Tratado de Montevid�u
Instrumento que institui a Associa��o Latino-Americana de Integra��o (ALADI)
Montevid�u, Agosto 1980
Inclui Resolu��es CM/1 a 7 do Conselho de Ministros das Rela��es Exteriores da ALALC
Os GOVERNOS da Rep�blica Argentina, da Rep�blica da Bol�via, da Rep�blica
Federativa do Brasil, da Rep�blica da Col�mbia, da Rep�blica do Chile, da Rep�blica do
Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da Rep�blica do Paraguai, da Rep�blica do Peru,
da Rep�blica Oriental do Uruguai e da Rep�blica da Venezuela.
ANIMADOS do prop�sito de fortalecer os la�os de amizade e solidariedade entre seus
povos.
PERSUADIDOS de que a integra��o econ�mica regional constitui um dos principais meios
para que os pa�ses da Am�rica Latina possam acelerar seu processo de desenvolvimento
econ�mico e social, de forma a assegurar um melhor n�vel de vida para seus povos.
DECIDIDOS a renovar o processo de integra��o latino-americano e a estabelecer
objetivos e mecanismos compat�veis com a realidade da regi�o.
SEGUROS de que a continua��o desse processo requer o aproveitamento da experi�ncia
positiva, colhida na aplica��o do Tratado de Montevid�u, de 18 de fevereiro de 1960.
CONSCIENTES de que � necess�rio assegurar um tratamento especial para os pa�ses de
menor desenvolvimento econ�mico relativo.
DISPOSTOS a impulsar o desenvolvimento de v�nculos de solidariedade e coopera��o com
outros pa�ses e �reas de integra��o da Am�rica Latina, com o prop�sito de promover
um processo convergente que conduza ao estabelecimento de um mercado comum regional.
CONVENCIDOS da necessidade de contribuir para a obten��o de um novo esquema de
coopera��o horizontal entre pa�ses em desenvolvimento e suas �reas de integra��o,
inspirado nos princ�pios do direito internacional em mat�ria de desenvolvimento.
CONSIDERANDO a decis�o adotada pelas Partes Contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Com�rcio, que permite a celebra��o de acordos regionais ou gerais entre
pa�ses em desenvolvimento, com a finalidade de reduzir ou eliminar mutuamente os entraves
a seu com�rcio rec�proco.
CONV�M EM subscrever o presente Tratado, o qual substituir�, de acordo com as
disposi��es nele contidas, o Tratado que institui a Associa��o Latino-Americana de
Livre Com�rcio.
CAP�TULO I: Objetivos, Fun��es, e Princ�pios
Artigo 1�: Pelo presente Tratado, as Partes
Contratantes d�o prosseguimento ao processo de integra��o encaminhado a promover
o desenvolvimento econ�mico-social, harm�nico e equilibrado, da regi�o e, para
esse efeito, instituem a Associa��o Latino-Americana de Integra��o (doravante
denominada "Associa��o"), cuja sede � a cidade de Montevid�u, Rep�blica
Oriental do Uruguai.
Esse processo ter� como objetivo a longo prazo o estabelecimento, em
forma gradual e progressiva, de um mercado comum latino-americano.
Artigo 2�: As normas e mecanismos do presente Tratado, bem como
aqueles que em seu �mbito estabele�am os pa�ses-membros, ter�o por objetivo o
desenvolvimento das seguintes fun��es b�sicas da Associa��o: a promo��o e
regula��o do com�rcio rec�proco, a complementa��o econ�mica e o desenvolvimento das
a��es de coopera��o econ�mica que coadjuvem a amplia��o dos mercados.
