|
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 52/02 -
STANDARD 3.7.
requisitos fitosSanitÁrios HARMONIZADOS
por CATEGORIA DE RISCO para O
ingresSo de produtos vegetaIS
(2ª Revisão)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Asunção, o
Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 06/96 do Conselho do Mercado Comum e
a Resolução N° 88/96 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Standard 3.7 Requisitos Fitossanitários
Harmonizados por Categoria de Risco para o ingresso de produtos vegetais,
é de importância fundamental para o trabalho realizado no âmbito regional.
Que é necessário revisar e atualizar os Standards
relacionados com a harmonização de medidas fitossanitárias por via de
ingresso/produto.
Que a revisão do Standard 3.7 inclui os conceitos
que formam parte do Sub – Standard 3.7.A.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar a “2a Revisão do Standard 3.7
Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para o
ingresso de produtos vegetais”, que consta como Anexo e faz parte da
presente Resolução.
Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias
para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes Organismos:
Argentina: |
Secretaría de
Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos - SAGPyA
Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria - SENASA
|
Brasil:
|
Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPASecretaria de Defesa
Agropecuária - SDA
|
Paraguai: |
Ministerio de
Agricultura y Ganadería - MAG
Dirección de Defensa Vegetal - DDV
|
Uruguai: |
Ministerio de Ganadería,
Agricultura y Pesca - MGAP
Dirección General de Servicios Agrícolas - DGSA
|
Art. 3 - Revogar o Sub – Standard 3.7.A INTENSIDADE
DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS e a 1º Revisão do Standard 3.7 HARMONIZAÇÃO DE
MEDIDAS SANITÁRIAS, que formam parte da Resolução GMC N° 88/96.
Art. 4 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão
incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais
até 28/11/03.
XLVIII GMC – Brasília, 28/XI/02
STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL
SEÇÃO III – MEDIDAS
FITOSSANITÁRIAS
STANDARD 3.7. REQUISITOS
FITOSSANITÁRIOS HARMONIZADOS POR CATEGORIA DE RISCO PARA O INGRESSO DE
PRODUTOS VEGETAIS
2° REVISÃO
COMISSÃO DE SANIDADE VEGETAL DO
MERCOSUL
Outubro 2002
CONTEÚDO
APROVAÇÃO
REVISÃO
DISTRIBUIÇÃO
I .
INTRODUÇÃO
1. ÂMBITO
2. REFERENCIAS
3. DEFINIÇÃO E ABREVIATURAS
4. DESCRIÇÃO
II.
REQUISITOS PARA O INGRESSO DE ARTIGOS REGULAMENTADOS
1.
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS
2. DECLARAÇÕES ADICIONAIS
3. CATEGORIAS DE RISCO FITOSSANITÁRIO
4. CLASSES DE VEGETAIS E PRODUTOS VEGETAIS
5. LISTA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS POR CATEGORIA DE RISCO
FITOSSANITÁRIO
6. REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS EXIGIDOS POR CATEGORIA DE
RISCO
APROVAÇÃO
O Standard
foi aprovado pela Reunião do Comitê de Sanidade do MERCOSUL de 7 a 9 de
novembro de 1994 em Assunção, Paraguai e ratificado pela Resolução GMC N°
62/94.
REVISÃO
Este Standard
Fitossanitário da Comissão de Sanidade Vegetal do Mercosul – CSVM - está
sujeito à revisão e modificações periódicas e não periódicas em função da
situação das pragas nos territórios dos Estados Partes do MERCOSUL.
A 1ª revisão
foi realizada em Maio de 1996 com base na Recomendação realizada pelo GTP
- Quarentena Vegetal em sua Reunião efetuada em Buenos Aires de 4 a 8 de
março de 1996. Foi recomendada pela Reunião do Sub-Comitê de Sanidade
Vegetal do MERCOSUL realizada de 6 a 8 de maio de 1996 em Assunção,
Paraguai e aprovada pelo COMITÊ DE SANIDADE DO MERCOSUL de 9 de maio de
1996. A mesma foi ratificada pela Resolução GMC N° 88/96.
A 2ª. Revisão
foi realizada em Outubro de 2002 pela Comissão de Sanidade Vegetal, com
base das recomendações efetuadas pelo GTP- Certificação de Material de
Propagação e Multiplicação Vegetal, Ata 2/01 e do GTP Quarentena Vegetal,
Ata 2/02.
