Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N� 72/98 - Regulamento T�cnico "Requisitos
Essenciais de Seguran�a e Efic�cia dos Produtos M�dicos"
REGULAMENTO T�CNICO "REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURAN�A E EFIC�CIA DOS PRODUTOS M�DICOS"
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assun��o, o Protocolo
de Ouro Preto, as Resolu��es N� 91/93, 152/96 e 38/98 do Grupo Mercado Comum e
a Recomenda��o N� 3/98 do SGT N� 11 "Sa�de".
CONSIDERANDO:
Que os Estados Partes
aprovaram o conte�do do documento sobre "Requisitos Essenciais de
Seguran�a e Efic�cia dos Produtos M�dicos".
Que existe a necessidade de
estabele�a um regulamento �nico que estabele�a os requisitos de seguran�a e
efic�cia dos produtos m�dicos nos Estados Partes.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o
Regulamento T�cnico "Requisitos Essenciais de Seguran�a e Efic�cia dos
Produtos M�dicos", em suas vers�es em espanhol e portugu�s, que consta no
Anexo e que fez parte da presente Resolu��o.
Art.2 - Os Estados Partes
colocar�o em vig�ncia as disposi��es legislativas, regulamentares e
administrativas necess�rias para o cumprimento da presente Resolu��o, atrav�s
dos seguintes organismos:
ARGENTINA:
- Ministerio de Salud y
Acci�n Social
- Administraci�n Nacional de
Medicamentos, Alimentos y Tecnologia M�dica (ANMAT).
BRASIL:
- Secretaria de Vigil�ncia
Sanit�ria do Minist�rio da Sa�de.
PARAGUAI:
- Ministerio de Salud
P�blica y Bienestar Social.
URUGUAI:
- Ministerio de Salud
P�blica.
Art. 3 - O presente
Regulamento T�cnico se aplicar� no territ�rio dos Estados Partes, ao com�rcio
entre eles e �s importa��es extrazonal.
Art. 4 - Os Estados Partes
do MERCOSUL dever�o incorporar a presente Resolu��o a seus ordenamentos
jur�dicos internos at� o dia 7/VI/99.
ANEXO
REGULAMENTO T�CNICO "REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURAN�A E
EFIC�CIA DOS PRODUTOS M�DICOS"
1. A fim de unificar
crit�rios relativos a informa��o solicitada pela autoridade sanit�ria de cada
Estado Parte, referente � efic�cia e seguran�a dos produtos m�dicos se anexam
(Anexo I) os requisitos m�nimos que devem cumprir para comprovar a seguran�a e
efic�cia.
2. O cumprimento dos
requisitos relativos �s caracter�sticas e desempenho mencionados nos itens 1 e
3 do Anexo I em condi��es normais de uso de um produto m�dico, assim como a
avalia��o dos efeitos secund�rios indesej�veis, dever�o basear-se em dados
cl�nicos, particularmente quando tratar-se de produtos m�dicos da classe III,
segundo o Registro Harmonizado de Produtos M�dicos. Considerando os
regulamentos t�cnicos harmonizados e aplic�veis, a adequa��o dos dados cl�nicos
se basear�o nas seguintes considera��es:
a) Uma compila��o de
bibliografia cient�fica reconhecida relativa a ensaios cl�nicos, que se
encontre dispon�veis para o uso proposto do produto m�dico junto com, quando
corresponder, um relat�rio escrito contendo uma avalia��o critica da
compila��o; ou
b) Os resultados e
conclus�es de um ensaio cl�nico especificamente projetado para o produto m�dico
em quest�o, desenvolvido anteriormente.
