Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N� 56/98 - Regulamento T�cnico para Embalagens e
Equipamentos de Polietileno Fluoretado em Contato com Alimentos
REGULAMENTO T�CNICO PARA EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS DE POLIETILENO FLUORETADO EM CONTATO COM ALIMENTOS
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assun��o, o Protocolo
de Ouro Preto, as Resolu��es N� 56/92, 91/93, 152/96 e 38/98 do Grupo Mercado
Comum e a Recomenda��o N�71/97 do SGT N�3 "Regulamentos T�cnicos"
CONSIDERANDO:
Que as embalagens e
equipamentos de polietileno fluoretado destinados a entrar em contato com
alimentos s�o o resultado de um novo processo tecnol�gico que melhora a vida
�til de certos alimentos.
Que � conveniente dispor de
uma regulamenta��o comum para estas embalagens e equipamentos.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - As embalagens e
equipamentos de polietileno fluoretado destinados a entrar em contato com
alimentos, ser�o fabricados de acordo com o estabelecido no Regulamento T�cnico
"Regulamento T�cnico para Embalagens e Equipamentos de Polietileno
Fluoretado em Contato com Alimentos", em suas vers�es em espanhol e
portugu�s, que consta no Anexo e que fez parte da presente Resolu��o.
Art. 2 - O estabelecido no
Art. 1 n�o se aplicar� obrigatoriamente as embalagens para alimentos destinados
� exporta��o para terceiros pa�ses.
Art. 3 - Os Estados Partes
colocar�o em vig�ncia as disposi��es legislativas, regulamentares e administrativas
necess�rias para o cumprimento da presente Resolu��o por interm�dio dos
seguintes organismos:
ARGENTINA:
1. Ministerio de
Econom�a y Obras y Servicios P�blicos
1.1. Secretaria de
Agricultura, Ganader�a, Pesca y Alimentaci�n
1.1.1. Servicio Nacional
de Sanidad y Calidad Agroalimentaria.
1.1.2. Instituto
Nacional de Vitivinicultura (INV).
2. Ministerio de Salud
y Acci�n Social
2.1. Administraci�n
Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnologia M�dica.
BRASIL:
1. Minist�rio da Sa�de
PARAGUAI:
1. Ministerio de
Industria y Comercio
1.1. Instituto Nacional
de Tecnolog�a y Normalizaci�n (INTN)
2. Ministerio de Salud
P�blica y Bienestar Social
2.1. Instituto Nacional
de Alimentaci�n y Nutrici�n (INAN).
URUGUAI:
1. Ministerio de Salud
P�blica (MSP).
Art. 4 - O presente
Regulamento T�cnico se aplicar� no territ�rio dos Estados Partes, ao com�rcio
entre eles e as importa��es extrazona.
Art. 5 - Os Estados Partes
do MERCOSUL dever�o incorporar a presente Resolu��o a seus ordenamentos
jur�dicos internos at� o dia 7/VI/99.
ANEXO
REGULAMENTO T�CNICO PARA EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS DE
POLIETILENO FLUORETADO EM CONTATO COM ALIMENTOS
1. ALCANCE
O presente documento se
aplica a embalagens e equipamentos de polietileno fluoretado destinados a
entrar em contato com alimentos ou mat�rias primas para alimentos e para
embalagens compostas por v�rios tipos de materiais, sempre que a camada em
contato com o alimento seja de polietileno fluoretado.
2. DEFINI��O
Embalagens e equipamentos
de polietileno fluoretado - aquelas fabricadas a partir de artigos de
polietileno ou seus copol�meros autorizados, modificados na sua superf�cie
atrav�s de um tratamento com g�s fl�or em combina��o com g�s nitrog�nio como
diluente inerte. Esta modifica��o afeta somente a superf�cie do pol�mero,
deixando seu interior sem altera��es.
3. As embalagens e
equipamentos de polietileno fluoretado a que se refere este regulamento devem
ser fabricados seguindo as boas pr�ticas de fabrica��o compat�veis com sua
utiliza��o para contato direto com alimentos.
4. Para a fabrica��o dos
artigos que ser�o submetidos ao tratamento com fl�or somente podem ser
utilizados:
4.1. Os pol�meros ou
copol�meros listados abaixo:
4.1.1. Polietileno, com
densidade de 0,85 a 1,00 g/cm3, cumprindo as restri��es de uso descritas em
(I).
