Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos,
relativos à aplicação de medidas antidumping.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no Acordo
Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n°
30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30
de dezembro de 1994, e na Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, na parte
que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping.
D E C R E T A:
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Poderão ser aplicados direitos antidumping quando a importação de
produtos primários e não primários objeto de dumping cause dano à
indústria doméstica.
§ 1º Os direitos antidumping serão aplicados de acordo com as
investigações abertas e conduzidas segundo o disposto neste Decreto.
§ 2º Em cumprimento ao disposto no Parágrafo 5 do Artigo VI do GATT/1994,
a importação de um produto não poderá estar sujeita, simultaneamente, à
aplicação de direito antidumping e de direito compensatório, de que trata,
o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT/1994.
Art. 2º Compete aos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do
Turismo e da Fazenda a decisão de aplicar, mediante ato conjunto, medidas
antidumping provisórias ou direitos definitivos e homologar compromissos
de preços, com base em parecer da Secretaria de Comércio Exterior-SECEX,
do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, que comprove a
existência de dumping e de dano dele decorrente.
Art. 3º Compete à SECEX promover o processo administrativo disciplinado
por este Decreto.
Capítulo II
DA DETERMINAÇÃO DO DUMPING
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a
introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de
drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
Seção I
Do Valor Normal
Art. 5º Considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o
produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo
interno no país exportador.
§ 1º O termo "produto similar" será entendido como produto idêntico, igual
sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência
de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos
os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se
está considerando.
§ 2º O termo "país exportador" será entendido como país de origem e de
exportação, exceto na hipótese prevista no art. 10.
§ 3º Serão normalmente consideradas como em quantidade suficiente para a
determinação do valor normal as vendas do produto similar destinadas ao
consumo do mercado interno do país exportador, que constituam cinco por
cento ou mais das vendas do produto em questão ao Brasil, admitindo-se
percentual menor quando for demonstrado que vendas internas nesse
percentual inferior ocorrem, ainda assim, em quantidade suficiente que
permita comparação adequada.
Art. 6º Caso inexistam vendas do produto similar nas operações mercantis
normais no mercado interno ou quando, em razão das condições especiais de
mercado ou do baixo volume de vendas, não for possível comparação adequada,
o valor normal será baseado:
I - no preço do produto similar praticado nas operações de exportação para
um terceiro país, desde que esse preço seja representativo: ou
II - no valor construído no país de origem, como tal considerado o custo
de produção no país de origem acrescido de razoável montante a Título de
custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro.
§ 1º Poderão ser consideradas, por motivo de preço, como operações
mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor normal, as
vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou as
vendas a terceiro país, a preços inferiores aos custos unitários do
produto similar, neles computados os custos de produção, fixos e variáveis,
mais os administrativos e de comercialização.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á somente quando se
apurar que as vendas são realizadas:
a) ao longo de um período dilatado, normalmente de um ano, mas nunca
inferior a seis meses;
b) em quantidades substanciais, como tal consideradas as transações
levadas em conta para a determinação do valor normal, realizadas a preço
médio ponderado de vendas inferior ao custo unitário médio ponderado, ou
um volume de vendas abaixo do custo unitário correspondente a vinte por
cento ou mais do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal; e
c) a preços que não permitam cobrir todos os custos dentro de período
razoável.
§ 3º O disposto na alínea "c" do parágrafo anterior não se aplica quando
se apurar que os preços abaixo do custo unitário, no momento da venda,
superam o custo unitário médio ponderado obtido no período de investigação.
§ 4º Poderão ser consideradas como operações mercantis anormais e
desprezadas na determinação do valor normal as transações entre partes
consideradas associadas ou que tenham celebrado entre si acordo
compensatório, salvo se comprovado que os preços e custos a elas
relacionados, sejam comparáveis aos das operações efetuadas entre partes
que não tenham tais vínculos.
§ 5º Os custos, de que trata o inciso II deste artigo, serão calculados
com base em registros mantidos pelo exportador ou pelo produtor objeto de
investigação, desde que tais registros estejam de acordo com os princípios
contábeis aceitos no país exportador e reflitam os custos relacionados com
a produção e a venda do produto em causa.
§ 6º Serão levados em consideração os elementos de prova disponíveis sobre
a correta distribuição de custos, inclusive aqueles fornecidos pelo
exportador ou produtor durante os procedimentos da investigação, desde que
tal distribuição tenha sido tradicionalmente utilizada pelo exportador ou
produtor, particularmente na determinação dos períodos adequados de
amortização e depreciação e das deduções decorrentes de despesas de
capital e outros custos de desenvolvimento.
§ 7º Será efetuado ajuste adequado em função daqueles itens de custos
não-recorrentes que beneficiem a produção futura, atual, ou ambas, ou de
circunstâncias nas quais os custos, observados durante o período de
investigação, sejam afetados por operações de entrada em funcionamento, a
menos que já se tenham refletido na distribuição contemplada no parágrafo
anterior.
§ 8º Os ajustes efetuados em razão da entrada em funcionamento devem
refletir os custos verificados ao final do período de entrada ou, caso tal
período se estenda além daquele coberto pelas investigações, os custos
mais recentes que se possam levar em conta durante a investigação.
§ 9º O cálculo do montante, referido no inciso II deste artigo, será
baseado em dados efetivos de produção e de venda do produto similar,
efetuadas pelo produtor ou pelo exportador sob investigação, no curso de
operações mercantis normais.
§ 10º Quando o cálculo do montante não puder ser feito com base nos dados
previstos no parágrafo anterior, será feito por meio de:
a) quantias efetivamente despendidas e auferidas pelo exportador ou
produtor em questão, relativas à produção e à venda de produtos da mesma
categoria, no mercado interno no país exportador;
b) média ponderada das quantias efetivamente despendidas e auferidas por
outros exportadores ou produtores sob investigação, em relação à produção
e à comercialização do produto similar no mercado interno do país
exportador; ou
c) qualquer outro método razoável, desde que o montante estipulado para o
lucro não exceda o lucro normalmente realizado por outros exportadores ou
produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral, no mercado
interno do país exportador.
Art. 7º Encontrando-se dificuldades na determinação do preço comparável no
caso de importações originárias de país que não seja predominantemente de
economia de mercado, onde os preços domésticos sejam em sua maioria
fixados pelo Estado, o valor normal poderá ser determinado com base no
preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro
país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na
exportação para outros países, exclusive o Brasil, ou, sempre que isto não
seja possível, com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o
preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado brasileiro,
devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de lucro
razoável.
§ 1º A escolha do terceiro país de economia de mercado adequado levará em
conta quaisquer informações fiáveis apresentadas no momento da seleção.
§ 2º Serão levados em conta os prazos da investigação e, sempre que
adequado, recorrer-se-á a um terceiro país de economia de mercado que seja
objeto da mesma investigação.
§ 3º As partes interessadas serão informadas, imediatamente após a
abertura da investigação, do terceiro país de economia de mercado que se
pretende utilizar, e poderão se manifestar no prazo fixado para a
restituição dos respectivos questionários, de que trata o caput do art.
27.
Seção II
Do Preço de Exportação
Art. 8º O preço de exportação será efetivamente pago ou a pagar pelo
produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas de que se
trate.
Parágrafo único. Nos casos em que não exista preço de exportação ou que
este pareça duvidoso, por motivo de associação ou acordo compensatório
entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de
exportação poderá ser construído a partir:
a) do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela
primeira vez a um comprador independente; ou
b) de uma base razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a
comprador independente, ou não serem revendidos na mesma condição em que
foram importados.