ANEXO I
I. REQUISITOS GERAIS
1. Os produtos m�dicos
dever�o ser projetados e fabricados de forma que seu uso n�o comprometa o
estado cl�nico e seguran�a dos pacientes, nem a seguran�a e sa�de dos
operadores ou, quando for o caso, de outras pessoas, quando usado nas condi��es
e finalidades previstas. Os poss�veis riscos existentes dever�o ser aceit�veis
em rela��o ao benef�cio proporcionado ao paciente e dever�o ser reduzidos a um
n�vel aceit�vel compat�vel com um elevado n�vel de prote��o � sa�de e
seguran�a.
2. As solu��es adotadas
pelo fabricante para o projeto e fabrica��o dos produtos m�dicos dever�o
ajustar-se aos princ�pios atualizados da tecnologia.
Ao selecionar as solu��es
mais adequadas, o fabricante aplicar� os seguintes princ�pios, na ordem a
seguir indicada:
a) Eliminar ou reduzir os
riscos na medida do poss�vel (seguran�a inerente ao projeto e a fabrica��o);
b) Adotar as medidas de
prote��o oportunas, incluindo alarmes, no caso em que forem necess�rios, frente
aos riscos em que n�o se puder eliminar;
c) Informar aos operadores
dos riscos residuais devido a incompleta efic�cia das medidas de prote��o
adotadas.
3. Os produtos m�dicos
dever�o possuir o desempenho atribu�do pelo fabricante e desempenhar suas
fun��es conforma especificadas pelo fabricante.
4. As caracter�sticas e
desempenho do produto m�dico n�o dever�o alterar-se em tal grau que possa
comprometer o estado cl�nico e seguran�a dos pacientes nem, se for o caso, de
outras pessoas, enquanto dure o per�odo de validade previsto pelo fabricante
para os produtos, quando estes sejam submetidos a situa��es que possam
desviar-se das condi��es normais de uso.
5. Os produtos m�dicos
dever�o ser projetados, fabricados e embalados de forma que suas caracter�sticas
e desempenho, segundo sua utiliza��o prevista, n�o sejam alterados durante o
armazenamento e transporte, considerando as instru��es e dados fornecidos pelo
fabricante.
6. Qualquer efeito
secund�rio indesej�vel dever� constituir um risco aceit�vel em rela��o ao
desempenho atribu�do.
II. REQUISITOS RELATIVOS
AO PROJETO E FABRICA��O
7. Propriedades
Qu�micas,
F�sicas e Biol�gicas
7.1. Os produtos m�dicos
dever�o ser projetados e fabricados de forma que sejam garantidas as
caracter�sticas e desempenho mencionados no item I (Requisitos Gerais), com
especial aten��o a:
a) sele��o dos materiais
utilizados, particularmente quanto a toxicidade e, quando for o caso, a
flamabilidade;
b) compatibilidade
rec�proca entre os materiais utilizados e os tecidos biol�gicos, c�lulas e
fluidos corporais, considerando a finalidade prevista do produto m�dico.
7.2. Os produtos m�dicos
dever�o ser projetados, fabricados e embalados de forma que seja minimizado o
risco apresentado por contaminantes e res�duos para as pessoas que participem
do transporte, armazenamento e uso, assim como para os pacientes, considerando
a finalidade prevista do produto. Especial aten��o deve ser prestada aos
tecidos expostos e a dura��o e freq��ncia da exposi��o.
7.3. Os produtos m�dicos
dever�o ser projetados e fabricados de modo a que possam ser usados de forma
totalmente segura com materiais, subst�ncias e gases com os quais entrem em
contato durante seu uso normal e em procedimentos habituais. No caso em que os
produtos m�dicos se destinem � administra��o de medicamentos, estes produtos
dever�o ser projetados e fabricados de forma a ser compat�veis com os
medicamentos de que trata as disposi��es e restri��es que regem tais produtos e
seu uso dever� ajustar-se de modo permanente a finalidade a que sejam
destinados.
7.4. Os produtos m�dicos
dever�o ser projetados e fabricados de forma que sejam reduzidos ao m�nimo os
riscos que derivem das subst�ncias desprendidas destes produtos.
8. Infec��o e
Contamina��o Microbiana.
