Tratado para a constituição de um mercado comum
entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
A República Argentina, a República Federativa do
Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental
do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";
CONSIDERANDO que a ampliação das atuais dimensões
de seus mercados nacionais, através da integração,
constitui condição fundamental para acelerar seus
processos de desenvolvimento econômico com justiça
social;
ENTENDENDO que esse objetivo deve ser alcançado mediante
o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis,
a preservação do meio ambiente, o melhoramento das
interconexões físicas, a coordenação
de políticas macroeconômicas da complementação
dos diferentes setores da economia, com base nos princípios
de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;
TENDO em conta a evolução dos acontecimentos internacionais,
em especial a consolidação de grandes espaços
econômicos, e a importância de lograr uma adequada
inserção internacional para seus países;
EXPRESSANDO que este processo de integração constitui
uma resposta adequada a tais acontecimentos;
CONSCIENTES de que o presente Tratado deve ser considerado como
um novo avanço no esforço tendente ao desenvolvimento
progressivo da integração da América Latina,
conforme o objetivo do Tratado de Montevidéu de 1980;
CONVENCIDOS da necessidade de promover o desenvolvimento científico
e tecnológico dos Estados Partes e de modernizar suas economias
para ampliar a oferta e a qualidade dos bens de serviços
disponíveis, a fim de melhorar as condições
de vida de seus habitantes;
REAFIRMANDO sua vontade política de deixar estabelecidas
as bases para uma união cada vez mais estreita entre seus
povos, com a finalidade de alcançar os objetivos supramencionados;
ACORDAM:
CAPÍTULO I
Propósitos, Princípios e Instrumentos
Artigo 1
Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá
estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará
"Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).
Este Mercado Comum implica: A livre circulação de bens, serviços e fatores
produtivos entre os países, através, entre outros,
da eliminação dos direitos alfandegários
e restrições não-tarifárias à
circulação de mercadorias e de qualquer outra medida
de efeito equivalente; O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção
de uma política comercial comum em relação
a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação
de posições em foros econômico-comerciais
regionais e internacionais; A coordenação de políticas macroeconômicas
e setoriais entre os Estados Partes - de comércio exterior,
agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial
e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes
e comunicações e outras que se acordem -, a fim
de assegurar condições adequadas de concorrência
entre os Estados Partes; e O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações,
nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do
processo de integração. Artigo 2
O Mercado Comum estará fundado na reciprocidade de direitos
e obrigações entre os Estados Partes.
Artigo 3
Durante o período de transição, que se estenderá
desde a entrada em vigor do presente Tratado até 31 de
dezembro de 1994, e a fim de facilitar a constituição
do Mercado Comum, os Estados Partes adotam um Regime Geral de
Origem, um Sistema de Solução de Controvérsias
e Cláusulas de Salvaguarda, que constam como Anexos II,
III e IV ao presente Tratado.
Artigo 4
Nas relações com terceiros países, os Estados
Partes assegurarão condições eqüitativas
de comércio. Para tal fim, aplicarão suas legislações
nacionais, para inibir importações cujos preços
estejam influenciados por subsídios, dumping qualquer outra
prática desleal. Paralelamente, os Estados Partes coordenarão
suas respectivas políticas nacionais com o objetivo de
elaborar normas comuns sobre concorrência comercial.
Artigo 5
Durante o período de transição, os principais
instrumentos para a constituição do Mercado Comum
são:
a) Um Programa de Liberação Comercial, que consistirá
em redução tarifárias progressivas, lineares
e automáticas, acompanhadas das eliminação
de restrições não tarifárias ou medidas
de efeito equivalente, assim como de outras restrições
ao comércio entre os Estados Partes, para chegar a 31 de
dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias
sobre a totalidade do universo tarifário (Anexo I);
b) A coordenação de políticas macroeconômicas
que se realizará gradualmente e de forma convergente com
os programas de desgravação tarifária e eliminação
de restrições não tarifárias, indicados
na letra anterior; c) Uma tarifa externa comum, que incentiva a competitividade externa
dos Estados Partes; d) A adoção de acordos setoriais, com o fim de otimizar
a utilização e mobilidade dos fatores de produção
e alcançar escalas operativas eficientes.
