Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 02/94: ACORDO SOBRE O TRANSPORTE DE
MERCADORIAS PERIGOSAS NO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados-Partes do Tratado de
Assunção;
Considerando que os objetivos daquele Tratado de ampliar as atuais
dimensões de seus mercados nacionais, por intermédio da integração,
geram aumento do intercâmbio de mercadorias que apresentam riscos para a
saúde de pessoas, as vias e os equipamentos de transporte e o meio
ambiente;
Entendendo que a existência de regulamentações nacionais diversas pode
dificultar o intercâmbio internacional das mercadorias perigosas;
Conscientes da necessidade de estabelecer padrões mínimos de segurança
para o intercâmbio dessas mercadorias, qualquer que seja a modalidade de
transporte utilizada; e
Tendo presente a tendência mundial de adotar as Recomendações para o
Transporte de Mercadorias Perigosas editadas pelas Nações Unidas, como
base para as regulamentações nacionais.
Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Finalidade e Âmbito de Aplicação
ARTIGO 1
Este Acordo e seus Anexos regulamentam o transporte de mercadorias
perigosas entre os Estados-Partes do MERCOSUL.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
ARTIGO 2
O transporte das mercadorias das classes 1 e 7, que figuram nos Anexos
deste Acordo, e dos resíduos perigosos será regido pelas disposições do
presente Acordo e pelas normas especificas estabelecidas por organismos
competentes de cada um dos Estados-Partes.
ARTIGO 3
Cada Estado-Parte se reserva o direito de proibir a entrada em seu
território de qualquer mercadoria perigosa, mediante prévia comunicação
aos demais Estados-Partes.
ARTIGO 4
As entradas e as saídas de mercadorias perigosas efetuadas conforme as
exigências estabelecidas pelas Organização Marítima Internacional (OMI)
e pela Organização Internacional de Aviação Civil (OACI) serão aceitas
pelos Estados-Partes.
ARTIGO 5
A circulação das unidades de transporte com mercadorias perigosas será
regida pelas normas gerais estabelecidas neste Acordo e pelas
disposições particulares de cada Estado-Parte.
ARTIGO 6
Para fins de transporte, as mercadorias perigosas serão colocadas em
embalagens ou equipamentos que:
a) atendam aos requisitos estabelecidos nas Recomendações das Nações
Unidas para o Transporte de Produtos Perigosos;
b) estejam marcados e identificados; e
c) estejam de conformidade com as práticas nacionais que atendam a tais
requisitos.
ARTIGO 7
1. O transporte de mercadorias perigosas só poderá ser realizado por
veículos cujas características técnicas e estado de conservação garantam
segurança compatível com o risco correspondente às mercadorias
transportadas.
2. Durante as operações de carga, transporte, descarga e transbordo de
mercadorias perigosas ou de limpeza e descontaminação, os veículos
portarão os rotulos de risco e os paineis de segurança identificadores
das mercadorias e dos riscos a elas associados.
ARTIGO 8
A documentação de transporte de mercadorias perigosas deverá incluir
informações que identifiquem perfeitamente o material indiquem os
procedimentos a adotar em caso de emergência.
ARTIGO 9
Todo o pessoal envolvido com o transporte e manuseio de mercadorias
perigosas deverá receber treinamento específico para as funções que lhes
competem e dispor de equipamento de proteção adequado.
ARTIGO 10
Os certificados e os relatórios de ensaios, expedidos em um Estado-Parte,
serão aceitos pelos demais, quando exigidos no contexto este Acordo.
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