Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES No. 35/92: Estabelece normas sobre Prefer�ncias Tarif�rias Rec�procas (PTR) e Listas de Abertura de Mercado (LAM)
TENDO EM VISTA A Decis�o no. 10/92 e a Resolu��o no. 16/92, e
CONSIDERANDO
Que por Decis�o do Conselho do Mercado Comum e por Resolu��o do
Grupo Mercado Comum foram estabelecidas as pautas para definir os crit�rios comuns que dever�o respeitar os Estados Partes para o cumprimento do artigo 8o inciso b) do Tratado de Assun��o;
Que, pela mencionada decis�o, se delegou ao Grupo Mercado Comum
a atribui��o de definir tais crit�rios;
Que o Grupo Mercado Comum convocou uma reuni�o de seus Coordenadores e funcion�rios governamentais de alto n�vel para determinar os citados crit�rios a serem aplicados pelos Estados Partes em suas negocia��es com outros pa�ses da ALADI;
Que essa Reuni�o se realizou na cidade de S�o Paulo, nos dias 14 e 15
do m�s de julho de 1992;
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
ARTIGO 1: Com rela��o aos Acordos de Alcance Regional, se determina o seguinte:
a) as Prefer�ncias Tarif�rias Rec�procas (PTR) n�o ser�o objeto
de negocia��o adicional durante o per�odo de transi��o.
b) as Listas de Abertura de Mercado (LAM) n�o ser�o ampliadas.
c) ser�o examinados os mecanismos de Alcance Regional (PTR, LAM), a fim
de assegurar que, no futuro n�o afetem a efic�cia da tarifa externa comum do MERCOSUL.
ARTIGO 2: Os Acordos de Alcance Parcial estar�o sujeitos �s seguintes
disposi��es:
I - DISPOSI��ES COMUNS:
a) A vig�ncia dos Acordos que cada pa�s membro do MERCOSUL vier a
assinar com outros pa�ses da ALADI n�o poder� estender-se al�m de 31 de dezembro de
1994
b) As concess�es cuja vig�ncia se estenda al�m da data indicada no
ponto a), resultantes de acordos j� assinados dever�o ser renegociadas a partir da
defini��o da tarifa externa comum e antes da data mencionada anteriormente
c) definida a taifa externa comum, comunicar-se-� aos demais pa�ses da
ALADI a decis�o de renegociar os Acordos de Alcance Parcial.
II - RENEGOCIA��O DO "PATRIM�NIO HIST�RICO":
a) para a negocia��o de produtos novos, ser�o adotados os seguintes
crit�rios:
a.1) n�o ser�o inclu�dos produtos que constem na lista de
exce��es do pa�s do MERCOSUL que esteja negociando
a.2) a margem m�xima de prefer�ncia dever� ser de 50% ou poder�
alcan�ar o n�vel j� outorgado por outro pa�s membro do MERCOSUL ao pa�s membro da
ALADI, com o qual se esteja negociando
a.3) a vig�ncia da prefer�ncia ser�, no m�ximo, at� 31de dezembro de
1994.
b) para renegocia��o dos produtos j� inclu�dos nos Acordos de
Alcance Parcial, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
b.1) as margens de prefer�ncia inferiores a 50% poder�o ser
aumentadas at� este n�vel ou at� o n�vel de prefer�ncia j� outorgado por um dos
pa�ses do MERCOSUL ao pa�s com o qual esteja negociando, exceto se o produto constar da
lista de exce��es do pa�s do MERCOSUL.
b.2) as margens de prefer�ncia superiores a 50% se congelam ou poder�o
ser aumentadas at� o n�vel de prefer�ncias j� outorgados por um dos pa�ses do
MERCOSUL ao pa�s com que se est� negociando, exceto se o produto constar na lista de
exce��es do pa�s do MERCOSUL.
b.3) no caso de prefer�ncias com o prazo de vig�ncia definido e
anterior a 30 de dezembro de 1994, as mesmas poder�o ser prorrogadas at� essa data, de
acordo com os itens A) e B) deste artigo.
ARTIGO 3: Com rela��o aos Acordos Comerciais, se adotam os seguintes
crit�rios:
a) os Acordos Comerciais ter�o vig�ncia m�xima at� 31 de dezembro
de 1994.
b) na renegocia��o dos Acordos Comerciais ser�o adotados os crit�rios
indicados nos itens I e II do ARTIGO 2o da presente Resolu��o.
ARTIGO 4: Com respeito aos crit�rios gerais para as negocia��es do MERCOSUL
com outros pa�ses membros da ALADI a partir de 1o de janeiro de 1995, se adotam os
seguintes crit�rios:
I - Para os Acordos de Alcance Regional se aplicar�o as conclus�es
das an�lises dos mecanismos de alcance regional (PTR-LAM).
II - Para os Acordos de Alcance Parcial, se estabelece o seguinte:
a) ser�o renegociados todos os Acordos de Alcance Parcial vigentes.
b) nas referidas renegocia��es, o MERCOSUL atuar� de forma conjunta
frente aos demais pa�ses ou grupos de pa�ses membros da ALADI.
c) os crit�rios para estas negocia��es ser�o definidos antes de 30 de
junho de 1993, elaborando-se uma informa��o de car�ter preliminar para a considera��o
da 4o Reuni�o de Ministros de Economia e Presidente de Bancos Centrais, a celebrar-se em
novembro de 1992. Os pa�ses apresentar�o propostas espec�ficas que ser�o examinadas
durante a reuni�o do Grupo Mercado Comum, a realizar-se em dezembro de 1992.
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