Tratado de Montevidéu
Instrumento que institui a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI)
Montevidéu, Agosto 1980
Artigo 39: O Secretário-Geral será eleito pelo Conselho.
Artigo 40: No desempenho de suas
funções, o titular do órgão técnico e o pessoal técnico e administrativo não
solicitarão nem receberão instruções de nenhum Governo nem de entidades nacionais ou
internacionais. Abster-se-ão de qualquer atitude incompatível com sua qualidade de
funcionários internacionais.
Artigo 41: Os países-membros
comprometer-se a respeitar o caráter internacional das funções do Secretário-Geral e
do pessoal da Secretaria ou de seus peritos e consultores contratados, e a abster-se de
exercer sobre eles qualquer influência no desempenho de suas funções.
Artigo 42: Serão estabelecidos órgãos
auxiliares de consulta, assessoramento e apoio técnico. Um dos referidos órgãos será
integrado por funcionários responsáveis pela política de integração dos
países-membros.
Serão estabelecidos, outrossim, órgãos auxiliares de
caráter consultivo, integrados por representantes dos diversos setores da atividade
econômica de cada país-membro.
Artigo 43: O Conselho, a Conferência e o
Comitê adotarão suas decisões com o voto afirmativo de dois terços dos
países-membros.
Excetuam-se desta norma geral as decisões sobre as
seguintes matérias, que serão aprovadas com os dois terços de votos afirmativos e sem
que haja voto negativo.
Emendas ou acréscimos ao presente Tratado;
Adoção das decisões que correspondam à condução
política superior do processo de integração;
Adoção das decisões que formalizem o resultado das
negociações multilaterais para o estabelecimento e o aprofundamento da preferência
tarifária regional;
Adoção das decisões encaminhadas à multilateralização,
a nível regional, dos acordos de alcance parcial;
Aceitação de adesão de novos países-membros;
Regulamentação das normas do Tratado;
Determinação das percentagens de contribuições dos
países-membros ao orçamento da Associação;
Adoção de medidas corretivas que surjam das avaliações
do andamento do processo de integração;
Autorização de um prazo menor de cinco anos, no que diz
respeito a obrigações em caso de denúncia do Tratado;
Adoção das diretrizes às quais os órgãos da
Associação deverão ajustar seus trabalhos; e
Fixação das normas básicas que regulem as relações da
Associação com outras associações regionais, organismos, ou entidades internacionais.
A abstenção não significará voto negativo. A ausência,
no momento da votação, será interpretada como abstenção.
O Conselho poderá eliminar temas desta lista de
exceções, com a aprovação de dois terços de votos afirmativos e sem que haja voto
negativo.
CAPÍTULO VII: Disposições gerais
Artigo 44: As vantagens, favores,
franquias, imunidades e privilégios que os países-membros apliquem a produtos
originários de ou destinados a qualquer outro país-membro ou não, por decisões ou
acordos que não estejam previstos no presente Tratado ou no Acordo de Cartagena, serão
imediata e incondicionalmente estendidas aos demais países-membros.
Artigo 45: As vantagens, favores,
franquias, imunidades e privilégios já concedidos ou que forem concedidos em virtude de
convênios entre países-membros ou entre estes e terceiros países, a fim de facilitar o
tráfico fronteiriço, regerão exclusivamente para os países que o subscrevam ou os
tenham subscrito.
Artigo 46: Em matéria de impostos, taxas
e outros gravames internos, os produtos originários do território de um país-membro
gozarão no território dos demais países-membros de um tratamento não menos favorável
do que o instrumento que se aplique a produtos similares nacionais.
Os países-membros adotarão as providências que, em
conformidade com suas respectivas Constituições Nacionais, forem necessárias para dar
cumprimento à disposição precedente.
Artigo 47: No caso de produtos
incluídos na preferência tarifária regional ou em acordos de alcance regional ou
parcial, que não forem produzidos ou não se produzam em quantidades substanciais em seu
território, cada país-membro tratará de evitar que os tributos ou outras medidas
internas, que se apliquem, acarretem a anulação ou redução de qualquer concessão ou
vantagem obtida por qualquer país-membro, como resultado das negociações respectivas.
Se um país-membro se considerar prejudicado pelas medidas
mencionadas no parágrafo anterior, poderá recorrer ao Comitê com o propósito de que
seja examinada a situação apresentada e sejam formuladas as recomendações que
correspondam.
