ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 38, SUBCRITO AO AMPARO
DO ARTIGO 25DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana (doravante denominados “Partes”),
CONSIDERANDO Que o Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, do qual a República Federativa do Brasil é Parte-signatária, autoriza a celebração de Acordos de Alcance Parcial com outros países e áreas de integração econômica da América Latina;
O Acordo de Chaguaramas de 1973, do qual a República Cooperativista da Guiana é Parte-signatária;
RECONHECENDO A importância do Memorandum de Entendimento entre o MERCOSUL e a República Cooperativista da Guiana nas áreas de comércio e investimentos, assinado no Rio de Janeiro, em 28 de junho de 1999;
TENDO EM VISTA Os direitos e obrigações das Partes do Acordo de Marraqueche, que estabelece a Organização Mundial do Comércio;
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO As diferenças no nível de desenvolvimento econômico das Partes,
Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Objetivo
Artigo 1.- O objetivo deste Acordo é promover o incremento dos fluxos de comércio bilaterais por meio do intercâmbio de preferências tarifárias entre as Partes, cooperação em temas de comércio e participação crescente do setor privado.
CAPÍTULO II
Tratamento das Importações
Artigo 2.- Este Acordo baseia-se na concessão de preferências tarifárias, que consistem em reduções percentuais das tarifas aplicadas às importações de terceiros países no momento do despacho aduaneiro dos produtos negociados neste Acordo.
Artigo 3.- Os Anexos I e II deste Acordo estipulam as preferências tarifárias e outras condições para a importação dos produtos neles relacionados que são originários dos territórios das Partes.
Artigo 4.- As preferências tarifárias terão efeito a partir da entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 5.- As Partes se comprometem a manter as preferências tarifárias acordadas para a importação dos produtos negociados neste Acordo, independentemente do nível das tarifas aplicadas às importações de terceiros países.
Artigo 6.- As Partes concordam em não manter ou adotar novas medidas não tarifárias ou restrições ao comércio dos produtos negociados neste Acordo, com exceção das medidas referidas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
Artigo 7.- Para efeitos deste Acordo, o termo “tarifas” deverá ser interpretado como direitos alfandegários e qualquer outro encargo que tenha o mesmo efeito, de natureza fiscal, monetária, cambial ou de qualquer outra natureza, que incidem sobre as importações. Este conceito não inclui taxas e encargos similares que correspondem ao custo aproximado dos serviços prestados.
Artigo 8.- Para efeitos deste Acordo, o termo “restrições” deverá ser interpretado como medidas não tarifárias de natureza administrativa, financeira, cambial ou de qualquer outra natureza, por meio das quais uma das Partes cria unilateralmente obstáculos à importação da outra Parte. Medidas adotadas como resultado das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 não estão incluídas nesta categoria.
CAPÍTULO III
Regras de Origem
Artigo 9.- As Partes devem aplicar às mercadorias negociadas neste Acordo as regras de origem especificadas no Anexo III deste Acordo.
Artigo 10.- Certificados de Origem emitidos por autoridades governamentais e outras entidades públicas ou organizações privadas oficialmente autorizadas devem acompanhar tais mercadorias.
CAPÍTULO IV
Medidas de Salvaguarda
Artigo 11.- As medidas de salvaguarda adotadas no âmbito deste Acordo devem consistir na suspensão ou redução temporárias das preferências tarifárias estabelecidas entre as Partes.
Artigo 12.- Realizada a investigação pela autoridade competente, essas medidas são aplicáveis aos produtos importados sob tratamento preferencial no território de uma das Partes, em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica que produz bens similares ou diretamente concorrentes.
Artigo 13.- A medida de salvaguarda terá validade de um ano, podendo ser renovada pelo mesmo período, consecutivamente, sob as condições estipuladas neste Capítulo.
Artigo 14.- A Parte que aplica a medida de salvaguarda deve notificar a outra Parte no prazo máximo de sete (7) dias úteis contados a partir de sua adoção.
Artigo 15.- A Parte deverá estabelecer uma quota às importações da outra Parte dos produtos negociados neste Acordo de forma a manter o nível quantitativo das importações de um período recente que deverá ser interpretado como a média dos últimos três anos sobre os quais existem estatísticas disponíveis. A concessão de preferências e outras disposições estipuladas neste Acordo devem ser aplicadas às referidas quotas.
Artigo 16.- Quando uma Parte importadora considera necessária a extensão da medida de salvaguarda além do período inicial de um ano indicado no Artigo 13, essa Parte deverá iniciar negociações com a outra Parte para definir os termos e condições sob os quais aquela medida continuará a ser aplicada.
