Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N�106/94: Caracter�sticas que deverão cumprir os amidos a serem utilizados
na ind�stria aliment�ria, no que concerne o intercâmbio comercial do Mercosul.
TENDO EM VISTA O Artigo 13 do Tratado de Assun�ão, o Artigo 10 da Decisão N� 4/91, do Conselho do Mercado Comum,
as Resolu�ões N� 91/93, 41/94 do Grupo Mercado Comum e a Recomenda�ão 102/94 do SGT-3 "Normas T�cnicas"
CONSIDERANDO: Que resulta necess�rio estabelecer as caracter�sticas que deverão cumprir os amidos a serem utilizados
na ind�stria aliment�ria, no que concerne o intercâmbio comercial do Mercosul.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Os amidos modificados quimicamente são considerados como ingredientes e serão mencionados na lista de ingredientes
como amidos modificados.
Artigo 2. Os amidos nativos e os amidos modificados por via f�sica ou enzim�tica serão mencionados na lista de ingredientes como
amidos.
Artigo 3. Os amidos modificados quimicamente que sejam utilizados pela ind�stria aliment�ria deverão obedecer as
especifica�ões estabelecidas pelo Food Chemical Codex, 3rd Edition, 1981.
Artigo 4. Os Estados Partes colocarão em vig�ncia as diposi�ões legislativas, regulamentares e administrativas necess�rias para
dar cumprimento à presente Resolu�ão atrav�s dos seguintes organismos:
Argentina: Ministerio de la Salud y Acci�n Social Ministerio de Economia y Obras y Servicios P�blicos Secretaria de
Agricultura, Ganaderia y Pesca Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal (IASCAV) Servicio Nacional de Sanidad
Animal (SENASA) Secretaria de Industria Instituto Nacional de Vitivinicultura (INV)
Brasil: Minist�rio da Sa�de Minist�rio da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agr�ria
Paraguai: Ministeio de la Salud Publica y Bienestar Social Ministerio de Agricultura y Ganader�a
Uruguai: Ministerio de Salud Publica Ministerio de Ganaderia, Agricultura y Pesca Ministerio de Industria, Energia y Mineria -
Laboratorio Tecnologico del Uruguay (LATU)
Artigo 5. A presente Resolu�ão entrar� em vigor em 1 de janeiro de 1995.
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