A data da
revisão foi aprovada pela Resolução GMC N° 52/02.
DISTRIBUIÇÃO
Este Standard
é distribuído pela COMISSÃO DE SANIDADE VEGETAL DO MERCOSUL a:
- Servicio
Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria, SENASA, Argentina.
- Departamento
de Defesa e Inspeção Vegetal, DDIV, Brasil.
- Dirección
de Defensa Vegetal, DDV, Paraguai
- Dirección
General de Servicios Agrícolas, DGSA, Uruguai.
- Secretaria
da Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária, CIPF - FAO
- Asia
and Pacific Plant Protection Comission (APPC).
- Caribbean
Plant Protection Comission (CPPC).
- European
and Mediterranean Plant Protection Organization (EPPO).
- Inter-African
Phytosanitary Council (IAPC).
- Junta
de Acordo de Cartagena (JUNAC).
- North
American Plant Protection Organization (NAPPO).
- Organismo
Internacional Regional de Sanidade Agropecuária (OIRSA).
- Comitê
Regional de Sanidade Vegetal do Cone Sul (COSAVE).
- Secretaria
da Organização Mundial de Comércio (OMC)
I. INTRODUÇÃO
1.
ÂMBITO
Este Standard estabelece categorias de risco e requisitos
fitossanitários harmonizados para cada uma das categorias de risco,
aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL para o ingresso de
Produtos Vegetais.
2.
REFERÊNCIAS
- Novo
texto revisado da Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária,
CIPF, 1997, FAO, Roma.
- NIMF
N° 5 “Glossário de Termos Fitossanitários”, FAO, 2002.
- Acordo
de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC.
- Standard
COSAVE 3.15 “Harmonização das medidas fitossanitárias por via de
ingresso”.
3. DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS
|
ANÁLISE
OFICIAL |
Exame oficial não
visual para determinar se existem pragas presentes ou para identificar
tais pragas. |
HARMONIZAÇÃO |
O desenvolvimento,
reconhecimento e aplicação por diferentes países de medidas
fitossanitárias, baseadas em standards comuns.
|
SERRAÇÃO |
Processo de corte
de madeira em cantos retos, realizado com serras manuais ou e mecânicas. |
CARBONIZAÇÃO
|
Ação e efeito de
reduzir um corpo orgânico a carvão. |
CATEGORIA DE
RISCO FITOSSANITÁRIO
|
Classificação dos
vegetais e produtos vegetais em relação a seu risco fitossanitário, em
função de seu nível de processamento e uso proposto. |
APARELHAMENTO |
Processo
destinado a nivelar a superfície externa de tábuas de madeira serrada,
realizado com plaina. |
CERTIFICAÇÃO
FITOSSANITARIA
|
Uso de procedimentos
fitossanitários conducentes com a emissão de um Certificado Fitossanitário. |
CERTIFICADO |
Documento oficial que atesta a
situação fitossanitária de qualquer envio sujeito a regulamentações
fitossanitárias. |
CERTIFICADO
FITOSSANITÁRIO (CF)
|
Certificado desenhado segundo
o modelo de certificado da Convenção Internacional de Proteção
Fitossanitária. |
CERTIFICADO
FITOSSANITÁRIO DE RE-EXPORTAÇÃO (CFR)
|
Documento oficial que
certifica a condição Fitossanitária de um envio proveniente de um terceiro
país, acompanhado pelo Certificado Fitossanitário do país de origem. |
CIPF
|
Abreviatura de Convenção
Internacional de Proteção Fitossanitária. |
COCÇÃO |
Ação e efeito de fazer
com que uma substancia crua se torne comestível mantendo-se em um líquido
em ebulição. |
CONFEITAÇAO
|
Ação e efeito de confeitar. |
CONFEITAR
|
Cobrir frutas e sementes com
açúcar. |
CONGELAMENTO
|
Ação e efeito de congelar. |
CONGELAR
|
Submeter alimentos a
temperaturas muito baixas para que se conservem em boas condições até seu
consumo.
