Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N� 73/98 - Composi��o, Modalidades de
Funcionamento, Crit�rios e Instrumentos do Grupo de Servi�os
COMPOSI��O, MODALIDADES DE FUNCIONAMENTO, CRIT�RIOS E INSTRUMENTOS DO GRUPO DE SERVI�OS
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assun��o, o Protocolo
de Ouro Preto, as Decis�es N� 13/97, 9/98 y 12/98 do Conselho do Mercado Comum
e a Resolu��o N� 31/98 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Artigo XIX do
Protocolo de Montevid�u sobre Com�rcio de servi�os estabelece que os Estados
Partes manter�o sucessivas rodadas de negocia��es anuais com o objetivo de
completar, num prazo m�ximo de 10 anos, o Programa de Liberaliza��o do Com�rcio
de Servi�os do MERCOSUL.
Que a Decis�o CMC 9/98
aprovou os Anexos com Disposi��es Espec�ficas Setoriais e as Listas de
Compromissos Espec�ficos Iniciais que complementam o Protocolo de Montevid�u.
Que a Resolu��o GMC 31/98
criou o Grupo de Servi�os com o mandato de organizar a convocat�ria das
sucessivas rodadas anuais de negocia��o de compromissos espec�ficos e o
encarregou de lev�-las a cabo, assim como desempenhar toda outra tarefa a ele
confiada pelo Grupo Mercado Comum. Nesse sentido, o Grupo de Servi�os elaborou
proposta relativa a sua composi��o e modalidades de funcionamento, bem como aos
crit�rios e instrumentos segundo os quais ser�o realizadas as negocia��es em
mat�ria de compromissos espec�ficos.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - O Grupo de
Servi�os ser� integrado apenas por representantes governamentais dos Estados
Partes, aplicando-se, no que for pertinente, quanto � sua composi��o,
funcionamento e aspectos n�o regulados especialmente por essa Resolu��o o
disposto na Decis�o 4/91 do CMC e complementares.
Art. 2 - O Grupo de
Servi�os desenvolver� todas as atividades a ele encomendadas pelo Grupo Mercado
Comum e propor�, para sua aprova��o, aquelas atividades que julgar pertinentes.
O Grupo de Servi�os do MERCOSUL ter�, entre outras, as seguintes atividades:
a) Mediante convocat�ria
previamente efetuada pelo Grupo Mercado Comum e na qualidade de seu �rg�o
auxiliar, dever� organizar a convocat�ria e levar a cabo as rodadas anuais de
negocia��o de compromissos espec�ficos, cujos resultados dever�o ser anualmente
elevados ao Grupo Mercado Comum.
b) Formular ao Grupo
Mercado Comum recomenda��es que considere apropriadas para a implementa��o e
execu��o do Protocolo de Montevid�u sobre Com�rcio de Servi�os;
c) Convocar, quando
necess�rio, Coordenadores e Delegados de Estados Partes de Subgrupos de
Trabalho, Grupos Ad Hoc, Comiss�es T�cnicas de Reuni�es de Ministros e
Reuni�es Especializadas do MERCOSUL relacionados ao setor de servi�os, com a
finalidade de levar a cabo, de forma coordenada e conjunta os trabalhos
relacionados com o processo de liberaliza��o do com�rcio de servi�os, conforme
ao Protocolo de Montevid�u. Convocar, ainda, quando for necess�rio, outros
peritos e institui��es relacionados a setores espec�ficos de servi�os;
d) Assistir o Grupo Mercado
Comum, por instru��o deste, nas negocia��es externas do MERCOSUL em mat�ria de
servi�os;
e) Receber as notifica��es
e os resultados das consultas relativas a modifica��es e/ou suspens�es de
compromissos espec�ficos, segundo o disposto nos artigos XX e XXII �1(b) do
Protocolo de Montevid�u a fim de realizar as consultas necess�rias e elevar
seus resultados ao Grupo Mercado Comum;
f) Receber e analisar a
consist�ncia com o Protocolo de Montevid�u das recomenda��es elaboradas em
conformidade com o Artigo XI do Protocolo de Montevid�u e elev�-las ao Grupo
Mercado Comum;
g) Organizar a convocat�ria
e levar a cabo rodadas de negocia��o para setores espec�ficos de servi�os,
mediante pr�via aprova��o do Grupo Mercado Comum
h) Realizar as corre��es
t�cnicas que forem necess�rias nas listas de compromissos espec�ficos.
