OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 52/98 - Regulamento T�cnico "Crit�rios para Determinar Fun��es de Aditivos, Aditivos e seus Limites M�ximos para todas as Categorias de Alimentos"


REGULAMENTO T�CNICO "CRIT�RIOS PARA DETERMINAR FUN��ES DE ADITIVOS, ADITIVOS E SEUS LIMITES M�XIMOS PARA TODAS AS CATEGORIAS DE ALIMENTOS"

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto, as Resolu��es N� 91/93, N� 152/96 e N� 38/98 do Grupo Mercado Comum e � Recomenda��o N� 55/97 do SGT N� 3 "Regulamentos T�cnicos".

CONSIDERANDO:

Que � necess�rio estabelecer crit�rios para determinar fun��es de aditivos, aditivos e seus limites m�ximos para todas as categorias de alimentos;

Que os mesmos facilitar�o os processos de harmoniza��o das legisla��es dos Estados Partes;

Que este Regulamento contempla as solicita��es dos distintos Estados Partes.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar o Regulamento T�cnico "Crit�rios para Determinar Fun��es de aditivos, aditivos e seus limites m�ximos para todas as Categorias de Alimentos", em suas vers�es em espanhol e portugu�s, que consta no Anexo e que fez parte da presente Resolu��o.

Art. 2 - Os Estados Partes colocar�o em vig�ncia as disposi��es legislativas, regimentais e administrativas necess�rias para dar cumprimento � presente Resolu��o atrav�s dos seguintes Organismos:

ARGENTINA:

  • Ministerio de Salud y Acci�n Social
  • ANMAT-INAL (Adminsitraci�n Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnolog�a M�dica)
  • Ministerio de Econom�a y Otras y Servicios P�blicos
  • Secretaria de Agricultura, Ganader�a, Pesca y Alimentaci�n
  • Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria - SENASA

BRASIL:

  • Minist�rio da Sa�de / MS / Secretaria de Vigil�ncia Sanit�ria
  • Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento (MMA)

PARAGUAI:

  • Ministerio de Salud P�blica y Bienestar Social

URUGUAI:

  • Ministerio de Salud P�blica
  • Ministerio de Industria, Energia y Mineria
  • Laboratorio Tecnol�gico del Uruguay (LATU)

Art. 3 - O presente Regulamento T�cnico se aplicar� no territ�rio dos Estados Partes, ao com�rcio entre eles e �s importa��es extrazona.

Art. 4 - Os Estados Partes do MERCOSUL dever�o incorporar a presente Resolu��o a seus ordenamento jur�dicos internos at� o dia 7/VI/99.

ANEXO

CRIT�RIOS PARA ATRIBUI��O DE FUN��ES DE ADITIVOS, ADITIVOS E SEUS LIMITES M�XIMOS PARA TODAS AS CATEGORIAS DE ALIMENTOS

 

1. PRINC�PIOS FUNDAMENTAIS

Aplicam-se os "princ�pios fundamentais referentes ao emprego de aditivos" (Resolu��o GMC N� 31/92).

2. CLASSIFICA��O DE ALIMENTOS

Deve ser utilizada a classifica��o de alimentos estabelecida para fins de atribui��o de aditivos, que poder� ser modificada quando raz�es tecnol�gicas assim o justifique.

3. FUN��ES DE ADITIVOS PARA UMA CATEGORIA (GRUPO) DE ALIMENTOS

Deve ser utilizada a lista de fun��es atribu�das para cada categoria (grupo) e subcategoria (subgrupo) de alimentos conforme consta da tabela "ATRIBUI��O DE FUN�OES DE ADITIVOS PARA DIFERENTES CATEGORIAS DE ALIMENTOS". Poder�o ser propostas modifica��es na tabela citada quando justificadas por raz�es tecnol�gicas. Ser� admitida a inclus�o de uma fun��o se:

3.a) existe aval internacional para a fun��o (Codex Alimentarius, Diretivas da Uni�o Europ�ia ou USA Code of Federal Regulations).

3.b) a fun��o para este alimento encontra-se na legisla��o de, pelo menos, um dos Estados Parte, n�o h� aval internacional e os quatro Estados Parte aprovam a fun��o justificando-a.

3.c) a fun��o para este alimento n�o se encontra listada na legisla��o de nenhum dos Estados Parte, n�o h� aval internacional e os quatro Estados Parte aprovam a fun��o justificando-a.