Artigo 3�: Na aplica��o do presente Tratado e na evolu��o para
seu objetivo final, os pa�ses-membros levar�o em conta os seguintes princ�pios:
Pluralismo, sustentado na vontade dos pa�ses-membros para sua integra��o, acima da
diversidade que em mat�ria pol�tica e econ�mica possa existir na regi�o;
Converg�ncia, que se traduz na multilateraliza��o progressiva dos acordos de
alcance parcial, atrav�s de negocia��es peri�dicas entre os pa�ses-membros, em
fun��o do estabelecimento do mercado comum latino-americano;
Flexibilidade, caracterizada pela capacidade para permitir a celebra��o de acordos de
alcance parcial, regulada com forma compat�vel com a consecu��o progressiva de sua
converg�ncia e pelo fortalecimento dos v�nculos de integra��o;
Tratamentos diferenciais, estabelecidos na forma que em cada caso se determine, tanto
nos mecanismos de alcance regional como nos de alcance parcial, com base em tr�s
categorias de pa�ses, que se integrar�o levando em conta suas caracter�sticas
econ�mico-estruturais. Esses tratamentos ser�o aplicados em determinada magnitude aos
pa�ses de desenvolvimento m�dio e de maneira mais favor�vel aos pa�ses de menor
desenvolvimento econ�mico relativo; e
M�ltiplo, para possibilitar distintas formas de ajustes entre os pa�ses-membros,
em harmonia com os objetivos e fun��es do processo de integra��o,
utilizando todos os instrumentos capazes de dinamizar e ampliar os mercados a
n�vel regional.
CAP�TULO II: Mecanismos
Artigo 4�: Para o cumprimento das fun��es b�sicas da
Associa��o, estabelecidas pelo artigo 2� do presente Tratado, os pa�ses-membros
estabelecem uma �rea de prefer�ncias econ�micas, composta por uma prefer�ncia
tarif�ria regional, por acordos de alcance regional e por acordos de alcance parcial.
Se��o primeira - Prefer�ncia tarif�ria regional.
Artigo 5�: Os pa�ses-membros outorgar-se-�o reciprocamente uma
prefer�ncia tarif�ria regional que ser� aplicada com refer�ncia ao n�vel que vigore
para terceiros pa�ses e se sujeitar� � regulamenta��o correspondente.
Se��o segunda - Acordos de alcance regional
Artigo 6�: Os acordos de alcance regional s�o aqueles dos quais
participam todos os pa�ses-membros.
Celebrar-se-�o no �mbito dos objetivos e disposi��es do presente Tratado e poder�o
referir-se �s mat�rias e compreender os instrumentos previstos para os acordos de
alcance parcial estabelecidos na se��o terceira do presente cap�tulo. Se��o terceira
- Acordos de alcance parcial
Artigo 7�: Os acordos de alcance parcial s�o aqueles de cuja
celebra��o n�o participa a totalidade dos pa�ses-membros e propender�o a criar as
condi��es necess�rias para aprofundar o processo de integra��o regional, atrav�s de
sua progressiva multilateraliza��o.
Os direitos e obriga��es que forem estabelecidos nos acordos de alcance parcial
reger�o exclusivamente para os pa�ses-membros que os subscrevam ou que a eles adiram.
Artigo 8�: Os acordos de alcance parcial poder�o ser comerciais, de
complementa��o econ�mica, agropecu�rios, de promo��o do com�rcio ou adotar outras
modalidades, em conformidade com o artigo 14 do presente Tratado.
Artigo 9�: Os acordos de alcance parcial reger-se-�o pelas
seguintes normas gerais:
Dever�o estar abertos � ades�o, pr�via negocia��o, dos demais
pa�ses-membros;
Dever�o conter cl�usulas que propiciem a converg�ncia, a fim de que seus benef�cios
alcancem a todos os pa�ses-membros;
Poder�o conter cl�usulas que propiciem a converg�ncia com outros pa�ses
latino-americanos, em conformidade com os mecanismos estabelecidos no presente Tratado;
Conter�o tratamentos diferenciais em fun��o das tr�s categorias de pa�ses
reconhecidas pelo presente Tratado, cujas formas de aplica��o ser�o determinadas em
cada acordo, bem como procedimentos de negocia��o para sua revis�o peri�dica, a
pedido de qualquer pa�s-membro que se considere prejudicado;
A desgrava��o poder� realizar-se para os mesmos produtos ou subposi��es tarif�rias
e com base em uma redu��o percentual referente aos gravames aplicados � importa��o
origin�ria dos pa�ses n�o participantes;
Dever�o ter um prazo m�nimo de um ano de dura��o; e
Poder�o conter, entre outras, normas espec�ficas em mat�ria de origem, cl�usulas de
salvaguarda, restri��es n�o-tarif�rias, retirada de concess�es, renegocia��o de
concess�es, den�ncia, coordena��o e harmoniza��o de pol�ticas. No caso de que essas
normas espec�ficas n�o tenham sido adotadas, ser�o levantadas em conta as disposi��es
de alcance geral que os pa�ses-membros estabele�am sobre as respectivas mat�rias.
