Tratado de Montevidéu
Instrumento que institui a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI)
Montevidéu, Agosto 1980
Inclui Resoluções CM/1 a 7 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC
Os GOVERNOS da República Argentina, da República da Bolívia, da República
Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do
Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru,
da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela.
ANIMADOS do propósito de fortalecer os laços de amizade e solidariedade entre seus
povos.
PERSUADIDOS de que a integração econômica regional constitui um dos principais meios
para que os países da América Latina possam acelerar seu processo de desenvolvimento
econômico e social, de forma a assegurar um melhor nível de vida para seus povos.
DECIDIDOS a renovar o processo de integração latino-americano e a estabelecer
objetivos e mecanismos compatíveis com a realidade da região.
SEGUROS de que a continuação desse processo requer o aproveitamento da experiência
positiva, colhida na aplicação do Tratado de Montevidéu, de 18 de fevereiro de 1960.
CONSCIENTES de que é necessário assegurar um tratamento especial para os países de
menor desenvolvimento econômico relativo.
DISPOSTOS a impulsar o desenvolvimento de vínculos de solidariedade e cooperação com
outros países e áreas de integração da América Latina, com o propósito de promover
um processo convergente que conduza ao estabelecimento de um mercado comum regional.
CONVENCIDOS da necessidade de contribuir para a obtenção de um novo esquema de
cooperação horizontal entre países em desenvolvimento e suas áreas de integração,
inspirado nos princípios do direito internacional em matéria de desenvolvimento.
CONSIDERANDO a decisão adotada pelas Partes Contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio, que permite a celebração de acordos regionais ou gerais entre
países em desenvolvimento, com a finalidade de reduzir ou eliminar mutuamente os entraves
a seu comércio recíproco.
CONVÉM EM subscrever o presente Tratado, o qual substituirá, de acordo com as
disposições nele contidas, o Tratado que institui a Associação Latino-Americana de
Livre Comércio.
CAPÍTULO I: Objetivos, Funções, e Princípios
Artigo 1º: Pelo presente Tratado, as Partes
Contratantes dão prosseguimento ao processo de integração encaminhado a promover
o desenvolvimento econômico-social, harmônico e equilibrado, da região e, para
esse efeito, instituem a Associação Latino-Americana de Integração (doravante
denominada "Associação"), cuja sede é a cidade de Montevidéu, República
Oriental do Uruguai.
Esse processo terá como objetivo a longo prazo o estabelecimento, em
forma gradual e progressiva, de um mercado comum latino-americano.
Artigo 2º: As normas e mecanismos do presente Tratado, bem como
aqueles que em seu âmbito estabeleçam os países-membros, terão por objetivo o
desenvolvimento das seguintes funções básicas da Associação: a promoção e
regulação do comércio recíproco, a complementação econômica e o desenvolvimento das
ações de cooperação econômica que coadjuvem a ampliação dos mercados.
Artigo 3º: Na aplicação do presente Tratado e na evolução para
seu objetivo final, os países-membros levarão em conta os seguintes princípios:
Pluralismo, sustentado na vontade dos países-membros para sua integração, acima da
diversidade que em matéria política e econômica possa existir na região;
Convergência, que se traduz na multilateralização progressiva dos acordos de
alcance parcial, através de negociações periódicas entre os países-membros, em
função do estabelecimento do mercado comum latino-americano;
Flexibilidade, caracterizada pela capacidade para permitir a celebração de acordos de
alcance parcial, regulada com forma compatível com a consecução progressiva de sua
convergência e pelo fortalecimento dos vínculos de integração;
Tratamentos diferenciais, estabelecidos na forma que em cada caso se determine, tanto
nos mecanismos de alcance regional como nos de alcance parcial, com base em três
categorias de países, que se integrarão levando em conta suas características
econômico-estruturais. Esses tratamentos serão aplicados em determinada magnitude aos
países de desenvolvimento médio e de maneira mais favorável aos países de menor
desenvolvimento econômico relativo; e
Múltiplo, para possibilitar distintas formas de ajustes entre os países-membros,
em harmonia com os objetivos e funções do processo de integração,
utilizando todos os instrumentos capazes de dinamizar e ampliar os mercados a
nível regional.
