OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 12/94: PRINCÍPIOS DE SUPERVISÃO BANCÁRIA GLOBAL CONSOLIDADA

    TENDO EM VISTA: O Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolução Nº 72/94 e a Recomendação Nº 11/94 do SGT Nº 4 "Políticas Fiscal e Monetária relacionadas com o Comércio".

CONSIDERANDO:

Que a preservação da solvência e da liquidez das instituições integrantes do sistema financeiro dos Estados Partes requer a adoção dos princípios da Supervisão Bancária Global Consolidada.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art 1 - Os Estados Partes deverão adotar para seus órgaos reguladores e de fiscalização os princípios da Supervisão Bancária Global Consolidada consubstanciada nos parâmetros mínimos segundo práticas, princípios, técnicas e critérios internacionalmente recomendados e aceitos.