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DICIONÁRIO DE TERMOS DE COMÉRCIO

O propósito desse dicionário é de apresentar uma ampla lista de termos comumente usados nas negociações comerciais e especialmente no contexto da Área de Livre Comércio das Américas (ALCA), com vistas a proporcionar um instrumento de informação para o público em geral. O dicionário é apresentado nos quatro idiomas oficiais da ALCA: espanhol, francês, inglês e português.

Esta compilação não pretende esgotar o universo dos termos usados nem prejulgar ou influenciar, de algum modo, definições ou enfoques atualmente propostos por qualquer país em uma negociação de comércio. De fato, foram excluídas muitas das definições que aparecem na Minuta do Acordo da ALCA disponível para o público e que têm sido motivo de difíceis debates . As definições foram obtidas de fontes de dados amplamente conhecidas, inclusive outros acordos de comércio.

Inclui-se uma lista dos termos em ordem alfabética para facilitar o uso do dicionário. Os termos e suas definições são apresentados por tema geral de negociação no âmbito da ALCA e de outras negociações de comércio.

Uma versão eletrônica deste original pode ser encontrada nos seguintes Web sites: BID, OEA,  and CEPAL.




BID
 

OEA
 

CEPAL


SERVIÇOS
TERMO DEFINIÇÃO
Acesso a mercados O conjunto de condições que permite aos exportadores estrangeiros de bens ou serviços, ou aos prestadores estrangeiros de serviços ou aos investidores estrangeiros ter acesso ao mercado de um país importador (Parte de um acordo de comércio ou investimento). No contexto da ALCA, acesso a mercados abrange cinco áreas principais de negociação: tarifas para produtos não-agrícolas, agricultura, serviços, investimento e compras governamentais. Além disso, há na ALCA o Grupo de Negociação sobre Acesso a Mercados, no qual estão sendo negociados os seguintes seis temas: tarifas; medidas não-tarifárias; salvaguardas; procedimentos aduaneiros; regras de origem; e barreiras técnicas ao comércio.
Classificação setorial dos serviços Há várias listas de classificação que podem ser usadas nas negociações do comércio de serviços. A mais comum, no entanto, é a desenvolvida pela OMC no âmbito do GATS c/120 que estabelece 155 subsetores de serviços em 12 amplas categorias setoriais. Essas categorias baseiam-se numa versão complementada da lista “Classificação Central de Produtos Básicos (CPC)” das Nações Unidas, a qual pode ser acessada na página eletrônica da OMC sob a referência “Trade Topics -Serviceshttp://www.wto.org
Comércio de serviços Implica o intercâmbio entre residentes de um país Parte e residentes de outro país Parte ou a venda de um serviço incluído nas 11 amplas categorias subseqüentemente indicadas, de acordo com uma das quatro modalidades de prestação de serviços definidas abaixo.
Comércio transfronteiriço de serviços (Modalidade 1) Modalidade de prestação ou comércio de serviços em que estes são fornecidos do território de uma Parte de um acordo de comércio para o território de outra Parte. Um exemplo são os serviços de projetos de arquitetura proporcionados por um arquiteto em determinada Parte pelo correio tradicional ou pelo correio eletrônico para consumidores de outra Parte.
Consumo no exterior (Modalidade 2) Modalidade de prestação ou comércio de serviços em que estes são proporcionados no território de uma Parte de um acordo de comércio para os consumidores de outra Parte. Essa modalidade de prestação de serviços exige que o seu consumidor se desloque para o exterior. Um exemplo são as viagens ao exterior para tratamento de saúde ou para participação em programa de estudos.
Critério de lista negativa A inclusão generalizada de todos os setores de serviços, salvo se houver indicação diferente na lista de reservas, sob as disciplinas específicas do capítulo sobre Serviços e as disciplinas gerais do acordo de comércio. O critério de lista negativa requer que as medidas discriminatórias que afetem todos os setores incluídos sejam liberalizadas, salvo se houver medidas específicas na lista de reservas.
Critério de lista positiva A inclusão voluntária de determinado número de setores numa agenda nacional, indicando o tipo de acesso e o tipo de tratamento, para cada setor e para cada modalidade de fornecimento, que uma Parte está preparada para oferecer a prestadores de serviços de outras Partes mediante contrato.
Denegação de benefícios O direito das Partes de um acordo de comércio de denegar tratamento preferencial previsto no Acordo a qualquer país não-Parte. No caso de serviços, os benefícios podem ser denegados se for determinado que o serviço é prestado a partir do território de um país não-Parte; ou por uma empresa que não esteja devidamente constituída ou domiciliada num país Parte; ou por uma empresa de um país não-Parte que não realize atividades ou operações comerciais substancias no território de qualquer outra Parte; ou por uma empresa que for de propriedade ou estiver sob o controle de pessoas de um país não-Parte; ou por uma combinação dessas condições. Ver Investimento,à página 39, onde esta definição pode ter um sentido um pouco diferente.
