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REPÚBLICA FEDERATIVA do BRASIL Dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n o 1.578, de 11 de outubro de 1977, no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e no art. 20-B da Lei n o 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA: Art. 1º A CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, tem por objetivo a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo o turismo. § 1 o Para atender ao disposto no caput, a CAMEX será previamente consultada sobre as matérias relevantes relacionadas ao comércio exterior, ainda que consistam em atos de outros órgãos federais, em especial propostas de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, de decreto ou de portaria ministerial.§ 2 o O disposto no parágrafo anterior não inclui o que tenha sido objeto de delegação de competência, em virtude de decreto ou portaria.§ 3 o São excluídas das disposições deste Decreto as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil na regulação dos mercados financeiro e cambial.Art. 2º Compete à CAMEX, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
XII - orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior;XIII - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei n o 1.578, de 11 de outubro de 1977;XIV - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984;XV - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;XVI - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios; XVII - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995;XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV deste artigo; eXIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto n o 2.376, de 12 de novembro de 1997, e alterações posteriores.§ 1º Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX deverá ter presente:
b) no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL; e c) na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI; II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável à promoção do crescimento da economia nacional e pelo aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País; III - as políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e IV - as competências de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos Relativos à ALCA - SENALCA, na Seção Nacional para as Negociações MERCOSUL - União Européia -SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e de Serviços - GICI, e na Seção Nacional do MERCOSUL. § 2º A CAMEX proporá as medidas que considerar pertinentes, para proteger os interesses comerciais brasileiros nas relações comerciais com países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou multilateralmente.§ 3 o No exercício das competências constantes dos incisos II, IV, V, IX e X, a CAMEX observará o disposto no art. 237 da Constituição.Art. 3º A instituição, ou alteração, por parte dos órgãos da Administração Federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior, fica sujeita à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional e observado o art. 237 da Constituição. Art. 4º As estatísticas de comércio exterior serão divulgadas pela CAMEX, diretamente ou em colaboração com outros órgãos públicos. § 1º A CAMEX definirá os termos e as condições segundo os quais as informações estatísticas relativas a mercadorias, empresas e mercados, de caráter comercial, serão colocadas à disposição do público, sem prejuízo do resguardo de dados sob sigilo estabelecido em lei. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a bens de uso bélico, objeto da política de segurança nacional, importados ou exportados com a autorização do Ministério da Defesa e se submete às normas por ele expedidas.Art. 5º A CAMEX reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, ou sempre que convocada pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias, e será composta pelos seguintes Ministros de Estado:
III - da Fazenda; IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 1º A CAMEX deliberará mediante resoluções com a presença de todos os seus membros ou de representante formalmente indicado.§ 2º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído, na Presidência da CAMEX, pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões da CAMEX, a juízo do seu Presidente ou da própria Câmara, representantes de outros órgãos do Governo. Art. 6º A CAMEX terá um Comitê de Gestão e uma Secretaria-Executiva. § 1º O Comitê de Gestão, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente da República, presidido pelo Presidente da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da Câmara. § 2º São membros natos do Comitê de Gestão:
II - os Secretários-Executivos dos órgãos a cujos titulares se referem os incisos I, III, IV, V e VI do art. 5 e o Secretário-Geral das Relações Exteriores; III - o Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores; IV - o Representante Especial do Presidente da República para Assuntos do MERCOSUL; V - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; VI - o Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda; VII - o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; VIII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil; e IX - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. § 3º O Presidente da CAMEX poderá praticar os atos previstos nos arts. 2 o a 4 o , ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do Comitê de Gestão.§ 4º Compete ao Comitê de Gestão avaliar o impacto, supervisionar permanentemente e determinar aperfeiçoamentos em relação a qualquer trâmite, barreira ou exigência burocrática que se aplique ao comércio exterior e ao turismo, incluídos os relativos à movimentação de pessoas e cargas. § 5º Compete à Secretaria-Executiva:
§ 6º O Secretário-Executivo será nomeado pelo Presidente da CAMEX. Art. 7º As solicitações e determinações do Comitê de Gestão aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal serão atendidas em caráter prioritário, no prazo por ele prescrito. Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da CAMEX, do Comitê de Gestão e da Secretaria-Executiva serão providos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 9º Revoga-se o Decreto n o 3.756, de 21 de fevereiro de 2001.Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de outubro de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |
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