|
Temas Comerciais |
English - espa�ol - français |
Busca
|
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUALLEGISLA��O NACIONAL - BRASIL Ato Normativo N� 126/96 MINIST�RIO DA IND�STRIA, DO COM�RCIO E DO TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PRESID�NCIA 05/03/1997 ATO NORMATIVO N� 126/96
Assunto: Regulamenta o procedimento de dep�sito previsto nos arts. 230 e 231 da Lei n� 9.279/96. O PRESIDENTE EM EXERC�CIO DO INPI, no uso de suas atribui��es legais, CONSIDERANDO que a lei no. 9.279, de 14 de maio de 1996, determina, em seu artigo 243, que seus artigos 230 e 231 t�m vig�ncia imediata; CONSIDERANDO que relativamente � concess�o de patentes, entre outros, permanecem em vigor todos os dispositivos da Lei no. 5772/71, pelo prazo de um ano, a contar da data da nova Lei; e CONSIDERANDO que tais dispositivos legais se aplicam inclusive a pedidos em andamento, depositados sob a vig�ncia da Lei no. 5772/71, e que o objeto de prote��o n�o pode vir a ter diferentes datas de prote��o, pela diversidade de privil�gios concedidos, com base em um mesmo e �nico dep�sito, RESOLVE:1. Regulamentar o procedimento de dep�sito previsto nos arts. 230 e 231 da Lei no. 9.279/96, conforme a seguir disciplinado:
DO DEP�SITO 2. Todos os pedidos ser�o apresentados de acordo com o artigo 14 da Lei no. 5772/71, acompanhados de requerimento pr�prio, conforme modelo em anexo, e de declara��o de o objeto do pedido n�o ter sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do depositante ou por terceiro, com seu consentimento, at� a data do dep�sito.
3. No caso de pedido j� depositado no Pa�s, nos termos da Lei no. 5772/71, com base em um primeiro pedido depositado no exterior, e cujo processo esteja em andamento, ser� admitida, para os fins do artigo 230, par�grafo 5o. , uma declara��o do depositante desistindo do processamento do pedido em andamento, aproveitando-se os documentos que o integram, sem preju�zo da apresenta��o dos documentos mencionados no item 2, acima.
4. Os pedidos internacionais, depositados atrav�s do PCT com base em dep�sito anterior no exterior, nos quais o Brasil seja designado ou eleito, poder�o fazer uso do direito e da faculdade prevista no artigo 230, desde que dada a entrada na fase nacional durante o per�odo de vig�ncia do artigo 230 - independentemente da data prevista naquele tratado para tal - e respeitado o disposto neste Ato Normativo quanto aos requisitos e documentos de dep�sito.
5. Se o pedido for de nacional ou domiciliado no Pa�s, o depositante dever� apresentar declara��o da data de divulga��o do invento, acompanhada dos elementos probat�rios, se houver, sem preju�zo dos demais documentos pertinentes, previstos no item 2 do presente. 6. Para um �nico pedido ou patente originalmente depositado no exterior, que inclua tanto mat�ria pass�vel de prote��o pela Lei n� 5772/71 quanto mat�ria proteg�vel apenas pelo artigo 230 da Lei n� 9.279/96, ser� admitido um �nico dep�sito, devendo o depositante, caso opte pela hip�tese do art. 230, se cab�vel, incluir no novo pedido todas as mat�rias sobre as quais solicite prote��o.
DO PROCESSAMENTO 7. Fica sustado o exame dos pedidos em andamento que contenham mat�ria pass�vel de prote��o segundo o artigo 229 da Lei n� 9.279/96, devendo o depositante, caso n�o pretenda exercer a faculdade prevista no artigo 230, par�grafo 5�. , ou 231, requerer seja dado prosseguimento ao exame de seu pedido. 8. Atendidas as condi��es de dep�sito previstas na Lei n� 5772/71 e no presente Ato Normativo, ser� o pedido considerado depositado e devidamente numerado, em c�digo alfa-num�rico, sendo a parte alfab�tica a express�o PI, seguida do n�mero 11 e de 5 (cinco) d�gitos num�ricos, em ordem consecutiva de dep�sito, e de um d�gito verificador. 9. O pedido ser� automaticamente publicado, iniciando-se o prazo de 90 (noventa) dias para manifesta��o de terceiros quanto � coloca��o do objeto do pedido no mercado ou quanto a terem sido iniciados s�rios e efetivos preparativos para a explora��o do mesmo no Pa�s.
10. O pedido depositado nos termos do artigo 231 ser� processado e examinado segundo o estabelecido na Lei n� 9.279/96, conforme disposto no par�grafo 2o. do mencionado artigo. 11. T�o logo concedida a patente correspondente ao primeiro dep�sito no exterior, dever� ser ela apresentada ao INPI, acompanhada de tradu��o simples dos dados identificadores e do quadro reivindicat�rio e declara��o de veracidade, bem como, se for o caso , de documento que comprove o per�odo de vig�ncia. 12. Fica dispensado o requerimento de pedido de exame do dep�sito no Pa�s. 13. O INPI poder� fazer exig�ncias durante o processamento do pedido, para o atendimento das condi��es estabelecidas em Lei ou no presente Ato Normativo, que dever�o ser atendidas em at� 90 (noventa) dias da correspondente publica��o.
DAS ANUIDADES E RETRIBUI��ES 14. Aplicar-se-� o disposto na Lei n� 9.279/96, considerando-se como data do dep�sito a do primeiro pedido, sujeito a pagamento de anuidade a partir do dep�sito no Pa�s.
15. Todas as retribui��es ser�o as constantes da Tabela em vigor para o processamento de pedidos de patentes em geral, exceto a relativa ao dep�sito, que estar� sujeita ao pagamento de retribui��o espec�fica e anuidades referentes ao per�odo posterior a 15 (quinze) anos.
DISPOSI��ES GERAIS E FINAIS 16. Tendo o INPI ci�ncia da denega��o, em car�ter definitivo, do pedido que seja o primeiro dep�sito no exterior, ser� o pedido no Pa�s arquivado. 17. Caber� recurso do ato do INPI que denegar ou arquivar o pedido de patente depositado e processado na forma do presente Ato Normativo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da publica��o da decis�o.
18. Os pedidos depositados nos termos da Lei n� 5772/71, cujo processo de outorga j� se houver encerrado administrativamente, n�o poder�o ser objeto de novo dep�sito para a prote��o prevista no artigo 229, na forma do art. 230 e 231.
19. Os pedidos que houverem sido depositados com base nos artigos 230 e 231, entre a data da vig�ncia da Lei no. 9.279/96 e da vig�ncia do presente Ato Normativo ter�o um prazo de 90 (noventa) dias, independente de qualquer notifica��o, para serem adequados � presente norma. O presente Ato Normativo entrar� em vigor na data de sua publica��o. |
|
||||||||