4. ADITIVOS PARA CADA FUN��O ADMITIDA

4.1. Somente podem ser empregados os aditivos alimentares inclu�dos na "Lista Geral Harmonizada de Aditivos MERCOSUL" (Resolu��o GMC N� 19/93 e suas modifica��es, Resolu��es GMC N� 73/93, N� 55/94. N� 104/94, N� 140/96, N� 144/96 e posteriores).

4.2. Somente ser�o aceitas, para cada aditivo, as fun��es estabelecidas na lista "CATEGORIAS FUNCIONAIS ATRIBU�DAS AOS ADITIVOS ALIMENTARES" (Resolu��o GMC N� 101/94 e suas modifica��es, Resolu��es GMC N�107/94, N� 140/96, N� 144/96 e posteriores). Poder�o ser propostas modifica��es na tabela quando justificadas por raz�es tecnol�gicas. Ser� admitida a inclus�o de uma nova fun��o para o aditivo se:

4.2.a) existe aval internacional para a fun��o (Codex Alimentarius, Diretivas da Uniso Europ�ia ou USA Code of Federal Regulations).

4.2.b) a fun��o para este aditivo encontra-se na legisla��o de, pelo menos, um dos Estados Parte, n�o h� aval internacional e os quatro Estados Parte aprovam e justificam.

4.2.c) a fun��o para este alimento n�o se encontra listada na legisla��o de nenhum dos Estados Parte, n�o h� aval internacional e os quatro Estados Parte aprovam e justificam.

4.3. Somente podem ser utilizados os corantes inclu�dos na "Lista Geral Harmonizada de Corantes MERCOSUL (Resolu��o GMC N� 14/93 e suas modifica��es, Resolu��es GMC N� 45/93, N� 139/96 e posteriores).

4.4. Somente podem ser utilizados os aromatizantes autorizados no "REGULAMENTO T�CNICO MERCOSUL DE ADITIVOS AROMATIZANTES" (Resolu��o GMC N� 46/93 e suas modifica��es posteriores).

4.5. Caso um aditivo de interesse para um ou mais dos Estados Parte n�o estiver inclu�do nas listas anteriormente citadas, pode ser solicitada sua inclus�o, utilizando-se os "CRIT�RIOS DE MANUTEN��O DA LISTA GERAL DE ADITIVOS ALIMENTARES" (Resolu��o GMC N� 17/93). Neste caso, a inclus�o deste aditivo na lista de aditivos autorizados para a categoria (Grupo) do alimento fica postergado at� que o GMC aprove sua inclus�o nas listas mencionadas em 4.1, 4.3 ou 4.4.

4.6. Podem ser utilizados para cada categoria (Grupo) e subcategoria (Subgrupo) de alimentos os aditivos inclu�dos nas listas mencionadas em 4.1, 4.3 e 4.4, cujo uso tenha aval internacional para o alimento. Caso n�o haja aval internacional para o uso de um aditivo mencionado nas listas 4.1, 4.3 e 4.4 para uma categoria (Grupo) e subcategoria (Subgrupo) de alimento, ser� necess�rio seu emprego ser aprovado por acordo dos quatro Estados Parte, desde que n�o afete a identidade e genuinidade do alimento e nem resulte em pr�ticas enganosas.

5. LIMITE M�XIMO PARA CADA ADITIVO

5.1. Podem ser utilizados em todos os alimentos todos os aditivos da lista "ADITIVOS ALIMENTARES A SEREM EMPREGADOS SEGUNDO AS BOAS PR�TICAS DE FABRICA��O" (Resolu��o GMC N� 86/96 e modifica��es posteriores), em quantidade quantum satis, sempre que o aditivo n�o afete a identidade e genuinidade do alimento, seu uso n�o resulte em pr�ticas enganosas e a fun��o esteja aceita para o alimento em quest�o. Nos casos em que se necessite preservar a identidade e genuinidade de um alimento e evitar pr�ticas enganosas, ser�o estabelecidos quais os aditivos dessa lista que poder�o ser usados e qual o limite.

5.2. Para os aditivos da lista 4.1 e 4.3 ser� estabelecido um limite m�ximo para cada categoria (Grupo) e subcategoria (Subgrupo) de alimentos, utilizando os crit�rios definidos no quadro "CRIT�RIOS PARA HARMONIZA��O DE LIMITES M�XIMOS DE ADITIVOS" que se inclui como anexo A. As situa��es n�o previstas no mencionado anexo ser�o analisadas de forma particular e aprovadas pelos quatro Estados Parte.

