Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N� 94/00
- Normas
s obre
Sele��o e
Contrata��o de Pessoal para a
Secretaria Administrativa do Mercosul
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assun��o, o
Protocolo de Ouro Preto, as Decis�es N� 23/00 e 24/00 do Conselho do Mercado
Comum e as Resolu��es N� 67/96 e 42/97 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A conveni�ncia de fortalecer a Secretaria Administrativa do MERCOSUL com
vistas a obter um melhor desempenho das tarefas que lhe foram atribu�das pelo
Protocolo de Ouro Preto.
A necessidade de estabelecer normas que orientem o processo de sele��o e
contrata��o de pessoal para a Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art.1 - No processo de sele��o de pessoal para a Secretaria
Administrativa do MERCOSUL dever� ser observado o princ�pio geral do equil�brio
na representa��o das nacionalidades na SAM, com as especificidades
estabelecidas pela presente Resolu��o.
Art.2 - Os candidatos a ocupar cargos do quadro de pessoal da SAM
dever�o cumprir os requisitos estabelecidos no Manual de Cargos e Fun��es da
Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
A partir de 31 de dezembro de 2001, o conhecimento dos dois idiomas oficiais
e de trabalho do MERCOSUL, nos n�veis de profici�ncia exigidos para cada
cargo, ser� condi��o obrigat�ria para o preenchimento dos cargos da SAM
sujeita � Certifica��o quando da assinatura de novos contrato ou de sua
renova��o.
Art.3 - O exame da adequa��o do perfil dos candidatos caber� a
representantes indicados pelas coordena��es nacionais do Grupo Mercado Comum,
em consulta, quando cab�vel, com o Diretor da SAM. Caber� ainda aos
representantes indicados pelas coordena��es nacionais do Grupo Mercado Comum
pronunciar-se definitivamente nos concursos de t�tulo para preenchimento de
cargos da SAM, quando pertinente.
Art.4 - O cargo de Diretor da SAM ser� preenchido de acordo com o
procedimento estabelecido pelo Artigo 33 do Protocolo de Ouro Preto, observados
igualmente os requisitos estabelecidos no Manual de Cargos e Fun��es da
Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
Art.5 - Os cargos de Chefe de Setor da SAM ser�o preenchidos mediante
indica��o dos Estados Partes, correspondendo cada um deles a uma das
nacionalidades do MERCOSUL.
Art.6 - Os cargos t�cnicos do quadro de pessoal da SAM ser�o
preenchidos, sem preju�zo do disposto no Artigo 1� desta Resolu��o, entre
candidatos indicados pelos Estados Partes e mediante sele��o por concurso de t�tulos
e antecedentes.
Com o objetivo de aperfei�oar o sistema de sele��o dos quadros t�cnicos,
o Grupo Mercado Comum poder� determinar seja previsto, al�m do concurso de t�tulos,
a realiza��o de concurso de provas para o preenchimento desses cargos.
Art.7 - Os demais cargos do quadro de pessoal da SAM ser�o
preenchidos por candidatos indicados pelos Estados Partes.
Art. 8 - Os contratos de trabalho dos funcion�rios da SAM ser�o
firmados por prazo determinado de dois anos e poder�o ser renovados por iguais
per�odos ou por fra��o desse per�odo. O t�rmino dos contratos de trabalho
dos funcion�rios da Secretaria n�o dever�o coincidir com o t�rmino do
mandato do Diretor da SAM.
Art. 9 - Al�m do quadro de pessoal contratado, a SAM poder� valer-se,
para a execu��o de tarefas espec�ficas que lhe tenham sido atribu�das, da
cess�o a termo de recursos humanos especializados pelos Estados Partes do
MERCOSUL.
As tarefas a que se referem este artigo ser�o acordadas pelos Estados Partes
em entendimento com o Diretor da Secretaria.
Art.10 - Os Estados Partes poder�o, ainda, designar, a seu crit�rio,
funcion�rios governamentais para realizarem est�gios nos diferentes setores da
SAM, os quais exercer�o suas atividades de acordo com a regulamenta��o
estabelecida para esse fim pelo Diretor da SAM.
Art. 11 - Ficam revogadas todas as disposi��es das Resolu��es N�
67/96 e N� 42/97 que conflitem com o teor da presente Resolu��o.
Art. 12 - A presente Resolu��o n�o precisa ser incorporada ao
ordenamento jur�dico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organiza��o
e funcionamento do MERCOSUL.
12/7/00
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