|
QUARENTENA
|
Confinamento oficial de
artigos regulamentados para observação e pesquisa, ou para inspeção, teste
e/ou tratamento adicional. |
QUARENTENA
POST-ENTRADA (CPE)
|
Quarentena aplicada a um envio,
depois de sua entrada. |
QUARENTENA
VEGETAL |
Toda atividade destinada a
prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas quarentenárias para
assegurar seu controle oficial.
|
DECLARAÇÃO
ADICIONAL (DA) |
Declaração requerida por um
país importador, que deve ser incorporada ao Certificado Fitossanitário e
que contenha informação adicional específica referente às condições
fitossanitárias de um envio.
|
DEPÓSITO
QUARENTENARIO (DC) |
Recinto aprovado pela ONPF
onde se confinará sob intervenção o envio, até que se determine a medida
quarentenária a aplicar.
|
DESCASCADO |
Remoção da casca.
|
DESCORTIÇAR |
Remoção da cortiça da madeira
em rolo (a descortização não implica necessariamente que a madeira fique
livre de casca).
|
DESCUTICUTILIZAR
|
Remoção da cutícula. |
DESIDRATAÇÃO
|
Ação e efeito de desidratar. |
DESIDRATAR
|
Privar um corpo ou organismo
de água que contem. |
DESNATURAR
|
Alterar as propriedades ou
condições naturais de um produto. |
CURTIMENTO
|
Ação e efeito de curtir. |
CURTIR
|
Fazer que certos frutos e
legumes tomem o sabor de vinagre e se conservem. |
ENVIO |
Quantidades de plantas,
produtos vegetais e/ou outros artigos que se mobilizam de um país a outro,
e que estejam amparados, em caso necessário por um só Certificado
Fitossanitário (o envio pode estar composto por um ou mais produtos
básicos ou lotes)
|
ESTERILIZAÇÃO
|
Destruição dos germes nocivos
para desinfetar alimentos, através de calor (vapor, calor seco e água
fervente), frio (suspende o desenvolvimento microbiano) ou a dessecação. |
EXTRAÇÃO
|
Ação e efeitos de extrair. |
EXTRAIR
|
Separar algumas das partes de
que se compõem os corpos. |
FERMENTAÇÃO
|
Processo lento de mudança ou
decomposição de substâncias vegetais produzido pela ação catalítica de um
fermento, acompanhado de efervescência e evolução de calor. |
IMPREGNAÇÃO
|
Ação e efeito de introduzir
entre as moléculas de um corpo os de outro em quantidade perceptível sem
combinação. |
INDUSTRIALIZAÇÃO |
Aplicação dos processos que
concorrem para a transformação da matéria-prima, desvitalizando-a e/ou
desnaturalizando-a (cozimento, branqueamento, pasteurização, esterilização,
fermentação, secagem artificial, e outros). |
INSPEÇÃO |
Exame visual oficial de
plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados para
determinar se há pragas e/ou determinar o cumprimento das regulamentações
fitossanitárias. |
LAMINAÇÃO
|
Ação e efeito de laminar. |
LAMINAR
|
Aplica-se à estrutura de um
corpo quando suas lâminas ou folhas estão sobrepostas e paralelamente
colocadas. |
MALTEAÇÃO
|
Ação e efeito de maltear. |
MALTEAR
|
Forçar a germinação das
sementes dos cereais com o fim de melhorar a palatabilidade de líquidos
fermentados como a cerveja. |
MOER
|
Quebrar um corpo reduzindo-o a
pequeníssimas partes ou transformá-lo em pó. |
MOÍDO
|
Ação e efeito de moer. |
ORGANIZAÇÃO
NACIONAL
DE PROTEÇÃO FITOSSANITARIA (onpf)
|
Serviço oficial, estabelecido
por um Governo, para desempenhar as funções especificadas pela CIPF. |
PARBOILIZADO |
Processo que consta de duas
etapas:
Maceração: Manutenção do produto em tanques com água quente durante 4/5
horas aproximadas a 65 graus centígrados alternando períodos de pressão e
vácuo para umedecimento total do grão.
