Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N� 52/98 - Regulamento T�cnico "Crit�rios
para Determinar Fun��es de Aditivos, Aditivos e seus Limites M�ximos para
todas as Categorias de Alimentos"
REGULAMENTO T�CNICO "CRIT�RIOS PARA DETERMINAR FUN��ES DE ADITIVOS,
ADITIVOS E SEUS LIMITES M�XIMOS PARA TODAS AS CATEGORIAS DE ALIMENTOS"
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assun��o, o Protocolo
de Ouro Preto, as Resolu��es N� 91/93, N� 152/96 e N� 38/98 do Grupo Mercado
Comum e � Recomenda��o N� 55/97 do SGT N� 3 "Regulamentos T�cnicos".
CONSIDERANDO:
Que � necess�rio
estabelecer crit�rios para determinar fun��es de aditivos, aditivos e seus
limites m�ximos para todas as categorias de alimentos;
Que os mesmos facilitar�o
os processos de harmoniza��o das legisla��es dos Estados Partes;
Que este Regulamento
contempla as solicita��es dos distintos Estados Partes.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o
Regulamento T�cnico "Crit�rios para Determinar Fun��es de aditivos,
aditivos e seus limites m�ximos para todas as Categorias de Alimentos", em
suas vers�es em espanhol e portugu�s, que consta no Anexo e que fez parte da
presente Resolu��o.
Art. 2 - Os Estados Partes
colocar�o em vig�ncia as disposi��es legislativas, regimentais e
administrativas necess�rias para dar cumprimento � presente Resolu��o atrav�s
dos seguintes Organismos:
ARGENTINA:
- Ministerio de Salud y
Acci�n Social
- ANMAT-INAL
(Adminsitraci�n Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnolog�a M�dica)
- Ministerio de Econom�a
y Otras y Servicios P�blicos
- Secretaria de
Agricultura, Ganader�a, Pesca y Alimentaci�n
- Servicio Nacional de
Sanidad y Calidad Agroalimentaria - SENASA
BRASIL:
- Minist�rio da Sa�de / MS /
Secretaria de Vigil�ncia Sanit�ria
- Minist�rio da Agricultura e
do Abastecimento (MMA)
PARAGUAI:
- Ministerio de Salud
P�blica y Bienestar Social
URUGUAI:
- Ministerio de Salud P�blica
- Ministerio de Industria,
Energia y Mineria
- Laboratorio Tecnol�gico del
Uruguay (LATU)
Art. 3 - O presente
Regulamento T�cnico se aplicar� no territ�rio dos Estados Partes, ao com�rcio
entre eles e �s importa��es extrazona.
Art. 4 - Os Estados Partes
do MERCOSUL dever�o incorporar a presente Resolu��o a seus ordenamento
jur�dicos internos at� o dia 7/VI/99.
ANEXO
CRIT�RIOS PARA ATRIBUI��O DE FUN��ES DE ADITIVOS, ADITIVOS E SEUS
LIMITES M�XIMOS PARA TODAS AS CATEGORIAS DE ALIMENTOS
1. PRINC�PIOS FUNDAMENTAIS
Aplicam-se os
"princ�pios fundamentais referentes ao emprego de aditivos"
(Resolu��o GMC N� 31/92).
2. CLASSIFICA��O DE
ALIMENTOS
Deve ser utilizada a
classifica��o de alimentos estabelecida para fins de atribui��o de aditivos,
que poder� ser modificada quando raz�es tecnol�gicas assim o justifique.
3. FUN��ES DE ADITIVOS PARA
UMA CATEGORIA (GRUPO) DE ALIMENTOS
Deve ser utilizada a lista
de fun��es atribu�das para cada categoria (grupo) e subcategoria (subgrupo) de
alimentos conforme consta da tabela "ATRIBUI��O DE FUN�OES DE ADITIVOS
PARA DIFERENTES CATEGORIAS DE ALIMENTOS". Poder�o ser propostas
modifica��es na tabela citada quando justificadas por raz�es tecnol�gicas. Ser�
admitida a inclus�o de uma fun��o se:
3.a) existe aval
internacional para a fun��o (Codex Alimentarius, Diretivas da Uni�o Europ�ia ou
USA Code of Federal Regulations).
3.b) a fun��o para este
alimento encontra-se na legisla��o de, pelo menos, um dos Estados Parte, n�o h�
aval internacional e os quatro Estados Parte aprovam a fun��o justificando-a.
3.c) a fun��o para este
alimento n�o se encontra listada na legisla��o de nenhum dos Estados Parte, n�o
h� aval internacional e os quatro Estados Parte aprovam a fun��o
justificando-a.
