OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N�105/94: Marco regulat�rio para a transfer�ncia de aditivos alimentares,



TENDO EM VISTA

O Artigo 13 do Tratado de Assun�ão, o Artigo.10 da Decisão N� 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resolu�ao N�91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomenda�ão N� 101/94 do SGT N� 3 "Normas T�cnicas"

CONSIDERANDO: que resulta necess�rio definir o marco regulat�rio para a transfer�ncia de aditivos alimentares,

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo1. Todo aditivo alimentar que por ter sido utilizado nas mat�rias-primas ou outros ingredientes (inclusive os aditivos alimentares) seja transferido a um alimento, estar� isento de declara�ão na lista de ingredientes quando forem cumpridas as seguintes condi�ões:

    a) O aditivo seja permitido nas mat�rias-primas ou outros ingredientes de acordo com os Regulamentos T�cnicos do MERCOSUL estabelecidos.

    b) A quantidade do aditivo nas mat�rias-primas ou outros ingredientes nao exceda a quantidade m�xima permitida no alimento.

    c) O alimento para o qual o aditivo � transferido não contenha tal aditivo em quantidade superior à que poderia ser introduzida pelo uso dos ingredientes sob condi�ões tecnol�gicas adequadas ou boas pr�ticas de manufatura.

    d) O aditivo transferido se encontre presente em um n�vel não funcional, ou seja, em um n�vel significativamente menor que o normalmente requerido para se lograr uma fun�ão tecnol�gica eficiente no alimento.

Artigo 2. Um aditivo transferido a um alimento em uma concentra�ão significativa ou suficiente para exercer uma fun�ão tecnol�gica nesse alimento e que resulte do uso de mat�rias primas ou outros ingredientes nos quais o aditivo tenha sido utilizado dever� ser declarado na lista de ingredientes.

Artigo 3. Quando um Regulamento T�cnico do Mercosul indicar a obrigatoriedade de declara�ão de um aditivo alimentar no r�tulo, os aditivos que se transferem a um alimento tamb�m deverão ser declarados, ainda que cumpram com o estabelecido no Artigo 1o.

Artigo 4. Os Estados Partes colocarão em vig�ncia as disposi�ões legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à presente Resolu�ão atrav�s dos seguintes organismos:

Argentina:

Ministerio de Salud y Acci�n Social Ministerio de Econom�a y Obras y Servicios P�blicos

- Secretar�a de Agricultura, Ganader�a y Pesca

- Instituto Argentino de Sanidade y Calidad Vegetal (IASCAV)

- Servicio Nacional de Sanidad Animal (SENASA)

- Secretaria de Industria

- Instituto de Vitivinicultura (INV)

Brasil :

Minist�rio da Sa�de Minist�rio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agr�ria

Paraguai:

Ministerio de Salud P�blica y Bienestar Social

Ministerio de Agricultura y Ganader�a

Uruguai:

Minsterio de Salud P�blica Ministerio de Ganader�a, Agricultura y Pesca

Ministerio de Industria, Energ�a y Miner�a

- Laboratorio Tecnologico del Uruguay (LATU)

Artigo 5. A presente Resolu�ão entratr� em vigor em 1 de janeiro de 1995.