Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES/24/02 -
Regulamento Técnico Mercosul Para Identificação Da Alavanca Seletora De
Marchas Manual E Automática
TENDO EM VISTA: O Tratado de
Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 91/93, 152/96 e 38/98
do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que os veículos automotores devem cumprir uma série de requisitos técnicos
em virtude das regulamentações nacionais, inclusive as correspondentes à
Identificação da Alavanca Seletora de Marchas Manual e Automática.
Que para tal fim, os Estados Partes acordam adequar suas legislações, de
modo a possibilitar o livre intercâmbio de veículos, suas partes e suas
peças.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL para Identificação da
Alavanca Seletora de Marchas Manual e Automática".
Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente
Resolução, através dos seguintes organismos:
Argentina: Secretaría de Industria, Comercio y Minería
Brasil: Ministério de Justiça Conselho Nacional de Trânsito Departamento
Nacional de Trânsito
Paraguai: Ministerio de Obras Públicas y Comunicaciones
Viceministerio de Transporte
Uruguai: Ministerio de Transporte y Obras Públicas
Ministerio de Industria, Energía y Minería
Art. 3 - O presente Regulamento Técnico se aplicará no território dos
Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extra-zona.
Art. 4 - O presente Regulamento Técnico é de aplicação obrigatória nos
Estados Partes para a circulação, homologação, certificação, licenciamento e
registo dos veículos automotores, não podendo ser aplicados nesses atos,
requisitos técnicos adicionais aos estabelecidos no mesmo.
Art. 5 - Campo de aplicação. Esta Resolução se aplicará aos veículos das
categorias M e N.
Art. 6 - Para os veículos equipados com caixa de mudanças manual, que não
seja de três velocidades, comandada por alavanca seletora trabalhando na
disposição em "H" convencional, deverá estar exposto, permanentemente, no
campo visual do condutor, um esquema identificando claramente as posições da
alavanca seletora de velocidade.
Art. 7 - Os veículos equipados com caixa de mudanças automática e semi-automática
deverão cumprir os seguintes requisitos:
a) o condutor , em sua posição normal de dirigir e com o cinto de segurança
colocado, deverá ter dentro do seu campo de operação o comando da caixa de
mudanças. Cada posição de operação deverá estar devidamente indicada e
iluminada em conjunto com a luz do painel de instrumentos.
b) o comando da caixa de mudanças, seja qual for seu tipo, deverá impedir a
passagem direta, sem passar por "ponto-morto" ou "posição neutra", de
qualquer marcha para frente, a marcha ré ou posição de estacionamento.
c) o veículo deverá contar com um sistema que impeça acionar o motor de
partida estando a caixa de mudanças com alguma de suas marchas selecionadas.
d) quando o sistema seletor for do tipo automático e se encontrar em frente
ao condutor, a seqüência de passagem das marchas para frente deverá seguir o
sentido horário.
e) quando o sistema seletor for do tipo semi-automático, deve haver um meio
de indicar ao condutor a sequencia de passagem de marchas com o respectivo
indicador no campo visual do condutor.
f) em veículos cuja transmissão tenha mais de uma velocidade à frente, uma
delas deve produzir um efeito de frenagem superior ao proporcionado pela
velocidade direta com o veículo a velocidade inferior a 40 km/h.
Art. 8 - O fabricante, e/ou representante e/ou importador dos veículos
deverão certificar que seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos
por esta Resolução, e deverão comprová-los quando solicitados pelo órgão
oficial de cada Estado Parte.
Art. 9 - Alternativamente se admitirá a homologação de veículos que cumpram
o Regulamento FMVSS 102 de 14 de março de 1998, conforme o disposto no
Art.42 da Dec. CMC No 70/00.
Art. 10 - Revoga-se a Resolução GMC Nº 75/97.
Art. 11 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente
Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 31/12/02.
XLVI GMC – Buenos Aires, 20/VI/02
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