Direito de normalizar O direito soberano de todos os governos Partes de um acordo de comércio de introduzir normas para o alcance de objetivos legítimos a fim de atender aos objetivos de política nacionais, inclusive os relacionados com a proteção e segurança da vida ou da saúde humana, animal ou vegetal, ou de prevenir práticas enganosas e fraudulentas ou de resguardar a privacidade das pessoas.
Lista de compromissos Sob o critério de lista positiva, a lista de compromissos compreende uma agenda nacional e inclui todos os compromissos estabelecidos por setor, a critério de uma Parte de um acordo de comércio.
Lista de reservas Sob o critério de lista negativa, a lista constante dos anexos de um acordo de comércio contendo todas as medidas desconformes com as disciplinas básicas dos respectivos capítulos e que os governos decidem manter.
Modalidades do comércio de serviços As formas sob as quais são negociados os serviços. Há quatro modalidades de prestação de serviços, quais sejam: comércio transfronteiriço (Modalidade 1), consumo no exterior (Modalidade 2), presença comercial (Modalidade 3) e movimento temporário de pessoas físicas (Modalidade 4). Essas modalidades de fornecimento requerem a movimentação tanto dopróprio serviço (Modalidade 1) como do consumidor do serviço (Modalidade 2) ou do prestador do serviço (Modalidades 3 e 4). Para uma explicação pormenorizada, ver a definição de cada modalidade de fornecimento nesta seção.
Movimento temporário de pessoas físicas (Modalidade 4) Modalidade de prestação ou comércio de serviços proporcionados por nacionais de uma Parte de um acordo de comércio no território de outra Parte, exigindo a presença física do prestador do serviço no país anfitrião. Essa modalidade compreende tanto os prestadores autônomos de serviços como os empregados de prestadores de serviços de outra Parte. Como exemplos, citam-se os consultores, professores e atores de um país que prestam serviços por meio de sua presença física em um país Parte ou os dirigentes de uma empresa multinacional.
Presença comercial (Modalidade 3) Modalidade de prestação ou comércio de serviços em que estes são proporcionados por meio de qualquer tipo de estabelecimento comercial ou profissional, como, por exemplo, investimento externo direto, de uma Parte do Acordo no território de outra Parte. Esse é o caso do estabelecimento de uma filial de um banco estrangeiro ou de uma loja de franquia numa localidade estrangeira.
Regulamentação nacional O conjunto das normas não-discriminatórias e não-quantitativas aplicadas pelos governos das Partes que possam afetar tanto prestadores de serviços no exterior como nacionais depois de estarem no mercado, bem como a capacidade de os prestadores estrangeiros de serviços entrarem no mercado. Essas normas consistem em medidas relativas aos requisitos e procedimentos de qualificação, padrões técnicos e exigências de licenciamento, entre outras.
Setores de serviços Várias amplas categorias de serviços foram definidas para fins de negociação do comércio de serviços na OMC e são usadas por muitas Partes que buscam a negociação de serviços em outros foros. Essas categorias incluem o seguinte: serviços empresariais e profissionais, comunicações, serviços de construção e engenharia, serviços de transporte, serviços de distribuição, serviços educacionais, serviços de saúde, serviços financeiros, serviços de meio ambiente e serviços culturais e recreativos.
Transparência Princípio segundo o qual as Partes de um acordo de negócios devem publicar ou tornar disponíveis legislações, regulamentos ou decretos nacionais ou qualquer tipo de ato administrativo que afetem o comércio de serviços e prestadores de serviços estrangeiros com respeito às disciplinas constantes do Acordo. As obrigações em matéria de transparência nos acordos de comércio podem incluir a publicação, notificação, direito a comentário prévio e a esclarecimentos quanto à adoção de leis ou regulamentos e a prestação de informação às Partes interessadas, a pedido destas. Ver Política de Concorrência, à página 34, onde esta definição pode ter um sentido um pouco diferente.
Tratamento de Nação Mais Favorecida (NMF) Princípio constante de acordos de comércio e investimento que obriga as Partes de um acordo de comércio a dispensar o tratamento mais favorável, acordado para qualquer de seus parceiros comerciais, a todas as demais Partes, pronta e incondicionalmente. Assegura que os serviços e os prestadores de serviços estrangeiros (de outro país Parte de um acordo de comércio) recebam, pelo menos, o mesmo tratamento dispensado a qualquer outro serviço ou prestador de serviço estrangeiro. (ou/recebam o melhor tratamento dispensado a qualquer outro). Ver Investimento, à página 31, onde esta definição pode ter um sentido um pouco diferente.
Tratamento nacional Princípio constante de acordos de comércio e de capítulos sobre serviços que assegura a não-discriminação entre cidadãos estrangeiros e nacionais. Com isso os serviços e os prestadores de serviços estrangeiros (de outro país Parte de um acordo de comércio) têm a garantia de receber, pelo menos, tratamento não menos favorável que ao dispensado aos serviços e prestadores de serviços nacionais. Ver Investimento, à página 31, e Tarifas e Medidas Não-Tarifárias, à página 48, onde esta definição pode ter um sentido um pouco diferente.