Seção III
Da Comparação Entre Valor Normal e o Preço de Exportação
Art. 9º Será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o
valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente o ex fabrica,
considerando as vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível. As
partes interessadas, como definidas no § 3º do art. 21, serão comunicadas
do tipo de informação necessária para assegurar comparação justa, não lhes
sendo exigido excessivo ônus de prova.
§ 1º Serão examinadas, para fins de ajuste, caso a caso, de acordo com sua
especificidade, diferenças que afetem comparação de preços, entre elas
diferenças nas condições e nos termos de vendas, tributação, níveis de
comércio, quantidades, características físicas e quaisquer outras que
comprovadamente afetem a comparação de preços. Quando alguns desses
fatores incidirem, cumulativamente, evitar-se-á a duplicação de ajustes
que já tenham sido efetuados.
§ 2º Para fins de aplicação do parágrafo único do art. 8º, serão também
admitidos ajustes em função dos custos incorridos entre a importação e a
revenda, incluídos o imposto de importação, demais tributos e lucros
auferidos.
§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, se a comparação tiver sido
afetada, estabelecer-se-á o valor normal em nível de comércio equivalente
àquele do preço de exportação construído, ou poderão ser feitos os ajustes
previstos no § 1º deste artigo.
§ 4º O valor do ajuste será calculado com base nos dados pertinentes
correspondentes ao período de investigação de existência de dumping,
referido no § 1º do art. 25, ou nos dados do último exercício econômico
disponível.
§ 5º Na hipótese de a comparação de preços, prevista no caput deste artigo,
exigir conversão cambial, será utilizada a taxa de câmbio em vigor no dia
da venda, a menos que ocorra venda de moeda estrangeira em mercados
futuros diretamente ligada à exportação em causa, quando então a taxa de
câmbio adotada na venda futura será aplicada.
§ 6º Em situações normais, o dia da venda será o da data do contrato, da
ordem de compra ou da confirmação de encomenda ou da fatura,
utilizando-se, dentre esses documentos, aquele que estabeleça as condições
de venda.
§ 7º Flutuações na taxa de câmbio serão ignoradas e, para fins da
investigação, será considerado um período de pelo menos sessenta dias como
necessário para o ajuste, pelos exportadores, de seus preços de
exportação, de forma a refletir alterações relevantes ocorridas durante o
período da investigação de dumping.
Art. 10 Na hipótese de um produto não ser importado diretamente de seu
país de origem, mas exportado ao Brasil a partir de terceiro país
intermediário, as disposições deste Decreto serão também aplicáveis e o
preço pelo qual o produto é vendido a partir do país de exportação ao
Brasil será comparado com o preço comparável praticado no país de
exportação.
Parágrafo único. Poder-se-á efetuar a comparação com o preço praticado no
país de origem se:
a) ocorrer mero trânsito do produto no país exportador;
b) o produto não for produzido no país exportador; ou
c) não houver preço comparável para o produto no país exportador.
Seção IV
Da Margem de Dumping
Art. 11. A margem de dumping será a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação.
Art. 12. A existência de margens de dumping será determinada com base em
comparação entre:
I. O valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas
as transações comparáveis de exportação; ou
II. O valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação.
§ 1º Um valor normal, estabelecido por meio de média ponderada, poderá ser
comparado com os preços de transações específicas de exportação, no caso
de se encontrar um padrão de preços de exportação que difira
significativamente entre diversos compradores, regiões ou períodos de
tempo e se for apresentada explicação sobre a razão de tais diferenças não
poderem ser consideradas adequadamente, por meio de comparação entre
médias ponderadas ou transação a transação.
§ 2º Poderão ser aplicadas técnicas de amostragem para estabelecer o valor
normal e os preços de exportação, mediante a utilização dos preços que
apareçam com maior freqüência ou que sejam os mais representativos, desde
que compreendam volume significativo das transações sob exame.
Art. 13. Constituirá regra geral a determinação de margem individual de
dumping para cada um dos conhecidos exportadores ou produtores do produto
sob investigação.
§ 1º No caso em que o número de exportadores, produtores, importadores
conhecidos ou tipos de produtos sob investigação seja de tal sorte
expressivo que torne impraticável a determinação referida no parágrafo
anterior, o exame poderá se limitar:
a) a um número razoável de partes interessadas ou produtos, por meio de
amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis no
momento da seleção; ou
b) ao maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações
do país em questão.
§ 2º Qualquer seleção de exportadores, produtores, importadores ou tipos
de produtos, que se faça conforme o disposto no parágrafo anterior, será
efetuada após terem sido consultados os exportadores, produtores ou
importadores e obtida a sua anuência, desde que tenham fornecido
informações necessárias para seleção de amostra representativa.
§ 3º Caso uma ou várias das empresas selecionadas não forneçam as
informações solicitadas, uma outra seleção será feita. Caso não haja tempo
hábil para uma nova seleção ou as novas empresas selecionadas igualmente
não forneçam as informações solicitadas, as determinações ou decisões se
basearão na melhor informação disponível, conforme o disposto no art. 66.
§ 4º Será, também, determinada a margem individual de dumping para cada
exportador ou produtor que não tenha sido incluído na seleção, mas que
venha a apresentar a necessária informação a tempo de que esta seja
considerada durante o processo de investigação, com exceção das situações
em que o número de exportadores ou produtores seja de tal sorte expressivo
que a análise de casos individuais resulte em sobrecarga despropositada e
impeça a conclusão da investigação dentro dos prazos prescritos. Não serão
desencorajadas as respostas voluntárias.
Capítulo III
Da Determinação do Dano
Art. 14. Para os efeitos deste Decreto, o termo "dano" será entendido como
dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já
estabelecida ou retardamento sensível na implantação de tal indústria.
§ 1º A determinação de dano será baseada em provas positivas e incluirá
exame objetivo do:
a) volume das importações objeto de dumping;
b) seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil; e
c) conseqüente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.
§ 2º No tocante ao volume das importações objeto de dumping, levar-se-á em
conta se este não é insignificante e se houve aumento substancial das
importações nessas condições, tanto em termos absolutos, quanto em relação
à produção ou ao consumo no Brasil.
§ 3º Para efeito de investigação, entender-se-á, normalmente, por
insignificante volume de importações, provenientes de determinado país,
inferior a três por cento das importações pelo Brasil de produto similar,
a não ser que os países que, individualmente, respondam por menos de três
por cento das importações do produto similar pelo Brasil sejam,
coletivamente, responsáveis por mais de sete por cento das importações do
produto.
§ 4º No que respeita ao efeito das importações objeto de dumping, sobre os
preços, levar-se-á em conta se houve subcotação expressiva dos preços dos
produtos importados a preços de dumping em relação ao preço do produto
similar no Brasil, ou ainda se tais importações tiveram por efeito
rebaixar significativamente os preços ou impedir de forma relevante
aumentos de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações.
§ 5º Nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será
necessariamente considerado como indicação decisiva.
§ 6º Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país
forem objeto de investigações simultâneas, serão determinados
cumulativamente os efeitos de tais importações se for verificado que:
a) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um
dos países não é de minimis e que o volume de importações de cada país não
é insignificante: e
b) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada em
vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das
condições de concorrência entre estes produtos e o produto similar
doméstico.
§ 7º A margem de dumping será considerada como de minimis quando, expressa
como um percentual do preço de exportação, for inferior a dois por cento.
§ 8º O exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica incluirá avaliação de todos os fatores e índices
econômicos pertinentes, que tenham relação com a situação da referida
indústria, inclusive queda real ou potencial das vendas, dos lucros, da
produção, da participação no mercado, da produtividade, do retorno dos
investimentos ou da ocupação da capacidade instalada, além de fatores que
afetem os preços domésticos, a amplitude da margem de dumping e os efeitos
negativos reais ou potenciais sobre fluxo de caixa, estoques, emprego,
salários, crescimento, capacidade de captar recursos ou investimentos.
