Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N� 82/94: Sistemas de freios
TENDO EM VISTA:
O Artigo 13 do Tratado de Assun��o, o Artigo 10 da Decis�o N� 4/91
do Conselho Mercado Comum, a Resolu��o N� 91/93 do Grupo Mercado Comum e a
Recomenda��o N� 50/94 do SGT N� 3 "Normas T�cnicas"
CONSIDERANDO:
Que os ve�culos devem cumprir uma s�rie de requisitos t�cnicos em virtude das
regulamenta��es nacionais respectivas, entre elas as correspondentes aos procedimentos
para avalia��o e aprova��o de SISTEMAS DE FREIOS.
Que, analizados os requisitos estabelecidos no Decreto 875/94 da Argentina e na
Resolu��o CONTRAN 777/93 do Brasil, s�o equivalentes e seguem os princ�pios do
regulamento ECE R-13.
Que os referidos requisitos nos Estados Parte n�o devem criar obst�culos t�cnicos ao
interc�mbio comercial e � livre circula��o de ve�culos, que poderiam ser eliminados
atrav�s da ado��o de uma regulamenta��o comum por parte dos Estados Parte, portanto
ser adotado alternativamente o procedimento em vigor em rela��o � avalia��o do
SISTEMA DE FREIOS.
Que � necess�rio, portanto, adotar as medidas necess�rias destinadas ao estabelecimento
progressivo da integra��o, que implica em um espa�o sem fronteiras interiores, sendo
garantida a livre circula��o de bens, servi�os e fatores produtivos com maior fluidez.
Para tal fim os Estados Parte t�m acordado em adequar suas legisla��es de modo a
possibilitar o livre interc�mbio de ve�culos, suas partes e pe�as.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Os procedimentos de avalia��o e aprova��o do Sistema de
Freios devem ser realizados de acordo com o Decreto 875/94, art.27, inciso a, anexo A, da
Argentina, ou conforme a Resolu��o CONTRAN 777/93 do Brasil, ou ainda conforme o
Regulamento da Comiss�o Econ�mica Europ�ia (ECE R 13).
Artigo 2. Para a apresenta��o dos resultados, ser� utilizado o
formul�rio conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Resolu��o.
Artigo 3. A Apresenta��o dos resultados se implementar� de acordo com
o seguinte cronograma:
a) Ve�culos das categorias M1, M1 (a) - 1 de janeiro de 1996
b) Ve�culos das categorias: M1(b), M2, M3, N1, N2, N3 - 1 de janeiro e
1996
Artigo 4. Os Estados Partes colocar�o em vig�ncia as disposi��es
legislativas, regulamentares e administrativas necess�rias para dar cumprimento �
presente Resolu��o atrav�s dos seguintes organismos:
Argentina:
Secretaria de Transporte Direcci�n Nacional de los Registros Nacionales de la
Propiedad del Automotor e Cr�ditos Prendarios
Brasil:
Minist�rio da Justi�a Secretaria de Tr�nsito.
Departamento Nacional de Tr�nsito.
Paraguai:
Ministerio de Obras Publicas y Comunicaciones
Uruguai:
Ministerio de Transporte y Obras P�blicas
Ministerio de Industria, Energia y Mineria.
Artigo 5. Esta Resolu��o entrar� em vigor em 1 de janeiro de 1995.
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