Cozido: Realizado em um autoclave com vapor saturado a pressão, durante
3/12 minutos, a uma temperatura entre 110 e 115 graus centígrados
ininterruptamente..
|
PASTEURIZAÇÃO |
Tratamento de um líquido de
acordo com o procedimento de Pasteur, submetendo-o durante ½ hora a uma
temperatura de 63°C – 65°C ou a temperatura um pouco maior por menos tempo
e resfriá-lo rapidamente até 10°C ou menos, quando são destruídos os
micróbios ativos sem alterar os fermentos e componentes do produto,
conservando o sabor natural e as propriedades nutritivas do produto
pasteurizado que foi submetido a um tratamento térmico específico por
tempo determinado para destruição total dos organismos patógenos que pode
conter sem alterar de forma considerável sua composição, sabor e valor
alimentício. |
PERMISSÃO
FITOSSANITÁRIA DE IMPORTAÇÃO
|
Documento oficial que autoriza
a importação de um produto básico em conformidade com requisitos
fitossanitários específicos. |
PRENSAGEM
|
Ação e efeito de prensar. |
PRENSAR
|
Comprimir algo em prensa. |
PRESSURIZAÇÃO
|
Aplicação de pressão a um
corpo. |
POLIMENTO
|
Alisar ou lustrar uma coisa ou
objeto. |
DESPOLPAMENTO
|
Ação de descaroçar e triturar
a fruta fresca. |
REQUISITO
FITOSSANITÁRIO
|
Condição necessária para o
ingresso de um produto vegetal ou artigo regulamentado. |
SALGA
|
Ação e efeito de salgar. |
SALGAR
|
Conservar em sal. |
SECAGEM
|
Ação e efeito de secar. Pode
ser a forno ou naturalmente. |
SECAR
|
Extrair a umidade de um corpo. |
SEMIPROCESSADO |
Processo de industrialização
física ou mecânica, que não permite a transformação completa da matéria-prima
(secagem natural, limpeza, separação, descascamento, trituração ou outros). |
SULFITAÇÃO
|
Ação e efeito de sulfitar. |
SULFITO
|
Designação comum aos
sais e ésteres do ácido sulfuroso, utilizado na fabricação de pasta de
papel. |
TOSTAGEM
|
Ação e efeito de tostar. |
TOSTAR
|
Expor algo à chama para que o
calor penetre lentamente e vá dessecando, sem queimar, até que adquira cor. |
TRATAMENTO
|
Procedimento autorizado
oficialmente para matar ou eliminar pragas ou para esterilizá-las. |
TRITURAR
|
Esmigalhar uma matéria sólida
sem reduzi-la inteiramente a pó. |
USO PROPOSTO
|
Finalidade declarada para a
qual se importam, produzem ou utilizam as plantas, produtos vegetais ou
outros artigos regulamentados. |
4. DESCRIÇÃO
Este Standard estabelece categorias de risco fitossanitário tendo como
base o nível de processamento e uso proposto, entre outros.
Com base nesta categorização, são definidos
os requisitos fitossanitários para o intercâmbio comercial de produtos
vegetais entre países da região e com terceiros.
II. REQUISITOS PARA O INGRESSO DE
ARTIGOS REGULAMENTADOS
Observação: Os Rs e DAs não aparecem em
forma seqüencial, considerando que alguns deles foram suprimidos da
presente revisão, mantendo-se os demais com a numeração original, devido
ao uso dos mesmos na regulamentação dos Estados Partes do MERCOSUL.