§ 9º A enumeração dos fatores constantes do parágrafo anterior não é
exaustiva e nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em
conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.
Art. 15. É necessária a demonstração de nexo causal entre as importações
objeto de dumping e o dano à indústria doméstica baseada no exame de :
I - elementos de prova pertinentes; e
II - outros fatores conhecidos além das importações objeto de dumping, que
possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião, e tais
danos, provocados por motivos alheios às importações objeto de dumping não
serão imputados àquelas importações.
§ 1º Os fatores relevantes nessas condições incluem, entre outros, volume
e preço de importação que não se vendam a preços de dumping, impacto do
processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos,
contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas
restritivas ao comércio pelos produtores domésticos e estrangeiros, e a
concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e
produtividade da indústria doméstica.
§ 2º O efeito das importações objeto de dumping será avaliado, com relação
à produção da indústria doméstica, quando os dados disponíveis permitirem
a identificação individualizada daquela produção, a partir de critérios
como o processo produtivo, as vendas e os lucros dos produtores.
§ 3º Não sendo possível a identificação individualizada da produção, os
efeitos das importações objeto de dumping serão determinados pelo exame da
produção daquele grupo ou gama de produtos mais semelhante possível, que
inclua o produto similar, para o qual se possam obter os dados
necessários.
Art. 16. A determinação de existência de ameaça de dano material
basear-se-á em fatos e em motivo convincente. A alteração de condições
vigentes, que possa criar uma situação em que o dumping causaria dano,
deve ser claramente previsível e iminente.
§ 1º Na determinação de existência de ameaça de dano material, serão
considerados, entre outros, os seguintes fatores:
a) significativa taxa de crescimento das importações objeto de dumping,
indicativa de provável aumento substancial destas importações;
b) suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na
capacidade produtiva do produtor, que indiquem a probabilidade de
significativo aumento das exportações objeto de dumping para o Brasil,
considerando-se a existência de terceiros mercados que possam absorver o
possível aumento das exportações;
c) importações realizadas a preços que terão efeito significativo em
reduzir preços domésticos ou impedir o aumento dos mesmos e que,
provavelmente, aumentarão a demanda por novas importações;
d) estoques do produto sob investigação.
§ 2º Nenhum dos fatores, constantes do parágrafo anterior, tomados
isoladamente fornecerá orientação decisiva, mas a existência da totalidade
desses fatores levará, necessáriamente, à conclusão de que mais
importações objeto de dumping são iminentes e que, se não forem tomadas
medidas de proteção, ocorrerá dano material.
Capítulo IV
DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Art. 17. Para os efeitos deste Decreto, o termo "indústria doméstica" será
entendido como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar,
ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua parcela
significativa da produção nacional total do produto, salvo se:
I - os produtores estejam vinculados aos exportadores ou aos importadores,
ou sejam, eles próprios, importadores do produto alegadamente importado a
preços de dumping, situação em que a expressão "indústria doméstica"
poderá ser interpretada como alusiva ao restante dos produtores;
II - em circustâncias excepcionais, como no § 4º deste artigo, o
território brasileiro puder ser dividido em dois ou mais mercados
competidores, quando então o termo "indústria doméstica" será interpretado
como o conjunto de produtores de um daqueles mercados.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, os produtores serão considerados
vinculados aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:
a) um deles controlar, direta ou indiretamente, o outro;
b) ambos serem controlados, direta ou indiretamente, por um terceiro;
c) juntos controlarem, direta ou indiretamente, um terceiro.
§ 2º As hipóteses do parágrafo anterior só serão consideradas se houver
motivos para crer ou suspeitar que essas relações podem levar o produtor
em causa a agir diferentemente dos não integrantes de tal tipo de relação.
§ 3º Considera-se controle, para os efeitos deste artigo, quando o
primeiro está em condições legais ou operacionais de restringir ou influir
nas decisões do segundo.
§ 4º Para fins de aplicação no disposto no inciso II deste artigo, os
produtores em cada um dos mercados poderão ser considerados como indústria
doméstica distinta se:
a) os produtores, em atividade nesse mercado, vendem toda ou quase toda
sua produção do produto similar em questão neste mesmo mercado; e
b) a demanda nesse mercado não é suprida, em proporção substancial, por
produtores do produto similar estabelecidos em outro ponto do território.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o dano poderá ser encontrado, mesmo
quando parcela significativa da produção nacional não esteja sendo
prejudicada, desde que haja concentração naquele mercado das importações
objeto de dumping e que estas estejam causando dano aos produtores de toda
ou quase toda produção daquele mercado.
Capítulo V
DA INVESTIGAÇÃO
Seção I
Da Petição
Art. 18. Com exceção do disposto no art. 24, a investigação, para
determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer alegação de
dumping, será solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome por meio
de petição, formulada por escrito, de acordo com roteiro elaborado pela
SECEX.
§ 1º A petição, mencionada no caput deste artigo, deverá incluir elementos
de prova de dumping, de dano e de nexo causal entre as importações objeto
de dumping e o dano alegado e os seguintes dados:
a) qualificação do peticionário, indicação do volume e do valor da
produção da indústria doméstica que lhe corresponda. No caso de a petição
ter sido feita em nome da indústria doméstica, o documento deverá indicar
a indústria em nome da qual foi feita a petição e o nome das empresas
representadas, bem como o volume e o valor da produção que lhes
corresponda;
b) estimativa do volume e do valor da produção nacional do produto
similar;
c) lista dos conhecidos produtores domésticos do produto similar que não
estejam representados na petição e, na medida do possível, indicação do
volume e do valor da produção doméstica do produto similar correspondente
àqueles produtores, bem como sua manifestação quanto ao apoio à petição;
d) descrição completa do produto alegadamente importado a preços de
dumping, nome do respectivo país ou dos países de origem e de exportação,
identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e lista
dos conhecidos importadores do produto em questão;
e) descrição completa do produto fabricado pela indústria doméstica;
f) informação sobre preço representativo pelo qual o produto em questão é
vendido, quando destinado ao consumo no mercado interno do país ou países
exportadores, ou, nas hipóteses previstas no art. 6º, a informação sobre
preço representativo pelo qual o produto é vendido, pelo país ou países
exportadores a um terceiro país ou países, ou sobre o valor construído do
produto;
g) informação sobre preço de exportação representativo ou, nas hipóteses
previstas no art. 8º, sobre preço representativo pelo qual o produto é
vendido, pela primeira vez, a um comprador independente situado no
território brasileiro;
h) informação sobre a evolução do volume das importações, alegadamente
objeto de dumping, os efeitos de tais importações sobre os preços do
produto similar no mercado doméstico e o conseqüente impacto das
importações sobre a indústria doméstica, demonstrado por fatores e índices
pertinentes, que tenham relação com o estado dessa indústria.
§ 2º Caso a petição contenha informações sigilosas, aplica-se o disposto
no art. 28.
Art. 19. A petição será preliminarmente examinada com o objetivo de se
verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações
complementares. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no
prazo de vinte dias contados a partir da data de entrega da petição.
§ 1º Quando forem solicitadas informações complementares, novo exame será
realizado a fim de se verificar se são necessárias novas informações ou se
a petição está devidamente instruída. O peticionário será comunicado do
resultado deste exame no prazo de vinte dias contados a partir da data de
entrega das informações complementares.