Artigo 10: Os acordos comerciais t�m por finalidade exclusiva a
promo��o do com�rcio entre os pa�ses-membros, e estar�o sujeitos �s normas
espec�ficas que forem estabelecidas para esse efeito.
Artigo 11: Os ajustes de complementa��o
econ�mica t�m por finalidade, entre outras promover o m�ximo aproveitamento dos fatores
da produ��o, estimular a complementa��o econ�mica, assegurar condi��es eq�itativas
de concorr�ncia, facilitar o acesso dos produtos ao mercado internacional e impulsar o
desenvolvimento equilibrado e harm�nico dos pa�ses-membros.
Estes ajustes estar�o sujeitos �s normas espec�ficas que
forem estabelecidas para esses efeitos.
Artigo 12: Os acordos agropecu�rios
t�m por finalidade fomentar e regular o com�rcio agropecu�rio intra-regional. Devem
contemplar elementos de flexibilidade que levem em conta as caracter�sticas
s�cio-econ�micas da produ��o dos pa�ses participantes. Estes acordos poder�o
referir-se a produtos espec�ficos ou a grupos de produtos e poder�o basear-se em
concess�es tempor�rias, estacionais, por quotas ou mistas ou em contratos entre
organismos estatais ou paraestatais. Estar�o sujeitos �s normas espec�ficas que forem
estabelecidas para esses efeitos.
Artigo 13: Os acordos de promo��o
do com�rcio referir-se-�o a mat�rias n�o-tarif�rias e tender�o a promover as
correntes intra-regionais de com�rcio. Estar�o sujeitos �s normas espec�ficas que
forem estabelecidas para esses efeitos.
Artigo 14: Os pa�ses-membros
poder�o estabelecer, atrav�s das regulamenta��es correspondentes, normas espec�ficas
para a celebra��o de outras modalidades de acordos de alcance parcial.
Para esse efeito, levar�o em conta, entre outras
mat�rias, a coopera��o cient�fica e tecnol�gica, a promo��o do turismo e a
preserva��o do meio ambiente.
CAP�TULO III: Sistema de Apoio aos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo
Artigo 15: Os pa�ses-membros
estabelecer�o condi��es favor�veis para a participa��o dos pa�ses de menor
desenvolvimento econ�mico relativo no processo de integra��o econ�mica, baseando-se
nos princ�pios da n�o reciprocidade e da coopera��o comunit�ria.
Artigo 16: Com o prop�sito de
assegurar-lhes um tratamento preferencial efetivo, os pa�ses-membros estabelecer�o a
abertura dos mercados, bem como concertar�o programas e outras modalidades espec�ficas
de coopera��o.
Artigo 17: As a��es em favor dos pa�ses
de menor desenvolvimento econ�mico relativo ser�o concretizadas atrav�s de acordos de
alcance regional e acordos de alcance parcial.
A fim de assegurar a efic�cia de tais acordos, os
pa�ses-membros dever�o formalizar normas negociadas, vinculadas � preserva��o das
prefer�ncias, � elimina��o das restri��es n�o-tarif�rias a � aplica��o de
cl�usulas de salvaguarda em casos justificados.
Se��o primeira - Acordos de alcance regional
Artigo 18: Os pa�ses-membros aprovar�o
para cada pa�s de menor desenvolvimento econ�mico relativo listas negociadas de
produtos, preferentemente industriais, origin�rios de cada pa�s de menor desenvolvimento
econ�mico relativo, para os quais ser� acordada, sem reciprocidade, a elimina��o total
de gravames aduaneiros e demais restri��es por parte de todos os demais pa�ses da
Associa��o.
Os pa�ses-membros estabelecer�o os procedimentos
necess�rios para alcan�ar a amplia��o progressiva das respectivas listas de abertura,
podendo realizar as negocia��es correspondentes quando o julguem conveniente.
Procurar�o, outrossim, estabelecer mecanismos eficazes de
compensa��o para os efeitos negativos que incidam sobre o com�rcio intra-regional dos
pa�ses mediterr�neos de menor desenvolvimento econ�mico relativo.
