Que es necesario establecer instrumentos jur�dicos que orienten la definici�n de
pol�ticas y estrategias comunes para el desarrollo de la educaci�n regional.
Que los Estados Partes reconocen la necesidad de establecer mecanismos que faciliten el
ejercicio de actividades acad�micas en la regi�n .
Os governos da Rep�blica da Argentina, da Rep�blica Federativa do Brasil, da
Rep�blica do Paraguai e da Rep�blica Oriental do Uruguai, a seguir denominados
"Estados Partes", em virtude dos princ�pios, fins e objetivos do Tratado de
Assun��o, assinado em mar�o de 1991,
CONSIDERANDO:
Que a educa��o tem papel central na consolida��o do processo de integra��o
regional se consolide;
Que a promo��o do desenvolvimento harm�nico da Regi�o, nos campos cient�fico e
tecnol�gico, � fundamental para responder aos desafios impostos pela nova realidade
s�cio-econ�mica do continente:
Que o interc�mbio de acad�micos entre as institui��es de ensino superior da Regi�o
apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da forma��o e da capacita��o
cient�fica, tecnol�gica e cultural e para a moderniza��o dos Estados Partes;
Que da ata da X Reuni�o de Ministros da Educa��o dos Pa�ses Signat�rios do Tratado
do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de
mil novecentos e noventa e seis, constou a recomenda��o de que se preparasse um
Protocolo sobre a aceita��o de t�tulos e graus universit�rios para o exerc�cio de
atividades acad�micas nas institui��es universit�rias da Regi�o.
Acordam:
ARTIGO PRIMEIRO
Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitir�o, unicamente para
o exerc�cio de atividades acad�micas, os t�tulos de gradua��o e de p�s-gradua��o,
conferidos pelas seguintes institui��es, devidamente reconhecidas:
universidades, no Paraguai;
institui��es de ensino superior, no Brasil
institui��es universit�rias, na Argentina e no Uruguai.
ARTIGO SEGUNDO
Para os fins previstos no presente Protocolo, considerar-se-�o t�tulos de gradua��o
aqueles obtidos em cursos com dura��o m�nima de quatro anos ou duas mil e setecentas
horas cursadas, e t�tulos de p�s-gradua��o tanto os cursos de especializa��o com
carga hor�ria presencial n�o inferior a trezentos e sessenta horas, quanto os graus
acad�micos de mestrado e doutorado.
ARTIGO TERCEIRO
Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos pa�ses membros do
Mercosul dever�o submeter-se �s mesmas exig�ncias previstas para os nacionais do pa�s
membro em que pretendem exercer atividades acad�micas.
ARTIGO QUARTO
A admiss�o que se outorgar em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro n�o
conferir�, de per si, direito a outro exerc�cio profissional que n�o seja o
acad�mico.
ARTIGO QUINTO
O interessado em solicitar a admiss�o nos termos previstos no Artigo Primeiro deve
apresentar toda a documenta��o que comprove as condi��es exigidas no Presente
Protocolo. Para identificar, no pa�s que concede a admiss�o, a que t�tulo ou grau
corresponde a denomina��o que consta no diploma, poder-se-� requerer a apresenta��o
de documenta��o complementar. Toda a documenta��o dever� estar devidamente
legalizada.
ARTIGO SEXTO
Cada Estado Parte se compromete a manter os demais informados sobre quais s�o as
Institui��es e seus respectivos cursos reconhecidos, compreendidos pelo presente
Protocolo.
ARTIGO S�TIMO
Em caso de exist�ncia, entre Estados Partes, de acordos ou conv�nios bilaterais com
disposi��es mais favor�veis sobre a mat�ria, estes poder�o invocar a aplica��o
daqueles dispositivos que considerar mais vantajosos.
ARTIGO OITAVO
As controv�rsias que surjam, entre os Estados Partes, em decorr�ncia da aplica��o,
interpreta��o ou do n�o cumprimento das disposi��es contidas no presente Protocolo,
ser�o resolvidas mediante negocia��es diplom�ticas diretas. Se, mediante tais
negocia��es, n�o se alcan�ar um acordo ou se a controv�rsia for solucionada apenas em
parte, ser�o aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solu��o de
Controv�rsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assun��o.
ARTIGO NONO
O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assun��o, entrar� em vigor,
para os dois primeiros Estados que o ratifiquem, 30 (trinta) dias ap�s o dep�sito do
segundo instrumento de ratifica��o. Para os demais signat�rios, aos trinta dias do
dep�sito respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratifica��es.
ARTIGO D�CIMO
O presente Protocolo poder� ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos
Estados Partes.
ARTIGO ONZE (sic.)
A ades�o por parte de um Estado ao Tratado de Assun��o implicar�, ipso iure,
a ades�o ao presente Protocolo.
ARTIGO DOZE (sic.)
O Governo da Rep�blica do Paraguai ser� o deposit�rio do presente Protocolo, bem
como dos instrumentos de ratifica��o e enviar� c�pias devidamente autenticadas dos
mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Da mesma forma, notificar� a estes a data
de entrada em vigor do presente Protocolo e a do dep�sito dos instrumentos de
ratifica��o.
Feito na cidade de Assun��o, capital da Rep�blica do Paraguai, aos onze dias do m�s
de junho de mil novecentos e noventa e sete, em tr�s originais no idioma Espanhol e um no
idioma Portugu�s, sendo os textos igualmente aut�nticos.