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Lei do Capital Estrangeiro


LEI Nº 4.131, DE 3 DE SETEMBRO DE 1962

  Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências .

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancionou, nos têrmos, do § 2º do art. 70 da Constituição Federal, e eu, Auro Moura Andrade, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo, de acôrdo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei:

Art Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

Art Ao capital estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na presente lei.

Do registro dos capitais, remessas e reinvestimentos

Art Fica instituído, na Superintendência da Moeda e do Crédito, um serviço especial de registro de capitais estrangeiros, qualquer que seja sua forma de ingresso no País, bem como de operações financeiras com o exterior, no qual serão registrado:

a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens;

b) as remessas feitas para o exterior com o retôrno de capitais ou como rendimentos dêsses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de " royalties ", de pagamento de assistência técnica, ou por qualquer outro título que implique transferência de rendimentos para fora do País;

c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros;

d) as alterações do valor monetário do capital das emprêsas procedidas de acôrdo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O registro dos reinvestimentos a que se refere a letra ‘’ c ’’ será devido, ainda que se trate de pessoa jurídica com sede no Brasil mas filiada a emprêsas estrangeiras ou controlada por maioria de ações pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas com residência ou sede no estrangeiro.

Art O registro de capitais estrangeiros será efetuado na moeda do país de onde forem originários e o dos reinvestimentos de lucros em moeda nacional.

Parágrafo único. Se o capital fôr representado por bens, o registro será feito pelo seu preço no país de origem ou, na falta de comprovantes satisfatórios, segundo os valôres apurados na contabilidade da emprêsa receptora do capital, ou ainda pelo critério de avaliação que fôr determinado em regulamento.

Art O registro do investimento estrangeiro será requerido dentro de trinta dias da data de seu ingresso no País e independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data da aprovação do respectivo registro contábil, pelo órgão competente da emprêsa, proceder-se-á ao registro dos reinvestimentos de lucros.

Parágrafo único. Os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no país também estão sujeitos a registro, o qual será requerido por seus proprietários ou responsáveis, pelas emprêsas em que estiverem aplicados, dentro do prazo de 180 dias da data da publicação desta lei.

Art A Superintendência da Moeda e do Crédito tomará as providências necessárias para que o registro dos dados a que se referem os artigos anteriores seja mantido atualizado, ficando as emprêsas obrigadas a prestar as informações que ela lhes solicitar.

Art Considera-se reinvestimento, para os efeitos de registro, as quantias que poderiam ter sido legalmente remetidas para o exterior, a título de rendimentos, e não o foram, sendo aplicadas na própria emprêsa de que procedem ou em outro setor da economia nacional.

Das remessas de Juros, "royalties’’ e por assistência técnica

Art As remessas de juros de empréstimos, créditos e financiamentos serão consideradas como amortização do capital na parte que excederem da taxa de juros constante do contrato respectivo e de seu respectivo registro, cabendo à SUMOC impugnar e recusar a parte da taxa que exceder à taxa vigorante no mercado financeiro de onde procede o empréstimo, crédito ou financiamento, na data de sua realização, para operações do mesmo tipo e condições.

Art As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, ‘’ royalties ’’, assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes, deverão submeter aos órgãos competentes da SUMOC e da Divisão de Impôsto sôbre a Renda, os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa.

Parágrafo único. As remessas para o exterior dependem do registro da emprêsa na SUMOC e de prova do pagamento do impôsto de renda que fôr devido.

Art 10. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando considerar necessário, verificar a assistência técnica administrativa ou semelhante, prestada a emprêsas estabelecidas no Brasil, que impliquem remessa de divisas para o exterior, tendo em vista apurar a efetividade dessa assistência.

Art 11. A transferência para o pagamento de royalties devidos por patentes de invenção, marcas de indústria e comércio ou outros títulos da mesma espécie, depende de prova, da parte do interessado, de que os respectivos privilégios não caducaram no país de origem.

Art 12. As somas das quantias devidas a título de ‘ ’royalties " pela exploração de patentes de invenção, ou uso de marcas de indústria e de comércio e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas, nas declarações de renda, para o efeito do art. 37, do Decreto nº 47.373 de 7 de dezembro de 1959, até o limite máximo de cinco por cento (5%) da receita bruta do produto fabricado ou vendido.

§ 1º Serão estabelecidos e revistos periòdicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere êste artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade.