CAPÍTULO II: Mecanismos
Artigo 4º: Para o cumprimento das funções básicas da
Associação, estabelecidas pelo artigo 2º do presente Tratado, os países-membros
estabelecem uma área de preferências econômicas, composta por uma preferência
tarifária regional, por acordos de alcance regional e por acordos de alcance parcial.
Seção primeira - Preferência tarifária regional.
Artigo 5º: Os países-membros outorgar-se-ão reciprocamente uma
preferência tarifária regional que será aplicada com referência ao nível que vigore
para terceiros países e se sujeitará à regulamentação correspondente.
Seção segunda - Acordos de alcance regional
Artigo 6º: Os acordos de alcance regional são aqueles dos quais
participam todos os países-membros.
Celebrar-se-ão no âmbito dos objetivos e disposições do presente Tratado e poderão
referir-se às matérias e compreender os instrumentos previstos para os acordos de
alcance parcial estabelecidos na seção terceira do presente capítulo. Seção terceira
- Acordos de alcance parcial
Artigo 7º: Os acordos de alcance parcial são aqueles de cuja
celebração não participa a totalidade dos países-membros e propenderão a criar as
condições necessárias para aprofundar o processo de integração regional, através de
sua progressiva multilateralização.
Os direitos e obrigações que forem estabelecidos nos acordos de alcance parcial
regerão exclusivamente para os países-membros que os subscrevam ou que a eles adiram.
Artigo 8º: Os acordos de alcance parcial poderão ser comerciais, de
complementação econômica, agropecuários, de promoção do comércio ou adotar outras
modalidades, em conformidade com o artigo 14 do presente Tratado.
Artigo 9º: Os acordos de alcance parcial reger-se-ão pelas
seguintes normas gerais:
Deverão estar abertos à adesão, prévia negociação, dos demais
países-membros;
Deverão conter cláusulas que propiciem a convergência, a fim de que seus benefícios
alcancem a todos os países-membros;
Poderão conter cláusulas que propiciem a convergência com outros países
latino-americanos, em conformidade com os mecanismos estabelecidos no presente Tratado;
Conterão tratamentos diferenciais em função das três categorias de países
reconhecidas pelo presente Tratado, cujas formas de aplicação serão determinadas em
cada acordo, bem como procedimentos de negociação para sua revisão periódica, a
pedido de qualquer país-membro que se considere prejudicado;
A desgravação poderá realizar-se para os mesmos produtos ou subposições tarifárias
e com base em uma redução percentual referente aos gravames aplicados à importação
originária dos países não participantes;
Deverão ter um prazo mínimo de um ano de duração; e
Poderão conter, entre outras, normas específicas em matéria de origem, cláusulas de
salvaguarda, restrições não-tarifárias, retirada de concessões, renegociação de
concessões, denúncia, coordenação e harmonização de políticas. No caso de que essas
normas específicas não tenham sido adotadas, serão levantadas em conta as disposições
de alcance geral que os países-membros estabeleçam sobre as respectivas matérias.
Artigo 10: Os acordos comerciais têm por finalidade exclusiva a
promoção do comércio entre os países-membros, e estarão sujeitos às normas
específicas que forem estabelecidas para esse efeito.
Artigo 11: Os ajustes de complementação
econômica têm por finalidade, entre outras promover o máximo aproveitamento dos fatores
da produção, estimular a complementação econômica, assegurar condições eqüitativas
de concorrência, facilitar o acesso dos produtos ao mercado internacional e impulsar o
desenvolvimento equilibrado e harmônico dos países-membros.
Estes ajustes estarão sujeitos às normas específicas que
forem estabelecidas para esses efeitos.
Artigo 12: Os acordos agropecuários
têm por finalidade fomentar e regular o comércio agropecuário intra-regional. Devem
contemplar elementos de flexibilidade que levem em conta as características
sócio-econômicas da produção dos países participantes. Estes acordos poderão
referir-se a produtos específicos ou a grupos de produtos e poderão basear-se em
concessões temporárias, estacionais, por quotas ou mistas ou em contratos entre
organismos estatais ou paraestatais. Estarão sujeitos às normas específicas que forem
estabelecidas para esses efeitos.
Artigo 13: Os acordos de promoção
do comércio referir-se-ão a matérias não-tarifárias e tenderão a promover as
correntes intra-regionais de comércio. Estarão sujeitos às normas específicas que
forem estabelecidas para esses efeitos.