Art. 3 - O Grupo de
Servi�os (GS) poder� reunir-se de forma ordin�ria ou extraordin�ria a fim de
cumprir o mandato a ele conferido de completar, num per�odo m�ximo de dez anos,
o Programa de Liberaliza��o do Com�rcio de Servi�os do MERCOSUL. As reuni�es
ordin�rias dever�o realizar-se, em princ�pio, a cada dois meses, em datas
acordadas pelos Estados Partes a partir da convoca��o de cada nova rodada de
negocia��es. As reuni�es extraordin�rias poder�o ser realizadas a qualquer
momento, a pedido de um Estado Parte, em datas acordadas pelos Estados Partes
com anteced�ncia de, no m�nimo, 2 semanas.
Art. 4 - O Grupo de
Servi�os poder� elevar propostas de recomenda��o ao Grupo Mercado Comum que
incorporem, progressivamente, diferentes crit�rios e instrumentos de
negocia��o, de acordo com suas necessidades. O Grupo de Servi�os elaborar�,
caso necess�rio, um manual t�cnico sobre negocia��o de compromissos.
Art. 5 - Os crit�rios e
instrumentos para a negocia��o de compromissos espec�ficos encontram-se no
Anexo e fazem parte da presente Resolu��o.
Art.6 - A presente
Resolu��o se aprova em suas vers�es em espanhol e portugu�s.
ANEXO
CRIT�RIOS E INSTRUMENTOS PARA A REALIZA��O DAS NEGOCIA��ES DE COMPROMISSOS ESPEC�FICOS
1. Com o objetivo de
facilitar as negocia��es dos compromissos, cada Estado Parte far� um esfor�o de
transpar�ncia. Mediante solicita��o de informa��o espec�fica fornecer� e
explicar� os regulamentos que afetem o com�rcio internacional de servi�os.
2. O aprofundamento dos
compromissos se levar� a cabo com a incorpora��o de novos setores ou, em caso
de setores que j� estejam inclu�dos em listas, mediante elimina��o progressiva
das limita��es existentes.
3. Ao consolidar novos
setores nas listas de compromissos, os Estados Partes dever�o, na medida do
poss�vel, consign�-las de maneira a que reflitam a norma vigente.
4. A cobertura setorial
dever� ser o mais ampla poss�vel. As negocia��es ser�o encaradas como um
aprofundamento global dos compromissos assumidos por cada Estado Parte na OMC e
ter�o ampla cobertura setorial e de modos de presta��o.
5. A negocia��o de
compromissos ter� como base os crit�rios de nomenclatura da OMC. A negocia��o
de compromissos se realizar� mediante nomenclatura harmonizada e no n�vel de
quatro ou menos d�gitos do CCP (Classifica��o Central de Produtos). Um Estado
Parte poder� propor ofertas a serem consignadas com n�vel maior de
desagrega��o.
6. Mediante consulta pr�via
com o �rg�o do MERCOSUL competente do setor, o GS dever� levantar dentro da
normativa vigente entre os pa�ses do MERCOSUL (acordos bilaterais ou
multilaterais) aquela pass�vel de ser traduzida para listas de compromissos e
identificar a maneira como se dar� esta incorpora��o.
7. Os compromissos dever�o
ser consignados em um instrumento �nico de f�cil consulta. Com este fim,
consignar-se-�o os compromissos em listas de folhas remov�veis ou melo
eletr�nico apropriado. A cada ano, ap�s sua aprova��o, as melhorias nas listas
de compromisso ser�o intercaladas na lista em que foram consolidados os
compromissos anteriores. Buscar-se-�, ainda, identificar nos compromissos
aqueles que repetem n�vel de liberaliza��o superior ao existente no �mbito da
OMC. A Secretaria Administrativa do MERCOSUL (SAM) ser� encarregada da
elabora��o e atualiza��o do referido instrumento.
8. A modalidade de
negocia��o ser� baseada na apresenta��o de listas de pedidos e ofertas dos
Estados Partes. Os pedidos dever�o ser apresentados com uma antecipa��o
razo�vel (3 semanas) antes das reuni�es do Grupo de Servi�os.
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