Artigo 17.- As Partes deverão iniciar as negociações referidas no Artigo 16 com pelo menos 60 dias de antecedência ao término da medida de salvaguarda. Na ausência de um acordo, a Parte que aplica a medida de salvaguarda deverá mantê-la por um período adicional de um ano e deverá preservar as quotas estabelecidas em consonância com o Artigo 15.
Artigo 18.- Caso ao término do período adicional referido no Artigo 17 a Parte importadora conclua que a medida continua necessária, as Partes deverão reavaliar a preferência tarifária acordada originalmente ao produto em questão.
CAPÍTULO V
Solução de Controvérsias
Artigo 19. As controvérsias que surjam da implementação do presente Acordo deverão ser dirimidas mediante consultas diretas entre as Partes. Na ausência de um acordo no prazo de trinta (30) dias a partir da notificação da controvérsia, as Partes deverão levar o tema ao conhecimento da Comissão estabelecida no Artigo 20, a qual poderá estabelecer ou reunir um grupo de peritos para obter um parecer técnico.
CAPÍTULO VI
Administração do Acordo
Artigo 20.- As Partes concordam em estabelecer uma Comissão Administradora, doravante denominada “a Comissão”, a qual deverá ser composta de representantes da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana.
Artigo 21.- A Comissão deverá ser estabelecida e realizar sua primeira reunião no prazo de noventa (90) dias contados a partir da entrada em vigor do presente Acordo. A Comissão emitirá suas próprias normas de procedimento.
Artigo 22.- As atribuições da Comissão serão as seguintes:
a) Assegurar o cumprimento das disposições deste Acordo;
b) Formular recomendações às Partes com relação às controvérsias que surjam sobre a interpretação e aplicação deste Acordo;
c) Manter o presente Acordo sob constante avaliação e recomendar alterações;
d) Promover o aproveitamento do presente Acordo pelo setor privado;
e) Considerar qualquer outra questão que as Partes considerem necessária.
CAPÍTULO VII
Adesão
Artigo 23.- O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) ou da Comunidade do Caribe (CARICOM).
Artigo 24.- A adesão será formalizada, após negociação, entre as Partes e o país aderente, mediante a assinatura de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, o qual deverá entrar em vigor trinta (30) dias após seu depósito junto ao Secretário-Geral da ALADI.
CAPÍTULO VIII
Vigência e Depósito
Artigo 25. O presente Acordo entrará em vigor no momento em que as Partes intercambiarem comunicações nas quais declarem estarem concluídos os procedimentos necessários à incoporação do presente Acordo a suas legislações.
Artigo 26.- O Governo da República Federativa do Brasil depositará o presente Acordo junto ao Secretário-Geral da ALADI em consonância com as disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e as Resoluções do Conselho de Ministros da ALADI.
Artigo 27.- O presente Acordo terá vigência pelo prazo de dois (2) anos. Esse período poderá ser estendido por acordo entre as Partes.
Artigo 28.- Este Acordo poderá ser substituído por um Acordo de Complementação Econômica entre o MERCOSUL e a República Cooperativista da Guiana, no momento em que este entrar em vigor.
CAPÍTULO IX
Denúncia
Artigo 29.- Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo mediante comunicação de sua decisão à outra Parte. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta (180) dias contados a partir da data em que a Parte houver dado ciência da denúncia por escrito à outra Parte.
CAPÍTULO X
Emenda e Modificações
Artigo 30.- Qualquer das Partes poderá apresentar proposta de emenda ou modificação das disposições deste Acordo à Comissão referida no Artigo 20. A decisão de emendar deverá ser tomada por consenso e terá efeito com a aceitação das Partes.
Artigo 31.- As emendas ou modificações ao presente Acordo serão formalizadas por meio de Protocolos Adicionais.
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais
Artigo 32.- A importação pela República Federativa do Brasil dos produtos da República Cooperativista da Guiana incluídos no presente Acordo não estará sujeita à aplicação do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto Lei N° 2404 de 23 de dezembro de 1987, conforme o disposto pelo Decreto N° 97945 de 11 de julho de 1989, suas modificatórias e complementárias.
EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, juntaram suas assinaturas ao presente Acordo.
FEITO em Brasília em 27 de junho de 2001 nos idiomas Português e Inglês, ambos os textos sendo igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Federativa do Brasil; Pelo Governo da República Cooperativista da Guiana. |