Artigo 14: Os países-membros
poderão estabelecer, através das regulamentações correspondentes, normas específicas
para a celebração de outras modalidades de acordos de alcance parcial.
Para esse efeito, levarão em conta, entre outras
matérias, a cooperação científica e tecnológica, a promoção do turismo e a
preservação do meio ambiente.
CAPÍTULO III: Sistema de Apoio aos países de menor desenvolvimento econômico relativo
Artigo 15: Os países-membros
estabelecerão condições favoráveis para a participação dos países de menor
desenvolvimento econômico relativo no processo de integração econômica, baseando-se
nos princípios da não reciprocidade e da cooperação comunitária.
Artigo 16: Com o propósito de
assegurar-lhes um tratamento preferencial efetivo, os países-membros estabelecerão a
abertura dos mercados, bem como concertarão programas e outras modalidades específicas
de cooperação.
Artigo 17: As ações em favor dos países
de menor desenvolvimento econômico relativo serão concretizadas através de acordos de
alcance regional e acordos de alcance parcial.
A fim de assegurar a eficácia de tais acordos, os
países-membros deverão formalizar normas negociadas, vinculadas à preservação das
preferências, à eliminação das restrições não-tarifárias a à aplicação de
cláusulas de salvaguarda em casos justificados.
Seção primeira - Acordos de alcance regional
Artigo 18: Os países-membros aprovarão
para cada país de menor desenvolvimento econômico relativo listas negociadas de
produtos, preferentemente industriais, originários de cada país de menor desenvolvimento
econômico relativo, para os quais será acordada, sem reciprocidade, a eliminação total
de gravames aduaneiros e demais restrições por parte de todos os demais países da
Associação.
Os países-membros estabelecerão os procedimentos
necessários para alcançar a ampliação progressiva das respectivas listas de abertura,
podendo realizar as negociações correspondentes quando o julguem conveniente.
Procurarão, outrossim, estabelecer mecanismos eficazes de
compensação para os efeitos negativos que incidam sobre o comércio intra-regional dos
países mediterrâneos de menor desenvolvimento econômico relativo.
Seção segunda - Acordos de alcance parcial
Artigo 19: Os acordos de alcance parcial
que os países de menor desenvolvimento econômico relativo negociem com os demais
países-membros ajustar-se-ão, no que for pertinente, às disposições previstas nos
artigos 8º e 9º do presente Tratado.
Artigo 20: A fim de promover uma efetiva
cooperação coletiva em favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo,
os países-membros negociarão, com cada um deles, Programas Especiais de Cooperação.
Artigo 21: Os países-membros
poderão estabelecer programas e ações de cooperação nas áreas de pré-investimento,
financiamento e tecnologia, destinados fundamentalmente a prestar apoio aos países de
menor desenvolvimento econômico relativo e, entre eles, especialmente aos países
mediterrâneos, para facilitar o aproveitamento das desgravações tarifárias.
Artigo 22: Sem prejuízo do disposto nos
artigos precedentes, poderão ser estabelecidos, no âmbito dos tratamentos em favor dos
países de menor desenvolvimento econômico relativo, ações de cooperação coletiva e
parcial que contemplem mecanismos eficazes, destinados a compensar a situação
desvantajosa com que a Bolívia e o Paraguai se defrontam em virtude de sua
mediterraneidade.
Sempre que, na preferência tarifária regional, a que se
refere o artigo 5º do presente Tratado, sejam adotados critérios de gradualidade no
tempo, procurar-se-á preservar as margens outorgadas em favor dos países mediterrâneos,
através de desgravações acumulativas.
Procurar-se-á, outrossim, estabelecer fórmulas de
compensação, tanto na preferência tarifária regional, quanto esta seja aprofundada,
como nos acordos de alcance regional e parcial.
Artigo 23: Os países-membros procurarão
outorgar facilidades para o estabelecimento, em seus territórios, de zonas, depósitos ou
portos francos e outras facilidades administrativas do trânsito internacional, em favor
dos países mediterrâneos.
CAPÍTULO IV: Convergência e Cooperação com outros países e áreas de integração econômica da América Latina
Artigo 24: Os países-membros poderão
estabelecer regimes de associação ou de vinculação multilateral que propiciem a
convergência com outros países e áreas de integração econômica da América Latina,
incluindo a possibilidade de acordar com esses países ou áreas o estabelecimento de uma
preferência tarifária latino-americana.
