OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES. N° 04/04 - CRIAÇÃO DO GRUPO AD HOC SANITÁRIO E FITOSSANITÁRIO


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o avanço das negociações do MERCOSUL como bloco com seus interlocutores comerciais requer a criação de um foro para definir a estratégia em matéria sanitária, fitossanitária e inocuidade alimentar, e tornar operativos os compromissos assumidos pelo MERCOSUL neste tema.

Que é necessário que esse foro dependa do GMC, a fim de que os mecanismos regionais que se implementem possam tornar efetivas as obrigações nos prazos e forma prevista.

Que as negociações do MERCOSUL com a União Européia requerem a implementação dos compromissos assumidos pelo MERCOSUL em matéria sanitária, fitossanitária e inocuidade alimentar até outubro de 2004.

Que nesse foro deverão participar todos os organismos competentes em matéria sanitária, fitossanitária e de inocuidade alimentar dos diferentes Estados Partes.
 

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art. 1 – Criar o “Grupo Ad Hoc Sanitário e Fitossanitário” (GAHSF) dependente do Grupo Mercado Comum, com a finalidade de tratar os aspectos relevantes que dizem respeito ao relacionamento externo do MERCOSUL com interlocutores comerciais assim como cumprir prioritariamente os objetivos e as tarefas comprometidas nas negociações entre o MERCOSUL e a União Européia em matéria sanitária, fitossanitária e inocuidade alimentar sob o marco do estabelecido na Dec. CMC Nº 06/96.

Art. 2 – O GAHSF será integrado pelos representantes oficiais dos organismos com competência em matéria sanitária, fitossanitária e inocuidade alimentar que cada um dos Estados Partes determine.

Art. 3 - Cada Estado Parte designará um Coordenador Nacional no GAHSF. A presidência deste GAH será rotativa conforme a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL.

Art. 4 – Esse Grupo Ad Hoc terá por funções específicas:

  1. Exercer a função de Ponto Focal MERCOSUL em matéria de SPS.

  2. Elaborar e coordenar a implementação de:

    • procedimentos regionais em matéria de regionalização sanitária e fitossanitária,

    • procedimentos regionais em matéria de determinação da equivalência,

    • procedimentos regionais em matéria de transparência e intercâmbio de informação,

    • procedimentos regionais em matéria de procedimentos de inspeção, controle e aprovação,

    • lista comum de pragas e enfermidades (respeitando as particularidades de cada Estado Parte),

    • programa de trabalho para a fixação de requisitos regionais para a importação,

    • modelos de certificado MERCOSUL,

    • listas de estabelecimentos do MERCOSUL,

    • mecanismo para as verificações MERCOSUL auditor/auditado,

    • outras tarefas aprovadas em seu cronograma de atividades.
Art. 5 – O GAHFS realizará suas tarefas de acordo com o cronograma de atividades que deverá ser aprovado na sua primeira reunião.

Art. 6 - Esta Resolução não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

LIII GMC – Buenos Aires, 31/III/04