§ 2º As deduções de que êste artigo trata, serão admitidas quando comprovadas as despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, desde que efetivamente prestados tais serviços, bem como mediante o contrato de cessão ou licença de uso de marcas e de patentes de invenção, regularmente registrado no País, de acôrdo com as prescrições do Código de Propriedade Industrial.

§ 3º As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes, sòmente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos do funcionamento da emprêsa ou da introdução de processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo êste prazo ser prorrogado até mais cinco anos, por autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art 13. Serão consideradas, como lucros distribuídos e tributados, de acôrdo com os arts. 43 e 44, as quantias devidas a título de " royalties’’ pela exploração de patentes de invenção e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem as condições ou excederem os limites previstos no antigo anterior.

Parágrafo único. Também será tributado de acôrdo com os arts. 43 e 44 o total das quantias devidas a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no exterior, a título do uso de marcas de indústria e de comércio.

Art 14. Não serão permitidas remessas para pagamentos de " royalties ", pelo uso de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio, entre filial ou subsidiária de emprêsa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior ou quando a maioria do capital da emprêsa no Brasil, pertença aos titulares do recebimento dos '’ royalties ’’ no estrangeiro.

Parágrafo único. Nos casos de que trata êste artigo não é permitida a dedução prevista no art. 12 (doze).

Art 15. A prática de fraude aduaneira ou cambial que resulte de sub ou superfaturamento na exportação ou na importação de bens e mercadorias, uma vez apurada em processo administrativo regular, no qual será assegurada plena defesa ao acusado, importará na aplicação aos responsáveis, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de multa até dez vêzes o valor das quantias sub ou superfaturadas, ou da penalidade de proibição de exportar e importar por prazo de um a cinco anos.

Art 16. Fica o Govêrno autorizado a celebrar acôrdos de cooperação administrativa com países estrangeiros, visando ao intercâmbio de informações de interêsse fiscal e cambial, tais como remessas de lucros e " royalties ", pagamento de serviços de assistência técnica e semelhantes, valor de bens importados, aluguéres de filmes cinematográficos, máquinas etc., bem como de quaisquer outros elementos que sirvam de base à incidência de tributos.

Parágrafo único. O Govêrno procura celebrar, com os Estados e Municípios, acôrdos ou convênios de cooperação fiscal, visando a uma ação coordenada dos contrôles fiscais exercidos pelas repartições federais, estaduais e municipais, a fim de alcançar maior eficiência na fiscalização e arrecadação de quaisquer tributos e na repressão à evasão e sonegação fiscais.

Dos bens e depósitos no Exterior e das Normas de Contabilidade

Art 17. As pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil, ficam obrigadas a declarar à Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma que fôr estabelecida pelo respectivo Conselho, os bens e valôres que possuírem no exterior, inclusive depósitos bancários, excetuados, no caso de estrangeiros, os que possuíam ao entrar no Brasil.

Parágrafo único. Dentro do prazo de trinta dias contados da vigência desta lei, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito baixará instruções a respeito, fixando o prazo de sessenta dias para as declarações iniciais.

Art 18. A inobservância do preceito do artigo anterior importará em que os valôres e depósitos bancários no exterior sejam considerados produto de enriquecimento ilícito e como tais objetos de processo criminal, para que sejam restituídos ou compensados com bens ou valôres existentes no Brasil, os quais poderão ser sequestrados pela Fazenda Pública, na medida em que sejam suficientes para tanto.

Art 19. As pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil deverão, ainda, comunicar à Superintendência da Moeda e do Crédito as aquisições de novos bens e valôres no exterior, indicando os recursos para tal fim usados.

Parágrafo único. Anualmente, até o dia 31 de janeiro, comunicarão, outrossim, à SUMOC o montante de seus depósitos bancários no exterior, a 31 de dezembro do ano anterior, com a justificação da variações nêles ocorridas.

Art 20. Por ato regulamentar, o Poder Executivo estabelecerá planos de contas e normas gerais de contabilidade, padronizadas para grupos homogêneos de atividades adaptáveis às necessidades e possibilidades das emprêsas de diversas dimensões.

Parágrafo único. Aprovados, por ato regulamentar, o plano de contas e as normas gerais contábeis e elas aplicáveis, tôdas as pessoas jurídicas do respectivo grupo de atividades serão obrigadas a observá-los em sua contabilidade, dentro dos prazos previstos em regulamento, que deverão permitir a adaptação ordenada dos sistemas em prática.

Art 21. É obrigatória, nos balanços das emprêsas, inclusive sociedades anônimas, a discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art 22. Igual discriminação será feita na conta de lucros e perdas, para evidenciar a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no estrangeiro cujos capitais estejam registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito.

