Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N� 73/94: Requisitos T�cnicos para a avalia��o e o registro de
subst�ncias ativas e produtos formulados agroqu�micos na regi�o do Mercosul
TENDO EM VISTA: O Artigo 13 do Tratado de Assun��o, o Artigo 10 da Decis�o N� 4/91 e a
Decis�o N� 1/93 do Conselho do Mercado Comum, a Resolu��o N� 91/93 do Grupo Mercado
Comum e as Recomenda��es N� 7/94 e 15/94 do SGT N� 8 "Pol�tica Agr�cola".
CONSIDERANDO:
Que � de vital import�ncia garantir o uso de insumos seguros, eficazes e
econ�micos, com vistas a uma maior competitividade da produ��o agr�cola da regi�o.
Que � indispens�vel que os Estados Partes harmonizem suas legisla��es nacionais
vigentes em mat�ria de avalia��o e registro de produtos fitossanit�rios.
Que � necess�rio avan�ar no estabelecimento de acordos b�sicos anteriores �
implanta��o de um Sistema Regional de Registro, de acordo com as necessidades da �rea e
do cronograma de Medidas do MERCOSUL.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1.
a) Adotar para a avalia��o e o registro de subst�ncias ativas e
produtos formulados os requisitos estabelecidos no Anexo da presente Resolu��o.
b) A incorpora��o a elimina��o e a modifica��o dos requisitos
estabelecidos no Anexo ser�o aprovados pelo Comit� de Sanidade, devendo a parte
interessada fundamentar sua solicita��o com uma anteced�ncia m�nima de 45 dias.
c) No registro de subst�ncias ativas e produtos formulados,
poder� ser utilizada informa��o t�cnica publicada em n�vel nacional e/ou
internacional quando a mesma se ajuste �s condi��es que se estabele�am.
Artigo 2. Instruir o Comit� de Sanidade a que proceda � defini��o
de:
a) Condi��es que a informa��o que se submete para fundamentar o
registro de subst�ncias ativas e produtos formulados deve cumprir.
b) Crit�rios e procedimentos harmonizados de avalia��o de dados
para fins de registro que assegurem sua confiabilidade.
Artigo 3. Quando existirem normas e/ou padr�es internacionais em
mat�ria de qualidade de subst�ncias ativas ou de produtos formulados, os mesmos ser�o
adotados pelos Estados Partes ap�s avalia��o pelo Comit� de Sanidade. Nos casos de
inexist�ncia ou inadequa��o para a regi�o dessas normas e padr�es, o Comit� as
elaborar� para sua aprova��o pelo GMC.
Artigo 4. Os Estados Partes colocar�o em vig�ncia as disposi��es
regulamentares, legislativas e administrativas necess�rias para dar cumprimento �
presente Resolu��o por interm�dio dos seguintes organismos:
Argentina:
Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal /SAGyP
Brasil:
Departamento de Defesa e Inspe��o Vegetal /M.A.A.R.A.
Paraguay:
Direcci�n de Defensa Vegetal Ministerio de Agricultura y Ganader�a (M.A.G.)
Uruguay:
Servicio de Protecci�n Agr�cola, Direcci�n General de Servicios Agr�colas /MGAP)
Artigo 5. A legisla��o nacional vigente sujeita a modifica��es para a
efetiva implementa��o da presente Resolu��o �:
Argentina:
Res. SAGyP 895/88 y Disp. D.N.P y CA 19/87
Brasil:
Por. MAARA N� 45, 10/12/90 Por. MS N� 03, 16/01/92 Por. IBAMA N�349, 14/03/90
Paraguay:
Res. MAG 19/93
Uruguay:
Decreto 149/77 e modificativos
Artigo 6. A presente Resolu��o entrar� em vig�ncia antes de 1� de
janeiro de 1995.
Artigo 7. Instruir o SGT 8 a elevar com brevidade uma proposta de
sistema definitivo de registro de agroqu�micos.
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