Os países-membros regulamentarão oportunamente as
características que esses regimes deverão ter.
Artigo 25: Os países-membros poderão,
outrossim, celebrar acordos de alcance parcial com outros países e áreas de integração
econômica da América Latina, de acordo com as diversas modalidades previstas na seção
terceira do capítulo II do presente Tratado e nos termos das respectivas disposições
regulamentares. Sem prejuízo do que procede, estes acordos estarão sujeitos às
seguintes normas:
As concessões que os países-membros participantes
outorguem não serão extensivas aos demais países-membros, salvo aos países de menor
desenvolvimento econômico relativo;
Quando um país-membro inclua produtos já negociados em
acordos parciais com outros países-membros, as concessões que outorgue poderão ser
superiores às acordadas com aqueles, caso em que serão realizadas consultas com os
países-membros afetados, a fim de que sejam encontradas soluções mutuamente
satisfatórias, salvo se, nos respectivos acordos parciais, tenham sido pactuadas
cláusulas de extensão automática ou de renúncia às preferências incluídas nos
acordos parciais a que se refere o presente artigo; e
Deverão ser apreciados multilateralmente pelos
países-membros, no Comitê de Representantes, a fim de que o alcance dos acordos
pactuados seja conhecido e a participação de outros países-membros nos mesmos seja
facilitada.
CAPÍTULO V: Cooperação com outras áreas
de integração econômica
Artigo 26: Os países-membros realizarão
as ações necessárias para estabelecer e desenvolver vínculos de solidariedade e
cooperação com outras áreas de integração fora da América Latina, através da
participação da Associação nos programas que forem realizados a nível internacional
em matéria de cooperação horizontal, em execução dos princípios normativos e
compromissos assumidos no contexto da Declaração e Plano de Ação para a obtenção de
uma Nova Ordem Econômica Internacional e da Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos
Estados.
O Comitê adotará as medidas adequadas para facilitar o
cumprimento dos objetivos assinalados.
Artigo 27: Os países-membros poderão,
outrossim, celebrar acordos de alcance parcial com outros países em desenvolvimento ou
respectivas áreas de integração econômica fora da América Latina, de acordo com as
diversas modalidades previstas na seção terceira do capítulo II do presente Tratado e
nos termos das respectivas disposições regulamentares.
Sem prejuízo do que precede, estes acordos estarão
sujeitos às seguintes normas:
As concessões que outorguem os países-membros que deles
participem não serão extensivas aos demais países-membros, salvo aos países de menor
desenvolvimento econômico relativo;
Quando forem incluídos produtos já negociados com outros
países-membros em acordos de alcance parcial, as concessões que se outorguem não
poderão ser superiores às acordadas com aqueles e, se o forem, serão estendidas
automaticamente a esses países; e
Deverá ser declarada sua compatibilidade com os
compromissos contraídos pelos países-membros no âmbito do presente Tratado e de acordo
com os incisos a) e b) do presente artigo.
CAPÍTULO VI: Organização Institucional
Artigo 28: São órgãos políticos da
Associação:
O Conselho de Ministros das Relações Exteriores
(denominado, neste Tratado, "Conselho");
A Conferência de Avaliação e Convergência (denominada,
neste Tratado, "Conferência"); e
O Comitê de Representantes (denominado, neste Tratado,
"Comitê").
Artigo 29: O órgão técnico da
Associação é a Secretaria-Geral (denominada, neste Tratado, "Secretaria").
Artigo 30: O Conselho é o órgão supremo
da Associação e adotará as decisões que correspondam à condução política superior
do processo de integração econômica.