Artigo 48: Os capitais procedentes dos
países-membros da Associação gozarão no território dos outros países-membros de um
tratamento não menos favorável do que o tratamento que se concede aos capitais
provenientes de qualquer outro país não membro, sem prejuízo do previsto nos acordos
que os países-membros possam celebrar nesta matéria, nos termos do presente Tratado.
Artigo 49: Os países-membros poderão
estabelecer normas complementares de política comercial que regulem, entre outras
matérias, a aplicação de restrições não-tarifárias, o regime de origem, a adoção
de cláusulas de salvaguarda, os regimes de fomento às exportações e o tráfico
fronteiriço.
Artigo 50: Nenhuma disposição do
presente Tratado será interpretada como impedimento à adoção e no cumprimento de
medidas destinadas à:
Proteção da moral pública;
Aplicação de leis e regulamentos de segurança;
Regulação das importações ou exportações de armas,
munições e outros materiais de guerra e, em circunstâncias excepcionais, de todos os
demais artigos militares;
Proteção da vida e saúde das pessoas, dos animais e dos
vegetais;
Importação e exportação de ouro e prata metálicos;
Proteção do patrimônio nacionais de valor artístico,
histórico ou arqueológico; e
Exportação, utilização e consumo de materiais nucleares,
produtos radioativos ou qualquer outro material utilizável no desenvolvimento ou
aproveitamento da energia nuclear.
Artigo 51: Os produtos importados ou
exportados por um país-membro gozarão de liberdade de trânsito dentro do território
dos demais países-membros e estarão sujeitos exclusivamente ao pagamento de taxas
normalmente aplicáveis à presentação de serviços.
CAPÍTULO VIII: Personalidade jurídica, imunidades e privilégios
Artigo 52: A Associação gozará de
completa personalidade jurídica e, em especial, de capacidade para:
Contratar;
Adquirir os bens móveis e imóveis indispensáveis à
realização de seus objetivos e dispor dos mesmos;
Demandar em juízo; e
Conservar fundos em qualquer moeda e fazer as
transferências necessárias.
Artigo 53: Os Representantes e demais
funcionários diplomáticos dos países-membros, acreditados junto à Associação, bem
como os funcionários e assessores internacionais da Associação, gozarão, no
território dos países-membros, das imunidades e privilégios diplomáticos e outros,
necessários ao exercício de suas funções.
Os países-membros se comprometem a celebrar, no mais breve
prazo possível, um acordo destinado a regulamentar o disposto no parágrafo anterior, no
qual serão definidos esses privilégios e imunidades.
A Associação celebrará um acordo com o Governo da
República Oriental do Uruguai, a fim de precisar os privilégios e imunidades de que
gozarão a Associação, seus órgãos e seus funcionários e assessores internacionais.
Artigo 54: A personalidade jurídica da
Associação Latino-Americana de Livre Comércio, estabelecida pelo Tratado de
Montevidéu, subscrito em 18 de fevereiro de 1960, continuará, para todos os efeitos, na
Associação Latino-Americana de Integração. A partir, portanto, do momento em que entre
em vigor o presente Tratado, caberão à Associação Latino-Americana de Integração os
direitos e obrigações da Associação Latino-Americana de Livre Comércio.
CAPÍTULO IX: Disposições finais
Artigo 55: O presente Tratado não poderá
ser assinado com reservas, nem estas poderão ser feitas por ocasião de sua ratificação
ou de adesão ao mesmo.
Artigo 56: O presente Tratado será
ratificado pelos países signatários no mais curto prazo possível.
Artigo 57: O presente Tratado entrará em
vigor trinta dias depois do depósito do terceiro instrumento de ratificação,
relativamente aos três primeiros países que o ratifiquem. Para os demais signatários,
entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de
ratificação e na ordem em que forem depositadas as ratificações.
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto
Governo da República Oriental do Uruguai, o qual comunicará a data de depósito aos
Governos dos Estados que tenham assinado o presente Tratado e dos que a ele tenham
aderido.
O Governo da República Oriental do Uruguai notificará ao
Governo de cada um dos Estados signatários a data da entrada em vigor do presente
Tratado.
Artigo 58: Depois de sua entrada em vigor,
o presente Tratado ficará aberto à adesão dos países latino-americanos que assim o
solicitem. A adesão será aceita pelo Conselho.