§ 2º A partir da data de entrega das novas informações o peticionário será
comunicado, no prazo de vinte dias, se a petição está devidamente
instruída ou se foi considerada definitivamente inepta.
§ 3º O prazo para atendimento às informações complementares ou às novas
informações solicitadas será determinado pela SECEX, de acordo com a
natureza, e comunicado ao peticionário.
§ 4º O peticionário terá o prazo de dez dias contados a partir da data de
expedição da comunicação que informar que a petição está devidamente
instruída, para apresentar tantas vias do texto completo da petição,
inclusive o resumo não-sigiloso da mesma, quando for o caso, nos termos do
§ 1º do art. 28, quantos forem os produtores e exportadores conhecidos e
os governos de países exportadores arrolados.
§ 5º No caso do número de produtores e exportadores, referidos no § 4º,
ser especialmente alto, poderão ser fornecidas cópias da petição apenas
para remessa aos governos dos países exportadores arrolados e entidades de
classe correspondentes.
Seção II
Da Abertura
Art. 20. Os elementos de prova da existência de dumping e de dano por ele
causado serão considerados, simultaneamente, na análise para fins de
determinação da abertura da investigação.
§ 1º Serão examinadas, com base nas informações de outras fontes
prontamente disponíveis, a correção e a adequação dos elementos de prova
oferecidos na petição, com vistas a determinar a existência de motivos
suficientes que justifiquem a abertura da investigação.
§ 2º A SECEX procederá a exame do grau de apoio ou rejeição à petição,
expresso pelos demais produtores nacionais do produto similar, com
objetivo de verificar se a petição foi feita pela indústria doméstica ou
em seu nome. No caso de indústria fragmentária, que envolva um número
especialmente alto de produtores, poderá se confirmar apoio ou rejeição
mediante a utilização de técnicas de amostragem estatisticamente válidas.
§ 3º Considerar-se-á como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome"
a petição que for apoiada por aqueles produtores cuja produção conjunta
constitua mais de cinqüenta por cento da produção total do produto similar
produzido por aquela parcela da indústria doméstica que tenha expressado
apoio ou rejeição à petição.
Art. 21. O peticionário será notificado da determinação, positiva ou
negativa, quanto à abertura da investigação, no prazo de trinta dias
contados a partir da data de expedição da comunicação de que a petição
está devidamente instruída.
§ 1º A petição será indeferida e o processo conseqüentemente arquivado
quando:
a) não houver elementos de prova suficientes de existência de dumping ou
de dano por ele causado, que justifiquem a abertura da investigação;
b) a petição não tiver sido feita pela indústria doméstica ou em seu nome;
ou
c) os produtores domésticos, que expressamente apóiam a petição, reúnam
menos de 25% da produção total do produto similar realizada pela indústria
doméstica.
§ 2º Caso haja determinação positiva, a investigação será aberta e deverá
ser publicado ato que contenha tal determinação no Diário Oficial da
União. As partes interessadas conhecidas serão notificadas, e será
concedido prazo de vinte dias contados a partir da data da publicação da
determinação, para pedido de habilitação de outras partes que se
considerem interessadas, com a respectiva indicação de representantes
legais, segundo o disposto na legislação pertinente.
§ 3º Para efeito deste Decreto, são consideradas partes interessadas:
a) os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que
os represente;
b) os importadores ou consignatários dos bens objeto da prática sob
investigação e a entidade de classe que os represente;
c) os exportadores ou produtores estrangeiros do referido bem e entidades
de classe que os representem;
d) o governo do país exportador do referido bem;
e) outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como
interessadas.
§ 4º Tão logo aberta a investigação, o texto completo da petição que lhe
deu origem, reservado o direito de requerer sigilo, será fornecido aos
produtores estrangeiros e exportadores conhecidos e às autoridades do país
exportador e deverá, caso requerido, ser colocado à disposição das outras
partes interessadas. No caso de o número de produtores e exportadores
envolvidos ser especialmente alto, o texto completo da petição será
fornecido apenas às autoridades do país exportador e à entidade de classe
correspondente.
Art. 22. Aberta a investigação, a SECEX comunicará à Secretaria da Receita
Federal, do Ministério da Fazenda, para que adote as providências cabíveis
que possibilitem, se for o caso, a posterior aplicação de direitos
antidumping definitivos sobre as importações objeto de investigação, de
que trata o art. 54.
Parágrafo único. As providências adotadas pela Secretaria da Receita
Federal, na forma deste artigo, não constituirão entrave ao desembaraço
aduaneiro.
Art. 23. Antes da determinação de abertura da investigação, não será
divulgada a existência de petição que a solicitou, salvo em relação ao
governo do país exportador interessado, que deverá ser notificado da
existência de petição devidamente instruída.
Art. 24. Em circunstâncias excepcionais, o Governo Federal, ex ofício,
poderá abrir a investigação, desde que haja elementos de prova suficientes
da existência de dumping, de dano e do nexo causal entre eles, que
justifiquem a abertura. O governo do país interessado será notificado da
existência desses elementos de prova, antes da abertura da investigação.
Seção III Da Instrução
Art. 25. Durante a investigação os elementos de prova da existência de
dumping e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente.
§ 1º O período objeto da investigação de existência de dumping deverá
compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da
abertura da investigação, podendo, em circunstâncias excepcionais, ser
inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.
§ 2º O período objeto da investigação da existência de dano deverá ser
suficientemente representativo a fim de permitir a análise de que dispõe o
Capítulo III, não será inferior a três anos e incluirá, necessariamente, o
período de investigação de dumping. Subseção I Das Informações
Art. 26. As partes interessadas conhecidas em uma investigação de dumping
serão comunicadas sobre as informações requeridas e terão ampla
oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que
considerem pertinentes com respeito à investigação em apreço.
Parágrafo único. Serão levadas na devida conta quaisquer dificuldades
encontradas pelas partes interessadas, em especial às microempresas e
empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas, e
lhes será proporcionada a assistência possível.
Art. 27. As partes interessadas conhecidas, à exceção dos governos dos
países exportadores, receberão questionários destinados à investigação e
disporão de quarenta dias para restituí-los. Este prazo será contado a
partir da data de expedição dos referidos questionários.
§ 1º Serão devidamente considerados pedidos de prorrogação do prazo de
quarenta dias e, caso demonstrada sua necessidade, tal prorrogação poderá
ser autorizada sempre que praticável, por um prazo de até trinta dias,
tendo em conta os prazos da investigação.
§ 2º Poderão ser solicitadas ou aceitas por escrito, informações
adicionais ou complementares, ao longo de uma investigação. O prazo para o
fornecimento das informações solicitadas será estipulado em função da sua
natureza e poderá ser prorrogado a partir de solicitação devidamente
justificada. Deverão ser levados em conta dos prazos da investigação,
tanto para as informações solicitadas quanto para consideração daquelas
informações adicionais apresentadas.
§ 3º Caso qualquer das partes interessadas negue acesso à informação
necessária, não a forneça no prazo que lhe for determinado ou, ainda, crie
obstáculos à investigação, o parecer, com vistas às determinações
preliminares ou finais, será elaborado com base na melhor informação
disponível, de acordo com o disposto no art. 66.
Art. 28. Informação que seja sigilosa por sua própria natureza ou seja
fornecida em base sigilosa pelas partes de uma investigação será, desde
que bem fundamentada, tratada como tal e não será revelada sem autorização
expressa da parte que a forneceu. As informações classificadas como
sigilosas constituirão processo em separado.
§ 1º As partes interessadas, que forneçam informações sigilosas, deverão
apresentar resumo não-sigiloso das mesmas, que permita compreensão
razoável da informação fornecida. Nos casos em que não seja possível a
apresentação do resumo, as partes justificarão por escrito tal
circunstância.
