Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES/18/02 - Sistemas de Informa ção de
Servicios de Telecomunicações com Códigos de Accesso Unificado para os Serviços
de Telefonia no Ámbito do MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, o Artigo 10 da Decisão N° 4/91 do Conselho do
Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que para o cumprimento dos objetivos do Tratado de Assunção no que diz
respeito à integração dos Estados Partes, os Serviços de Telecomunicações
desempenham um papel importante.
Que a adoção de princípios gerais comuns com objetivo de integração das
comunicações no MERCOSUL, os quais são necessários para facilitar os
objetivos de integração buscados.
Que é necessário impulsionar a integração dos Estados Partes do MERCOSUL
mediante ações concretas orientadas a facilitar aos usuários a utilização
dos serviços de telecomunicações.
Que o uso de um Código de Acceso Unificado para os Sistemas de Informação
dos Serviços de Telecomunicações, utilizados nos Serviços de Telefonia,
facilitará a integração mencionada no parágrafo anterior, mediante o acesso
das pessoas que viajam a outros países do MERCOSUL à referida informação.
Que a natureza do serviço a ser prestado exige a adoção de um número não
geográfico como Código de Acesso Unificado.
Que as empresas prestadoras deverão destinar recursos para oferecer este
serviço.
Que inicialmente se oferecerão informações sobre: prefixos de tarifação
reversa internacional, número de emergência MERCOSUL, números de atendimento
ao cliente dos diversos operadores, procedimentos de marcação para chamadas
locais e de longa distância nacional e internacional, os operadores e seus
códigos, informação sobre códigos de serviços especiais nacionais de cada
Estado Parte e, se dispõe de uma página web que contenha as informações de
tarifas, o endereço da mesma.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Designar aos Estados Partes do MERCOSUL o código "604 999 1234"
como número de acesso para os "Sistemas de Informação de Serviços de
Telecomunicações com Código de Acesso Unificado para os serviços de
Telefonia no âmbito do MERCOSUL".
Art. 2 - Reservar nos Estados Partes do MERCOSUL o intervalo de numeração
604 999 1000 a 604 999 1999 para outros serviços que no futuro se decida
implementar com numeração comum.
Art. 3 - Dispor que os Estados Partes estabeleçam o tratamento interno que
se dará às chamadas aos "Sistemas de Informação de Serviços de
Telecomunicações com Código de Acesso Unificado".
Art. 4 - Através dos "Sistemas de Informação de Serviços de Telecomunicações
com Código de Acesso Unificado" o usuário deverá ter acesso mínimo às
seguintes informações:
- Procedimentos para realizar chamadas a cobrar internacional,
- O número de emergência MERCOSUL,
- Os números de atendimento ao cliente dos diversos operadores,
- Os procedimentos de marcação para chamadas locais e de longa distância
nacional e internacional,
- Os operadores de longa distância e seus códigos,
- Códigos de serviços especiais nacionais do Estado Parte,
- Outros serviços de telecomunicações a ser oferecidos no âmbito do MERCOSUL,
e,
- O endereço da página web, em caso de que se disponha da mesma, que
contenha informações sobre tarifas.
Art. 5 - As informações poderão ser oferecidas no idioma espanhol e
português
Art. 6 - O serviço poderá ser oferecido a título oneroso.
XLVI GMC – Buenos Aires, 20/VI/02
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