O Conselho terá as seguintes atribuições:
Ditar normas gerais tendentes ao melhor cumprimento dos
objetivos da Associação, bem como ao desenvolvimento harmônico do processo de
integração;
Examinar o resultado das tarefas realizadas pela
Associação;
Adotar medidas corretivas de alcance multilateral, de acordo
com as recomendações adotadas pela Conferência nos termos do artigo 33, inciso a), do
presente Tratado;
Estabelecer as diretrizes às quais os demais órgãos da
Associação deverão ajustar seus trabalhos;
Fixar as normas básicas que regulem as relações da
Associação com outras associações regionais, organismos ou entidades internacionais;
Revisar e atualizar as normas básicas que regulem os
acordos de convergência e cooperação com outros países em desenvolvimento e as
respectivas áreas de integração econômica;
Tomar conhecimento dos assuntos que lhe tenham sido elevados
pelos outros órgãos políticos e resolvê-los;
Delegar aos demais órgãos políticos a faculdade de tomar
decisões em matérias específicas, destinadas a permitir o melhor cumprimento dos
objetivos da Associação;
Aceitar a adesão de novos países-membros;
Acordar emendas e acréscimos ao Tratado, nos termos do
artigo 61;
Designar o Secretário-Geral; e
Estabelecer seu próprio Regulamento.
Artigo 31: O Conselho será constituído
pelos Ministros das Relações Exteriores dos países-membros. Não obstante, quando, em
algum país-membro, a competência dos assuntos de integração estiver atribuída a um
Ministro ou Secretário de Estado distinto do Ministro das Relações Exteriores, o país
membro poderá estar representado no Conselho, com plenos poderes, pelo Ministro ou pelo
Secretário respectivo.
Artigo 32: O Conselho celebrará sessões
e tomará decisões com a presença da totalidade dos países-membros.
O Conselho celebrará reuniões por convocação do
Comitê.
Artigo 33: A Conferência terá as
seguintes atribuições:
Examinar o funcionamento do processo de integração em
todos os seus aspectos e a convergência dos acordos de alcance parcial, através de sua
multilateralização progressiva, bem como recomendar ao Conselho a adoção de medidas
corretivas de alcance multilateral;
Promover ações de maior alcance em matéria de
integração econômica;
Efetuar revisões periódicas da aplicação dos tratamentos
diferenciais, que levem em consideração não somente a evolução da estrutura
econômica dos países e, por conseguinte, seu grau de desenvolvimento, mas também o
aproveitamento efetivo, pelos países beneficiários, do tratamento diferencial aplicado,
bem como dos procedimentos que procurem o aperfeiçoamento na aplicação desses
tratamentos;
Avaliar os resultados do sistema de apoio aos países de
menor desenvolvimento econômico relativo e adotar medidas para sua aplicação mais
efetiva;
Realizar as negociações multilaterais para o
estabelecimento e aprofundamento da preferência tarifária regional;
Propiciar a negociação e celebração de acordos de
alcance regional dos quais participem todos os países-membros e que se refiram a qualquer
matéria objeto do presente Tratado, conforme ao disposto no artigo 6º;
Cumprir com as tarefas que lhe encomende o Conselho;
Encarregar à Secretaria os estudos que estime convenientes;
e
Aprovar seu próprio Regulamento.
Artigo 34: A Conferência será integrada
por Plenipotenciários dos países-membros. A Conferência reunir-se-á cada três anos em
sessão ordinária, por convocação do Comitê, e em forma extraordinária, nas demais
oportunidades em que este a convoque, a fim de tratar assuntos específicos de sua
competência.
A Conferência realizará sessões e tomará decisões com
a presença de todos os países-membros.
Artigo 35: O Comitê é o órgão
permanente da Associação e terá as seguintes atribuições e obrigações:
Promover a celebração de acordos de alcance regional, nos
termos do artigo 6º do presente Tratado e, com essa finalidade, convocar reuniões
governamentais, pelo menos uma vez por ano, com o propósito de:
Dar continuidade às atividades do novo processo de
integração;
Avaliar e orientar o funcionamento do processo;
Analisar e promover medidas para a obtenção de mecanismos
mais avançados de integração; e
Empreender negociações setoriais ou multissetoriais com a
participação de todos os países-membros, para a celebração de acordos de alcance
regional que se refiram basicamente a desgravações tarifárias.
