Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 69/2000:
REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 10/94, 11/94,
21/98 e
31/00 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 20/95 e
38/95 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que, de acordo com o previsto na Decisão CMC Nº
21/ 98, a partir de 31 de dezembro de 2000, não poderão ser aplicados os
regimes de drawback e de admissão temporária para o comércio intrazona.
Que a Decisão CMC Nº 31/ 00 prevê a elaboração
de norma que contemple a totalidade dos regimes aduaneiros especiais de importação
aplicados pelos Estados Partes que impliquem a suspensão total ou parcial dos
direitos aduaneiros que gravam a importação temporária ou definitiva de
mercadorias e que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e posterior
reexportação das mercadorias resultantes para terceiros países.
Que a mesma Decisão prevê o estabelecimento de
condições para a comercialização no MERCOSUL dos produtos de Áreas
Aduaneiras Especiais.
Que é conveniente a elaboração de um regime
especial de importação do MERCOSUL.
O CONSELHO
DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - A presente norma se
aplica aos regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente
pelos Estados Partes, que impliquem a suspensão total ou parcial dos direitos
aduaneiros que gravam a importação temporária ou definitiva de mercadorias e
que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e posterior reexportação das
mercadorias resultantes para terceiros países. No caso das áreas aduaneiras
especiais, esta Decisão só se aplica segundo o disposto nos artigos 10 e 11.
Art. 2 - Os Estados Partes se
comprometem a eliminar completamente, em 1o de janeiro de 2006, a
totalidade dos regimes aduaneiros
especiais de importação mencionados no artigo anterior e os benefícios
concedidos ao amparo desses regimes, excetuadas as Áreas Aduaneiras Especiais.
Art. 3 - Até a data
mencionada no artigo anterior, os Estados Partes poderão requerer o cumprimento
do Regime de Origem MERCOSUL para todo o comércio intra-zona.
Para efeitos de aplicação dos
regimes especiais definidos no artigo 1, a CCM deverá acordar uma lista
reduzida composta de um máximo de 25 (vinte e cinco) itens da NCM, por Estado
Parte, para analisar as condições que regerão seu comércio intra-zona. Para
elaborar tal lista, os Estados Partes apresentarão, antes de 28 de fevereiro de
2001, uma enumeração de produtos a incorporar à mesma, com os antecedentes e
argumentos pertinentes sobre as dificuldades causadas. A CCM disporá de um
prazo de 30 dias para acordar a referida lista.
Para acordar as condições
citadas no parágrafo anterior, a CCM disporá de 60 dias a partir da data de
elaboração da lista. Quando, para algum dos produtos listados, não tenha sido
possível acordar condições especiais, estes deverão cumprir o requisito de
valor agregado regional de 60% como única limitação para seu comércio intra-MERCOSUL.
Art. 4 - Os produtos que
forem elaborados utilizando os mecanismos previstos no artigo 2 se beneficiarão
do livre comércio no âmbito do MERCOSUL até 1º de janeiro de 2006, desde que,
como previsto no artigo anterior, cumpram com o Regime de Origem do MERCOSUL.
Art. 5 - Até a data que
consta do artigo 2, não serão aplicadas as limitações mencionadas no artigo
12 da Decisão CMC Nº 10/94 para as concessões dos regimes de
"draw-back" ou de admissão temporária estabelecidas no artigo 7 da
referida Decisão.
Art. 6 - Revoga-se a
Decisão CMC Nº 21/98.
Art. 7 - Os Estados
Partes submeterão informação sobre as características, natureza e base legal
de cada um dos regimes aduaneiros especiais de importação cobertos pela definição
constante do Art. 1. Da mesma forma, os Estados Partes intercambiarão
periodicamente, por meio da Comissão de Comércio, estatísticas sobre a
efetiva utilização destes mecanismos. Estes dados deverão incluir estatísticas
sobre os bens importados, identificando a posição NCM correspondente e seu
valor em dólares e em quantidades.
A informação estatística será
atualizada uma vez completado o período do ano 2000, e, a partir dali, de forma
anual. O primeiro intercâmbio de informação deverá conter os dados
correspondentes ao ano de 2000 e deverá realizar-se antes de 30 de junho de
2001.
Art. 8 - Os Estados
Partes que se considerarem prejudicados pelos regimes mencionados no Artigo 1
poderão solicitar, por meio do GMC, alterações dos mesmos aos Estados Partes
que os aplicam. Estes darão consideração adequada às solicitações e buscarão
realizar as modificações solicitadas, respeitadas as relações contratuais
estabelecidas. Caso não seja possível introduzir a modificação solicitada ou
outra de efeito equivalente, o Estado Parte aplicador apresentará justificativa
detalhada em termos substantivos, e não meramente jurídico-formal, para o não
atendimento da solicitação.
Art. 9 - Fica proibida a
aplicação, de forma unilateral, dos regimes aduaneiros especiais de importação
definidos no artigo 1 que não se encontravam vigentes em 30 de junho de 2000.
Os regimes aduaneiros especiais
de importação vigentes na data mencionada que, por disposição legal interna
de um Estado Parte, tenham eliminação prevista para antes de 1o de
janeiro de 2006 poderão ser prorrogados até essa data-limite.
Art. 10 - Fica prorrogado,
para até 30/6/2001, o estabelecimento das condições para a comercialização
no MERCOSUL dos produtos de Áreas Aduaneiras Especiais, conforme previsto no
artigo 4, literal (c), da Decisão CMC Nº 31/00.
Art. 11 - As negociações
comerciais entre o MERCOSUL e terceiros países ou blocos não excluirão
"a priori" os produtos produzidos nas zonas francas de qualquer
natureza ou Áreas Aduaneiras Especiais existentes nos Estados Partes. As condições
específicas com respeito a cada caso serão definidas pelo GMC.
Art. 12 - Os Estados
Partes poderão estabelecer Regimes Especiais Comuns de Importação para o
MERCOSUL, inclusive com internação definitiva no território de qualquer dos
Estados Partes, a partir da identificação conjunta de setores ou produtos a
serem contemplados com políticas comerciais específicas. Tais regimes serão
estabelecidos pelo GMC a partir de proposta da CCM.
Art. 13 - Os Estados
Partes deverão adequar suas legislações nacionais ao disposto na presente
Decisão.
Art. 14 - Solicita-se aos
Estados Partes que instruam suas Delegações junto à ALADI a protocolizar a
presente Decisão no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18.
XIX CMC – Florianópolis,
14/XII/00
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