4. ADITIVOS PARA CADA
FUN��O ADMITIDA
4.1. Somente podem ser
empregados os aditivos alimentares inclu�dos na "Lista Geral Harmonizada
de Aditivos MERCOSUL" (Resolu��o GMC N� 19/93 e suas modifica��es,
Resolu��es GMC N� 73/93, N� 55/94. N� 104/94, N� 140/96, N� 144/96 e
posteriores).
4.2. Somente ser�o aceitas,
para cada aditivo, as fun��es estabelecidas na lista "CATEGORIAS
FUNCIONAIS ATRIBU�DAS AOS ADITIVOS ALIMENTARES" (Resolu��o GMC N� 101/94 e
suas modifica��es, Resolu��es GMC N�107/94, N� 140/96, N� 144/96 e
posteriores). Poder�o ser propostas modifica��es na tabela quando justificadas
por raz�es tecnol�gicas. Ser� admitida a inclus�o de uma nova fun��o para o
aditivo se:
4.2.a) existe aval
internacional para a fun��o (Codex Alimentarius, Diretivas da Uniso Europ�ia ou
USA Code of Federal Regulations).
4.2.b) a fun��o para este
aditivo encontra-se na legisla��o de, pelo menos, um dos Estados Parte, n�o h�
aval internacional e os quatro Estados Parte aprovam e justificam.
4.2.c) a fun��o para este
alimento n�o se encontra listada na legisla��o de nenhum dos Estados Parte, n�o
h� aval internacional e os quatro Estados Parte aprovam e justificam.
4.3. Somente podem ser
utilizados os corantes inclu�dos na "Lista Geral Harmonizada de Corantes
MERCOSUL (Resolu��o GMC N� 14/93 e suas modifica��es, Resolu��es GMC N� 45/93,
N� 139/96 e posteriores).
4.4. Somente podem ser
utilizados os aromatizantes autorizados no "REGULAMENTO T�CNICO MERCOSUL
DE ADITIVOS AROMATIZANTES" (Resolu��o GMC N� 46/93 e suas modifica��es
posteriores).
4.5. Caso um aditivo de
interesse para um ou mais dos Estados Parte n�o estiver inclu�do nas listas
anteriormente citadas, pode ser solicitada sua inclus�o, utilizando-se os
"CRIT�RIOS DE MANUTEN��O DA LISTA GERAL DE ADITIVOS ALIMENTARES"
(Resolu��o GMC N� 17/93). Neste caso, a inclus�o deste aditivo na lista de
aditivos autorizados para a categoria (Grupo) do alimento fica postergado at� que
o GMC aprove sua inclus�o nas listas mencionadas em 4.1, 4.3 ou 4.4.
4.6. Podem ser utilizados
para cada categoria (Grupo) e subcategoria (Subgrupo) de alimentos os aditivos
inclu�dos nas listas mencionadas em 4.1, 4.3 e 4.4, cujo uso tenha aval internacional
para o alimento. Caso n�o haja aval internacional para o uso de um aditivo
mencionado nas listas 4.1, 4.3 e 4.4 para uma categoria (Grupo) e subcategoria
(Subgrupo) de alimento, ser� necess�rio seu emprego ser aprovado por acordo dos
quatro Estados Parte, desde que n�o afete a identidade e genuinidade do
alimento e nem resulte em pr�ticas enganosas.
5. LIMITE M�XIMO PARA CADA
ADITIVO
5.1. Podem ser utilizados
em todos os alimentos todos os aditivos da lista "ADITIVOS ALIMENTARES A
SEREM EMPREGADOS SEGUNDO AS BOAS PR�TICAS DE FABRICA��O" (Resolu��o GMC N�
86/96 e modifica��es posteriores), em quantidade quantum satis, sempre
que o aditivo n�o afete a identidade e genuinidade do alimento, seu uso n�o
resulte em pr�ticas enganosas e a fun��o esteja aceita para o alimento em
quest�o. Nos casos em que se necessite preservar a identidade e genuinidade de
um alimento e evitar pr�ticas enganosas, ser�o estabelecidos quais os aditivos
dessa lista que poder�o ser usados e qual o limite.
5.2. Para os aditivos da lista
4.1 e 4.3 ser� estabelecido um limite m�ximo para cada categoria (Grupo) e
subcategoria (Subgrupo) de alimentos, utilizando os crit�rios definidos no
quadro "CRIT�RIOS PARA HARMONIZA��O DE LIMITES M�XIMOS DE ADITIVOS"
que se inclui como anexo A. As situa��es n�o previstas no mencionado anexo
ser�o analisadas de forma particular e aprovadas pelos quatro Estados Parte.