5.3. Os aromatizantes que constam no "REGULAMENTO T�CNICO MERCOSUL DE ADITIVOS AROMATIZANTES/SABORIZANTES" (Resolu��o GMC N� 46/93 e suas modifica��es posteriores) ser�o utilizados em quantidade quantum satis. Casos particulares de atribui��o de limites m�ximos dever�o ser acordados pelos quatro Estados Parte.

6. FORMA DE APRESENTA��O DA PROPOSTA DE HARMONIZA��O

Em cada categoria (grupo) de alimentos ser�o fornecidas seguintes informa��es para cada um dos aditivos que se pretende autorizar: n�mero INS, nome e fun��o, conforme especificada nas listas positivas harmonizadas 4.1 e 4.3 e limite m�ximo em g/100g ou g/100ml do alimento pronto para o consumo. No caso de produtos utilizados como ingredientes ou mat�rias-primas de outros alimentos o limite m�ximo pode ser expresso em g/100g ou g/100ml do ingrediente ou mat�ria-prima. Quando necess�rio, em casos espec�ficos, o limite m�ximo do aditivo pode ser expresso em fun��o de um dos ingredientes ou mat�rias-primas do alimento. Estas informa��es ser�o apresentadas em planilhas para cada subcategoria (Subgrupo) de alimentos. Como modelo para essa apresenta��o devem ser utilizadas as planilhas publicadas na Resolu��o GMC N� 141/96.

7. CONDI��ES DE USO

7.1. Quando para uma determinada fun��o s�o autorizados dois ou mais aditivos com limite m�ximo num�rico estabelecido, a soma das quantidades a serem utilizadas no alimento n�o pode ser superior � quantidade m�xima correspondente ao aditivo permitido em maior quantidade, e a quantidade de cada aditivo n�o poder� ser superior a seu limite individual.

7.2. Se um aditivo apresentar duas ou mais fun��es permitidas para o mesmo alimento, a quantidade a ser utilizada neste alimento n�o poder� ser superior � quantidade indicada na fun��o em que o aditivo � permitido em maior concentra��o.

7.3. Admite-se a presen�a de aditivos transferidos atrav�s dos ingredientes, de acordo com o Princ�pio de Transfer�ncia de Aditivos Alimentares (Resolu��o GMC N� 105/94). O limite do aditivo no produto final n�o pode superar o limite permitido para o ingrediente e na propor��o de sua participa��o no alimento; quando se tratar de aditivos autorizados para um alimento a quantidade presente n�o deve superar o limite m�ximo autorizado para este alimento. N�o se aplica o Princ�pio de Transfer�ncia de Aditivos para os alimentos para os quais se exclui explicitamente o uso desta regra.

ANEXO A

CRIT�RIOS PARA HARMONIZA��O DE LIMITES M�XIMOS DE ADITIVOS

Limite m�ximo autorizado na legisla��o dos Estados Parte

Aditivo com Aval Internacional (Codex, UE, CFR*) para o Alimento

Limite M�ximo para Harmoniza��o

Igual em dois ou mais Estados Parte e n�o contemplados nos restantes

Sim

O dos Estados Parte com concord�ncia dos quatro Estados. Se n�o h� acordo, ser� acordado o valor do Codex ou UE ou CFR*.

Diferente em dois ou mais Estados Parte ou presente em somente um Estado Parte

Sim

O acordado pelos quatro Estados Parte. Se n�o h� acordo, ser� acordado o valor do Codex ou UE ou CFR*

N�o consta em nenhuma legisla��o nacional e est� solicitado por, pelo menos, um Estado Parte

Sim

Ser� adotado valor do Codex ou UE ou CFR*, acordado pelos quatro Estados Parte

Igual em dois ou mais Estados Parte e n�o contemplado nos restantes

N�o

O do Estado Parte, com concord�ncia dos quatro Estados Parte

Diferente em dois ou mais Estados Parte ou presente somente em um Estado Parte

N�o

O acordado pelos quatro Estados Parte

* Quando forem consideradas legisla��es como refer�ncia, a ordem de prioridade ser�: Codex Alimentarius (CODEX), Diretivas da Uniso Europ�ia (UE) e USA Code of Federal Regulations (CFR).

As situa��es n�o contempladas neste anexo ser�o analisadas caso a caso, devendo ser aprovadas com concord�ncia dos quatro Estados Parte.