Se��o segunda - Acordos de alcance parcial
Artigo 19: Os acordos de alcance parcial
que os pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo negociem com os demais
pa�ses-membros ajustar-se-�o, no que for pertinente, �s disposi��es previstas nos
artigos 8� e 9� do presente Tratado.
Artigo 20: A fim de promover uma efetiva
coopera��o coletiva em favor dos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo,
os pa�ses-membros negociar�o, com cada um deles, Programas Especiais de Coopera��o.
Artigo 21: Os pa�ses-membros
poder�o estabelecer programas e a��es de coopera��o nas �reas de pr�-investimento,
financiamento e tecnologia, destinados fundamentalmente a prestar apoio aos pa�ses de
menor desenvolvimento econ�mico relativo e, entre eles, especialmente aos pa�ses
mediterr�neos, para facilitar o aproveitamento das desgrava��es tarif�rias.
Artigo 22: Sem preju�zo do disposto nos
artigos precedentes, poder�o ser estabelecidos, no �mbito dos tratamentos em favor dos
pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo, a��es de coopera��o coletiva e
parcial que contemplem mecanismos eficazes, destinados a compensar a situa��o
desvantajosa com que a Bol�via e o Paraguai se defrontam em virtude de sua
mediterraneidade.
Sempre que, na prefer�ncia tarif�ria regional, a que se
refere o artigo 5� do presente Tratado, sejam adotados crit�rios de gradualidade no
tempo, procurar-se-� preservar as margens outorgadas em favor dos pa�ses mediterr�neos,
atrav�s de desgrava��es acumulativas.
Procurar-se-�, outrossim, estabelecer f�rmulas de
compensa��o, tanto na prefer�ncia tarif�ria regional, quanto esta seja aprofundada,
como nos acordos de alcance regional e parcial.
Artigo 23: Os pa�ses-membros procurar�o
outorgar facilidades para o estabelecimento, em seus territ�rios, de zonas, dep�sitos ou
portos francos e outras facilidades administrativas do tr�nsito internacional, em favor
dos pa�ses mediterr�neos.
CAP�TULO IV: Converg�ncia e Coopera��o com outros pa�ses e �reas de integra��o econ�mica da Am�rica Latina
Artigo 24: Os pa�ses-membros poder�o
estabelecer regimes de associa��o ou de vincula��o multilateral que propiciem a
converg�ncia com outros pa�ses e �reas de integra��o econ�mica da Am�rica Latina,
incluindo a possibilidade de acordar com esses pa�ses ou �reas o estabelecimento de uma
prefer�ncia tarif�ria latino-americana.
Os pa�ses-membros regulamentar�o oportunamente as
caracter�sticas que esses regimes dever�o ter.
Artigo 25: Os pa�ses-membros poder�o,
outrossim, celebrar acordos de alcance parcial com outros pa�ses e �reas de integra��o
econ�mica da Am�rica Latina, de acordo com as diversas modalidades previstas na se��o
terceira do cap�tulo II do presente Tratado e nos termos das respectivas disposi��es
regulamentares. Sem preju�zo do que procede, estes acordos estar�o sujeitos �s
seguintes normas:
As concess�es que os pa�ses-membros participantes
outorguem n�o ser�o extensivas aos demais pa�ses-membros, salvo aos pa�ses de menor
desenvolvimento econ�mico relativo;
Quando um pa�s-membro inclua produtos j� negociados em
acordos parciais com outros pa�ses-membros, as concess�es que outorgue poder�o ser
superiores �s acordadas com aqueles, caso em que ser�o realizadas consultas com os
pa�ses-membros afetados, a fim de que sejam encontradas solu��es mutuamente
satisfat�rias, salvo se, nos respectivos acordos parciais, tenham sido pactuadas
cl�usulas de extens�o autom�tica ou de ren�ncia �s prefer�ncias inclu�das nos
acordos parciais a que se refere o presente artigo; e
Dever�o ser apreciados multilateralmente pelos
pa�ses-membros, no Comit� de Representantes, a fim de que o alcance dos acordos
pactuados seja conhecido e a participa��o de outros pa�ses-membros nos mesmos seja
facilitada.
