Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO
COMUM
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 54/02 -
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA EMPRESAS
ESPECIALIZADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESINFESTAÇÃO, DESINFECÇÃO,
HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 91/93, 152/96 e 38/98 do Grupo
Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário estabelecer os requisitos para
aplicação de produtos domissanitários de uso profissional;
Que é necessário definir as diretrizes para o
desenvolvimento desta atividade.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o “Regulamento Técnico
MERCOSUL para Empresas Especializadas na Prestação de Serviços de
Desinfestação, Desinfecção, Higienização e Limpeza”, que consta como
Anexo e
faz parte da presente Resolução.
Art. 2 - Os Estados Partes, colocarão em
vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes
organismos:
Argentina: |
Administración Nacional de
Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica - ANMAT
|
Brasil:
|
Agência Nacional de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde(ANVISA)
|
Paraguai: |
Ministerio de Salud Pública y
Bienestar Social
|
Uruguai: |
Ministerio de Salud Pública
|
Art. 3 - A presente Resolução se aplicará no
território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extra-zona.
Art. 4 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão
incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes
de 31/05/03
LVIII GMC, Brasília, 28/XI/02
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA EMPRESAS
ESPECIALIZADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESINFESTAÇÃO, DESINFECÇÃO,
HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA
1. OBJETIVO
Este Regulamento Técnico tem como objetivo
estabelecer requisitos e condições para Empresas Especializadas na prestação
de serviços de desratização, desinfestação, desinfecção, higienização e
limpeza em domicílios, lugares públicos, indústrias e ambientes fechados ou
abertos.
2. ALCANCE
Este Regulamento Técnico abrange as Empresas
Especializadas na prestação de um ou mais dos seguintes serviços: desratização,
desinfestação, desinfecção, higienização e limpeza.
3. DEFINIÇÕES/GLOSSÁRIO
3.1 EMPRESA ESPECIALIZADA – Empresa autorizada
pela Autoridade Competente para efetuar serviços utilizando os produtos
devidamente registrados pela Autoridade Sanitária Competente, observadas as
restrições de uso e segurança durante sua aplicação.
3.2 PRODUTO DE USO PROFISSIONAL – Produto que
por seu risco ou uso específico deve ser aplicado/manipulado exclusivamente
por pessoa capacitada.
4. CONSIDERAÇÕES GERAIS
4.1 As Empresas Especializadas somente poderão
funcionar depois de devidamente licenciadas junto à Autoridade Competente.
4.2 As Empresas Especializadas deverão ter um
responsável para o exercício da função relativa à atividade de limpeza e um
responsável técnico para as atividades de desinfecção e/ou desinfestação. Os
mesmos também serão responsáveis pelo treinamento do pessoal.
4.3 Somente poderão ser utilizados produtos
domissanitários de uso profissional devidamente registrados pela Autoridade
Sanitária competente.
4.4 Os prestadores do serviço deverão fornecer
aos clientes comprovantes de execução, incluindo as recomendações e precauções
no caso de utilização de produtos de risco potencial ou efeito residual.
4.5 Quando for o caso, as embalagens dos
produtos desinfestantes, antes de serem descartadas, devem ser submetidas à
tríplice lavagem, devendo a água ser aproveitada em preparações ou inativada,
conforme instruções contidas na rotulagem.
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