Artigo 6
Os Estados Partes reconhecem diferenças pontuais de ritmo
para a República do Paraguai e para a República
Oriental do Uruguai, que constam no Programa de Liberação
Comercial (Anexo I). Artigo 7
Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos,
os produtos originários do território de um Estado
Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento
que se aplique ao produto nacional.
Artigo 8
Os Estados Partes se comprometem a preservar os compromissos assumidos
até a data de celebração do presente Tratado,
inclusive os Acordos firmados no âmbito da Associação
Latino-Americana de Integração, e a coordenar suas
posições nas negociações comerciais
externas que empreendam durante o período de transição.
Para tanto:
a) Evitarão afetar os interesses dos Estados Partes nas
negociações comerciais que realizem entre si até
31 de dezembro de 1994;
b) Evitarão afetar os interesses dos demais Estados Partes
ou os objetivos do Mercado Comum nos Acordos que celebrarem com
outros países membros da Associação Latino-Americana
de Integração durante o período de transição; c) Realizarão consultas entre si sempre que negociem esquemas
amplos de desgravação tarifárias, tendentes
à formação de zonas de livre comércio
com os demais países membros da Associação
Latino-Americana de Integração;
d) Estenderão automaticamente aos demais Estados Partes
qualquer vantagem, favor, franquia, imunidade ou privilégio
que concedam a um produto originário de ou destinado a
terceiros países não membros da Associação
Latino-Americana de Integração.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 9
A administração e execução do presente
Tratado e dos Acordos específicos e decisões que
se adotem no quadro jurídido que o mesmo estabelece durante
o período de transição estarão a cargo
dos seguintes órgãos:
a) Conselho do Mercado Comum;
b) Grupo do Mercado Comum.
Artigo 10 Conselho é o órgão superior do Mercado
Comum, correspondendo-lhe a condução política
do mesmo e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento
dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição
definitiva do Mercado Comum.
Artigo 11
O Conselho estará integrado pelos Ministros de Relações
Exteriores e os Ministros de Economia dos Estados Partes.
Reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, e, pelo menos
uma vez ao ano, o fará com a participação
dos Presidentes dos Estados Partes.
Artigo 12
A Presidência do Conselho se exercerá por rotação
dos Estados Partes e em ordem alfabética, por períodos
de seis meses.
As reuniões do Conselho serão coordenadas pelos
Ministérios de Relações Exteriores e poderão
ser convidados a delas participar outros Ministros ou autoridades
de nível Ministerial.
Artigo 13
O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo
do Mercado Comum e será coordenado pelos Ministérios
das Relações Exteriores.
O Grupo Mercado Comum terá faculdade de iniciativa. Suas
funções serão as seguintes:
- velar pelo cumprimento do Tratado;
- tomar as providências necessárias ao cumprimento
das decisões adotadas pelo Conselho;
- propor medidas concretas tendentes à aplicação
do Programa de Liberação Comercial, à coordenação
de política macroeconômica e à negociação
de Acordos frente a terceiros;
- fixar programas de trabalho que assegurem avanços para
o estabelecimento do Mercado Comum.
O Grupo Mercado Comum poderá constituir os Subgrupos de
Trabalho que forem necessários para o cumprimento de seus
objetivos. Contará inicialmente com os Subgrupos mencionados
no Anexo V.
O Grupo Mercado Comum estabelecerá seu regime interno no
prazo de 60 dias de sua instalação.
Artigo 14
O Grupo Mercado Comum estará integrado por quatro membros
titulares e quatro membros alternos por país, que representem
os seguintes órgãos públicos:
- Ministério das Relações Exteriores;
- Ministério da Economia seus equivalentes (áreas
de indústria, comércio exterior e ou coordenação
econômica);
- Banco Central.