1. REQUISITOS FITOASSANITÁRIOS (Rs)
Estes requisitos serão utilizados para a
regulamentação do intercâmbio de produtos vegetais são os seguintes:
|
R0 |
Requer Permissão Fitossanitária de Importação
|
R1 |
Requer Inspeção Fitossanitária no Ingresso.
|
R2 |
O envio deve vir acompanhado pelo CF ou pelo
CFR correspondente, (e poderia incluir a(s) seguinte(s)
Declaração(es) Adicional(is)).
|
R3 |
A emissão do CF deverá estar respaldada por um
procedimento de certificação fitossanitária oficial que garanta o
lugar de produção.
|
R4 |
Sujeito a Análise Oficial de Laboratório no Ingresso.
|
R7 |
Ingressará consignado a (a ONPF do país importador).
|
R8 |
Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle
oficial.
|
R9 |
Sujeito a QPE sob as seguintes condições (especificando
as mesmas):
|
R10 |
A madeira deve estar descascada.
|
R11 |
As plantas devem estar livres de solo (terra).
|
R12 |
Deverá
cumprir o disposto na (Regulamentação Fitossanitária).
(N° ). |
2.
DECLARAÇÕES ADICIONAIS (DAs)
As Declarações Adicionais (DAs) estabelecem a
intensidade da medida exigidas aos diferentes produtos de acordo com seu
risco fitossanitário.
DA1 |
“O (envio) se encontra livre de (praga(s))”. |
DA2 |
“O (envio) foi tratado com (especificar: produto,
dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle de
(praga(s)), sob supervisão oficial”.
|
DA3 (*) |
“As (plantas para plantar) apresentam uma
porcentagem dentro dos níveis de tolerância estabelecidos na Norma
Nacional do (país importador) para (PNQR), de acordo com as
regulamentações regionais e internacionais vigentes”.
|
DA5 |
“O (cultivo, viveiro, sementeira, lugar de produção,
etc.) foi submetido à inspeção oficial durante (período) e não foram
detectadas a(s) (praga(s) ”.
|
DA7 (*) |
“Os (produtos básicos) foram produzidos em uma área
reconhecida pela ONPF do país importador como livre de (praga(s)), de
acordo com a NIMF Nº 4 da FAO”.
|
DA8 |
“A(s) (praga(s)) é/são praga(s) quarentenária(s)
para (país) e constam da lista de pragas quarentenárias”.
|
DA9 (*) |
“Os (produtos básicos) foram produzidos em um (lugar
/ local de produção) livre da(s) (praga(s)), de acordo com a NIMF Nº 10 da
FAO e reconhecido pelo país importador”.
|
DA10 |
“As (plantas para plantar) foram produzidas conforme
procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do país
importador para (praga(s)), utilizando-se indicadores apropriados ou
métodos equivalentes, encontrando-se livres de (praga(s))”. |
DA12 |
“As (plantas para plantar) são oriundas de uma
Estação de Quarentena do (país), reconhecida pela ONPF do país importador”.
|
DA13 |
“As (plantas para plantar) são oriundas de plantas
mães indexadas livres de (praga(s))”.
|
DA14 |
“O (envio) não apresenta risco quarentenário com
respeito à(s) (praga(s)), considerando a aplicação do sistema integrado de
medidas para diminuição do risco, oficialmente supervisionado e acordado
com o país importador”.
|
DA15 |
“O (envio) encontra-se livre de: a(s) (plaga(s)), de
acordo com o resultado da análises oficial do laboratório N° ( )”.
|
|
(*) Não se exclui qualquer outra normativa regional ou
internacional relacionada com a matéria.
3.
CATEGORIAS
DE RISCO FITOSSANITÁRIO
Os produtos
devem ser agrupados em categorias, de acordo com seu nível de risco, com
base no grau de processamento e uso proposto.
