Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO
COMUM
MERCOSUL/GMC/RES. N° 03/04 - FUNCIONAMENTO
DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES PERMANENTES DO MERCOSUL E DE SUA PRESIDÊNCIA
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N° 11/03,
14/03 e 15/03 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que pela Decisão Nº 11/03, o Conselho do
Mercado Comum criou a Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL
(CRPM), estabelecendo funções para a CRPM e sua Presidência.
Que corresponde ao Grupo Mercado Comum propor Projetos de Decisão ao
Conselho do Mercado Comum.
Que existem razões de urgência para a adoção do Projeto de Decisão que se
eleva pela presente.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 – Elevar ao Conselho do Mercado Comum
o Projeto de Decisão “Funcionamento da Comissão de Representantes
Permanentes do MERCOSUL e de sua Presidência”, que figura como Anexo e faz
parte da presente Resolução.
Art. 2 – Solicitar aos membros do Conselho do Mercado Comum que autorizem
aos seus Representantes Permanentes junto ao MERCOSUL, com sede na República
Oriental do Uruguai, a assinar o Projeto de Decisão que se eleva, em
conformidade ao previsto no Artigo 6º da Decisão CMC Nº 20/02.
Art. 3 - Esta Resolução não necessita ser incorporada ao ordenamento
jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do
funcionamento do MERCOSUL.
LIII GMC – Buenos Aires, 31/III/04 MERCOSUL/CMC/P. DEC Nº /04
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES
PERMANENTES DO MERCOSUL E DE SUA PRESIDÊNCIA
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as
Decisões N° 11/03, 14/03 e 15/03 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que pela Decisão Nº 11/03, o Conselho criou a Comissão de Representantes
Permanentes do MERCOSUL (CRPM), estabelecendo funções para a CRPM e sua
Presidência.
Que é necessário que o Presidente da Comissão de Representantes Permanentes
do MERCOSUL conte com a base jurídica adequada para realizar todos os atos
jurídicos e administrativos que sejam necessários, de modo a cumprir as
funções e atividades designadas à CRPM e a sua Presidência.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 – Facultar ao Presidente da Comissão de Representantes Permanentes do
MERCOSUL (CRPM) a realizar, diretamente ou por delegação a outro
funcionário, contratações de pessoal, aquisição de bens e serviços, abertura
de contas bancárias, contratos de obra e outros atos que sejam necessários
para o desenvolvimento das atividades e funções atribuídas à CRPM e a sua
Presidência.
Art. 2 – As despesas derivadas dos atos mencionados no Artigo 1º serão
imputadas aos valores orçamentários correspondentes à Presidência da CRPM
que as tenha efetuado e de acordo ao previsto no Artigo 1º da Decisão CMC Nº
15/03.
Art. 3 – Os contratos de pessoal necessário para o exercício da Presidência
da CRPM deverão coincidir com o exercício de cada Presidência da CRPM.
Art. 4 – Salvo o disposto no artigo anterior, o pessoal contratado pela
Presidência da CRPM estará sujeito às normas e condições MERCOSUL relativas
aos funcionários da Secretaria do MERCOSUL.
Art. 5 – A CRPM apresentará ao Conselho do Mercado Comum uma proposta para
estender à Presidência da CRPM as previsões do Acordo Sede assinado entre a
República Oriental do Uruguai e o MERCOSUL, para o funcionamento da
Secretaria do MERCOSUL (Decisão CMC Nº 04/96).
Art. 6 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico
dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do
funcionamento do MERCOSUL.
CMC - Buenos Aires, /04
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