Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N� 83/94: Sistemas de ilumina��o e sinaliza��o veicular
TENDO EM VISTA: O Artigo 13 do Tratado de Assun��o, o Artigo 10 da Decis�o N� 4/91
do Conselho Mercado Comum, a Resolu��o N� 91/93 do Grupo Mercado Comum e a
Recomenda��o N� 51/94 do SGT N� 3 "Normas T�cnicas"
CONSIDERANDO:
Que os ve�culos devem cumprir uma s�rie de requisitos t�cnicos em virtude das
regulamenta��es nacionais respectivas, entre elas as correspondentes a SISTEMAS DE
ILUMINA��O E SINALIZA��O VEICULAR.
Que estes requisitos diferem de um Estado Parte a outro, o que pode criar obst�culos
t�cnicos ao interc�mbio comercial e � livre comercializa��o de ve�culos, que
poderiam ser eliminados atrav�s da ado��o dos mesmos requisitos t�cnicos por todos os
Estados Partes, seja como complemento ou em substitui��o de sua legisla��o atual.
Que, ap�s an�lise comparativa do Decreto 875/94 da Argentina e das Resolu��es CONTRAN
680/87 e 692/88 do Brasil, concluiu-se que s�o equivalentes.
Que, para tal fim, os Estados Parte acordaram adequar suas legisla��es de modo a
possibilitar o livre interc�mbio de ve�culos, suas partes e pe�as.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Os Estados Parte n�o poder�o limitar ou proibir a livre
circula��o, homologa��o, certifica��o, venda, importa��o, licenciamento ou uso de
ve�culos novos que cumpram com os requisitos relativos a SISTEMAS DE ILUMINA��O E
SINALIZA��O VEICULAR estabelecidos nas Resolu��es CONTRAN 680/87 e 692/88 (do Brasil)
ou no Anexo I do
Decreto 875/94 (da Argentina) considerando-se as ressalvas dos artigos 2 ou 3.
Artigo 2. Nas Resolu��es CONTRAN 680/87 e 692/88:
a) eliminar as refer�ncias aos f�rois principais tipo selado e sua
correspondente fotometria (itens II,1,1,1 b, II 1.1.7 e II 1.1.10)
b) Incorporar os "requisitos e ensaios de estabilidade fotom�trica
e de alinhamento dos far�is principais conforme item c.1.6 do anexo I do decreto
875/94"
Artigo 3. No anexo I do decreto 875/94:
a) Eliminar a "lanterna indicadora de dire��o elevada"
(itens: A.4.19, B.1.2.2, B1.3.2 e C.2.8)
b) Eliminar a cor "amarela" para os f�rois de longo alcance.
Artigo 4. Os crit�rios contemplados nos artigos 1 a 3 ser�o v�lidos
at� que se acorde um texto �nico de Regulamento para o �mbito do Mercosul.
Artigo 5. Os Estados Parte colocar�o em vig�ncia as disposi��es
legislativas, regulamentares e administrativas necess�rias para dar cumprimento �
presente Resolu��o atrav�s dos seguintes organismos:
Argentina:
Secretaria de Transporte
Secretaria de Industria Comision Nacional del Transito y Seguridad Vial
Brasil:
Minist�rio da Justi�a Secretaria de Tr�nsito.
Departamento Nacional de Tr�nsito.
Paraguai:
Ministerio de Obras P�blicas y Comunicaciones
Uruguai:
Ministerio de Transporte y Obras P�blicas
Ministerio de Ind�stria, Energia y Mineria.
Artigo 6. Esta Resolu��o entrar� em vigor em 1 de janeiro de 1995.
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