CATEGORIA 0 |
Produtos que mesmo
sendo de origem vegetal, pelo seu grau de processamento, não
requer nenhum tipo de controle fitossanitário e, portanto, não
requer intervenção das ONPF e que não são capazes de veicular
pragas em material de embalagem ou de transporte.
|
CATEGORIA 1
|
Produtos de origem
vegetal industrializados, que foram submetidos a qualquer
processo tecnológico de desnaturalização que os transforma em
produtos incapazes de serem afetados diretamente por pragas de
cultivos, mas que podem veicular pragas de armazenamento e em
material de embalagem e meios de transporte, destinados ao
consumo, uso direto ou transformação.
|
CATEGORIA 2 |
Produtos vegetais
semiprocessados (submetidos à secagem, limpeza, separação,
descascamento, etc.) que podem abrigar pragas e destinados ao
consumo, uso direto ou transformação.
|
CATEGORIA 3 |
Produtos vegetais
“in natura” destinados a consumo, uso direto ou transformação.
|
CATEGORIA 4 |
Sementes, plantas
ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação
e/ou reprodução.
|
CATEGORIA 5 |
Qualquer outro
produto de origem vegetal ou não vegetal, não considerados nas
categorias anteriores e que implicam em um risco
fitossanitário, podendo ser comprovado de acordo com a
correspondente ARP. |
|
Os processos
que se mencionam a seguir se referem às categorias de risco fitossanitário
0, 1 e 2:
CATEGORIA 0:
- Carbonização
- Cocção
- Confeitação
- Congelamento
- Em calda / em salmoura / em óleo
- Curtimento
- Esterilização
- Fermentação
- Laminação melamínica
- Pasteurização
- Despolpamento
- Salga
- Sulfitação
CATEGORIA 1
- Desidratação
- Extração (por calor e química)
- Impregnação
- Laminação
- Laqueamento
- Malteação
- Moagem
- Parboilização
- Pintura
- Pressurização
- Polimento
- Secagem a forno
- Tostagem
CATEGORIA 2
- Serração
- Estilhaçagem
- Aparelhamento
- Descascamento
- Descortização
- Descuticulização
- Extração (a frio)
- Picagem
- Prensagem
- Secagem natural
4. CLASSES DE VEGETAIS E PRODUTOS VEGETAIS
CLASSE 1 |
Plantas para plantar,
exceto as partes subterrâneas e as sementes. |
CLASSE 2 |
Bulbos, tubérculos e
raízes: porções subterrâneas destinadas à propagação. |
CLASSE 3 |
Sementes: sementes
verdadeiras em sua definição botânica, destinadas à propagação. |
CLASSE 4 |
Frutas e hortaliças:
partes frescas de plantas destinadas ao consumo ou processamento e
não para plantio. |
CLASSE 5 |
Flores de corte e
folhagens ornamentais: porções cortadas de plantas, incluídas as
inflorescências, destinadas à decoração e não à propagação. |
CLASSE 6 |
Madeiras, casca, cortiça:
processadas, semiprocessadas ou não processadas. |
CLASSE 7 |
Compreende o material de
embalagem e suporte e se define como produtos de origem vegetal e
qualquer outro material usado para transportar, proteger e/ou
acondicionar mercadorias de origem vegetal e não vegetal.
|
CLASSE 8 |
Solo, turfas e outros
materiais de suporte. |
CLASSE 9 |
Grãos: refere-se a
sementes de cereais, oleaginosas, leguminosas e outras sementes
destinadas ao consumo e não à propagação. |
CLASSE 10 |
Qualquer outra
mercadoria que não se ajuste às classes anteriores. |
|
5. LISTA POR CATEGORIAS DE RISCO FITOSSANITÁRIO DE PRODUTOS
AGRÍCOLAS.
CATEGORIA 0:
Produtos que
mesmo sendo de origem vegetal, dado seu grau de processamento, não
requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e, portanto, não requerem
intervenção das ONPF, e não são capazes de veicularem pragas em material
de embalagem nem de transporte.
