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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUALLEGISLA��O NACIONAL - BRASIL Ato Normativo N� 133 MINIST�RIO DA IND�STRIA, DO COM�RCIO E DO TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PRESID�NCIA 23/04/1997 ATO NORMATIVO N� 133
Assunto: Normaliza os arts. 176 a 179 da Lei n� 9279/96, quanto ao registro das indica��es geogr�ficas. O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribui��es, CONSIDERANDO a crescente import�ncia dos nomes geogr�ficos como indicadores de prefer�ncia no sistema comercial internacional; e CONSIDERANDO que impende, para a correta inser��o do Pa�s na globaliza��o da economia, buscar-se a adequada prote��o e publicidade dos nomes geogr�ficos que se tenham tornado reconhecidos como de centros produtores de bens e servi�os, no Pa�s e no exterior, RESOLVE: 1. Instituir as normas de procedimento do registro de indica��es geogr�ficas a que se refere o par�grafo �nico do art. 182 da Lei n� 9279, de 14 de maio de 1996 (doravante LPI).
I. DAS CONDI��ES DO DEP�SITO 2. O pedido de reconhecimento de um nome geogr�fico como indica��o geogr�fica ser� apresentado por sindicatos, associa��es, institutos ou qualquer outra pessoa jur�dica de representatividade coletiva, com leg�timo interesse e estabelecida no respectivo territ�rio, como substituto processual da coletividade que tiver direito ao uso de tal nome geogr�fico.
3. O pedido dever� ser apresentado em formul�rio pr�prio, contendo:
4. No caso de reconhecimento de nome geogr�fico como denomina��o de origem, dever� o pedido, ainda, conter:
5. O pedido dever� ser acompanhado da comprova��o do pagamento da retribui��o e da procura��o, observado o disposto nos arts. 216 e 217 da LPI. 6. No caso de pedido de nome estrangeiro j� reconhecido no pa�s de origem, o depositante ficar� dispensado do cumprimento dos requisitos dos itens 3 e 4, acima, relativamente aos dados que constem do documento de concess�o ou declara��o do direito, que dever� ser apresentado em c�pia oficial acompanhado de tradu��o simples.
II. DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS 7. O pedido sofrer� um exame formal, podendo ser feita exig�ncia para a regulariza��o do pedido, que dever� ser atendida ou respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser definitivamente arquivado. 8. Estando o pedido regular, ser� o mesmo examinado quanto � incid�ncia do art. 180 da LPI e, se verificado ter-se o nome geogr�fico tornado de uso comum para aquele produto ou servi�o, ser� indeferido o pedido, cabendo pedido de reconsidera��o, no prazo de 60 (sessenta) dias. 8.1. Excetuam-se, os produtos vin�colas e da vinha, do exame do art. 180 da LPI. 8.2. A decis�o indeferit�ria do pedido de reconsidera��o encerrar� a inst�ncia administrativa. 9. O pedido ser� publicado para manifesta��o de terceiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, que ser�o recebidas como pe�as instrut�rias do processo. 10. Instru�do o processo, ser� objeto de exame de m�rito.
11. Conclu�do o exame de m�rito, ser� elaborado parecer conclusivo, encaminhando-se o processo para decis�o do Presidente do INPI.
III. DAS DISPOSI��ES FINAIS 12. Todos os prazos previstos no presente AN ser�o contados da data da publica��o dos atos na Revista da Propriedade Industrial. O presente Ato Normativo entrar� em vigor na data da vig�ncia da Lei n� 9279/96. . AM�RICO PUPPIN Presidente |
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