Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO
COMUM
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 47/02 - REQUISITOS PARA A CERTIFICAÇÃO NÃO DEFINITIVA DE LOTES DE SEMENTES
BOTÂNICAS DA CLASSE/CATEGORIA CERTIFICADA
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a
Decisão N° 06/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 77/00 do Grupo
Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário estabelecer requisitos para a certificação não definitiva
de lotes de sementes botânicas da classe/categoria certificada na região, a
fim de facilitar a integração entre os produtores de sementes dos Estados
Partes do MERCOSUL.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar os “Requisitos para a Certificação Não Definitiva de Lotes
de Sementes Botânicas da Classe/Categoria Certificada”, que consta no
Anexo e
forma parte da presente Resolução.
Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento a presente Resolução através dos seguintes Organismos:
Argentina: |
Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos – SAGPyA
Ex - Instituto Nacional de Semillas – INASE
|
Brasil: |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - SARC Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA
|
Paraguai: |
Ministerio de Agricultura y Ganadería – MAG
Dirección de Semillas - DISE
|
Uruguai: |
Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca – MGAP
Instituto Nacional de Semillas – INASE
|
Art. 3 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente
Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 28/11/03.
LXVIII GMC – Brasília, 28/XI/02
ANEXO
REQUISITOS PARA A CERTIFICAÇÃO NÃO
DEFINITIVA DE LOTES DE SEMENTES BOTÂNICAS DA CLASSE/CATEGORIA CERTIFICADA
1. OBJETIVO
1.1 O objetivo destes requisitos é definir as
condições necessárias para a certificação não definitiva de um lote de
sementes botânicas da classe/categoria certificada nos Estados Partes do
MERCOSUL.
2. ÂMBITO
2.1. O âmbito deste standard é desde a solicitação da
certificação não definitiva até a emissão de etiquetas de certificação não
definitiva e do certificado correspondente.
3. REFERÊNCIAS
3.1. Sistema OCDE de certificação não definitiva
4. DEFINIÇÕES
4.1. Certificação Não Definitiva - É a certificação
realizada no país produtor em um lote de sementes botânicas, desde a
semeadura até a colheita o qual será exportado ao país solicitante a
conclusão da certificação.
4.2. CND – Certificação Não Definitiva
4.3. País Produtor – Estado Parte do MERCOSUL onde se
produz a multiplicação a campo da semente de conformidade com a certificação
não definitiva.
4.4. País Solicitante – Estado Parte do MERCOSUL onde
está estabelecida a empresa solicitante da multiplicação e onde deverá ser
concluído o processo de certificação .
4.5. Empresa solicitante – Empresa solicitante da
multiplicação de semente no marco da CND.
4.6. Empresa multiplicadora – Empresa que multiplica a
semente de conformidade com a CND
5. RESPONSABILIDADES
5.1. A empresa solicitante será responsável pela
solicitação da CND de um lote de sementes.
5.2. A autoridade de sementes do país solicitante será
responsável pelo preenchimento do formulário de autorização de CND e envio
da descrição varietal quando for o caso.
5.3. A empresa multiplicadora será responsável pela
apresentação da autorização para CND a autoridade de sementes do país
produtor.
5.4. A autoridade de sementes do país produtor será
responsável pela etiquetagem do lote de sementes produzido sob CND e também
pela emissão do certificado de CND.
6. ATIVIDADES
6.1. Apresentação de solicitação de Certificação não
definitiva
6.1.1. A empresa requerente da certificação não
definitiva apresentará à autoridade de sementes do país solicitante a
solicitação de Certificação não definitiva de lote(s) de sementes.
6.2. Autorização para a Certificação não definitiva
6.2.1. A autoridade de sementes do país solicitante
preencherá o formulário de autorização de produção de lotes de sementes
sob as condições de certificação não definitiva (Anexo A).
6.3. Multiplicação da semente
6.3.1. A certificação de sementes no país produtor
será solicitada pela empresa multiplicadora a qual apresentará a
autorização referida no item 6.2.1.
6.3.2. A autoridade de sementes do país solicitante,
por solicitação do país produtor, deverá remeter à autoridade de sementes
do país produtor o descritor correspondente da cultivar em produção, com o
objetivo de realizar as inspeções de campo correspondentes.
6.3.3. A multiplicação de sementes será realizada no
país produtor considerando os requisitos apresentados pelo país
solicitante.
6.4. Emissão de etiquetas e certificados
6.4.1. Os lotes de sementes serão devidamente
etiquetados pela autoridade de sementes do país produtor, conforme o
modelo anexo (Anexo B).