O Tratado entrará em vigor para o país aderente trinta
dias após a data de sua admissão. Os países aderentes deverão colocar em vigor, nessa
data, os compromissos derivados da preferência tarifária regional e dos acordos de
alcance regional que tenham sido celebrados até a data da adesão.
Artigo 59: As disposições do presente
Tratado não afeitarão os direitos e obrigações resultantes de convênios subscritos
por qualquer país signatário anteriormente à entrada em vigor deste Tratado.
Artigo 60: As disposições do presente
Tratado não afetarão os direitos e obrigações resultantes de convênios subscritos por
qualquer país signatário no período compreendido entre a sua assinatura e o momento da
sua ratificação. Para os países que aderirem posteriormente como membros da
Associação, as disposições deste artigo se referem aos convênios subscritos
anteriormente à sua incorporação.
Cada país-membro tomará, não obstante, as providências
necessárias para harmonizar as disposições dos convênios vigentes com os objetivos do
presente Tratado.
Artigo 61: Os países-membros poderão
introduzir emendas ou adições ao presente Tratado, as quais deverão ser formalizadas em
protocolos que entrarão em vigor uma vez ratificados por todos os países-membros e
depositados os respectivos instrumentos, salvo se neles for estabelecido outro critério.
Artigo 62: O presente Tratado terá
duração indefinida.
Artigo 63: O país-membro que desejar
desligar-se do presente Tratado deve comunicar essa intenção aos demais países-membros
em uma das sessões do Comitê, efetuando a entrega formal do documento de denúncia junto
ao referido órgão, um ano após a realização da comunicação. Formalizada a
denúncia, cessarão automaticamente, para o Governo denunciante, os direitos e
obrigações correspondentes à sua condição de país-membro.
Sem prejuízo do que precede, os direitos e obrigações
emergentes da preferência tarifária regional manterão sua vigência por mais 5 anos,
salvo se na ocasião da denúncia os países-membros acordarem o contrário. Este prazo
será contado a partir da data da formalização da denúncia.
No que se refere aos direitos e obrigações emergentes de
acordos de alcance regional e parcial, a situação do país-membro denunciante deverá
ajustar-se às normas específicas que tenham sido fixadas em cada acordo. Caso não
existam essas disposições, será aplicada a norma geral do parágrafo anterior do
presente artigo.
Artigo 64: O presente Tratado se
denominará Tratado de Montevidéu 1980.
CAPÍTULO X: Disposições transitórias
Artigo 65: Até que todos os países
signatários tenham ratificado o presente Tratado, a partir de sua entrada em vigor pela
ratificação dos três primeiros, serão aplicadas aos países signatários que ainda
não o tenham feito, tanto em suas relações recíprocas como nas relações com os
países signatários ratificantes, as disposições da estrutura jurídica do Tratado de
Montevidéu, de 18 de fevereiro de 1960, no que corresponder, e, em particular, as
Resoluções adotadas na Reunião do Conselho de Ministros da Associação
Latino-Americana de Livre Comércio, celebrada em 12 de agosto de 1980.
Estas disposições não continuarão sendo aplicadas às
relações entre os países signatários que tenham ratificado o presente Tratado e
aqueles que ainda não o tenham feito, a partir de um ano de sua entrada em vigor.
Artigo 66: Os órgãos da Associação
Latino-Americana de Livre Comércio, estabelecidos pelo Tratado de Montevidéu, de 18 de
fevereiro de 1960, deixarão de existir a partir da entrada em vigor do presente Tratado.
Artigo 67: Os países signatários não
ratificantes poderão participar nos órgãos da Associação com voz e voto, se lhes for
possível ou de seu interesse, até a ratificação ou vencimento do prazo estabelecido
pelo segundo parágrafo do artigo 65.
Artigo 68: Serão aplicáveis aos países
signatários que ratifiquem o presente Tratado após a sua entrada en vigor, todas as
disposições que tenham sido aprovadas pelos órgãos da Associação, até o momento da
referida ratificação.
Artigo 69: As resoluções aprovadas pelo
Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, em sua Reunião
de 12 de agosto de 1980, serão incorporadas ao ordenamento jurídico do presente Tratado,
uma vez que este entre em vigor.