§ 2º Caso se considere que uma informação sigilosa não traz plenamente
justificado esse caráter, e se o fornecedor da informação recusar-se a
torná-la pública na totalidade ou sob forma resumida, poderá ser
desconsiderada tal informação, salvo se demonstrado, de forma convincente,
e por fonte apropriada, que tal informação é correta.
Art. 29. Será dada oportunidade aos setores produtivos usuários do produto
sob investigação e representantes de organizações de consumidores, caso o
produto seja habitualmente comercializado no varejo, para que forneçam
informações importantes para a investigação.
Art. 30. Procurar-se-á, no curso das investigações, verificar a correção
das informações fornecidas pelas partes interessadas.
§ 1º Caso necessário e factível, poderão ser realizadas investigações no
território de outros países, desde que se obtenha autorização das empresas
envolvidas, notifiquem-se os representantes do governo do país em questão
e que estes não apresentem objeção à investigação. Serão aplicados às
investigações realizadas no território de outro país os procedimentos
descritos no art.65.
§ 2º Caso necessário e factível, poderão ser realizadas investigações nas
empresas envolvidas localizadas em território nacional, desde que
previamente por elas autorizadas.
§ 3º Os resultados de investigações, realizadas na forma dos parágrafos
anteriores, serão juntados ao processo, reservado o direito de sigilo.
Subseção II
Da Defesa
Art. 31. Ao longo da investigação, as partes interessadas disporão de
ampla oportunidade de defesa de seus interesses. Para essa finalidade,
caso haja solicitação, dentro do prazo indicado no ato que contenha a
determinação de abertura, serão realizadas audiências onde será dada
oportunidade para que as partes interessadas possam encontrar-se com
aquelas que tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações
opostas e argumentação contrária possam ser expressas.
§ 1º A parte que tenha solicitado a realização da audiência deverá
fornecer, junto com a solicitação, a relação de aspectos específicos a
serem tratados.
§ 2º As partes interessadas conhecidas serão informadas da realização da
audiência e dos aspectos a serem nela tratados, com antecedência mínima de
trinta dias.
§ 3º Não existirá qualquer obrigatoriedade de comparecimento a tais
audiências e a ausência de qualquer parte não poderá ser usada em prejuízo
de seus interesses.
§ 4º As partes interessadas deverão indicar os representantes legais, que
estarão presentes à audiência, até cinco dias antes de sua realização, e
enviar, por escrito, até dez dias antes da sua realização, os argumentos a
serem apresentados na mesma. As partes interessadas poderão, se
devidamente justificado, apresentar informações adicionais oralmente.
§ 5º Somente serão levadas em consideração as informações fornecidas
oralmente, caso sejam reproduzidas por escrito e colocadas à disposição
das outras partes interessadas, no prazo de dez dias após a realização da
audiência.
§ 6º Será levada em consideração, porém, quando couber, a necessidade de
ser preservado o sigilo e a conveniência das partes.
§ 7º A realização de audiências não impedirá que a SECEX chegue a uma
determinação preliminar ou final.
Art. 32. As partes interessadas poderão solicitar, por escrito, vistas das
informações constantes do processo, as quais serão prontamente colocadas à
disposição das partes que tenham feito tal solicitação, excetuadas as
informações sigilosas e os documentos internos de governo. Será dada
oportunidade para que estas defendam seus interesses, por escrito, com
base em tais informações.
Subseção III
Do Final da Instrução
Art. 33. Antes de ser formulado o parecer com vistas à determinação final,
será realizada audiência, convocada pela SECEX, onde as partes
interessadas serão informadas sobre os fatos essenciais sob julgamento que
formam a base para seu parecer, deferindo-se às partes interessadas o
prazo de quinze dias contados a partir da realização da audiência, para se
manifestarem a respeito.
§ 1° A Confederação Nacional da Agricultura (CNA), a Confederação Nacional
da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a
Associação do Comércio Exterior Brasileiro (AEB) serão igualmente
informadas sobre os fatos essenciais sob julgamento que formam a base para
o parecer da SECEX.
§ 2º Findo o prazo previsto no caput, será considerada encerrada a
instrução do processo e informações recebidas posteriormente não serão
consideradas para fins de determinação final.
§ 3º Também se aplicam a este artigo as disposições previstas nos § § 3º,
4º, 5º e 6º do art. 31.
Seção IV
Das Medidas Antidumping Provisórias
Art. 34. Medidas antidumping provisórias somente poderão ser aplicadas se:
I - uma investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na Seção
II do Capítulo V, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido
publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade
adequada de se manifestarem;
II - uma determinação preliminar positiva da existência de dumping e
conseqüente dano à indústria doméstica tiver sido alcançada:
III - as autoridades referidas no art. 2º decidirem que tais medidas são
necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação; e
IV - houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da
investigação.
§ 1º O valor da medida antidumping provisória não poderá exceder a margem
de dumping.
§ 2º Medidas antidumping provisórias serão aplicadas na forma de direito
provisório ou de garantia, cujo valor será equivalente ao provisoriamente
determinado do direito antidumping.
§ 3º No caso de direito provisório, este será recolhido e no caso de
garantia, esta será prestada mediante depósito em dinheiro ou fiança
bancária, juntamente com termo de responsabilidade.
§ 4º A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa até a
decisão final, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao
valor integral da obrigação.
§ 5º As partes interessadas serão notificadas da decisão de aplicar
medidas antidumping provisórias, e será publicado ato que contenha tal
decisão, no Diário Oficial da União.
§ 6º A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de prestação da
garantia de que trata o § 2º.
§ 7º O desembaraço aduaneiro dos bens objeto de medidas antidumping
provisórias dependerá do pagamento do direito ou da prestação da garantia.
§ 8º A vigência das medidas antidumping provisórias será limitada a um
período não superior a quatro meses, exceto nos casos em que, por decisão
das autoridades referidas no art. 2º e a pedido de exportadores que
representem percentual significativo do comércio em questão, poderá ser de
até seis meses. Os exportadores que desejarem a extensão do prazo de
aplicação da medida antidumping provisória a solicitarão por escrito, no
prazo de trinta dias antes do término do período de vigência da medida.
§ 9º Na hipótese de se decidir, no curso da investigação, que uma medida
antidumping provisória inferior à margem de dumping é suficiente para
extinguir o dano, os períodos previstos do parágrafo anterior passam a ser
de seis e nove meses, respectivamente.
Seção V
Dos Compromissos de Preços
Art. 35. Poderão ser suspensos os procedimentos sem prosseguimento de
investigação e sem aplicação de medidas antidumping provisórias ou
direitos antidumping se o exportador assumir voluntariamente compromissos
satisfatórios de revisão dos preços ou de cessação das exportações a
preços de dumping, destinadas ao Brasil, desde que as autoridades
referidas no art. 2º fiquem convencidas de que o mencionado compromisso
elimina o efeito prejudicial decorrente do dumping.
§ 1º O aumento de preço, ao amparo desses compromissos, não será superior
ao necessário para eliminar a margem de dumping podendo ser limitado ao
necessário para cessar o dano causado à produção doméstica.
§ 2º Os exportadores somente proporão compromissos de preços ou aceitarão
aqueles propostos pela SECEX, após se haver chegado a uma determinação
preliminar positiva de dumping e dano por ele causado.
§ 3º Os exportadores não estão obrigados a propor compromisso de preços,
nem serão forçados a aceitar os oferecidos. Estes fatos não prejudicarão a
consideração do caso, nem alterarão a determinação preliminar a que se
tiver chegado.