6.4.2. A autoridade de sementes do país produtor
emitirá o certificado correspondente cujo modelo se anexa (Anexo C) e que
será disponibilizado à empresa multiplicadora para que seja enviado à
empresa solicitante e à autoridade de sementes do país solicitante.
6.4.3. Não serão aplicáveis os tamanhos máximos de
lotes de sementes para os lotes que são exportados com certificação não
definitiva.
7. OUTRAS DISPOSIÇÕES
7.1. As situações não previstas serão tratadas de
forma direta pelas autoridades de sementes de cada Estado Parte envolvido.
7.2. O país solicitante emitirá uma etiqueta de
certificação definitiva conforme sua legislação, no qual deverá constar
“Semente produzida em (Nome do país produtor)”
8. ANEXOS
8.1. Anexo A – Formulário de
autorização de CND
8.2. Anexo B – Modelo de
etiqueta de CND
8.3. Anexo C – Modelo de
Certificado para a certificação não definitiva de um lote de sementes.
9. FLUXOGRAMA
FLUXOGRAMA DE PROCEDIMENTO DE
CERTIFICAÇÃO NÃO DEFINITIVA - CND
(não disponível)
ANEXO A
(NOME DA AUTORIDADE DE SEMENTES DO
PAÍS SOLICITANTE)
(Endereço) (Nome do País)
AUTORIZAÇÃO PARA A CERTIFICAÇÃO NÃO
DEFINITIVA DE LOTES DE SEMENTES BOTÂNICAS DA CLASSE/CATEGORIA CERTIFICADA NOS
PAÍSES DO MERCOSUL.
FORMULÁRIO N° (CÓDIGO DO PAÍS, NÚMERO)
Sr.
(NOME DA AUTORIDADE DE SEMENTES DO PAÍS PRODUTOR)
De conformidade com o disposto na Resolução MERCOSUL N°
47/02, datada de 28/XI/02, referente a certificação não definitiva de sementes,
encaminho a V. Sa. a presente, pela qual se autoriza a multiplicação de
sementes descrita a seguir.
1 ESPÉCIE:
2 CULTIVAR:
3 EMPRESA SOLICITANTE:
4 EMPRESA MULTIPLICADORA:
5 DADOS DA SEMENTE A MULTIPLICAR:
- CLASSE/CATEGORIA:
- QUANTIDADE DE SEMENTES SEMEADAS:
- ÁREA DE MULTIPLICAÇÃO:
PRIMEIRO ANO DE MULTIPLICAÇÃO:
NÚMERO DE ANOS DE COLHEITA PERMITIDOS:
CLASSE/CATEGORIA DE SEMENTES A SER COLHIDA:
OUTROS REQUISITOS:
A empresa ( Nome de empresa produtora ), entregará a
presente para efeito de solicitar a supervisão do referido processo de
multiplicação de conformidade com seu programa de certificação .
LOCAL E DATA
ASSINATURA AUTORIZADA
ANEXO B
(não disponível)
MODELO DE ETIQUETA PARA A CERTIFICAÇÃO
NÃO DEFINITIVA
ANEXO C
NOME DA AUTORIDADE DE SEMENTES DO PAÍS
PRODUTOR
(Endereço ) (Nome do País)
CERTIFICAÇÃO NÃO DEFINITIVA DE LOTES
DE SEMENTES DA CLASSE/CATEGORIA CERTIFICADA NOS PAÍSES DO MERCOSUL .
CERTIFICADO N° (CÓDIGO DO PAÍS, NÚMERO)
Sr. (s)
(NOME DA AUTORIDADE DE SEMENTES DO PAÍS SOLICITANTE)
Em conformidade com o disposto na Resolução MERCOSUL N°
47/02, datada de 28/XI/02, referente a certificação não definitiva de sementes,
se emite este documento de certificação relativa a multiplicação de sementes
descrita a seguir.
Número de referência: (CÓDIGO DO PAÍS, NÚMERO)
Espécie: (Nome científico)
Cultivar:
Número de embalagens:
Peso declarado do lote (kg):
Estado da semente: (Natural, pré-limpa,
pré-classificada, etc.)
Certificação não definitiva correspondente à classe/categoria:
O lote de sementes que recebe este número de referência
foi produzido de acordo com o estabelecido na Autorização de Certificação Não
definitiva do (Nome do país solicitante) sob o N°( ).
Local e Data
Assinatura
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