Dispositivos cambiais

Art 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por êste prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 1º As operações que não se enquadrem claramente nos ítens específicos do Código de Classificação adotado pela SUMOC, ou sejam classificáveis em rubricas residuais, como "Outros" e "Diversos", só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S.A.

§ 2º Constitui infração imputável, ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa equivalente ao triplo do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de faIsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modêlo determinado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa equivalente a 100%(cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.

§ 4º Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das normas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º dêste artigo.

§ 5º Em caso de reincidência, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor à autoridade competente igual medida em relação aos corretores.

§ 6º O texto do presente artigo constará obrigatòriamente do formulário a que se refere o § 2º.

Art 24. Cumpre aos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, transmitir à Superintendência da Moeda e do Crédito, diàriamente, informações sôbre o montante de compra e venda de câmbio, com a especificação de suas finalidades, segundo a classificação estabelecida.

Parágrafo único. Quando os compradores ou vendedores de câmbio forem pessoas jurídicas, as informações estatísticas devem corresponder exatamente aos lançamentos contábeis correspondentes, destas emprêsas.

Art 25. Os estabelecimentos bancários, que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas, ficarão sujeitos à multa até o máximo correspondente a 30 (trinta) vêzes o maior salário mínimo anual vigorante no país, triplicada no caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa será imposta pelo inspetor Geral de Bancos havendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação.

Art 26. No caso de infrações repetidas, o Inspetor Geral de Bancos solicitará ao Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito o cancelamento da autorização para operar em câmbio, do estabelecimento bancário por elas responsável, cabendo a decisão final ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art 27. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá determinar que as operações cambiais referentes a movimentos de capital sejam efetuadas, no todo eu em parte, em mercado financeiro de câmbio, separado do mercado de exportação e importação, sempre que a situação cambial assim o recomendar.

Art 28. Sempre que ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos, ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito impor restrições, por prazo limitado, à importação e às remessas de rendimentos dos capitais estrangeiros e, para êste fim outorgar ao Banco do Brasil monopólio total ou parcial das operações de câmbio.

§ 1º No caso previsto neste artigo, ficam vedadas as remessas, a título de retôrno de capitais de risco, e limitadas a 10% (dez por cento) sôbre o capital registrado nos têrmos dos arts. 3º e 4º, as de seus lucros.

§ 2º Os rendimentos que excederem a 10% (dez por cento) do capital deverão ser comunicados à SUMOC, a qual na hipótese de se prolongar por mais de um exercício a restrição a que se refere êste artigo, poderá autorizar a remessa, no exercício seguinte, das quantias relativas ao excesso, quando os lucros nêle referidos não atingirem aquêle limite.

§ 3º Nos mesmos casos dêste artigo, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito limitar a remessa de quantias a título de pagamentos de " royalties " e assistência técnica, administrativa ou semelhante até o limite máximo cumulativo, anual, de 5% (cinco por cento) da receita bruta da emprêsa.

§ 4º Ainda nos casos dêste artigo, fica o Conselho da SUMOC autorizado a baixar instruções, limitando as despesas cambiais com "Viagens Internacionais".

§ 5º Não haverá, porém, restrições, para as remessas de juros e quotas de amortização, constantes de contratos de empréstimo, devidamente registrados.

Art 29. Sempre que se tornar aconselhável economizar a utilização das reservas de câmbio, é o Poder Executivo autorizado a exigir temporàriamente, mediante instrução do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, um encargo financeiro, de caráter estritamente monetário, que recairá sôbre a importação de mercadorias e sôbre as transferências financeiras, até o máximo de (dez por cento) sôbre o valor dos produtos importados e até 50% (cinqüenta por cento) sôbre a valor de qualquer transferência financeira, inclusive para despesas com "Viagens Internacionais".

Parágrafo único. O prazo máximo da faculdade impositiva de que trata êste artigo será de 150 (cento e cinqüenta) dias, consecutivos ou não, durante o ano.

Art 30. As importâncias arrecadadas por meio do encargo financeiro, previsto no artigo anterior, constituirão reserva monetária em cruzeiros, mantida na Superintendência da Moeda e do Crédito, em caixa própria, e será utilizada, quando julgado oportuno, exclusivamente na compra de ouro e de divisas, para refôrço das reservas e disponibilidades cambiais.

Art 31. As remessas anuais de lucros para o exterior não poderão exceder de 10% sôbre o valor dos investimentos registrados.

