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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL

Ato Normativo N� 133


MINIST�RIO DA IND�STRIA, DO COM�RCIO E DO TURISMO

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

PRESID�NCIA

23/04/1997

ATO NORMATIVO N� 133

 

Assunto: Normaliza os arts. 176 a 179 da Lei n� 9279/96, quanto ao registro das indica��es geogr�ficas.

O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribui��es,

CONSIDERANDO a crescente import�ncia dos nomes geogr�ficos como indicadores de prefer�ncia no sistema comercial internacional; e

CONSIDERANDO que impende, para a correta inser��o do Pa�s na globaliza��o da economia, buscar-se a adequada prote��o e publicidade dos nomes geogr�ficos que se tenham tornado reconhecidos como de centros produtores de bens e servi�os, no Pa�s e no exterior,

RESOLVE:

1. Instituir as normas de procedimento do registro de indica��es geogr�ficas a que se refere o par�grafo �nico do art. 182 da Lei n� 9279, de 14 de maio de 1996 (doravante LPI).

1.1. O registro ser� de reconhecimento das indica��es geogr�ficas, tal como conceituadas nos arts. 177 e 178 da LPI.

 

I. DAS CONDI��ES DO DEP�SITO

2. O pedido de reconhecimento de um nome geogr�fico como indica��o geogr�fica ser� apresentado por sindicatos, associa��es, institutos ou qualquer outra pessoa jur�dica de representatividade coletiva, com leg�timo interesse e estabelecida no respectivo territ�rio, como substituto processual da coletividade que tiver direito ao uso de tal nome geogr�fico.

2.1. Na hip�tese de o nome geogr�fico estrangeiro j� ter sido reconhecido como indica��o geogr�fica no seu pa�s de origem, o depositante ser� o titular desse direito.

3. O pedido dever� ser apresentado em formul�rio pr�prio, contendo:

3.1. nome da �rea geogr�fica e sua delimita��o;

3.2. etiquetas, quando se tratar de representa��o figurativa da indica��o geogr�fica e ficha de busca figurativa;

3.3. descri��o do produto ou servi�o;

3.4. elementos que comprovem ter a �rea geogr�fica se tornado conhecida como centro de extra��o, produ��o ou fabrica��o do produto ou como centro de presta��o do servi�o; e

3.5. elementos que comprovem estarem os produtores ou prestadores de servi�os (substitu�dos pelo depositante do pedido, conforme item 2 deste AN) estabelecidos na �rea geogr�fica objeto do pedido e efetivamente exercendo as atividades de produ��o ou de presta��o de servi�os.

4. No caso de reconhecimento de nome geogr�fico como denomina��o de origem, dever� o pedido, ainda, conter:

4.1. as caracter�sticas e qualidades f�sicas do produto ou do servi�o que se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geogr�fico; e

4.2. a descri��o do processo ou m�todo de obten��o do produto ou servi�o, que devem ser locais, leais e constantes.

5. O pedido dever� ser acompanhado da comprova��o do pagamento da retribui��o e da procura��o, observado o disposto nos arts. 216 e 217 da LPI.

6. No caso de pedido de nome estrangeiro j� reconhecido no pa�s de origem, o depositante ficar� dispensado do cumprimento dos requisitos dos itens 3 e 4, acima, relativamente aos dados que constem do documento de concess�o ou declara��o do direito, que dever� ser apresentado em c�pia oficial acompanhado de tradu��o simples.

 

II. DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS

7. O pedido sofrer� um exame formal, podendo ser feita exig�ncia para a regulariza��o do pedido, que dever� ser atendida ou respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser definitivamente arquivado.

8. Estando o pedido regular, ser� o mesmo examinado quanto � incid�ncia do art. 180 da LPI e, se verificado ter-se o nome geogr�fico tornado de uso comum para aquele produto ou servi�o, ser� indeferido o pedido, cabendo pedido de reconsidera��o, no prazo de 60 (sessenta) dias.

8.1. Excetuam-se, os produtos vin�colas e da vinha, do exame do art. 180 da LPI.

8.2. A decis�o indeferit�ria do pedido de reconsidera��o encerrar� a inst�ncia administrativa.

9. O pedido ser� publicado para manifesta��o de terceiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, que ser�o recebidas como pe�as instrut�rias do processo.

10. Instru�do o processo, ser� objeto de exame de m�rito.

10.1. Na hip�tese de dep�sito nos termos dos itens 2.1 e 6, ficar� dispensado o exame de m�rito.

10.2. Na hip�tese de n�o haver convencimento ou persistirem d�vidas, poder�o ser formuladas exig�ncias de complementa��o de informa��es, bem como, no caso de denomina��es de origem, poder� ser nomeado perito para saneamento das quest�es t�cnicas.

11. Conclu�do o exame de m�rito, ser� elaborado parecer conclusivo, encaminhando-se o processo para decis�o do Presidente do INPI.

11.1. Da decis�o que indeferir o pedido, caber� pedido de reconsidera��o em 60 (sessenta) dias.

11.2. A decis�o de deferimento e a do pedido de reconsidera��o encerrar�o a inst�ncia administrativa.

 

III. DAS DISPOSI��ES FINAIS

12. Todos os prazos previstos no presente AN ser�o contados da data da publica��o dos atos na Revista da Propriedade Industrial.

O presente Ato Normativo entrar� em vigor na data da vig�ncia da Lei n� 9279/96.

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AM�RICO PUPPIN

Presidente