5.3. Os aromatizantes que
constam no "REGULAMENTO T�CNICO MERCOSUL DE ADITIVOS
AROMATIZANTES/SABORIZANTES" (Resolu��o GMC N� 46/93 e suas modifica��es
posteriores) ser�o utilizados em quantidade quantum satis. Casos
particulares de atribui��o de limites m�ximos dever�o ser acordados pelos
quatro Estados Parte.
6. FORMA DE APRESENTA��O DA
PROPOSTA DE HARMONIZA��O
Em cada categoria (grupo) de
alimentos ser�o fornecidas seguintes informa��es para cada um dos aditivos que
se pretende autorizar: n�mero INS, nome e fun��o, conforme especificada nas
listas positivas harmonizadas 4.1 e 4.3 e limite m�ximo em g/100g ou g/100ml do
alimento pronto para o consumo. No caso de produtos utilizados como
ingredientes ou mat�rias-primas de outros alimentos o limite m�ximo pode ser
expresso em g/100g ou g/100ml do ingrediente ou mat�ria-prima. Quando
necess�rio, em casos espec�ficos, o limite m�ximo do aditivo pode ser expresso
em fun��o de um dos ingredientes ou mat�rias-primas do alimento. Estas
informa��es ser�o apresentadas em planilhas para cada subcategoria (Subgrupo)
de alimentos. Como modelo para essa apresenta��o devem ser utilizadas as
planilhas publicadas na Resolu��o GMC N� 141/96.
7. CONDI��ES DE USO
7.1. Quando para uma
determinada fun��o s�o autorizados dois ou mais aditivos com limite m�ximo
num�rico estabelecido, a soma das quantidades a serem utilizadas no alimento
n�o pode ser superior � quantidade m�xima correspondente ao aditivo permitido
em maior quantidade, e a quantidade de cada aditivo n�o poder� ser superior a
seu limite individual.
7.2. Se um aditivo
apresentar duas ou mais fun��es permitidas para o mesmo alimento, a quantidade
a ser utilizada neste alimento n�o poder� ser superior � quantidade indicada na
fun��o em que o aditivo � permitido em maior concentra��o.
7.3. Admite-se a presen�a
de aditivos transferidos atrav�s dos ingredientes, de acordo com o Princ�pio de
Transfer�ncia de Aditivos Alimentares (Resolu��o GMC N� 105/94). O limite do
aditivo no produto final n�o pode superar o limite permitido para o ingrediente
e na propor��o de sua participa��o no alimento; quando se tratar de aditivos
autorizados para um alimento a quantidade presente n�o deve superar o limite
m�ximo autorizado para este alimento. N�o se aplica o Princ�pio de
Transfer�ncia de Aditivos para os alimentos para os quais se exclui
explicitamente o uso desta regra.
ANEXO A
CRIT�RIOS PARA HARMONIZA��O DE LIMITES M�XIMOS DE ADITIVOS
Limite m�ximo autorizado na legisla��o dos
Estados Parte
|
Aditivo com Aval Internacional (Codex, UE,
CFR*) para o Alimento
|
Limite M�ximo para Harmoniza��o
|
Igual em dois ou mais Estados Parte e n�o contemplados nos restantes
|
Sim
|
O dos Estados Parte com concord�ncia dos quatro Estados. Se n�o h�
acordo, ser� acordado o valor do Codex ou UE ou CFR*.
|
Diferente em dois ou mais Estados Parte ou presente em somente um
Estado Parte
|
Sim
|
O acordado pelos quatro Estados Parte. Se n�o h� acordo, ser� acordado
o valor do Codex ou UE ou CFR*
|
N�o consta em nenhuma legisla��o nacional e est� solicitado por, pelo
menos, um Estado Parte
|
Sim
|
Ser� adotado valor do Codex ou UE ou CFR*, acordado pelos quatro
Estados Parte
|
Igual em dois ou mais Estados Parte e n�o contemplado nos restantes
|
N�o
|
O do Estado Parte, com concord�ncia dos quatro Estados Parte
|
Diferente em dois ou mais Estados Parte ou presente somente em um
Estado Parte
|
N�o
|
O acordado pelos quatro Estados Parte
|
* Quando forem consideradas
legisla��es como refer�ncia, a ordem de prioridade ser�: Codex Alimentarius
(CODEX), Diretivas da Uniso Europ�ia (UE) e USA Code of Federal Regulations
(CFR).
As situa��es n�o
contempladas neste anexo ser�o analisadas caso a caso, devendo ser aprovadas
com concord�ncia dos quatro Estados Parte.
|