Ao elaborar e propor medidas concretas no desenvolvimento de seus
trabalhos, até 31 de dezembro de 1994, o Grupo Mercado
Comum poderá convocar, quando julgar conveniente, representantes
de outros órgãos da Administração
Pública e do setor privado.
Artigo 15
O Grupo Mercado Comum contará com uma Secretaria Administrativa
cujas principais funções consistirão na guarda
de documentos e comunicações de atividades do mesmo.
Terá sua sede na cidade de Montevidéu.
Artigo 16
Durante o período de transição, as decisões
do Conselho do Mercado Comum e do Grupo Mercado Comum serão
tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados
Partes.
Artigo 17
Os idiomas oficiais do Mercado Comum serão o português
e o espanhol e a versão oficial dos documentos de trabalho
será a do idioma do país sede de cada reunião.
Artigo 18
Antes do estabelecimento do Mercado Comum, a 31 de dezembro de
1994, os Estados Partes convocarão uma reunião extraordinária
com o objetivo de determinar a estrutura institucional definitiva
dos órgãos de administração do Mercado
Comum, assim como as atribuições específicas
de cada um deles e seu sistema de tomada de decisões.
CAPÍTULO III
Vigência
Artigo 19
O presente Tratado terá duração indefinida
e entrará em vigor 30 dias após a data do depósito
do terceiro instrumento de ratificação. Os instrumentos
de ratificação serão depositados ante o Governo
da República do Paraguai, que comunicará a data
do depósito aos Governos dos demais Estados Partes.
O Governo da República do Paraguai notificará ao
Governo de cada um dos demais Estados Partes a data de entrada
em vigor do presente Tratado.
CAPÍTULO IV
Adesão
Artigo 20 O presente Tratado estará aberto à adesão,
mediante negociação, dos demais países membros
da Associação Latino-Americana de Integração,
cujas solicitações poderão ser examinadas
pelos Estados Partes depois de cinco anos de vigência deste
Tratado.
Não obstante, poderão ser consideradas antes do
referido prazo as solicitações apresentadas por
países membros da Associação Latino-Americana
de Integração que não façam parte
de esquemas de integração subregional ou de uma
associação extra-regional.
A aprovação das solicitações será
objeto de decisão unânime dos Estados Partes.
CAPÍTULO V
Denúncia
Artigo 21
O Estado Parte que desejar desvincular-se do presente Tratado
deverá comunicar essa intenção aos demais
Estados Partes de maneira expressa e formal, efetuando no prazo
de sessenta (60) dias a entrega do documento de denúncia
ao Ministério das Relações Exteriores da
República do Paraguai, que o distribuirá aos demais
Estados Partes. Artigo 22
Formalizada a denúncia, cessarão para o Estado denunciante
os direitos e obrigações que correspondam a sua
condição de Estado Parte, mantendo-se os referentes
ao programa de liberação do presente Tratado e outros
aspectos que os Estados Partes, juntos com o Estado denunciante,
acordem no prazo de sessenta (60 ) dias após a formalização
da denúncia. Esses direitos e obrigações
do Estado denunciante continuarão em vigor por um período
de dois (2) anos a partir da data da mencionada formalização.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 23
O presente Tratado se chamará "Tratado de Assunção".
Artigo 24
Com o objetivo de facilitar a implementação do Mercado
Comum, estabelecer-se-á Comissão Parlamentar Conjunta
do MERCOSUL. Os Poderes Executivos dos Estados Partes manterão
seus respectivos Poderes Legislativos informados sobre a evolução
do Mercado Comum objeto do presente Tratado.
Feito na cidade de Assunção, aos 26 dias do mês
março de mil novecentos e noventa e um, em um original,
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos. O Governo da República do
Paraguai será o depositário do presente Tratado
e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo
aos Governos dos demais Estados Partes signatários e aderentes.