§ 4º É facultado à SECEX o direito de recusar ofertas de compromissos de
preços, se sua aceitação for considerada ineficaz.
§ 5º No caso de recusa, e se possível, serão fornecidas ao exportador as
razões pelas quais foi julgada inadequada a aceitação do compromisso,
sendo-lhe oferecida oportunidade de manifestar-se.
Art. 36. Aceito o compromisso de preços, o ato que contenha a decisão de
homologação de tal compromisso será publicado no Diário Oficial da União e
conterá, conforme o caso, decisão quanto ao prosseguimento ou suspensão da
investigação, notificando-se às partes interessadas.
Parágrafo único. A investigação sobre dumping e dano deverá prosseguir,
caso o exportador o deseje, ou assim decidam as autoridades referidas no
art. 2º.
Art. 37. O exportador com o qual se estabeleceu um compromisso de preços
deverá fornecer, periodicamente, caso solicitado, informação relativa ao
cumprimento do compromisso, e permitir verificação dos dados pertinentes.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo será
considerado como violação do compromisso.
Art. 38. No caso de violação do compromisso, sem que a investigação tenha
prosseguido, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata
aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º, de medidas antidumping
provisórias, apoiadas na melhor informação disponível, e a investigação
será retomada.
Parágrafo único. As partes interessadas serão notificadas sobre o término
do compromisso e sobre as medidas antidumping provisórias aplicadas. O ato
que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União. Seção
VI Do Encerramento da Investigação
Art. 39. As investigações serão concluídas no prazo de um ano após sua
abertura, exceto em circunstâncias excepcionais quando o prazo poderá ser
de até dezoito meses.
Art. 40. O peticionário poderá, a qualquer momento, solicitar o
arquivamento do processo. Na hipótese de deferimento, a investigação será
encerrada. Caso a SECEX determine o prosseguimento da investigação, esta
será comunicada, por escrito, ao peticionário.
Art. 41. Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos
antidumping, nos casos em que:
I - não houver comprovação suficiente da existência de dumping ou de dano
dele decorrente;
II - a margem de dumping for de minimis, conforme disposto no § 7º do art.
14; ou
III - o volume de importações objeto de dumping real ou potencial, ou o
dano causado for insignificante, conforme disposto no § 3º do art. 14.
Art. 42. A investigação será encerrada com aplicação de direitos, quando a
SECEX chegar a uma determinação final da existência de dumping, de dano e
de nexo causal entre eles.
Parágrafo único. O valor do direito antidumping não poderá exceder a
margem de dumping.
Art. 43. Na hipótese de ter sido aceito um compromisso de preços, com
subseqüente prosseguimento da investigação:
I - se a SECEX chegar a uma determinação negativa de dumping ou de dano
dele decorrente, a investigação será encerrada e o compromisso
automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resulte, em
grande parte, da própria existência do compromisso de preços, caso em que
poderá ser requerida sua manutenção por período razoável, conforme as
disposições deste Decreto;
II - se as autoridades referidas no art. 2º concluírem, com base em
parecer da SECEX, que houve dumping e dano dele decorrente, a investigação
será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto
vigorar o compromisso, observados os termos em que tiver sido estabelecido
e as disposições deste Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o disposto no art. 37.
§ 2º No caso de violação do compromisso, poderão ser adotadas providências
com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º,
de direitos antidumping, tendo como base a determinação da investigação
realizada.
§ 3º As partes interessadas serão notificadas sobre o término do
compromisso e sobre o direito antidumping aplicado. O ato que contenha tal
decisão será publicado no Diário Oficial da União.
Art. 44. O ato que contenha a determinação ou a decisão de encerrar a
investigação, nos casos previstos nesta Seção, será publicado no Diário
Oficial da União. As partes interessadas serão notificadas sobre o
encerramento da investigação.
Parágrafo único. No caso de decisão de encerramento com aplicação de
direitos antidumping, o ato que contenha tal decisão deverá indicar o
fornecedor ou fornecedores do produto em questão, com os direitos que lhes
correspondam. No caso de o número de fornecedores ser especialmente alto,
o ato conterá o nome dos países fornecedores envolvidos, com os
respectivos direitos.
Capitulo VI
DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING
Seção I
Da Aplicação
Art. 45. Para os efeitos deste Decreto, a expressão "direito antidumping"
significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping
apurada, calculado e aplicado em conformidade com este artigo, com o fim
exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de
dumping.
§ 1º O direito antidumping será calculado mediante a aplicação de
alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela
conjugação de ambas.
§ 2º A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da
mercadoria, em base CIF, apurado nos termos da legislação pertinente.
§ 3º A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da
América e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 46. Os direitos antidumping, aplicados às importações originárias dos
exportadores ou produtores conhecidos, que não tenham sido incluídos na
seleção de que trata o art. 13, mas que tenham fornecido as informações
solicitadas, não poderão exceder a média ponderada da margem de dumping
estabelecida para o grupo selecionado de exportadores ou produtores.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, não serão levados em conta
margens zero ou de minimis ou, ainda, as margens estabelecidas a que faz
referência o § 3º do art. 27.
§ 2º As autoridades referidas no art. 2º aplicarão direitos calculados
individualmente às importações originárias de qualquer exportador ou
produtor não incluído na seleção, que tenha fornecido as informações
solicitadas durante a investigação, conforme estabelecido no § 4º do art.
13.
Art. 47. Para aplicação do disposto no inciso II do art. 17, direitos
antidumping serão devidos apenas sobre os produtos em causa destinados ao
consumo final naquele mercado que tenha sido considerado indústria
doméstica distinta, para fins da investigação, nos termos do § 4º do art.
17.
Seção II
Da Cobrança
Art. 48. Quando um direito antidumping for aplicado sobre um produto, este
será cobrado, independentemente de quaisquer obrigações de natureza
tributária relativas à sua importação, nos valores adequados a cada caso,
sem discriminação, sobre todas as importações do produto que tenham sido
consideradas como efetuadas a preços de dumping e danosas à indústria
doméstica, qualquer que seja sua procedência.
Parágrafo único. Não serão cobrados direitos sobre aquelas importações
procedentes de exportadores com os quais tenham sido acordados
compromissos de preços.
Seção III
Dos Produtos Sujeitos às Medidas Antidumping Provisórias
Art. 49. Exceto nos casos previstos nesta Seção, somente poderão ser
aplicadas medidas antidumping provisórias e direitos antidumping a
produtos importados que tenham sido despachados para consumo após a data
de publicação do ato que contenha as decisões previstas nos arts. 34 e 42.
Art. 50. Caso a determinação final seja pela não existência de dumping ou
de dano dele decorrente, o valor das medidas antidumping provisórias, se
recolhido será restituído, se garantido por depósito será devolvido ou, no
caso de fiança bancária, esta será extinta.
Art. 51. Caso a determinação final seja pela existência de ameaça de dano
material ou de retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria,
sem que tenha ocorrido dano material, o valor das medidas antidumping
provisórias, se recolhido será restituído, se garantido por depósito será
devolvido ou no caso de fiança bancária, esta será extinta, salvo se for
verificado que as importações objeto de dumping, na ausência de medidas
antidumping provisórias, teriam levado à determinação de dano material,
quando então se aplica o disposto nos artigos seguintes.
Art. 52. Caso a determinação final seja pela existência de dumping e de
dano dele decorrente, observar-se-á:
I - quando o valor do direito aplicado pela decisão final for inferior ao
valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, o
excedente será restituído ou devolvido, respectivamente.
II - quando o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ao
valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, a
diferença não será exigida;
III - quando o valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao
valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito,
estas importâncias serão automaticamente convertidas em direito
definitivo.
