OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES/24/02  - Regulamento Técnico Mercosul Para Identificação Da Alavanca Seletora De Marchas Manual E Automática


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 91/93, 152/96 e 38/98 do Grupo Mercado Comum.


CONSIDERANDO
:

Que os veículos automotores devem cumprir uma série de requisitos técnicos em virtude das regulamentações nacionais, inclusive as correspondentes à Identificação da Alavanca Seletora de Marchas Manual e Automática.


Que para tal fim, os Estados Partes acordam adequar suas legislações, de modo a possibilitar o livre intercâmbio de veículos, suas partes e suas peças.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL para Identificação da Alavanca Seletora de Marchas Manual e Automática".

Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, através dos seguintes organismos:


Argentina: Secretaría de Industria, Comercio y Minería


Brasil: Ministério de Justiça Conselho Nacional de Trânsito Departamento Nacional de Trânsito


Paraguai: Ministerio de Obras Públicas y Comunicaciones

Viceministerio de Transporte


Uruguai: Ministerio de Transporte y Obras Públicas

Ministerio de Industria, Energía y Minería


Art. 3 - O presente Regulamento Técnico se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extra-zona.


Art. 4 - O presente Regulamento Técnico é de aplicação obrigatória nos Estados Partes para a circulação, homologação, certificação, licenciamento e registo dos veículos automotores, não podendo ser aplicados nesses atos, requisitos técnicos adicionais aos estabelecidos no mesmo.

Art. 5 - Campo de aplicação. Esta Resolução se aplicará aos veículos das categorias M e N.

Art. 6 - Para os veículos equipados com caixa de mudanças manual, que não seja de três velocidades, comandada por alavanca seletora trabalhando na disposição em "H" convencional, deverá estar exposto, permanentemente, no campo visual do condutor, um esquema identificando claramente as posições da alavanca seletora de velocidade.

Art. 7 - Os veículos equipados com caixa de mudanças automática e semi-automática deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) o condutor , em sua posição normal de dirigir e com o cinto de segurança colocado, deverá ter dentro do seu campo de operação o comando da caixa de mudanças. Cada posição de operação deverá estar devidamente indicada e iluminada em conjunto com a luz do painel de instrumentos.

b) o comando da caixa de mudanças, seja qual for seu tipo, deverá impedir a passagem direta, sem passar por "ponto-morto" ou "posição neutra", de qualquer marcha para frente, a marcha ré ou posição de estacionamento.

c) o veículo deverá contar com um sistema que impeça acionar o motor de partida estando a caixa de mudanças com alguma de suas marchas selecionadas.

d) quando o sistema seletor for do tipo automático e se encontrar em frente ao condutor, a seqüência de passagem das marchas para frente deverá seguir o sentido horário.

e) quando o sistema seletor for do tipo semi-automático, deve haver um meio de indicar ao condutor a sequencia de passagem de marchas com o respectivo indicador no campo visual do condutor.

f) em veículos cuja transmissão tenha mais de uma velocidade à frente, uma delas deve produzir um efeito de frenagem superior ao proporcionado pela velocidade direta com o veículo a velocidade inferior a 40 km/h.

Art. 8 - O fabricante, e/ou representante e/ou importador dos veículos deverão certificar que seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos por esta Resolução, e deverão comprová-los quando solicitados pelo órgão oficial de cada Estado Parte.

Art. 9 - Alternativamente se admitirá a homologação de veículos que cumpram o Regulamento FMVSS 102 de 14 de março de 1998, conforme o disposto no Art.42 da Dec. CMC No 70/00.

Art. 10 - Revoga-se a Resolução GMC Nº 75/97.

Art. 11 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 31/12/02.

XLVI GMC – Buenos Aires, 20/VI/02