8.1. Os produtos m�dicos e seus
processos de fabrica��o dever�o ser projetados de forma a que se elimine ou
reduza o risco de infec��o para o paciente, para o operador e para terceiros.
8.2. Os tecidos de origem
animal dever�o proceder de animais que tenham sido submetidos a controles e
acompanhamento veterin�rio adequados, em fun��o do uso a que se destinam estes
tecidos. Os tecidos, c�lulas e subst�ncias de origem animal ser�o
transformados, conservados, analisados e manipulados de forma que ofere�am as
m�ximas garantias de seguran�a. Objetivando oferecer garantias de que est�
livre de v�rus e outros agentes transmiss�veis, se utilizar�o m�todos
reconhecidos de elimina��o ou inativa��o viral durante o processo de
fabrica��o.
8.3. Os produtos m�dicos
fornecidos em estado est�ril dever�o ser projetados. fabricados e embalados em
embalagem n�o reutiliz�vel ou segundo procedimentos apropriados, de maneira que
estejam est�reis no momento de sua comercializa��o e que mantenham esta
qualidade nas condi��es previstas de armazenamento e transporte. at� que a
embalagem protetora que garante a esterilidade se deteriore ou seja aberta.
8.4. Produtos m�dicos
fornecidos em estado est�ril devem ser fabricados e esterilizados por m�todos
apropriados e validados.
8.5. Os produtos m�dicos
que devem ser esterilizados dever�o ser fabricados em condi��es adequadamente
controladas (por ex. as relativas ao meio ambiente).
8.6. Os sistemas de
embalagem destinados a produtos m�dicos n�o est�reis devem ser tais que
conservem o produto sem deteriora��o no estado de limpeza previsto e, se o
produto precisar ser esterilizado antes de seu uso, dever� ser minimizado o
risco de contamina��o microbiana; o sistema de embalagem deve ser adequado em
fun��o do m�todo de esteriliza��o indicado pelo fabricante.
8.7. A embalagem ou
rotulagem dos produtos m�dicos dever� permitir que se distingam claramente e a
simples vista os produtos id�nticos ou similares em suas formas de
apresenta��o, est�ril e n�o est�ril.
9. Propriedades
Relativas � Fabrica��o e ao Meio Ambiente.
9.1. Quando um produto
m�dico se destinar a ser usado em combina��o com outros produtos ou
equipamentos, a combina��o, incluindo o sistema de conex�o deve ser segura e
n�o alterar o desempenho previsto. Quaisquer restri��es ao uso dever� ser
indicada nos r�tulos ou nas instru��es de uso.
9.2. Os produtos m�dicos
dever�o ser projetados e fabricados de forma que eliminem ou reduzam:
a) os riscos de les�es
vinculados a suas caracter�sticas f�sicas, inclu�das a rela��o volume/press�o,
a dimens�o, e, se for o caso, ergon�micas;
b) os riscos vinculados com
as condi��es do meio ambiente razoavelmente previs�veis, tais como os campos
magn�ticos, influ�ncias el�tricas externas, descargas eletrost�ticas, press�o,
temperatura ou varia��es de press�o e de acelera��o;
c) os riscos de
interfer�ncia rec�proca com outros produtos, utilizados normalmente para as
investiga��es ou tratamentos efetuados;
d) os riscos que derivam,
em caso de impossibilidade de manuten��o ou calibra��o, do envelhecimento dos
materiais utilizados ou da perda de precis�o de algum mecanismo ou controle.
9.3. Os produtos m�dicos
dever�o ser projetados e fabricados de forma que em condi��es normais de uso se
minimizem os riscos de inc�ndio ou de explos�o. Particular aten��o deve ser
dada aos produtos que estejam expostos a subst�ncias ou gases inflam�veis ou
capazes de favorecer a combust�o.
10. Produtos com Fun��o
de Medi��o.
