OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 19/94: SETOR AÇUCAREIRO

    TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e a Decisão Nº 7/94 do Conselho do Mercado Comum, e

CONSIDERANDO:

Que a Decisão Nº 7/94, em seu Artigo 10º, decidiu constituir um Grupo Ad-Hoc encarregado de estudar o regime de adequação do setor açucareiro ao funcionamento da União Aduaneira;

Que o Grupo Ad-Hoc assim constituído desenvolveu trabalhos que permitiram a identificação dos elementos envolvidos na definição do referido regime e formular propostas preliminares para o seu tratamento; e

Que é necessário prosseguir trabalhando na definição de um regime que permita a adequação do setor açucareiro à União Aduaneira,
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Artigo 1 - Renovar o mandato do Grupo Ad - Hoc para definir um regime para a adequação, até 2001, do setor açucareiro no Mercosul ao funcionamento da União Aduaneira, ou seja, Tarifa Externa Comum e livre comércio intra-zona. O Grupo Ad - Hoc se reportará diretamente ao Grupo Mercado Comum.

Artigo 2 - O Grupo Ad - Hoc deverá apresentar ao Grupo Mercado Comum, no máximo até 1º de novembro de 1995, proposta para o setor açucareiro. Tal proposta deverá ter como parâmetros:

a) a liberalização gradual do comércio intra-Mercosul para os produtos do setor açucareiro;

b) a neutralização de distorções que possam resultar de assimetrias entre as políticas nacionais para o setor açucareiro.

Artigo 3 - A partir de 1º de janeiro de 1995, e até a aprovação final do regime para o setor açucareiro, os Estados Partes poderão aplicar suas proteções nominais totais ao comércio intra-Mercosul e às importações provenientes de terceiros países, para os produtos desse setor. Em nenhum caso, as proteções nominais totais incidente sobre o comércio intra-Mercosul (incluindo a tarifa ad-valorem e outros direitos tarifários ou para-tarifários) poderá ser superior a proteção nominal total incidente sobre importações provenientes de terceiros países.

Artigo 4 - A facultade que se outorga aos Estados Partes de aplicar suas proteções nominais totais ao comércio intra-mercosul e ao comércio com terceiros países compreende as posições tarifárias relacionadas em Anexo à presente Decisão.


ANEXO

1701.11.01 - Azúcar de cana en bruto sin adición de aromatizante ni colorante.

1701.12.00 - Azúcar de remolacha sin adición de aromatizante ni colorante.

1701.91.00 - Los demás azúcares con adición de aromatizante o colorante.

1701.99.00 - Los demás azúcares