/97, 9/98, 12/98 e
1/00 do Conselho
do Mercado Comum, as Resoluções Nº 31/98, 73/98, 85/99 e 36/00 do Grupo
Mercado Comum e a Recomendação Nº 3/00 do "Grupo de Serviços".
CONSIDERANDO:
Que o Protocolo de Montevidéu dispõe que os
Estados Partes levarão a cabo rodadas anuais de negociação, a fim de
completar, em um prazo máximo de dez anos, a partir de sua entrada em vigência,
o Programa de Liberalização do Comércio de Serviços do MERCOSUL.
Que, no Protocolo de Montevidéu, foi atribuída
ao Grupo Mercado Comum a competência para a negociação de serviços no
MERCOSUL.
Que o Grupo Mercado Comum delegou a negociação
da liberalização do comércio de serviços ao Grupo de Serviços.
Que a Resolução GMC N° 85/99 convocou a
realização da Segunda Rodada de Negociação de Compromissos Específicos.
Que o Grupo de Serviços concluiu as tarefas
encomendadas pelo Grupo Mercado Comum.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Dar por concluída a "Segunda
Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços".
Art. 2 - Aprovar as Listas de Compromissos Específicos apresentadas por
Estados Partes do MERCOSUL, resultantes da "Segunda Rodada de Negociação
de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços", que constam do
Anexo e formam parte da presente Decisão.
Art. 3 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos
nacionais, de acordo aos procedimentos próprios de cada Estado Parte.
XIX CMC,
Florianópolis,
14/XII/00
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