Art. 53. Caso a determinação final seja pela existência de dumping e de
dano dele decorrente quando o valor do direito aplicado pela decisão
final, no caso de garantia por fiança bancária, for superior ou igual ao
valor do direito provisoriamente determinado, a importância correspondente
ao valor garantido deverá ser imediatamente recolhida. Quando esse valor
for inferior ao valor do direito provisoriamente determinado, somente será
recolhida a importância equivalente ao valor determinado pela decisão
final.
Parágrafo único. O recolhimento das importâncias referidas no caput
ensejará a conseqüente extinção da fiança. Na hipótese de inadimplemento,
a fiança será automaticamente executada, independentemente de aviso
judicial ou extrajudicial, nos termos da legislação pertinente.
Art. 54. Direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre
produtos importados, objeto de dumping, que tenham sido despachados para
consumo, até noventa dias antes da data de aplicação das medidas
antidumping provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto
em questão, que:
I - há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador
estava ou deveria estar ciente, de que o produtor ou exportador pratica
dumping e de que este causaria dano; e
II - o dano é causado por volumosas importações de um produto a preços de
dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período
em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e
também o rápido crescimento dos estoques do produto importado, levará
provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos
antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada aos
importadores envolvidos a oportunidade de se manifestar sobre a medida;
Parágrafo único. Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham
sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.
Art. 55. No caso de violação de compromisso de preços, direitos
antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados
despachados para consumo, até noventa dias antes da aplicação de medidas
antidumping provisórias, previstas no art. 38, ressalvados aqueles que
tenham sido despachados antes da violação do compromisso.
Capítulo VII
DA DURAÇÃO E REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPING E
COMPROMISSOS DE PREÇOS
Art. 56. Direitos antidumping e compromissos de preços somente
permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o
dumping causador de dano.
Art. 57. Todo direito antidumping definitivo será extinto no máximo em
cinco anos após a sua aplicação, ou cinco anos a contar da data da
conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido dumping e dano dele
decorrente.
§ 1º O prazo de aplicação que trata o caput deste artigo poderá ser
prorrogado mediante requerimento, devidamente fundamentado, formulado pela
indústria doméstica ou em seu nome, por iniciativa de órgãos ou entidades
da Administração Pública Federal, ou da SECEX, desde que demonstrado que a
extinção dos direitos levaria muito provavelmente à continuação ou
retomada do dumping e do dano dele decorrente.
§ 2º As partes interessadas terão prazo de cinco meses antes da data do
témino da vigência de que trata o caput, para se manifestarem, por
escrito, sobre a conveniência de uma revisão e para solicitarem audiência
se necessário.
§ 3º A revisão seguirá o disposto na Seção III do Capítulo V e deverá ser
concluída no prazo de doze meses contados a partir da data de sua
abertura. Os atos que contenham a determinação de abertura e de
encerramento da revisão serão publicados no Diário Oficial da União e as
partes interessadas conhecidas notificadas.
§ 4º Os direitos serão mantidos em vigor, enquanto perdurar a revisão.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos compromissos de preços aceitos
na forma do art. 35.
Art. 58. Proceder-se-á a revisão, no todo ou em parte, das decisões
relativas à aplicação de direito antidumping, a pedido de parte
interessada ou por iniciativa de órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, ou da SECEX, desde que haja decorrido, no mínimo, um ano
da imposição de direitos antidumping definitivos e que sejam apresentados
elementos de prova suficientes de que:
I - a aplicação do direito deixou de ser necessária para neutralizar o
dumping;
II - seria improvável que o dano subsistisse ou se reproduzisse caso o
direito fosse revogado ou alterado; ou
III- o direito existente não é ou deixou de ser suficiente para
neutralizar o dumping causador de dano.
§ 1º Em casos excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias, ou
quando for de interesse nacional, poderão ser efetuadas revisões em
intervalo menor, por requerimento de parte interessada ou de órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal, ou por iniciativa do órgão
investigador.
§ 2º Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a
revisão, esta será aberta e o ato que contenha tal determinação será
publicado no Diário Oficial da União e as partes interessadas conhecidas
notificadas.
§ 3º A revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contados a
partir de sua abertura e seguirá o disposto na Seção III do Capítulo V.
§ 4º Enquanto não for concluída a revisão, os direitos não serão alterados
e permanecerão em vigor até o final da revisão.
§ 5º As autoridades referidas no art. 2º, com base no resultado e de
conformidade com as provas colhidas no curso da revisão, poderão
extinguir, manter ou alterar o direito antidumping. Caso se constate que o
direito em vigor é superior ao necessário para neutralizar o dano à
indústria doméstica ou não mais se justifica, será determinada a devida
restituição.
§ 6º O ato que contenha a decisão de encerramento da revisão será
publicado no Diário Oficial da União e as partes interessadas conhecidas
notificadas.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos compromissos de preço aceitos
na forma do art. 35.
Art. 59. Quando um produto estiver sujeito a direitos antidumping,
proceder-se-á, caso solicitado, de imediato, revisão sumária com vistas a
determinar, de forma acelerada, margens individuais de dumping para
quaisquer exportadores ou produtores do país exportador em questão, que
não tenham exportado o produto para o Brasil durante o período da
investigação, desde que esses exportadores ou produtores possam demonstrar
não ter relação com os exportadores ou produtores no país exportador
sujeitos aos direitos antidumping aplicados sobre seu produto.
§ 1º Não serão cobrados direitos antidumping sobre as importações
originais de exportadores ou produtores referidos no caput deste artigo,
durante a realização da revisão sumária.
§ 2º Iniciada a revisão, a SECEX comunicará à Secretaria da Receita
Federal para que adote as providências cabíveis que possibilitem, no caso
de determinação positiva de dumping, a cobrança de direitos antidumping
sobre as importações originárias dos produtores ou exportadores em
questão, a partir da data em que se iniciou a revisão sumária.
Art. 60. Os direitos antidumping poderão ser suspensos por período de um
ano, prorrogável por igual período, caso ocorram alterações temporárias
nas condições de mercado, e desde que o dano não se reproduza ou subsista
em função da suspensão e que a indústria doméstica seja ouvida.
Parágrafo único. Os direitos poderão ser reaplicados, a qualquer momento,
se a suspensão não mais se justificar.
Capítulo VIII
DA PUBLICIDADE
Art. 61. Os atos decorrentes das decisões das autoridades referidas no
art. 2º e das determinações da SECEX serão publicados no Diário Oficial da
União e conterão informação detalhada das conclusões estabelecidas sobre
cada matéria de fato e de direito considerada pertinente.
Parágrafo único. Para fins de notificação, cópia dos atos mencionados no
caput deste artigo será encaminhada ao governo do país ou países
exportadores dos produtos que tenham sido objeto de investigação e,
também, às outras partes interessadas conhecidas.
Capítulo IX
DAS MEDIDAS ANTIDUMPING EM NOME DE TERCEIRO PAÍS
Art. 62. Terceiro país, por suas autoridades, poderá apresentar petição
para aplicação de medidas antidumping.
§ 1º A petição deverá ser instruída com informações sobre preços que
permitam demonstrar que as importações estão sendo realizadas a preços de
dumping e que o dumping alegado está causando dano à indústria nacional
daquele país.
§ 2º A análise da petição levará em consideração os efeitos do alegado
dumping sobre a indústria em apreço como um todo no território do terceiro
país. O dano não será avaliado apenas em relação ao efeito do alegado
dumping sobre as exportações da produção destinadas ao Brasil, nem
tampouco em relação às exportações totais do produto.