CAP�TULO V: Coopera��o com outras �reas
de integra��o econ�mica
Artigo 26: Os pa�ses-membros realizar�o
as a��es necess�rias para estabelecer e desenvolver v�nculos de solidariedade e
coopera��o com outras �reas de integra��o fora da Am�rica Latina, atrav�s da
participa��o da Associa��o nos programas que forem realizados a n�vel internacional
em mat�ria de coopera��o horizontal, em execu��o dos princ�pios normativos e
compromissos assumidos no contexto da Declara��o e Plano de A��o para a obten��o de
uma Nova Ordem Econ�mica Internacional e da Carta dos Direitos e Deveres Econ�micos dos
Estados.
O Comit� adotar� as medidas adequadas para facilitar o
cumprimento dos objetivos assinalados.
Artigo 27: Os pa�ses-membros poder�o,
outrossim, celebrar acordos de alcance parcial com outros pa�ses em desenvolvimento ou
respectivas �reas de integra��o econ�mica fora da Am�rica Latina, de acordo com as
diversas modalidades previstas na se��o terceira do cap�tulo II do presente Tratado e
nos termos das respectivas disposi��es regulamentares.
Sem preju�zo do que precede, estes acordos estar�o
sujeitos �s seguintes normas:
As concess�es que outorguem os pa�ses-membros que deles
participem n�o ser�o extensivas aos demais pa�ses-membros, salvo aos pa�ses de menor
desenvolvimento econ�mico relativo;
Quando forem inclu�dos produtos j� negociados com outros
pa�ses-membros em acordos de alcance parcial, as concess�es que se outorguem n�o
poder�o ser superiores �s acordadas com aqueles e, se o forem, ser�o estendidas
automaticamente a esses pa�ses; e
Dever� ser declarada sua compatibilidade com os
compromissos contra�dos pelos pa�ses-membros no �mbito do presente Tratado e de acordo
com os incisos a) e b) do presente artigo.
CAP�TULO VI: Organiza��o Institucional
Artigo 28: S�o �rg�os pol�ticos da
Associa��o:
O Conselho de Ministros das Rela��es Exteriores
(denominado, neste Tratado, "Conselho");
A Confer�ncia de Avalia��o e Converg�ncia (denominada,
neste Tratado, "Confer�ncia"); e
O Comit� de Representantes (denominado, neste Tratado,
"Comit�").
Artigo 29: O �rg�o t�cnico da
Associa��o � a Secretaria-Geral (denominada, neste Tratado, "Secretaria").
Artigo 30: O Conselho � o �rg�o supremo
da Associa��o e adotar� as decis�es que correspondam � condu��o pol�tica superior
do processo de integra��o econ�mica.
O Conselho ter� as seguintes atribui��es:
Ditar normas gerais tendentes ao melhor cumprimento dos
objetivos da Associa��o, bem como ao desenvolvimento harm�nico do processo de
integra��o;
Examinar o resultado das tarefas realizadas pela
Associa��o;
Adotar medidas corretivas de alcance multilateral, de acordo
com as recomenda��es adotadas pela Confer�ncia nos termos do artigo 33, inciso a), do
presente Tratado;
Estabelecer as diretrizes �s quais os demais �rg�os da
Associa��o dever�o ajustar seus trabalhos;
Fixar as normas b�sicas que regulem as rela��es da
Associa��o com outras associa��es regionais, organismos ou entidades internacionais;
Revisar e atualizar as normas b�sicas que regulem os
acordos de converg�ncia e coopera��o com outros pa�ses em desenvolvimento e as
respectivas �reas de integra��o econ�mica;
Tomar conhecimento dos assuntos que lhe tenham sido elevados
pelos outros �rg�os pol�ticos e resolv�-los;
Delegar aos demais �rg�os pol�ticos a faculdade de tomar
decis�es em mat�rias espec�ficas, destinadas a permitir o melhor cumprimento dos
objetivos da Associa��o;
Aceitar a ades�o de novos pa�ses-membros;
Acordar emendas e acr�scimos ao Tratado, nos termos do
artigo 61;
Designar o Secret�rio-Geral; e
Estabelecer seu pr�prio Regulamento.
Artigo 31: O Conselho ser� constitu�do
pelos Ministros das Rela��es Exteriores dos pa�ses-membros. N�o obstante, quando, em
algum pa�s-membro, a compet�ncia dos assuntos de integra��o estiver atribu�da a um
Ministro ou Secret�rio de Estado distinto do Ministro das Rela��es Exteriores, o pa�s
membro poder� estar representado no Conselho, com plenos poderes, pelo Ministro ou pelo
Secret�rio respectivo.