10.1. Os produtos m�dicos
com fun��o de medi��o dever�o ser projetados e fabricados de forma que
proporcionem uma suficiente estabilidade e precis�o da medi��o dentro dos
limites adequados � finalidade do produto. Os limites de precis�o ser�o
indicados pelo fabricante.
10.2. A escala de medida,
de controle e de visualiza��o devem ser projetadas facilitando sua leitura,
tendo em vista a finalidade do produto.
11. Prote��o Contra
Radia��es.
11.1. Requisitos
Gerais
11.1.1. Os produtos m�dicos
devem ser projetados e fabricados de forma que se reduza ao m�nimo, compat�vel
com a finalidade esperada, qualquer exposi��o dos pacientes, operadores e
outras pessoas as radia��es, sem que isto limite a aplica��o dos n�veis
adequados indicados para fins terap�uticos ou diagn�sticos.
11.2. Radia��o
Intencional.
11.2.1. Quando os produtos
m�dicos forem projetados para emitir n�veis perigosos de radia��o necess�rios
para um prop�sito m�dico terap�utico e/ou diagn�stico especifico, cujo
beneficio � considerado superior aos riscos inerentes as emiss�es, estas ter�o
que ser controladas pelo operador. Tais produtos dever�o ser projetados e
fabricados de forma que seja assegurada a repetibilidade e toler�ncia dos
par�metros vari�veis pertinentes.
11.2.2. Quando os produtos
m�dicos forem destinados a emitir radia��es potencialmente perigosas, vis�veis
e/ou invis�veis, dever�o estar equipados de indicadores visuais e/ou sonoros
que sinalizem a emiss�o da radia��o.
11.3. Radia��o N�o
Intencional.
11.3.1. Os produtos m�dicos
dever�o ser projetados e fabricados de forma que se reduza ao m�nimo poss�vel a
exposi��o de pacientes, de operadores e outras pessoas a emiss�o de radia��es
n�o intencionais, parasitas ou dispersas.
11.4. Instru��es de
Utiliza��o.
11.4.1. As instru��es de
utiliza��o dos produtos m�dicos que emitam radia��es dever�o incluir informa��o
detalhada sobre as caracter�sticas da radia��o emitida, os meios de prote��o do
paciente e do operador e as formas de evitar manipula��es err�neas e de
eliminar os riscos derivados da instala��o.
11.5. Radia��es
Ionizantes.
11.5.1. Os produtos m�dicos
que emitem radia��es ionizantes dever�o ser projetados e fabricados de forma
que se possa regular e controlar a quantidade e a qualidade das radia��es
emitidas, em fun��o do objetivo que se busca.
11.5.2. Os produtos m�dicos
que emitem radia��es ionizantes para o diagn�stico radiol�gico dever�o ser
projetados e fabricados para garantir uma boa qualidade de imagem e/ou de
resultado de acordo com a finalidade m�dica que se busca, com uma exposi��o
m�nima do paciente e do operador �s radia��es.
11.5.3. Os produtos m�dicos
que emitem radia��es ionizantes destinados a radioterapia dever�o ser
projetados e fabricados de forma que permitam uma vigil�ncia e um controle
confi�vel das doses administradas, do tipo de feixo de raio, da energia e do
tipo de radia��o.
12. Requisitos para
Produtos M�dicos Conectados ou Equipados com uma Fonte de Energia.
12.1. Os produtos m�dicos
que incorporem sistemas eletr�nicos program�veis devem ser projetados de forma
que se garanta a repetibilidade, confiabilidade e efic�cia destes sistemas, em
conson�ncia com a utiliza��o a que se destinam. No caso de condi��es de
primeiro defeito no sistema, dever�o prever-se os meios para poder eliminar ou
reduzir, na medida do poss�vel, os riscos conseq�entes.
12.2. Os produtos m�dicos
que possuam uma fonte de energia interna da qual dependa a seguran�a dos pacientes,
dever�o estar providos de meios que permitam determinar o estado da fonte de
energia.