4.1.2. Copol�meros de
etileno, obtidos por copolimeriza��o catal�tica de etileno com os mon�meros que
figuram na tabela e que cumpram com as especifica��es correspondentes:
Copol�meros de etileno com
|
Densidade (g/cm�)
|
Conte�do de unidades polim�ricas derivadas de
etileno
|
Restri��es de uso
|
1-octeno
|
0,85 - 1,00
|
m�nimo de 90 %
|
(I)
|
1-octeno
|
0,9 - 1,00
|
entre 85 e 90 %
|
(II)
|
1-hexeno
|
0,85 - 1,00
|
m�nimo de 85 %
|
(I)
|
1-penteno
|
m�nimo de 0,92
|
m�nimo de 90 %
|
(III)
|
isobuteno (4-metil-1 penteno)
|
0,85 - 1,00
|
m�nimo de 89 %
|
(I)
|
propileno e/ou 1-buteno e/ou isobuteno
|
0,85 - 1,00
|
m�nimo de 85 %
|
(I)
|
1-hexeno e propileno
|
0,85 - 1,00
|
m�nimo de 85 %
|
(I)
|
1-hexeno e 1-buteno
|
0,85 - 1,00
|
m�nimo de 85 %
|
(I)
|
1-octeno e 1-hexeno
|
0,9 - 1,00
|
m�nimo de 85 %
|
(II)
|
1-octeno e 1-buteno
|
0,9 - 1,00
|
m�nimo de 85 %
|
(II)
|
1-octeno e propileno
|
0,9 - 1,00
|
m�nimo de 85 %
|
(II)
|
1-octeno e isobuteno
|
0,9 - 1,00
|
m�nimo de 85 %
|
(II)
|
(I) n�o pode ser utilizado
para coc��o.
(II) para alimentos graxos,
n�o pode ser utilizado em temperaturas superiores a 65�c.
(III) n�o pode ser
utilizado em temperaturas superiores a 65�c.
4.2. As subst�ncias ou
grupos de subst�ncias inclu�das nas listas positivas de aditivos da Resolu��o
GMC N� 95/94, cumprindo as restri��es fixadas para cada caso.
5. As embalagens e
equipamentos de polietileno fluoretado em contato com alimentos devem cumprir
com os regulamentos estabelecidos nas Resolu��es GMC N� 30/92, 36/92, 56/92,
28/93, 87/93 e 95/94 e, al�m disso, n�o devem ceder para os alimentos acima de
5 mg/kg do �on fluoreto, e, neste caso, � estabelecido um LME = 5mg/kg de �on
fluoreto.
A migra��o espec�fica de
�on fluoreto ser� avaliada atrav�s de metodologia anal�tica descrita no
Regulamento MERCOSUL correspondente.
6. O processo de fabrica��o
e as embalagens e equipamentos de polietileno fluoretado destinados a entrar em
contato com alimentos devem ser autorizados/aprovados previamente pela
Autoridade Sanit�ria Competente.
7. Os usu�rios de
embalagens e equipamentos de polietileno fluoretado destinados a entrar em
contato com alimentos, somente podem usar aqueles autorizados/aprovados pela
Autoridade Sanit�ria Competente.
8. Todas as modifica��es de
composi��o das embalagens e equipamentos de polietileno fluoretado destinados a
entrar em contato com alimentos devem ser comunicados � Autoridade Sanit�ria
Competente para sua autoriza��o/aprova��o.
9. O presente regulamento
pode ser modificado:
-
Para a
inclus�o de novos materiais, quando seja demonstrado que n�o representam um
risco significativo para a sa�de humana e se justifique a necessidade
tecnol�gica de sua utiliza��o.
-
Para a exclus�o de materiais, no caso em que novos conhecimentos
t�cnico-cient�ficos indiquem um risco significativo � sa�de humana.
-
Para a modifica��o das restri��es (limites de migra��o espec�fica,
limites de composi��o, restri��es de uso), no caso em que novos
conhecimentos t�cnico-cient�ficos o justifiquem.
As propostas de modifica��o
ser�o efetuadas atrav�s da apresenta��o de antecedentes justificados de forma
an�loga � indicada na Resolu��o GMC N� 87/93.
|