FEITO na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de
agosto do ano de mil novecentos e oitenta, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da República Oriental
do Uruguai será o depositário do presente Tratado e enviará cópia devidamente
autenticada do mesmo aos Governos dos demais países signatários e aderentes.
Pelo Governo da RepúblicaArgentina:
Carlos Washington Pastor; |
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Pelo Governo da República da Bolívia:
Javier Cerruto Calderón; |
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil:
Ramiro Saraiva Guerreiro; |
|
Pelo Governo da República da Colômbia:
Diego Uribe Vargas; |
Pelo Governo da República do Chile:
René Rojas Galdames; |
|
Pelo Governo da República do Equador:
Germánico Salgado; |
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Jorge de la Vega Domínguez; |
|
Pelo Governo da República do Paraguai:
Alberto Nogués; |
Pelo Governo da República do Peru:
Javier Arias Stella; |
|
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Adolfo Folle Martínez; |
|
Pelo Governo da República da Venezuela:
Oswaldo Páez Pumar. |
|
Resoluções CM/1 a 9 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC
Montevidéu, Agosto 1980
CM/Resolução 1
12 de agosto de 1980
Revisão dos compromissos derivados do programa de
liberação do Tratado de Montevidéu
O CONSELHO de MINISTROS das RELAÇÕES EXTERIORES das
PARTES CONTRATANTES,
TENDO EM VISTA Os artigos 2 e 61 do Tratado de Montevidéu
e 1 do Protocolo de Caracas,
RESOLVE:
PRIMEIRO. As Partes Contratantes
incorporarão ao novo esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu
1980, subscrito em 12 de agosto de 1980, as concessões outorgadas em listas nacionais,
listas de vantagens não-extensivas e ajustes de complementação.
Com esse objetivo, renegociarão essas concessões através
de sua atualização, enriquecimento ou eliminação, de maneira de alcançar um maior
fortalecimento e equilíbrio das correntes comerciais.
Os resultados da renegociação se adaptarão às
disposições e mecanismos previstos no Tratado de Montevidéu 1980.
SEGUNDO. A renegociação das listas
nacionais deverá basear-se nos seguintes critérios:
Fortalecer e dinamizar as correntes de comércio canalizadas
através das concessões, em forma compatível com as diferentes políticas econômicas e
a consolidação do processo de integração, tanto regional como sub-regional, das Partes
Contratantes;
Corrigir os desequilíbrios quantitativos das correntes de
comércio de produtos negociados e promover a maior participação dos produtos
manufaturados e semimanufaturados naquele comércio, preferentemente através do
aprofundamento ou ampliação de concessões. Deverá levar-se em consideração o
aproveitamento pelas demais Partes Contratantes das listas nacionais dos países de menor
desenvolvimento econômico relativo e o aproveitamento por esses países das listas
nacionais das demais partes Contratantes.
Considerar os efeitos das diferentes políticas econômicas
das Partes Contratantes;
Aplicar tratamentos diferenciais segundo as três categorias
de países; e
Considerar, na medida do possível, a situação especial de
alguns produtos das Partes Contratantes.
TERCEIRO. A renegociação realizar-se-á bilateral ou
plurilateralmente.
Concluída a renegociação, as Partes Contratantes
apreciarão multilateralmente os acordos alcançados visando, entre outros, ao objetivo de
preservar os interesses das Partes Contratantes e procurarão a extensão negociada de
suas concessões.
QUARTO. Os resultados da renegociação
serão formalizados mediante acordos de alcance parcial entre os previstos no artigo dez
da Resolução 2 do Conselho, dos quais participem duas ou várias Partes Contratantes,
que serão as únicas que se beneficiarão de seu conteúdo. Também poderão
formalizar-se mediante acordos de alcance regional dos quais participem todas as partes
Contratantes.
Faculta-se ao Comitê regulamentar este tipo de acordos,
antes de finalizar a renegociação a que se refere a presente Resolução.
QUINTO. Quando a renegociação
compreender produtos não incluídos nas listas nacionais, poderão os mesmos ser
incluídos em acordos de alcance parcial diferentes daqueles decorrentes da renegociação
de produtos incluídos nas listas nacionais. Na Conferência a que se refere o artigo
sexto, as partes Contratantes poderão multilateralizar as concessões que recaiam sobre
esses produtos.
