Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N� 69/00
- A��es pontuais no �mbito tarif�rio por raz�es de abastecimento
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto, as Decis�es N� 7/94 e 22/94 do Conselho do Mercado
Comum, as Resolu��es N� 69/96 e 33/98 do Grupo Mercado Comum e a Proposta N� 19/00 da Comiss�o de Com�rcio do
MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que � necess�rio adotar a��es pontuais de car�ter excepcional no campo
tarif�rio, para garantir o abastecimento normal e fluido de produtos do
MERCOSUL.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Faculta-se � Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL (CCM) a ado��o de medidas espec�ficas de car�ter tarif�rio tendentes a garantir um abastecimento normal e fluido de produtos nos Estados
Partes, de acordo com o disposto nesta Resolu��o.
Art. 2 - As medidas previstas na presente Resolu��o ser�o adotadas
considerando-se os seguintes par�metros:
1. Impossibilidade de abastecimento normal e fluido na regi�o, decorrentes de desequil�brios de oferta e de
demanda;
2. N�o implicar�o, em nenhum caso, restri��es ao com�rcio intra-
MERCOSUL;
3. Implicar�o, sempre, a ado��o de al�quotas inferiores � TEC;
4. As redu��es de al�quotas ser�o autorizadas com limites quantitativos;
5. Per�odo de aplica��o de at� 12 meses;
6. N�o afetar�o as condi��es de competitividade relativa na regi�o tanto dos produtos objetos das
medidas, como dos bens finais obtidos a partir destes;
7. Preservar�o uma margem de prefer�ncia regional;
8. Para os produtos agropecu�rios, ter-se-� em conta a sazonalidade da oferta
intra-MERCOSUL;
9. Ser�o levados em considera��o outros elementos relevantes, tais como eventuais pr�ticas desleais de com�rcio de terceiros
pa�ses, assim como os investimentos que produzam aumento significativo da oferta regional durante o per�odo de execu��o das
medidas.
Art. 3 - As medidas mencionadas no artigo 1 aplicar-se-�o a um n�mero de
produtos, identificados pelos respectivos C�digos da NCM (a 8 d�gitos), que n�o
exceda, em qualquer momento, 20 para cada Estado Parte.
Os produtos que forem objeto de redu��o tarif�ria ao amparo da presente
Resolu��o, em decorr�ncia de situa��es de calamidade ou risco � sa�de p�blica n�o ser�o computados no limite previsto no caput deste
artigo.
Art. 4 -Os pedidos de ado��o ou renova��o das medidas previstas nesta
Resolu��o, apresentados pelos Estados Partes, dever�o ser submetidos � aprecia��o dos demais Estados
Partes, por interm�dio da Presid�ncia Pro Tempore, com pelo menos 15 dias de anteced�ncia � reuni�o da
CCM, com as seguintes informa��es:
1. c�digo tarif�rio da NCM;
2. denomina��o do produto;
3. limite quantitativo, al�quota e prazo de vig�ncia proposto e justifica��o da necessidade de a��o
pontual;
4. produ��o e capacidade produtiva nacional;
5. informa��o atualizada sobre exporta��es e importa��es, detalhando volume, valor e
origem;
6. quando se tratar de insumos, dever-se-� detalhar os bens finais aos quais se
incorporar�o, exporta��o e importa��o desses bens finais, bem como o percentual de participa��o das mat�rias primas ou insumos sobre o valor do produto final;
7. breve detalhamento do processo produtivo para a sua incorpora��o nos bens
finais;
8. evolu��o dos �ndices de pre�os relevantes;
9. outros elementos concretos que demonstrem a falta de oferta regional;
10 .nos casos previstos no 2� par�grafo do artigo 3 da presente
Resolu��o, o pedido dever� ser acompanhado, ademais, de declara��o de �rg�o p�blico do Estado Parte
solicitante, que ateste a situa��o de calamidade ou risco � sa�de p�blica, com nota referencial do
produto.
Art. 5 - A Presid�ncia Pro Tempore incluir� as solicita��es que se apresentarem na agenda da primeira reuni�o da CCM seguinte � apresenta��o do
pedido.