12.3. Os produtos m�dicos
conectados a uma fonte de energia externa da qual dependa a seguran�a dos
pacientes, dever�o incluir um sistema de alarme que indique qualquer falha da
fonte de energia.
12.4. Os produtos m�dicos
destinados a monitorar um ou mais par�metros cl�nicos de um paciente, dever�o
dispor de sistemas de alarme apropriados para alertar o operador de situa��es
que podem provocar condi��es de risco ou agravar o estado de sa�de do paciente.
12.5. Os produtos m�dicos
devem ser projetados e fabricados de forma a minimizar os riscos de gera��o de
campos eletromagn�ticos que possam prejudicar a opera��o de outros produtos em
sua vizinhan�a.
12.6. Prote��o contra
riscos el�tricos.
12.6.1. Os produtos m�dicos
dever�o ser projetados e fabricados de forma que, quando forem corretamente
instalados e usados em condi��es normais ou em condi��o de primeiro defeito, se
eliminem, os riscos de choques el�tricos acidentais.
12.7. Prote��o contra
riscos mec�nicos e t�rmicos.
12.7.1. Os produtos m�dicos
dever�o ser projetados e fabricados de forma que os pacientes ou operadores
estejam protegidos de riscos mec�nicos provenientes de, por exemplo,
resist�ncia, estabilidade ou pe�as m�veis.
12.7.2. Os produtos m�dicos
dever�o ser projetados e fabricados de forma que os riscos derivados de
vibra��es produzidas pelos produtos se reduzam ao n�vel m�nimo poss�vel,
considerando o progresso tecnol�gico e a disponibilidade de meios para redu��o
das vibra��es, especialmente em sua origem, salvo se as vibra��es fazem parte
das especifica��es previstas para o produto.
12.7.3. Os produtos m�dicos
dever�o ser projetados e fabricados de forma que os riscos derivados da emiss�o
de ru�dos se reduza ao m�nimo poss�vel, considerando o progresso tecnol�gico e
a disponibilidade de meios para redu��o dos ru�dos, especialmente em sua
origem, salvo se os ru�dos fazem parte do desempenho previsto.
12.7.4. Os terminais e
conectores de produtos m�dicos para energia el�trica, hidr�ulica, pneum�tica ou
gasosa que tenham que ser manipuladas pelo operador, dever�o ser projetados e
fabricados de forma a reduzir ao m�nimo qualquer risco poss�vel.
12.7.5. As partes
acess�veis dos produtos m�dicos (excluindo-se as partes ou zonas destinadas a
proporcionar calor ou a atingir determinadas temperaturas) e seu entorno n�o
poder�o alcan�ar temperaturas que representem perigo em condi��es normais de
uso.
12.8. Prote��o contra
riscos que podem apresentar para o paciente as fontes de energia ou
administra��o de subst�ncias.
12.8.1. O projeto e a
fabrica��o dos produtos m�dicos destinados a fornecer energia ou subst�ncias ao
paciente, dever�o ser tais que o fluxo possa ser regulado e mantido com
precis�o suficiente para garantir a seguran�a do paciente e do operador.
12.8.2. O produto m�dico
dever� estar provido de meios que permitam impedir e/ou indicar qualquer
incorre��o do ritmo do fluxo do produto quando dela puder se derivar algum
perigo. Os produtos m�dicos dever�o estar dotados de meios adequados para
impedir, dentro do que cabe a libera��o acidental de quantidades perigosas de
energia procedente de uma fonte de energia e/ou de subst�ncias.
12.9. A fun��o dos
controles e indicadores dever�o estar indicadas claramente nos produtos.
12.9.1. No caso que um
produto m�dico seja acompanhado de instru��es necess�rias para sua utiliza��o,
ou indica��es de controle ou regulagem mediante um sistema visual, esta
informa��o dever� ser compreens�vel para o operador, e se procede, para o
paciente.
|