Artigo 32: O Conselho celebrar� sess�es
e tomar� decis�es com a presen�a da totalidade dos pa�ses-membros.
O Conselho celebrar� reuni�es por convoca��o do
Comit�.
Artigo 33: A Confer�ncia ter� as
seguintes atribui��es:
Examinar o funcionamento do processo de integra��o em
todos os seus aspectos e a converg�ncia dos acordos de alcance parcial, atrav�s de sua
multilateraliza��o progressiva, bem como recomendar ao Conselho a ado��o de medidas
corretivas de alcance multilateral;
Promover a��es de maior alcance em mat�ria de
integra��o econ�mica;
Efetuar revis�es peri�dicas da aplica��o dos tratamentos
diferenciais, que levem em considera��o n�o somente a evolu��o da estrutura
econ�mica dos pa�ses e, por conseguinte, seu grau de desenvolvimento, mas tamb�m o
aproveitamento efetivo, pelos pa�ses benefici�rios, do tratamento diferencial aplicado,
bem como dos procedimentos que procurem o aperfei�oamento na aplica��o desses
tratamentos;
Avaliar os resultados do sistema de apoio aos pa�ses de
menor desenvolvimento econ�mico relativo e adotar medidas para sua aplica��o mais
efetiva;
Realizar as negocia��es multilaterais para o
estabelecimento e aprofundamento da prefer�ncia tarif�ria regional;
Propiciar a negocia��o e celebra��o de acordos de
alcance regional dos quais participem todos os pa�ses-membros e que se refiram a qualquer
mat�ria objeto do presente Tratado, conforme ao disposto no artigo 6�;
Cumprir com as tarefas que lhe encomende o Conselho;
Encarregar � Secretaria os estudos que estime convenientes;
e
Aprovar seu pr�prio Regulamento.
Artigo 34: A Confer�ncia ser� integrada
por Plenipotenci�rios dos pa�ses-membros. A Confer�ncia reunir-se-� cada tr�s anos em
sess�o ordin�ria, por convoca��o do Comit�, e em forma extraordin�ria, nas demais
oportunidades em que este a convoque, a fim de tratar assuntos espec�ficos de sua
compet�ncia.
A Confer�ncia realizar� sess�es e tomar� decis�es com
a presen�a de todos os pa�ses-membros.
Artigo 35: O Comit� � o �rg�o
permanente da Associa��o e ter� as seguintes atribui��es e obriga��es:
Promover a celebra��o de acordos de alcance regional, nos
termos do artigo 6� do presente Tratado e, com essa finalidade, convocar reuni�es
governamentais, pelo menos uma vez por ano, com o prop�sito de:
Dar continuidade �s atividades do novo processo de
integra��o;
Avaliar e orientar o funcionamento do processo;
Analisar e promover medidas para a obten��o de mecanismos
mais avan�ados de integra��o; e
Empreender negocia��es setoriais ou multissetoriais com a
participa��o de todos os pa�ses-membros, para a celebra��o de acordos de alcance
regional que se refiram basicamente a desgrava��es tarif�rias.
Adotar as medidas necess�rias para a execu��o do presente
Tratado e de todas as suas normas complementares;
Regulamentar o presente Tratado;
Cumprir com as tarefas que o Conselho e a Confer�ncia lhe
encomendem;
Aprovar o programa anual de trabalhos da Associa��o e seu
or�amento anual;
Fixar as contribui��es dos pa�ses-membros ao or�amento
da Associa��o;
Aprovar, por proposta do Secret�rio-Geral, a estrutura da
Secretaria;
Convocar o Conselho e a Confer�ncia;
Representar a Associa��o ante terceiros pa�ses;
Encomendar estudos � Secretaria;
Formular recomenda��es ao Conselho e � Confer�ncia;
Apresentar relat�rios ao Conselho sobre suas atividades;
Propor f�rmulas para resolver as quest�es apresentadas
pelos pa�ses-membros, quando for alegada a inobserv�ncia de algumas das normas ou
princ�pios do presente Tratado;
Apreciar multilateralmente os acordos parciais que celebrem
os pa�ses nos termos do artigo 25 do presente Tratado;
[sic] Declarar a compatibilidade dos acordos
parciais que forem celebrados pelos pa�ses-membros nos termos do artigo 27 do presente
Tratado;
Criar �rg�os auxiliares;
Aprovar seu pr�prio Regulamento; e
Atender aos assuntos de interesse comum que n�o sejam da
compet�ncia dos outros �rg�os da Associa��o.