A
título de exemplo enumeram-se alguns produtos que pertencem a esta
categoria:
- óleos
- álcoois
- açúcares
- carvão vegetal
- celulose
- corantes
- congelados
- enlatados
- engarrafados a vácuo
- essências
- extratos
- fios e tecidos de fibras vegetais
processadas
- frutas e hortaliças pré-cozidas e cozidas |
- frutos em calda
- gomas
- sucos
- lacas
- melaço
- palitos para dentes
- palitos para picolés, para fósforos, sub
linguais
- pastas (ex. cacau, marmelo)
- polpas
- resinas
- vegetais em vinagre, picles, conservas.
|
CATEGORIA 1:
Produtos de origem vegetal industrializados, que tenham
sido submetidos a qualquer processo tecnológico de desnaturalização que os
transforma em produtos incapazes de serem afetados diretamente por pragas
de cultivos, mas que podem veicularem pragas de armazenamento e em
material de embalagem e meios de transporte, destinados ao consumo, uso
direto ou transformação.
Classe 6:
Compreende madeiras, cascas e cortiças processados.
- Serragem de madeira
- Barris, ripas e lascas de madeiras
tostadas.
- Briquetes
- Instrumentos musicais de madeira.
- Lâminas de madeira desfolhadas, em
chapas, de espessura inferior a 5 mm.
- Madeira seca no forno.
- Madeiras impregnadas mediante vácuo/pressão,
imersão, ou difusão com creosoto ou outros ingredientes ativos
autorizados no país importador.
- Madeiras perfiladas ou entalhadas,
incluídas madeiras para piso, tacos e paquets
- Móveis, partes de móveis e peças
para móveis fabricados com madeira seca a forno e/ou com chapas de fibra,
aglomerados, compensados ou reconstituídos.
- Pranchas de cortiças trituradas e
tábuas de cortiças.
- Tabuleiros de fibras de partículas,
de compensado e reconstituídos.
Classe 10:
Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes
anteriores.
- Arroz parboilizado
- Arroz polido, branco
- Artesanatos de origem vegetal.
- Derivados de cereais, oleaginosas e
leguminosas (desativados artificialmente, pellets, tortas).
- Flores secas e tingidas
- Frutos desidratadas
artificialmente: pêssego, maçã, pêra, ameixa, etc.
- Farinhas, amido, féculas, sêmolas
e semolinas.
- Ervas e especiarias moídas.
- Plantas e partes de plantas
desidratadas
- Erva mate processada e
semiprocessada.
CATEGORIA 2:
Produtos
vegetais semiprocessados (submetidos à secagem, limpeza, separação,
descascamento, etc.) que podem albergar pragas e cujo destino é o consumo,
uso direto ou transformação.
Classe 5:
Flores de corte e folhagens ornamentais: porções cortadas de plantas,
incluídas as inflorescências, destinadas à decoração e não à propagação.
- flores de corte e folhagens ornamentais cortadas e
secas.
Classe 6:
Compreende os seguintes produtos de origem florestal: madeiras, cortiças e
semiprocessados.
- Lasca
- Embalagens e suportes de madeira (declarados
como carga ou não).
- Madeira serrada e pallets.
- Madeiras perfiladas ou entalhadas.
- Vigotas de madeira
Classe 7:
Compreende o material de embalagem e suporte e se define
como produtos de origem vegetal e qualquer outro material usado para
transportar, proteger e/ou acomodar mercadorias de origem vegetal e não
vegetal.
Classe 10:
Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes
anteriores.
- Algodão prensado sem semente.
- Arroz integral (descascado)
- Cacau em amêndoa.
- Derivados de cereais, oleaginosas e
leguminosas (farelos, resíduos industriais, etc.).
- Especiarias em grãos secos ou
folhas secas.
- Frutas secas naturalmente: passas
de uva, figos e tâmara.
- Frutos de natureza seca sem casca (amêndoa,
avelã, etc.).
- Grãos descascados, limpos, picados,
separados (arroz, palhas e cascas).