Art 32. As remessas de lucros, que ultrapassem o limite estabelecido no artigo anterior, serão consideradas retôrno do capital e deduzidas de registro correspondente, para efeito das futuras remessas de lucros para o exterior.

Parágrafo único. A parcela anual de retôrno do capital estrangeiro não poderá exceder de 20% (vinte por cento) do capital registrado.

Art 33. Os lucros excedentes do limite estabelecido no art. 31 desta lei serão registrados a parte, como capital suplementar e não darão direito a remessa de lucros futuros.

Art 34. Em qualquer circunstância e qualquer que seja o regime cambial vigente não poderão ser concedidas às compras de câmbio para remessa de lucros, juros, " rorgarties ", assistência técnica, retôrno de capitais, condições mais favoráveis do que as que se aplicarem às remessas para pagamentos de importações da categoria geral de que trata a lei nº 3.244, de 14-8-1957.

Art 35. A nomeação dos titulares dos órgãos que integram o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito passa a depender de prévia aprovação do Senado Federal, excetuada a dos Ministros de Estados.

Art 36. Os membros do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ficam obrigados a fazer declaração de bens e rendas próprias e de suas espôsas e dependentes, até 30 (trinta) de abril de cada ano, devendo êstes documentos ser examinados e arquivados no Tribunal de Contas da União, que comunicará o fato ao Senado Federal.

Parágrafo único. Os servidores da Superintendências da Moeda e do Crédito que tiverem responsabilidade e encargos regulamentares nos trabalhos relativos ao registro de capitais estrangeiros ou de sua fiscalização nos têrmos desta lei, ficam igualmente obrigados à declaração de bens e rendas previstas neste artigo.

Disposições referentes ao crédito

Art 37. O Tesouro Nacional e as entidades oficiais de crédito público da União e dos Estados, inclusive sociedades de economia mista por êles controladas, só poderão garantir empréstimos, créditos ou financiamentos obtidos no exterior, por emprêsas cuja maioria de capital com direito a voto pertença a pessoas não residentes no País, mediante autorização em decreto do Poder Executivo.

Art 38. As emprêsas com maioria de capital estrangeiro, ou filiais de emprêsas sediadas no exterior, não terão acesso ao crédito das entidades e estabelecimentos mencionados no artigo anterior até o início comprovado de suas operações, excetuados projetos considerados de alto interêsse para a economia nacional, mediante autorização especial do Conselho de Ministros.

Art 39. As entidades, estabelecimentos de crédito, a que se refere o art. 37, só poderão conceder empréstimos, créditos ou financiamentos para novas inversões a serem realizadas no ativo fixo de emprêsa cuja maioria de capital, com direito a voto, pertença, a pessoas não residentes no País, quando elas estiverem aplicadas em setores de atividades e regiões econômicas de alto interêsse nacional, definidos e enumerados em decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia.

Parágrafo único - Também a aplicação de recursos provenientes de fundos públicos de investimentos, criados por lei, obedecerá à regra estabelecida neste artigo.

Art 40. As sociedades de financiamento e de investimentos, sòmente poderão colocar no mercado nacional de capitais, ações e títulos emitidos pelas emprêsas controladas por capital estrangeiro ou subordinadas a emprêsas com sede no estrangeiro, que tiverem assegurado o direito de voto.

Dispositivos Fiscais

Art 41. Estão sujeitos aos descontos de impôsto de renda na fonte, nos têrmos da presente lei, os seguintes rendimentos:

a) os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas;

b) os interêsses e quaisquer outro rendimentos e proventos de títulos ao portador, denominados "Partes Beneficiárias" ou "Partes de Fundador";

c) os lucros, dividendos e quaisquer outros benefícios e interêsse de ações nominativas ou de quaisquer títulos nominativos do capital de pessoas jurídicas, percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliada ou com sede no exterior, ou por filiais ou subsidiárias de emprêsas estrangeiras.

Art 42. As pessoas jurídicas que tenham predominância de capital estrangeiro, ou sejam filiais ou subsidiárias de emprêsas com sede no exterior ficam sujeitas às normas e às alíquotas do impôsto de renda estabelecidas na legislação dêste tributo.

Art 43. Os lucros e dividendos atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou com sede no exterior ficam sujeitos ao pagamento na fonte do impôsto sôbre a renda às taxas que vigorarem para os dividendos devidos às ações ao portador.

