Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N� 91/94: Sistema de tolerâncias e amostragem que dever� ser aplicado aos produtos pr�-medidos de acordo com a Resolu�ão N� 13/93.
TENDO EM VISTA
O Artigo 13 do Tratado de Assun�ão, o Artigo 10
da Decisão N� 4/91 do Conselho Mercado Comum, as Resolu�oes
N� 13/93 e 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomenda�ao N�
59/94 do SGT N� 3 "Normas T�cnicas".
CONSIDERANDO:
Que resulta necess�rio complementar o sistema de
tolerâncias e amostragem que dever� ser aplicado aos
produtos pr�-medidos de acordo com a Resolu�ao N� 13/93 do
Grupo Mercado Comum;
Que tal sistema de controle destina-se a facilitar os
intercâmbios comerciais entre os pa�ses signat�rios do
Tratado de Assun�ão e eliminar restri�ões t�cnicas que
sejam obst�culo livre circula�ão dos produtos pr�-
medidos.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Artigo1. A comercializa�ao entre os Estados Partes de
produtos enlatados dever� cumprir com o estabelecido no
Anexo "Amostragem e Tolerâncias de Produtos Pr�-medidos" da
presente Resolu�ão.
Artigo 2. Os Estados Partes colocarão em vig�ncia as
disposi�ões legislativas, regulamentares e administrativas
necess�rias para dar cumprimento à presente Resolu�ão
atrav�s dos seguintes organismos.
Argentina: Ministerio de Econom�a e Obras e Servicios
P�blicos.
- Secretar�a de Comercio e Inversiones
Brasil: Instituto Nacional de Metrologia Legal e Qualidade
Paraguai: Instituto Nacional de Tecnolog�a y Normalizaci�n
Uruguai: Ministerio de Industria, Energ�a y Miner�a
Artigo 3. A presente Resolu�ão entrar� em vigor em 1� de
janeiro de 1995.
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