§ 3º No caso de abertura de investigação, o Governo brasileiro solicitará
aprovação ao Conselho para o Comércio de Bens da Organização Mundial de
Comércio - OMC.
Capítulo X
DA FORMA DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 63. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial e as
partes interessadas deverão observar as instruções deste Decreto e da
SECEX na elaboração de petições e documentos em geral, caso contrário os
mesmos não serão juntados ao processo.
§ 1º Só se exigirá a observância das instruções tornadas públicas antes do
início do prazo processual, ou que tiverem sido especificadas na
comunicação dirigida à parte.
§ 2º Os atos e termos processuais serão escritos, e as audiências,
reduzidas a termo, sendo obrigatório o uso do idioma português, devendo
vir aos autos, por tradução feita por tradutor público, os escritos em
outro idioma.
§ 3º Os atos processuais são públicos e o direito de consultar os autos e
de pedir certidão sobre o andamento da investigação é restrito às partes e
seus procuradores, sob reserva do disposto no art. 32 com respeito a
sigilo da informação e de documentos internos de governo.
§ 4º Os pedidos de certidão somente serão aceitos após decorridos trinta
dias da abertura da investigação ou da apresentação do último pedido de
certidão por uma mesma parte.
Capítulo XI
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 64. As determinações ou decisões, preliminares ou finais, relativas à
investigação, serão adotadas com base em parecer da SECEX.
§ 1º No prazo de vinte dias contados da data do recebimento do parecer
pelo Secretário de Comércio Exterior, a SECEX publicará ato que contenha a
determinação de abertura de investigação, prorrogação de prazo de
investigação, arquivamento do processo a pedido do peticionário, início do
processo de revisão do direito definitivo ou de compromissos de preços ou
encerramento da investigação sem aplicação de medidas.
§ 2º No prazo de dez dias contados da data do recebimento do parecer,
pelos Ministros de Estados da Indústria, do Comércio e do Turismo e da
Fazenda será publicado ato que contenha a decisão de aplicação de medidas
antidumping provisórias, prorrogação das medidas, aceitação ou término de
compromissos de preços, encerramento da investigação com aplicação de
direitos, suspensão do direito definitivo, ou o resultado da revisão dos
direitos definitivos ou compromissos de preços.
§ 3º Em circunstâncias excepcionais, mesmo havendo comprovação de dumping
e de dano dele decorrente, as autoridades referidas no art. 2º poderão
decidir, por razões de interesse nacional, pela suspensão da aplicação do
direito ou pela não homologação de compromissos de preços, ou, ainda,
respeitado o disposto no parágrafo único do art. 42, pela aplicação de
direito em valor diferente do que o recomendado, e, neste caso, o ato
deverá conter as razões que fundamentaram tal decisão.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Capítulo I
DAS INVESTIGAÇÕES IN LOCO
Art. 65. Aberta a investigação, as autoridades do país exportador e as
empresas interessadas serão informadas da intenção de realizar
investigações in loco.
§ 1º Em circunstâncias excepcionais, havendo intenção de incluir peritos
não-governamentais na equipe de investigação, as empresas e autoridades do
país exportador serão informadas a respeito, e esses peritos, em caso de
quebra de sigilo, serão passíveis das sanções previstas no art. 325 do
Código Penal Brasileiro.
§ 2º Deverá ser previamente obtida a anuência expressa das empresas
envolvidas no país exportador, antes da realização da visita.
§ 3º Obtida a anuência de que trata o parágrafo anterior, as autoridades
do país exportador serão informadas de imediato, por nota, dos nomes e
endereços das empresas que serão visitadas, bem como as datas previstas
para as visitas.
§ 4º As empresas envolvidas serão informadas com suficiente antecedência
sobre a visita.
§ 5º Visitas destinadas a explicar o questionário, de que trata o caput do
art. 27, poderão ser realizadas apenas a pedido da empresa produtora ou
exportadora e só poderão ocorrer se a SECEX notificar representante do
país em questão e este não fizer objeção à visita.
§ 6º A visita será realizada após a restituição do questionário, a menos
que a empresa concorde com o contrário e que o governo do país exportador
esteja informado da visita antecipada e não faça objeção.
§ 7º Antes da visita, será levada ao conhecimento das empresas envolvidas
a natureza geral da informação pretendida, e poderão ser formulados,
durante a visita, pedidos de esclarecimentos suplementares em conseqüência
da informação obtida.
§ 8º As respostas aos pedidos de informação ou às perguntas formuladas
pelas autoridades ou empresas do país exportador essenciais ao bom
resultado da investigação in loco deverão, sempre que possível, ser
fornecidas antes que se realize a visita.
Capítulo II
DA MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL
Art. 66. Tão logo aberta a investigação, serão especificadas,
pormenorizadamente, as informações requeridas às partes envolvidas e a
forma pela qual tais informações deverão estar estruturadas na resposta da
parte interessada, bem como os prazos de entrega.
§ 1º A parte será notificada de que o não fornecimento da informação
dentro do prazo fixado, permitirá estabelecer determinações com base nos
fatos disponíveis, entre eles os contidos na petição de abertura da
investigação.
§ 2º Ao se formular as determinações, levar-se-ão em conta as informações
verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas e que, portanto,
possam ser utilizadas na investigação sem dificuldades e tenham sido
apresentadas tempestivamente.
§ 3º Caso a SECEX não aceite uma informação, esta comunicará,
imediatamente, à parte o motivo da recusa, a fim de que a mesma possa
fornecer novas explicações, dentro de prazos estabelecidos, respeitados os
limites de duração da investigação. Caso as explicações não sejam
satisfatórias, as razões da recusa deverão constar dos atos que contenham
qualquer decisão ou determinação.
§ 4º Caso uma parte interessada não forneça informação solicitada ou
fornecê-la parcialmente e esta informação relevante não seja trazida ao
conhecimento das autoridades investigadoras, o resultado poderá ser menos
favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
§ 5º Caso na formulação das determinações sejam utilizadas informações de
fontes secundárias, inclusive aquelas fornecidas na petição, buscar-se-á
compará-las com informações de fontes independentes ou com aquelas
provenientes de outras partes interessadas.
§ 6º A SECEX poderá solicitar que uma parte interessada forneça suas
respostas em linguagem de computador.
§ 7º A parte interessada, que não mantiver contabilidade informatizada ou
a entrega de resposta neste sistema lhe representar sobrecarga adicional,
com o acréscimo injustificado de custos e dificuldades, ficará desobrigada
de apresentá-la na forma do parágrafo anterior.
§ 8º Sempre que a SECEX não dispuser de meios específicos para processar a
informação, por tê-la recebido em linguagem de computador, não compatível
com o seu sistema operacional, a informação deverá ser fornecida sob a
forma de documento escrito.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67. Os prazos previstos no presente Decreto serão contados de forma
corrida.
Art. 68. Os prazos de que trata este Decreto poderão ser prorrogados uma
única vez e por igual período, exceto aqueles em que a prorrogação já se
encontre estabelecida.
Art. 69. Os atos praticados em desacordo com as disposições deste Decreto
serão nulos de pleno direito.
Art. 70. Os procedimentos estabelecidos neste Decreto não impedirão as
autoridades competentes de agir com presteza em relação a quaisquer
decisões ou determinações e não constituirão entrave ao desembaraço
aduaneiro.
Art. 71. Para os efeitos deste Decreto, o termo "indústria" inclui também
as atividades ligadas à agricultura.
Art. 72. Os Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e
da Fazenda expedirão as normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 73. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1995; 174° da Independência e 107 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Dorothea Werneck
José Eduardo de Andrade Vieira
José Serra