Adotar as medidas necessárias para a execução do presente
Tratado e de todas as suas normas complementares;
Regulamentar o presente Tratado;
Cumprir com as tarefas que o Conselho e a Conferência lhe
encomendem;
Aprovar o programa anual de trabalhos da Associação e seu
orçamento anual;
Fixar as contribuições dos países-membros ao orçamento
da Associação;
Aprovar, por proposta do Secretário-Geral, a estrutura da
Secretaria;
Convocar o Conselho e a Conferência;
Representar a Associação ante terceiros países;
Encomendar estudos à Secretaria;
Formular recomendações ao Conselho e à Conferência;
Apresentar relatórios ao Conselho sobre suas atividades;
Propor fórmulas para resolver as questões apresentadas
pelos países-membros, quando for alegada a inobservância de algumas das normas ou
princípios do presente Tratado;
Apreciar multilateralmente os acordos parciais que celebrem
os países nos termos do artigo 25 do presente Tratado;
[sic] Declarar a compatibilidade dos acordos
parciais que forem celebrados pelos países-membros nos termos do artigo 27 do presente
Tratado;
Criar órgãos auxiliares;
Aprovar seu próprio Regulamento; e
Atender aos assuntos de interesse comum que não sejam da
competência dos outros órgãos da Associação.
Artigo 36: O Comitê será constituído
por um Representante Permanente de cada país-membro com direito a um voto.
Cada Representante Permanente terá um Suplente.
Artigo 37: O Comitê realizará sessões e
adotará resoluções com a presença de Representantes de dois terços dos
países-membros.
Artigo 38: A Secretaria será dirigida por
um Secretário-Geral e será composta por pessoal técnico e administrativo.
O Secretário-Geral exercerá seu cargo por um período de
três anos e poderá ser reeleito por outro período igual.
O Secretário-Geral exercerá suas funções junto a todos
os órgãos políticos da Associação.
A Secretaria terá as seguintes funções e atribuições:
Formular, através do Comitê, propostas aos órgãos
competentes da Associação, orientadas à melhor consecução dos objetivos e aos
cumprimento das funções da Associação;
Realizar os estudos necessários para o cumprimento de suas
funções técnicas e os que lhe forem encomendados pelo Conselho, pela Conferência e
pelo Comitê, bem como desenvolver as demais atividades previstas no programa anual de
trabalhos;
Realizar estudos e gestões destinadas a propor aos
países-membros, através de suas Representações Permanentes, a celebração de acordos
previstos pelo presente Tratado, em conformidade com as orientações fixadas pelo
Conselho e pela Conferência;
Representar a Associação ante organismos e entidades
internacionais de caráter econômico, com o propósito de tratar assuntos de interesse
comum;
Administrar o patrimônio da Associação e representá-la,
para esse efeito, em atos e contratos de direito público e privado;
Solicitar o assessoramento técnico e a colaboração de
pessoas e de organismos nacionais e internacionais;
Propor ao Comitê a criação de órgãos auxiliares;
Processar e fornecer aos países-membros, em forma
sistemática e atualizada, as informações estatísticas e sobre regimes de regulação
do comércio exterior dos países-membros, que facilitem a preparação e realização de
negociações no âmbito dos diversos mecanismos da Associação e o posterior
aproveitamento das respectivas concessões;
Analisar, por iniciativa própria, para todos países, ou a
pedido do Comitê, o cumprimento dos compromissos acordados e avaliar as disposições
legais dos países-membros que alterem, direta ou indiretamente, as concessões pactuadas;
Convocar as reuniões dos órgãos auxiliares não
governamentais e coordenar seu funcionamento;
Realizar avaliações periódicas do andamento do processo
de integração e acompanhar permanentemente as atividades empreendidas pela Associação,
bem como os compromissos dos acordos alcançados em seu âmbito;
Organizar e colocar em funcionamento uma Unidade de
Promoção Econômica para os países de menor desenvolvimento econômico relativo e
realizar gestões para a obtenção de recursos técnicos e financeiros, bem como estudos
e projetos para o cumprimento do programa de promoção. Elaborar, outrossim, um
relatório anual sobre o aproveitamento do sistema de apoio aos países de menor
desenvolvimento econômico relativo;
Preparar o orçamento de despesas da Associação, para sua
aprovação pelo Comitê, bem como as ulteriores reformas necessárias;
Preparar e apresentar ao Comitê os projetos de programas
anuais de trabalho;
[sic] Contratar, admitir e prescindir do pessoal técnico e
administrativo, de acordo com as normas que regulamentem sua estrutura;
Cumprir com o solicitado por qualquer órgão político da
Associação; e
Apresentar anualmente ao Comitê um relatório sobre os
resultados da aplicação do presente Tratado e das disposições que dele derivem.
Continua no Artigo 39: O secretário-Geral será eleito pelo Conselho
|