Do mesmo modo, nas reuniões trienais de avaliação e
convergência contempladas no artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, poderá
negociar-se a extensão a todas as partes Contratantes das concessões contidas nos
acordos de alcance parcial, resultantes da renegociação das listas nacionais que até
esse momento não houverem sido multilateralizadas.
SEXTO. A renegociação será iniciada a
partir da entrada em vigor da presente Resolução e deverá concluir-se na primeira
quinzena de dezembro de 1980.
Na segunda quinzena de dezembro de 1980 será celebrada uma
Conferência extraordinária, com a finalidade de:
Analisar e apreciar multilateralmente o resultado das
negociações e negociar, na medida do possível, a extensão às demais Partes
Contratantes dos acordos de alcance parcial projetados;
Proceder à formalização, o mais tardar em 31 de dezembro
de 1980, dos acordos de alcance parcial, resultantes da renegociação, que entrarão em
vigor a partir de 1° de janeiro de 1981; e
Prever o tratamento que será dado às situações
particulares que se apresentem
De comum acordo, as Partes Contratantes que em 31 de
dezembro de 1980 não tiverem finalizado a renegociação poderão subscrever um acordo de
alcance parcial para prosseguir a negociação respectiva, pelo prazo que julguem
conveniente.
SÉTIMO. A renegociação das listas
nacionais se realizará preferentemente na sede da Associação, sem prejuízo de que
possam realizar-se negociações em outros foros, de acordo com a conveniência das
respectivas Partes Contratantes.
OITAVO. Os ajustes de complementação
vigentes serão adequados }a nova modalidade de acordos comerciais contemplada no artigo
sexto da Resolução 2 do Conselho. As concessões neles contidas poderão ser
renegociadas de conformidade com as normas específicas estabelecidas para esses acordos.
As eventuais modificações deverão efetuar-se em cada um dos ajustes de complementação
pelas Partes Contratantes participantes. Nessas negociações serão levados em conta os
interesses dos países de menor desenvolvimento econômico relativo beneficiários do
respectivo acordo, bem como a adesão negociada de qualquer outra Parte Contratante.
NONO. As listas de vantagens
não-extensivas serão tomadas como base para a celebração de acordos de alcance parcial
entre as Partes Contratantes outorgantes e as beneficiárias.
As concessões registradas nessas listas deverão manter-se
em forma congruente com o que se acorde sobre as concessões incluídas nas listas
nacionais, de acordo com os termos do artigo segundo da presente Resolução.
DEZ. Os acordos bilaterais autorizados
pela Resolução 354 (XV) serão adequados à modalidade dos acordos de alcance parcial.
ONZE. Simultaneamente com a entrada em
vigor dos instrumentos que recolham os resultados da renegociação das listas nacionais
com os países de menor desenvolvimento econômico relativo passarão a viger as listas de
abertura de mercados a que se refere o artigo quarto da Resolução 3 do Conselho.
DOZE. As concessões que beneficiam
atualmente o Uruguai, outorgadas como exceção dentro do regime de vantagens
não-extensivas, manterão sua vigência até a entrada em vigor dos instrumentos
jurídicos que recolham os resultados das respectivas renegociações desse país com as
demais partes Contratantes, salvo acordo entre as Partes.
TREZE. Na renegociação das listas
nacionais, onde serão aplicados os tratamentos diferenciais segundo as três categorias
de países, será contemplada a situação particular do Uruguai, atribuindo-lhe
tratamento excepcional mais favorável do que corresponda aos demais países de categoria
de desenvolvimento econômico médio.
QUATORZE. Antes do início da
renegociação a que se refere a presente Resolução, o Comitê Executivo Permanente
determinará as normas sobre cláusulas de salvaguarda, retirada de concessões,
restrições não-tarifárias, requisitos de origem e preservação de margem de
preferência, aplicáveis às concessões resultantes da renegociação. Sem prejuízo do
anteriormente exposto, as Partes Contratantes poderão estabelecer normas sobre essas
matérias nos acordos parciais que celebrem, as quais prevalecerão sobre as de caráter
geral.
QUINZE. A presente Resolução e as
resultantes da aplicação do artigo quatorze, também serão incorporadas ao ordenamento
jurídico do Tratado de Montevidéu 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980, uma vez que
este entre em vigor.