Artigo 36: O Comit� ser� constitu�do
por um Representante Permanente de cada pa�s-membro com direito a um voto.
Cada Representante Permanente ter� um Suplente.
Artigo 37: O Comit� realizar� sess�es e
adotar� resolu��es com a presen�a de Representantes de dois ter�os dos
pa�ses-membros.
Artigo 38: A Secretaria ser� dirigida por
um Secret�rio-Geral e ser� composta por pessoal t�cnico e administrativo.
O Secret�rio-Geral exercer� seu cargo por um per�odo de
tr�s anos e poder� ser reeleito por outro per�odo igual.
O Secret�rio-Geral exercer� suas fun��es junto a todos
os �rg�os pol�ticos da Associa��o.
A Secretaria ter� as seguintes fun��es e atribui��es:
Formular, atrav�s do Comit�, propostas aos �rg�os
competentes da Associa��o, orientadas � melhor consecu��o dos objetivos e aos
cumprimento das fun��es da Associa��o;
Realizar os estudos necess�rios para o cumprimento de suas
fun��es t�cnicas e os que lhe forem encomendados pelo Conselho, pela Confer�ncia e
pelo Comit�, bem como desenvolver as demais atividades previstas no programa anual de
trabalhos;
Realizar estudos e gest�es destinadas a propor aos
pa�ses-membros, atrav�s de suas Representa��es Permanentes, a celebra��o de acordos
previstos pelo presente Tratado, em conformidade com as orienta��es fixadas pelo
Conselho e pela Confer�ncia;
Representar a Associa��o ante organismos e entidades
internacionais de car�ter econ�mico, com o prop�sito de tratar assuntos de interesse
comum;
Administrar o patrim�nio da Associa��o e represent�-la,
para esse efeito, em atos e contratos de direito p�blico e privado;
Solicitar o assessoramento t�cnico e a colabora��o de
pessoas e de organismos nacionais e internacionais;
Propor ao Comit� a cria��o de �rg�os auxiliares;
Processar e fornecer aos pa�ses-membros, em forma
sistem�tica e atualizada, as informa��es estat�sticas e sobre regimes de regula��o
do com�rcio exterior dos pa�ses-membros, que facilitem a prepara��o e realiza��o de
negocia��es no �mbito dos diversos mecanismos da Associa��o e o posterior
aproveitamento das respectivas concess�es;
Analisar, por iniciativa pr�pria, para todos pa�ses, ou a
pedido do Comit�, o cumprimento dos compromissos acordados e avaliar as disposi��es
legais dos pa�ses-membros que alterem, direta ou indiretamente, as concess�es pactuadas;
Convocar as reuni�es dos �rg�os auxiliares n�o
governamentais e coordenar seu funcionamento;
Realizar avalia��es peri�dicas do andamento do processo
de integra��o e acompanhar permanentemente as atividades empreendidas pela Associa��o,
bem como os compromissos dos acordos alcan�ados em seu �mbito;
Organizar e colocar em funcionamento uma Unidade de
Promo��o Econ�mica para os pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo e
realizar gest�es para a obten��o de recursos t�cnicos e financeiros, bem como estudos
e projetos para o cumprimento do programa de promo��o. Elaborar, outrossim, um
relat�rio anual sobre o aproveitamento do sistema de apoio aos pa�ses de menor
desenvolvimento econ�mico relativo;
Preparar o or�amento de despesas da Associa��o, para sua
aprova��o pelo Comit�, bem como as ulteriores reformas necess�rias;
Preparar e apresentar ao Comit� os projetos de programas
anuais de trabalho;
[sic] Contratar, admitir e prescindir do pessoal t�cnico e
administrativo, de acordo com as normas que regulamentem sua estrutura;
Cumprir com o solicitado por qualquer �rg�o pol�tico da
Associa��o; e
Apresentar anualmente ao Comit� um relat�rio sobre os
resultados da aplica��o do presente Tratado e das disposi��es que dele derivem.
Continua no Artigo 39: O secret�rio-Geral ser� eleito pelo Conselho
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