OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 26/05: PROCEDIMENTO ESPECIAL DO PROTOCOLO DE OLIVOS PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS ORIGINADAS NOS ACORDOS EMANADOS DE REUNIÕES DE MINISTROS DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL e as Decisões Nº 2/02, 37/03 e 28/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL faculta o Conselho do Mercado Comum a regulamentar tal instrumento.

Que as características das matérias de competência das Reuniões de Ministros tornam necessário contemplar algunas previsões especiais no procedimento de solução de controvérsias.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 - As controvérsias que surjam sobre a interpretação, aplicação, ou o descumprimento dos acordos internacionais emanados das Reuniões de Ministros do MERCOSUL a que se refere o artigo 3º da Dec. CMC Nº 2/02, suas modificações e complementações, se regirão pelo Protocolo de Olivos (PO) para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL de acordo com o procedimento estabelecido a seguir.

Art. 2 - As negociações diretas a que se referem os artigos 4º do PO e o artigo 14 de seu Regulamento serão conduzidas pelos Ministros correspondentes ou pelos representantes designados para esse fim.

Art. 3 - Se as partes decidirem, de comum acordo, submeter a controvérsia ao GMC, de acordo com o previsto no artigo 6 º do PO, participarão das reuniões desse órgão em que se considere a controvérsia representantes da respectiva Reunião de Ministros.

Caso o Grupo de Especialistas previsto no artigo 6.2.1 do PO seja convocado, o GMC procurará integrá-lo com especialistas na matéria objeto da controvérsia. Se na lista de especialistas registradas na SM não houver nenhum especialista na matéria, o GMC poderá habilitar os Estados Partes a modificar, para o caso, a mencionada lista.

Art. 4 - Se for iniciada uma reclamação de acordo com o disposto no Capítulo XI do PO, participarão das etapas previstas nos artigos 41, 42 e 44, os Ministros correspondentes ou os representantes designados para esse fim.

Para a conformação do Grupo de Especialistas, aplicar-se-á o disposto no artigo 3º da presente Decisão.

Art. 5 - Se a controvérsia não tiver sido solucionada nas etapas anteriores, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá recorrer ao TPR, de acordo com o previsto no artigo 23 do PO, para sua decisão definitiva. Para esse fim, entender-se-á que existe acordo entre as partes para submeterem-se diretamente e em única instância ao TPR nos termos do inciso 1 do artigo 23 do PO.

Art. 6 - Uma vez emitido o laudo, se a parte obrigada a cumpri-lo não o fizer, a(s) parte(s) afetada(s) por esse descumprimento poderão, no âmbito do disposto no artigo 31 do PO, suspender, com relação a ela, os direitos e benefícios emanadas do acordo objeto da controvérsia.

Se a suspensão dos direitos e benefícios no mesmo acordo for impráticavel ou ineficaz, a parte prejudicada pelo descumprimento poderá suspender direitos e benefícios que derivem de outro ou outros acordos emanados do mesmo foro de Ministros do qual surgiu o acordo objeto da la controvérsia.

Art. 7 - Aplica-se, no que corresponda, aos aspectos não previstos na presente Decisão, o “Regulamento do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL” aprovado pela Dec. CMC N º 37/03.

Art. 8 - A partir da entrada em vigor da presente Decisão, as controvérsias que surjam no âmbito das Reuniões de Ministros mencionadas no artigo 1º reger-se-ão por este procedimento especial.

XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05