- Materiais e fibras vegetais
semiprocessadas (linho, sisal, juta, cana, bambu, junco, vime, ráfia,
sorgo vassoura, etc. )
- Plantas e partes de plantas secas.
- Fumo em folha, seco.
- Xaxim natural.
CATEGORIA 3:
Produtos vegetais “in natura” destinados ao consumo, uso
direto ou transformação.
Classe 4:
Compreende frutas e hortaliças:
partes frescas de plantas destinadas ao consumo ou processamento e não a
serem plantadas.
Classe 5:
Compreende flores de corte, folhagens ornamentais, porções cortadas de
plantas, incluídas as inflorescências, destinadas à decoração e não à
propagação.
Classe 6:
Compreende madeiras, cascas e cortiça não processados.
- cortiça natural (lâminas, tiras).
- casca.
- lenha.
- ramos e folhagem.
- tora de madeira com ou sem casca.
Classe 9:
Compreende grãos; refere-se a sementes de cereais, oleaginosas, e
leguminosas para consumo e outras sementes destinadas ao consumo e não à
propagação.
Classe 10:
Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes
anteriores.
- algodão prensado com sementes,
linters, desperdícios e sementes de algodão (grãos).
- café em grão, cru, sem tostar.
- especiarias em frutos ou folhas
frescas.
- frutos de natureza seca com casca.
- raízes forrageiras, fenos, fardos
de alfafa, etc.
- fumo ao natural (em ramos ou
resíduos).
CATEGORIA 4:
Sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à
propagação e/ou reprodução.
Classe 1:
Compreende plantas para plantar, exceto as partes subterrâneas e as
sementes.
Classe 2:
Compreende bulbos, tubérculos e raízes: porções subterrâneas destinadas à
propagação.
Classe 3:
Compreende sementes destinadas à propagação.
- Sementes hortícolas, frutícolas, cereais,
forrageiras, oleaginosas, leguminosas, florestais, florais e de
especiarias.
CATEGORIA 5:
Qualquer outro produto de origem vegetal ou não vegetal, não considerado
nas categorias anteriores e que implica um risco fitossanitário, podendo
ser comprovado com a correspondente ARP.
Classe 10:
Miscelâneas.
- agentes de controle biológico.
- coleções botânicas.
- espécimes botânicas.
- inoculantes e inóculos para leguminosas e outros
cultivos de microorganismos.
- pólen.
- turfa, substratos.
6. REQUISITOS
FITOSSANITÁRIOS EXIGIDOS POR CATEGORIA DE RISCO
Com base nos
antecedentes antes descritos, são apresentados os requisitos
fitossanitários exigidos em cada uma das distintas categorias de risco. Os
requisitos que se encontram entre parênteses ( ) poderão ou não serem
exigidos pelas ONPFs dependendo da avaliação realizada para cada caso
específico.
REQUISITO/CATEGORIA
|
0
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
R0 |
NÃO |
(SIM) |
(SIM) |
(SIM) |
(SIM) |
(SIM) |
R1 |
NÃO |
(SIM) |
(SIM) |
(SIM) |
(SIM) |
(SIM) |
R2 |
NÃO |
NÃO |
(SIM) |
(SIM) |
(SIM) |
(SIM) |
R3 |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
(SIM) |
(SIM) |
(SIM) |
R4 |
NÃO |
(SIM) |
(SIM) |
(SIM) |
(SIM) |
(SIM) |
R7 |
NÃO |
(SIM) |
(SIM) |
(SIM) |
(SIM) |
(SIM) |
R8 |
NÃO |
(SIM) |
(SIM) |
(SIM) |
(SIM) |
(SIM) |
R9 |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
(SIM) |
R10 |
NÃO |
NÃO |
(SIM) |
(SIM) |
(SIM) |
(SIM) |
R11 |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
(SIM) |
(SIM) |
NÃO |
R12 |
NÃO |
(SIM) |
(SIM) |
(SIM) |
(SIM) |
NÃO |
|
(*) Em
caso de embalagem e suportes de madeira não declarados como carga não será
obrigatório o CF.
|
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