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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 01/94: PROTOCOLO DE BUENOS AIRES SOBRE JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA CONTRATUAL
VISTO:
el Artículo
1 del Tratado de Asunción, la Decisión Nº 4/91 del Consejo del Mercado Común, la
Resolución Nº 39/94 del Grupo Mercado Común y el Acuerdo Nº 2/94
de la Reunión de Ministros de Justicia del MERCOSUR.
CONSIDERANDO:
La necesidad de los Estados Partes de avanzar en la armonización de las legislaciones en las áreas pertinentes a fin de profundizar el proceso de integración.
EL CONSEJO DEL MERCADO COMÚN
DECIDE:
Artículo 1. Aprobar el "Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdicción
Internacional en Materia Contractual" que consta en el Anexo de la presente
Decisión.
PROTOCOLO DE BUENOS AIRES SOBRE JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA CONTRATUAL
Os Governos da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
Considerando que o Tratado de Assunção, firmado em 26
de marçoo de 1991, estabelece o compromisso dos Estados-Partes de
harmonizar suas legislações nas areas pertinentes;
Reafirmando a vontade dos Estados-Partes de acordar
soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de
integração;
Destacando a necessidade de proporcionar ao setor
privado dos Estados-Partes um quadro de segurança jurídica que garanta
justas soluções e a harmonia internacional das decisões judiciais e
arbitrais vinculadas a contratação no âmbito do Tratado de Assunção;
Convencidos da importância de adotar regras comuns
sobre jurisdição internacional em matéria contratual, com o objetivo de
promover o desenvolvimento das relações econômicas entre o setor privado
dos Estados-Partes;
Conscientes de que, em matéria de negócios
internacionais, a contratação é a expressão jurídica do comércio que tem
lugar em decorrência do processo de integração;
TÍTULO I
Âmbito de Aplicação
ARTIGO 1
O presente Protocolo será aplicado a jurisdição
contenciosa internacional relativa aos contratos internacionais de
natureza civil ou comercial celebrados entre particulares - pessoas
físicas ou jurídicas:
a) com domicílio ou sede social em diferentes
Estados-Partes do Tratado de Assunção;
b) quando pelo menos uma das partes do contrato domicílio ou sede
social em um Estado-Parte do Tratado de Assunção e, além disso,
tenha sido feito um eleição de foro em favor de um juiz de um
Estado-Parte e exista uma conexão razoável segundo as normas de
jurisdição deste Protocolo.
ARTIGO 2
O âmbito de aplicação do presente Protocolo exclui:
1. as relações jurídicas entre os falidos e seus
credores e demais procedimentos análogos, especificamente
concordatas;
2. a matéria tratada em acordos no âmbito do direito de família e
das sucessões;
3. os contratos de seguridade social;
4. os contratos administrativos;
5. os contratos de trabalho;
6. os contratos de venda ao consumidor;
7 os contratos de transporte;
8. os contratos de seguro;
9. os direitos reais.
TÍTULO II
Jurisdição Internacional
ARTIGO 3
O requisito processual da jurisdição internacional em
matéria de contratos será considerado satisfeito quando o orgão
jurisdicional de um Estado-Parte assuma jurisdição de conformidade com o
estabelecido no presente Protocolo.
CAPÍTULO I
Eleição de Jurisdição
ARTIGO 4
1. Nos conflitos que decorram dos contratos
internacionais em matéria civil ou comercial serão competentes os
tribunais do Estado-Parte em cuja jurisdição os contratantes tenham
acordado submeter-se por escrito, sempre que tal ajuste não tenha sido
obtido de forma abusiva.
2 Pode-se acordar, igualmente, a eleição de tribunais
arbitrais.
ARTIGO 5
1. O acordo de eleição de jurisdição pode realizar-se
no momento da celebração do contrato, durante sua vigência ou uma vez
suscitado o litígio.
2. A validade e os efeitos de eleição de foro serão
regidos pelo direito dos Estados-Partes que teriam jurisdição de
conformidade com o estabelecido no presente Protocolo.
3. Em todo caso, será aplicado o direito mais
favorável de validade do acordo.
ARTIGO 6
Eleita ou não a jurisdição, considerar-se-á esta
prorrogada em favor do Estado-Parte onde seja proposta a ação quando o
demandado, depois de interposta esta, a admita voluntariamente, de forma
positiva e não ficta.
CAPÍTULO II
Jurisdição Subsidiária
ARTIGO 7
Na ausência de acordo, têm jurisdição a escolha do
autor:
a) o juízo do lugar de cumprimento do contrato;
b) o juízo do domicílio do demandado;
c) o juízo de seu domicílio ou sede social, quando demonstrar que
cumpriu sua prestação.