Pelo Governo da República Argentina
CARLOS SAUL MENEM
GUIDO DI TELLA
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
FERNANDO COLLOR
FRANCISCO REZEK
Pelo Governo da República do Paraguai
ANDRES RODRIGUES
ALEXIS FRUTOS VAESKEN
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
LUIS ALBERTO LACALLE HERRERA
HECTOR GROS ESPIELL
ANEXO I
Program de Liberarização Comercial
Artigo Primeiro
Os Estados Partes acordam eliminar, o mais tardar a 31 de dezembro
de l994, os gravames e demais restrições aplicadas
ao seu comércio recíproco. No que se refere às Listas de Exceções apresentadas
pela República do Paraguai e pela República Oriental
do Uruguai, o prazo para sua eliminação se estenderá
até 31 de dezembro de l995, nos termos do Artigo Sétimo
do presente Anexo.
Artigo Segundo
Para efeito do disposto no Artigo anterior, se entenderá:
a) por "gravames", os direitos aduaneiros e quaisquer outras medidas de feito equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre o comércio exterior. Não estão compreendidas neste conceito taxas e medidas análogas quando respondam ao custo aproximado dos serviços prestados;e
b) por "restrições", qualquer medida de
caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer
natureza, mediante a qual um Estado Parte impeça ou dificulte,
por decisão unilateral, o comércio recíproco.
Não estão compreendidas no mencionado conceito as
medidas adotadas em virtude das situações previstas
no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu de 1980.
Artigo Terceiro
A partir da data de entrada em vigor do Tratado, os Estados Partes
iniciarão um programa de desgravação progressivo,
linear e automático, que beneficiará os produtos
compreendidos no universo tarifário, classificados em conformidade
com a nomenclatura tarifária utilizada pela Associação
Latino-Americana de Integração, de acordo com o
cronograma que se estabelece a seguir:
DATA |
PERCENTUAL DE DESGRAVAÇÃO |
30/06/1991 |
47 |
31/12/1991 |
54 |
30/06/1992 |
61 |
31/12/1992 |
68 |
30/06/1993 |
75 |
31/12/1993 |
82 |
30/06/1994 |
89 |
31/12/1994 |
100 |
As preferências serão aplicadas sobre a tarifa vigente
no momento de sua aplicação e consistem em uma redução
percentual dos gravames mais favoráveis aplicados à
importação dos produtos procedentes de terceiros
países não membros da Associação Latino-Americana
de Integração. No caso de algum dos Estados Partes elevar essa tarifa para a
importação de terceiros países, o cronograma
estabelecido continuará a ser aplicado sobre o nível
tarifário vigente a 1 de janeiro de 1991. Se se redurizem as tarifas, a preferência correspondente
será aplicada automaticamente sobre a nova tarifa na data
de entrada em vigência da mesma. Para tal efeito, os Estados Partes intercambiarão entre
si e remeterão à Associação Latino-Americana
de Integração, dentro de trinta dias a partir da
entrada em vigor do Tratado, cópias atualizadas de suas
tarifas aduaneiras, assim como das vigentes em 1 de janeiro de
1991.
Artigo Quarto
As preferências negociadas nos Acordos de Alcance Parcial,
celebrados no marco da Associação Latino-Americana
de Integração pelos Estados Partes entre sí,
serão aprofundadas dentro do presente Programa de Desgravação
de acordo com o seguinte cronograma:
DATA / PERCENTUAL DE DESGRAVAÇÃO
|
31/12/90 |
30/06/91 |
31/12/91 |
30/06/92 |
31/12/92 |
30/06/93 |
31/12/93 |
30/06/94 |
31/12/94 |
00 a 40 |
47 |
54 |
61 |
68 |
75 |
82 |
89 |
100
|
41 a 45 |
52 |
59 |
66 |
73 |
80 |
87 |
94 |
100 |
46 a 50 |
57 |
64 |
71 |
78 |
85 |
92 |
100 |
|
51 a 55 |
61 |
67 |
73 |
79 |
86 |
93 |
100 |
|
56 a 60 |
67 |
74 |
81 |
88 |
95 |
100 |
|
|
61 a 65 |
71 |
77 |
83 |
89 |
96 |
100 |
|
|
66 a 70 |
75 |
80 |
85 |
90 |
95 |
100 |
|
|
71 a 75 |
80 |
85 |
90 |
95 |
100 |
|
|
|
76 a 80 |
85 |
90 |
95 |
100 |
|
|
|
|
81 a 85 |
89 |
93 |
97 |
100 |
|
|
|
|
86 a 90 |
95 |
100 |
|
|
|
|
|
|
91 a 95 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
96 a 100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Estas desgravações se aplicarão exclusivamente
no âmbito dos respectivos Acordos de Alcance Parcial, não
beneficiando os demais integrantes do Mercado Comum, e não
alcançarão os produtos incluídos nas respectivas
Listas de Exceções.