Art 44. O referido impôsto será cobrado com um acréscimo de 20% (vinte por cento) no caso de emprêsa aplicadas em atividades econômicas de menor interêsse para a economia nacional, tendo em conta inclusive sua localização, definidas em decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia e do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art 45. Os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas, excetuados os dos exibidores não importadores, ficarão sujeitos ao desconto do impôsto à razão de 40% (quarenta por cento), mas o terá direito a optar pelo depósito no Banco do Brasil, em conta especial, de 40% (quarenta por cento) do impôsto devido, podendo aplicar esta importância, mediante autorização do Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica - (GEICI-NE), criado pelo Decreto nº 50.278, de 17 de fevereiro de 1961, na produção de filmes no País, nos têrmos do Decreto nº 51.106, de 1º de agôsto de 1961.

Art 46. Os lucros provenientes da venda de propriedades imóveis, inclusive da cessão de direitos, quando o proprietário fôr pessoa física ou jurídica residente ou com sede no exterior, ficam sujeitos a impôsto às taxas previstas pelo art. 43.

Art 47. Os critérios fixados para a importação de máquinas e equipamentos usados serão os mesmos, tanto para os investidores e emprêsas estrangeiras como para os nacionais.

Art 48. Autorizada uma importação de máquinas e equipamentos usados, gozará de regime cambial idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e equipamentos novos.

Art 49. O Conselho de Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou de aumentar, até 30% (trinta por cento) as alíquotas do impôsto que recaiam sôbre máquinas e equipamentos, atendendo às peculiaridades das regiões a que se destinam, à concentração industrial em que venham a ser empregados e ao grau de utilizado das máquinas e equipamentos antes de efetivar-se a importação.

Parágrafo único. Quando as máquinas e equipamentos forem transferidos da região a que inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao fisco a quantia correspondente à redução do impôsto de que elas gozaram quando de sua importação, sempre que removidas para zonas em que a redução não seria concedida.

Outras Disposições

Art 50. Aos bancos estrangeiros, autorizados a funcionar no Brasil, serão aplicadas as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que a legislação vigorante nas praças em que tiverem sede suas matrizes impõe aos bancos brasileiros que nêles desejam estabelecer-se.

Parágrafo único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito baixará as instruções necessárias para que o disposto no presente artigo seja cumprido, no prazo de dois anos, em relação aos bancos estrangeiros já em funcionamento no País.

Art 51. Aos bancos estrangeiros cujas matrizes tenham sede em praças em que a legislação imponha restrições ao funcionamento de bancos brasileiros, fica vedado adquirir mais de 30% (trinta por cento) das ações com direito a voto, de bancos nacionais.

Art 52. Na execução de um programa de planejamento geral, ouvido o Conselho Nacional de Economia, o Conselho de Ministros estabelecerá uma classificação de atividades econômicas, segundo o seu grau de interêsse para a economia nacional.

Parágrafo único. Essa classificação e suas eventuais alterações serão promulgadas mediante decreto e vigorarão por períodos não inferiores a três anos.

Art 53. O Conselho de Ministros poderá estabelecer, mediante decreto ouvido o Conselho Nacional de Economia:

I - que a inversão de capitais estrangeiros, em determinadas atividades, se faça com observância de uma escala de prioridade, em benefício de regiões menos desenvolvidas do país;

Il - que os capitais assim investidos sejam isentos, em maior ou menor grau, das restrições previstas no artigo 28;

III - que idêntico tratamento se aplique aos capitais investidos em atividades consideradas de maior interêsse para a economia nacional.

Art 54. Fica o Conselho de Ministros autorizado a promover entendimentos e convênios com as nações integrantes da Associação Latino-Americana de Livre Comércio tendentes à adoção por elas de uma legislação uniforme, em relação ao tratamento a ser dispensado aos capitais estrangeiros.

Art 55. A SUMOC realizará, periòdicamente, em colaboração com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o censo dos capitais estrangeiros aplicados no País.

Art 56. Os censos deverão realizar-se nas datas dos Recenseamentos Gerais do Brasil, registrando a situação das emprêsas e capitais estrangeiros, em 31 de dezembro do ano anterior.

Art 57. Caberá à SUMOC elaborar o plano e os formulários do censo a que se referem os artigos anteriores, de modo a permitir uma análise completa da situação, movimentos e resultados dos capitais estrangeiros.

Parágrafo único. Com base nos censos realizados, a SUMOC elaborará relatório contendo ampla e pormenorizada exposição ao Conselho de Ministros e ao Congresso Nacional.

Art 58. As infrações à presente lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas que variarão de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigorante no País, a serem aplicadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma prescrita em regulamento ou instruções que, a respeito, forem baixadas.

Art 59. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

AURO MOURA ANDRADE