CM/Resolução 2
12 de agosto de 1980 Acordos de alcance
parcial
O CONSELHO de MINISTROS das RELAÇÕES EXTERIORES das
PARTES CONTRATANTES,
TENDO EM VISTA O Tratado de Montevidéu 1980, subscrito em
12 de agosto de 1980, e os artigos 34, inciso a), e 61 do Tratado de Montevidéu.
CONSIDERANDO A necessidade de estabelecer normas básicas e
de procedimento que regulem a celebração de acordos de alcance parcial,
RESOLVE:
PRIMEIRO. As Partes Contratantes poderão
celebrar acordos de alcance parcial dos quais não participe a totalidade dos
países-membros nos termos da presente Resolução.
Esses acordos terão como objetivo criar as condições
necessárias para aprofundar o processo de integração regional mediante sua progressiva
multilateralização.
SEGUNDO. Os direitos e obrigações que se
estabeleçam nos acordos de alcance parcial regerão exclusivamente para as Partes
Contratantes que os subscrevam ou que a eles adiram.
TERCEIRO. Os acordos de alcance parcial
poderão ser comerciais, de complementação econômica, agropecuários, de promoção do
comércio ou adotar outras modalidades, de conformidade com o artigo dez da presente
Resolução.
QUARTO. Os acordos de alcance parcial se
regerão pelas seguintes normas gerais:
Deverão estar abertos à adesão, mediante negociação
prévia, dos demais países-membros;
Deverão conter cláusulas que propiciem a convergência, a
fim de que seus benefícios se estendam a todos os países-membros;
Poderão conter cláusulas que propiciem a convergência com
outros países latino-americanos, de acordo com os mecanismos estabelecidos no Tratado de
Montevidéu 1980;
Conterão tratamentos diferenciais em função das três
categorias de países reconhecidas pelo Tratado de Montevidéu 1980, cujas formas de
aplicação serão determinadas em cada acordo, bem como procedimentos de negociação
para sua revisão periódica a pedido de qualquer país-membro que se considere
prejudicado.
A desgravação poderá efetuar-se para os mesmos produtos
ou subposições tarifárias, com base em uma redução percentual dos gravames aplicados
à importação originária dos países não participantes;
Deverão ter um prazo mínimo de um ano de duração;
Poderão conter, entre outras, normas específicas em
matéria de origem, cláusulas de salvaguarda, restrições não-tarifárias, retirada de
concessões, renegociação de concessões, denúncia, coordenação e harmonização de
políticas. No caso de que essas normas específicas não tenham sido adotadas, serão
levadas em conta as disposições que estabeleçam os países-membros sobre as respectivas
matérias, com alcance geral; e
Nos acordos em que sejam previstos compromissos de
utilização de insumos dos próprios países signatários, deverão estabelecer-se
procedimentos que garantam que sua aplicação dependerá da existência de condições
adequadas de abastecimento, qualidade e preço.
QUINTO. Para a celebração de acordos de
alcance parcial serão aplicadas as seguintes normas processuais:
Sua negociação poderá iniciar-se, concluir-se e
formalizar-se em qualquer momento do ano;
Os pa´sies-membros que desejem iniciar a negociação de um
acordo de alcance parcial deverão comunicar sua intenção ao Comitê para que os demais
países-membros tenham a possibilidade de participar da referida negociação;
As negociações poderão iniciar-se uma vez transcorrido um
prazo de 30 dias a contar da notificação ao Comitê Executivo Permanente;
Os países-membros interessados poderão solicitar apoio
técnico da Secretaria para facilitar suas negociações;
Concluídas as negociações, os países-membros
signatários do acordo enviarão cópia autenticada ao Comitê, juntamente com um
relatório pormenorizado sobre o cumprimento das normas gerais estabelecidas no artigo
anterior, que serão distribuídos imediatamente aos demais países-membros;
Se algum país-membro estimar que no acordo firmado não
foram observadas as normas gerais e processuais, poderá reclamar perante o Comitê, o
qual se pronunciará em um prazo máximo de 60 dias;
As negociações dos acordos de alcance parcial deverão
realizar-se preferentemente na sede da Associação; e
Os países-membros participantes de um acordo de alcance
parcial deverão comunicar ao Comitê, pelo menos uma vez ao ano, os progressos
alcançados, conforme os compromissos subscritos, e qualquer modificação que signifique
uma mudança substancial de seu texto.
Continuação da Resolução 2
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