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Alteração à Lei do
Capital Estrangeiro
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Os artigos 4º, 5º, 7º, 9º, 10, 11, o parágrafo único do artigo 25, artigos 28 e 43, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passam a ter a seguinte redação: "................................................................................ ................................................................................ ................................................................................ .............................................. Art. 4º O registro de capitais estrangeiros será efetuado na moeda do país de origem, e o de reinvestimento de lucro simultaneamente em moedas nacional e na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos, realizada a conversão à taxa cambial do período durante o qual foi comprovadamente efetuado o reinvestimento. Parágrafo único. Se o capital fôr representado por bens, o registro será feito pelo seu preço no país de origem ou, na falta de comprovantes satisfatórios, segundo os valores apurados na contabilidade da emprêsa receptora do capital ou ainda pelo critério de avaliação que fôr determinado em regulamento. Art. 5º O registro do investimento estrangeiro será requerido dentro de trinta dias da data de seu ingresso no País e independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data de aprovação do respectivo registro contábil, pelo órgão competente da emprêsa, proceder-se-á ao registro dos reinvestimentos de lucros. § 1º.Os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no País, também estão sujeitos a registro, o qual será requerido por seus proprietários ou responsáveis pelas emprêsas em que estiverem aplicados, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data da publicação desta lei. § 2º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito determinará quais os comprovantes a serem exigidos para concessão do registro dos capitais de que trata o parágrafo anterior. ................................................................................ ................................................................................ ................................................................................ ............................................. Art. 7º Consideram-se reinvestimentos para os efeitos desta lei, os rendimentos auferidos por emprêsas estabelecidas no País e atribuídos a residentes e domiciliados no exterior, e que forem reaplicados nas mesmas emprêsas de que procedem ou em outro setor da economia nacional. ................................................................................ ................................................................................ ................................................................................ ............................................. Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties assistência técnica científica, administrativa e semelhantes, deverão submeter aos órgãos competentes da SUMOC e da Divisão do Impôsto sôbre a Renda, os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa. § 1º As remessas para o exterior dependem do registro da emprêsa na SUMOC e de prova de pagamento do impôsto de renda que fôr devido. § 2º Em casos de registros requeridos e ainda não concedidos, nem denegados, a realização das transferências de que trata êste artigo poderá ser feita dentro de 1 (um) ano, a partir da data desta lei, mediante têrmo de responsabilidade assinado pelas emprêsas interessadas, prazo êste prorrogável 3 (três) vêzes consecutivas, por ato do Presidente da República, em face de exposição do Ministro da Fazenda. § 3º No caso previsto pelo parágrafo anterior, as transferências sempre dependerão de prova de quitação do Impôsto de Renda. Art. 10. A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando considerar necessário, verificar a assistência técnica, administrativa ou semelhante, prestada a emprêsas estabelecidas no Brasil, que impliquem remessas de divisas para o exterior, tendo em vista apurar a efetividade dessa assistência. Art. 11. Os pedidos de registro de contrato, para efeito de transferências financeiras para o pagamento dos royalties, devido pelo uso de patentes, marcas de indústria e comércio ou outros títulos da mesma espécie, serão instruídos com certidão probatória da assistência e vigência, no Brasil, dos respectivos privilégios concedidos pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial, bem como de documento hábil probatório de que êles não caducaram no País de origem. Art. 25. ................................................................................ ............................................ ................................................................................ .................................................................. Parágrafo único. A multa será imposta pela Superintendência da Moeda e do Crédito, cabendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação. ................................................................................ .................................................................. ................................................................................ .................................................................. Art. 28. Sempre que ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamento ou houver sérias razões para prever a eminência de tal situação, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito impor restrições, por prazo limitado à importação e às remessas de reinvestimentos dos capitais estrangeiros e para êste fim outorgar ao Banco do Brasil monopólio total ou parcial das operações de câmbio. § 1º No caso previsto neste artigo, ficam vedadas as remessas a título de retôrno de capitais e limitada a remessa de seus lucros, até 10% (dez por cento) ao ano, sôbre o capital e reinvestimentos registrados na moeda do país de origem nos têrmos dos artigos 3º e 4º desta lei. § 2º Os rendimentos que excederem a percentagem fixada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de acôrdo com o parágrafo anterior, deverão ser comunicados a esta Superintendência, a qual, na hipótese de se prolongar por mais de um exercício a restrição a que se refere êste artigo poderá autorizar a remessa, no exercício seguinte, das quantias relativas ao excesso, quando os lucros nêle auferidos não atingirem aquêle limite. § 3º Nos mesmos casos dêste artigo, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito limitar a remessa de quantias a título de pagamento de royalties e assistência técnica, administrativa ou semelhante até o limite máximo cumulativo anual de 5% (cinco por cento) da receita bruta da emprêsa. § 4º Ainda nos casos dêste artigo fica o Conselho da SUMOC autorizado a baixar instruções, limitando as despesas cambiais com "Viagens Internacionais". § 5º Não haverá, porém, restrições para as remessas de juros e quotas de amortização, constantes de contrato de empréstimo, devidamente registrados. ................................................................................ ................................................................................ ................................................................................ ....................................................... Art. 43. O montante dos lucros e dividendos líquidos efetivamente remetidos a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um impôsto suplementar de renda, sempre que a média das remessas em um triênio, a partir do ano de 1963, exceder a 12% (doze por cento) sôbre o capital e reinvestimentos registrados nos têrmos dos artigos 3º e 4º desta lei. § 1º O impôsto suplementar de que trata êste artigo será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela:
2º Êste impôsto suplementar será descontado e recolhido pela fonte por ocasião de cada remessa que exceder à média trienal referida neste artigo". Art 2º Ao capital estrangeiro aplicado em atividades .... (Vetado) ... produtoras de bens e serviços de consumo suntuário, definidas em decreto do Poder Executivo mediante audiência do Conselho Nacional de Economia, é limitada a remessa de lucros para o exterior anualmente a 8% (oito por cento) do capital registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito. § 1º As remessas de lucros que excederem o limite estabelecido neste artigo serão consideradas rêtorno de capital e deduzidas do registro correspondente, para efeito de remessas futuras, sendo facultado, porém seu reinvestimento nas próprias emprêsas, quando produtoras de bens e serviços, ou em regiões e setores de atividades considerados de interêsse para a economia nacional, indicados em decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Economia. § 2º Nas hipóteses previstas no artigo 28 da Lei nº.4.131, de 3 de setembro de 1962 a remessa de lucros dos capitais a que se refere êste artigo será limitada até o máximo de 5% (cinco por cento) ao ano sôbre o montante dos registros efetuados na fôrma dos arts. 3º e 4º daquela lei. Art 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 29, os arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 e o Decreto nº 53.451, de 20 de janeiro 1964. Art 4º Dentro de 30 dias o Poder Executivo baixará decreto aprovando o regulamento para a execução da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com as presentes alterações. Art 5º Esta lei entra em vigor a partir na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 29 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELO BRANCO Octavio Gouveia de Bulhões LEI Nº 4.390, DE 29 DE AGÔSTO DE 1964
Na pág. 8.096, no Art. 1º, quando transcreve o Art. 28 da referida Lei, ONDE SE LÊ : "... reinvestimentos ..." LEIA-SE: "... rendimentos..." |
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