OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 69/2000: REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 10/94, 11/94, 21/98 e 31/00 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 20/95 e 38/95 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, de acordo com o previsto na Decisão CMC Nº 21/ 98, a partir de 31 de dezembro de 2000, não poderão ser aplicados os regimes de drawback e de admissão temporária para o comércio intrazona.

Que a Decisão CMC Nº 31/ 00 prevê a elaboração de norma que contemple a totalidade dos regimes aduaneiros especiais de importação aplicados pelos Estados Partes que impliquem a suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros que gravam a importação temporária ou definitiva de mercadorias e que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e posterior reexportação das mercadorias resultantes para terceiros países.

Que a mesma Decisão prevê o estabelecimento de condições para a comercialização no MERCOSUL dos produtos de Áreas Aduaneiras Especiais.

Que é conveniente a elaboração de um regime especial de importação do MERCOSUL. 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 - A presente norma se aplica aos regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes, que impliquem a suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros que gravam a importação temporária ou definitiva de mercadorias e que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e posterior reexportação das mercadorias resultantes para terceiros países. No caso das áreas aduaneiras especiais, esta Decisão só se aplica segundo o disposto nos artigos 10 e 11.

Art. 2 - Os Estados Partes se comprometem a eliminar completamente, em 1o de janeiro de 2006, a totalidade dos regimes aduaneiros especiais de importação mencionados no artigo anterior e os benefícios concedidos ao amparo desses regimes, excetuadas as Áreas Aduaneiras Especiais.

Art. 3 - Até a data mencionada no artigo anterior, os Estados Partes poderão requerer o cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL para todo o comércio intra-zona.

Para efeitos de aplicação dos regimes especiais definidos no artigo 1, a CCM deverá acordar uma lista reduzida composta de um máximo de 25 (vinte e cinco) itens da NCM, por Estado Parte, para analisar as condições que regerão seu comércio intra-zona. Para elaborar tal lista, os Estados Partes apresentarão, antes de 28 de fevereiro de 2001, uma enumeração de produtos a incorporar à mesma, com os antecedentes e argumentos pertinentes sobre as dificuldades causadas. A CCM disporá de um prazo de 30 dias para acordar a referida lista.

Para acordar as condições citadas no parágrafo anterior, a CCM disporá de 60 dias a partir da data de elaboração da lista. Quando, para algum dos produtos listados, não tenha sido possível acordar condições especiais, estes deverão cumprir o requisito de valor agregado regional de 60% como única limitação para seu comércio intra-MERCOSUL.

Art. 4 - Os produtos que forem elaborados utilizando os mecanismos previstos no artigo 2 se beneficiarão do livre comércio no âmbito do MERCOSUL até 1º de janeiro de 2006, desde que, como previsto no artigo anterior, cumpram com o Regime de Origem do MERCOSUL.

Art. 5 - Até a data que consta do artigo 2, não serão aplicadas as limitações mencionadas no artigo 12 da Decisão CMC Nº 10/94 para as concessões dos regimes de "draw-back" ou de admissão temporária estabelecidas no artigo 7 da referida Decisão.

Art. 6 - Revoga-se a Decisão CMC Nº 21/98.

Art. 7 - Os Estados Partes submeterão informação sobre as características, natureza e base legal de cada um dos regimes aduaneiros especiais de importação cobertos pela definição constante do Art. 1. Da mesma forma, os Estados Partes intercambiarão periodicamente, por meio da Comissão de Comércio, estatísticas sobre a efetiva utilização destes mecanismos. Estes dados deverão incluir estatísticas sobre os bens importados, identificando a posição NCM correspondente e seu valor em dólares e em quantidades.

A informação estatística será atualizada uma vez completado o período do ano 2000, e, a partir dali, de forma anual. O primeiro intercâmbio de informação deverá conter os dados correspondentes ao ano de 2000 e deverá realizar-se antes de 30 de junho de 2001.

Art. 8 - Os Estados Partes que se considerarem prejudicados pelos regimes mencionados no Artigo 1 poderão solicitar, por meio do GMC, alterações dos mesmos aos Estados Partes que os aplicam. Estes darão consideração adequada às solicitações e buscarão realizar as modificações solicitadas, respeitadas as relações contratuais estabelecidas. Caso não seja possível introduzir a modificação solicitada ou outra de efeito equivalente, o Estado Parte aplicador apresentará justificativa detalhada em termos substantivos, e não meramente jurídico-formal, para o não atendimento da solicitação.

Art. 9 - Fica proibida a aplicação, de forma unilateral, dos regimes aduaneiros especiais de importação definidos no artigo 1 que não se encontravam vigentes em 30 de junho de 2000.

Os regimes aduaneiros especiais de importação vigentes na data mencionada que, por disposição legal interna de um Estado Parte, tenham eliminação prevista para antes de 1o de janeiro de 2006 poderão ser prorrogados até essa data-limite.

Art. 10 - Fica prorrogado, para até 30/6/2001, o estabelecimento das condições para a comercialização no MERCOSUL dos produtos de Áreas Aduaneiras Especiais, conforme previsto no artigo 4, literal (c), da Decisão CMC Nº 31/00.

Art. 11 - As negociações comerciais entre o MERCOSUL e terceiros países ou blocos não excluirão "a priori" os produtos produzidos nas zonas francas de qualquer natureza ou Áreas Aduaneiras Especiais existentes nos Estados Partes. As condições específicas com respeito a cada caso serão definidas pelo GMC.

Art. 12 - Os Estados Partes poderão estabelecer Regimes Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL, inclusive com internação definitiva no território de qualquer dos Estados Partes, a partir da identificação conjunta de setores ou produtos a serem contemplados com políticas comerciais específicas. Tais regimes serão estabelecidos pelo GMC a partir de proposta da CCM.

Art. 13 - Os Estados Partes deverão adequar suas legislações nacionais ao disposto na presente Decisão.

Art. 14 - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas Delegações junto à ALADI a protocolizar a presente Decisão no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18.

 

XIX CMC – Florianópolis, 14/XII/00