Art. 6 - A Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL examinar� e decidir� sobre as medidas
apresentadas, inclusive no que diz respeito a prazos, al�quotas e limites
quantitativos, nessa reuni�o.
Art. 7 - Para esse fim, os Estados Partes dever�o encaminhar suas observa��es sobre as solicita��es apresentadas at� 2
(dois) dias �teis antes da reuni�o da CCM que examinar� os pedidos, comunicando sua concord�ncia ou
obje��o, de forma fundamentada.
Em caso de anu�ncia, a Presid�ncia Pro Tempore comunicar� ao Estado Parte solicitante a aprova��o do pleito para que este possa aplicar a medida de forma
imediata, a qual ser� ratificada mediante Diretriz na reuni�o da CCM.
Em caso de obje��o, o Estado Parte solicitante poder� apresentar, na reuni�o da CCM , informa��es adicionais para exame do
assunto..
Art. 8 - A al�quota aplicada �s importa��es provenientes de terceiros pa�ses em virtude das medidas contempladas na presente Resolu��o n�o poder� ser inferior a 2%, podendo a CCM em casos excepcionais autorizar al�quota de 0%.
Art.9 - O per�odo de aplica��o das medidas adotadas ter� validade m�xima de 12
meses, contados a partir da data de incorpora��o prevista na Diretriz que aprovou a redu��o tarif�ria em
quest�o, ou, se anterior, da entrada em vig�ncia da norma no ordenamento jur�dico do Estado Parte
beneficiado, e poder� ser renovado, n�o podendo exceder, em nenhum caso, para cada c�digo da
NCM, o prazo de 24 meses consecutivos.
Findo esse prazo, se persistirem as condi��es de desabastecimento, a Comiss�o de Com�rcio
definir�, com base nas raz�es apresentadas, o tipo de medida que ser� adotada em rela��o ao produto em
quest�o.
Para fins do presente artigo, o prazo de incorpora��o ao ordenamento jur�dico do Estado Parte beneficiado estabelecido na Diretriz n�o poder� exceder 60 dias contados a partir da data de sua
aprova��o.
Art. 10 - A Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL poder� reduzir o prazo de aplica��o de uma medida adotada se, por raz�es
justificadas, esta redu��o for solicitada por algum Estado Parte.
Art. 11 - Se, ao longo do prazo previsto no caput do art.9, o Estado Parte beneficiado pela redu��o tarif�ria aplicada ao amparo desta Resolu��o estimar que as condi��es de desabastecimento que determinaram a aplica��o da medida s�o
persistentes, poder� solicitar � CCM seja avaliada a possibilidade de uma redu��o tarif�ria
definitiva.
Art. 12 - A circula��o intrazona dos produtos objeto das medidas estabelecidas nesta Resolu��o estar� sujeita ao Regime de Origem do
MERCOSUL.
Art. 13 - A CCM dever� avaliar, com a periodicidade de 1 ano, a aplica��o das medidas estabelecidas ao amparo da presente
Resolu��o, bem como seus efeitos no com�rcio intra e extra-zona. Para este fim o Estado Parte que tiver solicitado a aplica��o das medidas em apre�o apresentar� os correspondentes dados estat�sticos necess�rios � an�lise .
Al�m da avalia��o anual realizada no �mbito da CCM, faculta-se aos Estados Partes solicitar a qualquer tempo informa��es sobre a aplica��o das
medidas.
Art. 14 - Ficam revogadas as Resolu��es GMC N� 69/96 e 33/98. As medidas tarif�rias adotadas ao amparo das referidas normas permanecer�o vigentes at� o prazo previsto na Diretriz da CCM que as
aprovou.
Art. 15 - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas representa��es junto � ALADI para que
protocolizem, no �mbito da Associa��o, a presente Resolu��o no marco do Acordo de Complementa��o Econ�mica N� 18.
Art. 16 - Os Estados Partes do MERCOSUL dever�o incorporar a presente Resolu��o a seus ordenamentos jur�dicos nacionais antes do dia 1� de janeiro de 2001.
12/7/00
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