ARTIGO 8
1. Para os fins do artigo 7, alínea "a", será
considerado lugar do cumprimento do contrato o Estado-Parte onde tenha
sido ou deva ser cumprida a obrigação que sirva de fundamento de demanda.
2. O cumprimento da obrigação reclamada será:
a) nos contratos sobre coisas certas e
individualizadas, o lugar onde elas existiam ao tempo de sua
celebração;
b) nos contratos sobre coisas determinadas por seu gênero, o lugar
do domicílio do devedor ao tempo em que foram celebrados;
e) nos contratos sobre coisas fungíveis, o lugar do domicílio do
devedor ao tempo de sua celebração;
d) nos contratos que versem sobre prestação de serviços:
1. se recaírem sobre coisas, o lugar onde
elas existiam ao tempo de sua celebração;
2. se sua eficácia se relacionar com algum lugar especial,
daquele onde houverem de produzir seus efeitos;
3. fora destes casos, o lugar do domicílio do devedor ao tempo
da celebração do contrato.
ARTIGO 9
1. Para os fins do artigo 7, alinea "b",
considerar-se-á domicílio do demandado:
a) quando se tratar de pessoas físicas:
1. sua residência habitual;
2. subsidiariamente, o centro principal de seus negócios;
3. na ausência destas circunstâncias, o lugar onde se encontrar
a simples residência;
b) quando se tratar de pessoa jurídica, a sede
principal da administração.
2. Se a pessoa jurídica tiver sucursais,
estabelecimentos, agências ou qualquer outra espécie de representação,
será considerada domiciliada no luqar onde funcionem, sujeita a
jurisdição das autoridades locais, no que concerne às operações que alí
pratiquem. Esta qualificação não obsta o direito do autor de interpor a
ação junto ao tribunal da sede principal da administração.
ARTIGO 10
São competentes para conhecer dos litígios que surjam
entre os sócios sobre questões societárias, os juízes da sede principal
da administração.
ARTIGO 11
As pessoas jurídicas com sede em um Estado-Parte, que
celebrem contratos em outro Estado-Parte, podem ser demandadas perante
os juízes deste último.
ARTIGO 12
1. Se vários forem os demandados, terá jurisdição o
Estado-Parte do domicílio de qualquer deles.
2. As demandas sobre obrigações de garantia de caráter pessoal ou para a
intervenção de terceiros podem ser propostas perante o tribunal que
estiver conhecendo a demanda principal.
CAPÍTULO III
Reconvenção
ARTIGO 13
Se a reconvenção se fundamentar em ato ou em fato que
serviu de base para a demanda principal, terão jurisdição para conhecê-la
os juízes que intervierem na demanda principal.
TÍTULO III
A Jurisdição como Requisito para o Reconhecimento
e Execução de Sentenças e Laudos Arbitrais
ARTIGO 14
A jurisdição internacional regulada pelo artigo 20,
alínea "c", do Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência
Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa
ficará submetida ao disposto no presente Protocolo.
TÍTULO IV
Consulta e Solução de Controvérsias
ARTIGO 15
1. As controvérsias que surgirem entre os
Estados-Partes em decorrência da aplicação, interpretação ou
descumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão
resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.
2. Se, mediante tais negociações, não se alcançar um
acordo ou se a controvérsia só for solucionada parcialmente,
aplicar-se-ão os procedimentos previstos no Sistema de Solução de
Controvérsias vigentes entre os Estados-Partes do Tratado de Assunção.
TÍTULO V
Disposições Finais
ARTIGO 16
1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado
de Assunção, entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito do
segundo instrumento de ratificação com relação aos dois primeiros
Estados-Partes que o ratifiquem.
2. Para os demais signatários, entrará em vigor no
30° (trigésimo) dia posterior ao depósito do respectivo instrumento de
ratificação e na ordem em que forem depositadas as ratificações.
ARTIGO 17
A adesão por parte de um Estado ao Tratado de
Assunção implicará, ipso jure, na adesão ao presente Protocolo.
ARTIGO 18
1. O Governo da República do Paraguai será o
depositário do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e
enviará cópia devidamente autenticada dos mesmos aos Governos dos demais
Estados-Partes.
2. O Governo da República do Paraguai notificará, aos
Governos dos demais Estados-Partes, a data de entrada em vigor do
presente Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na Cidade de Buenos Aires, em de agosto de
1994, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Argentina: GUIDO DI TELLA
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: CELSO L.N. AMORIM
Pelo Governo da República
do Paraguai: LUIS MARIA RAMIREZ BOETTNER
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: SERGIO ABREU
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