Artigo Quinto
Sem prejuízo do mecanismo descrito nos Artigos Terceiro
e Quarto, os Estados Partes poderão aprofundar adicionalmente
as preferências, mediante negociações a efetuarem-se
no âmbito dos Acordos previstos no Tratado de Montevidéu
1980.
Artigo Sexto
Estarão excluídos do cronograma de desgravação
a que se referem os Artigos Terceiro e Quarto do presente Anexo
os produtos compreendidos nas Listas de Exceções
apresentadas por cada um dos Estados Partes com as seguintes quantidades
de itens NALADI:
República Argentina 394
República Federativa do Brasil 324
República do Paraguai 439
República Oriental do Uruguai 960
Artigo Sétimo
As Listas de Exceções serão reduzidas no
vencimento de cada ano calendário de acordo com o cronograma
que se detalha a seguir:
a) Para a República Argentina e a República Federativa
do Brasil na razão de vinte por cento (20%) anuais dos
itens que a compõem, redução que se aplica
desde 31 de dezembro de 1990;
b) Para a República do Paraguai e para a República
Oriental do Uruguai, a redução se fará na
razão de:
- 10% na data de entrada em vigor do Tratado,
|
- 10% em 31 de dezembro de 1991,
|
- 20% em 31 de dezembro de 1992,
|
- 20% em 31 de dezembro de 1993,
|
- 20% em 31 de dezembro de 1994,
|
- 20% em 31 de dezembro de 1995.
|
Artigo Oitavo
As Listas de Exceções incorporadas nos Apêndices
I, II, III e IV incluem a primeira redução contemplada
no Artigo anterior.
Artigo Nono
Os produtos que forem retirados das Listas de Exceções
nos termos previstos no Artigo Sétimo se beneficiarão
automaticamente das preferências que resultem do Programa
de Desgravação estabelecido no Artigo Terceiro do
presente Anexo com, pelo menos, o percentual de desgravação
mínimo previsto na data em que se opere sua retirada dessas
Listas.
Artigo Décimo
Os Estados Partes somente poderão aplicar até 31
de dezembro de 1994, aos produtos compreendidos no programa de
desgravação, as restrições não
tarifárias expressamente declaradas nas Notas Complementares
ao Acordo de Complementação que os Estados Partes
celebram no marco do Tratado de Montevidéu 1980. A 31 de dezembro de 1994 e no âmbito do Mercado Comum, ficarão
eliminadas todas as restrições não tarifárias.
Artigo Décimo Primeiro
A fim de assegurar o cumprimento do cronograma de desgravação
estabelecido nos Artigos Terceiro e Quarto, assim como o Estabelecimento
do Mercado Comum, os Estados Partes coordenarão as políticas
macroeconômicas e as setoriais que se acordem, a que se
refere o Tratado para da Constituição do Mercado
Comum, começando por aquelas relacionadas aos fluxos de
comércio e à configuração dos setores
produtivos dos Estados Partes.
Artigo Décimo Segundo
As normas contidas no presente Anexo não se aplicarão
aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação
Econômica Números 1, 2, 13 e 14, nem aos comerciais
e agropecuários subscritos no âmbito do Tratado de
Montevidéu 1980, os quais se regerão exclusivamente
pelas disposições neles estabelecidas.
ANEXO II
Regime Geral de Origem
CAPÍTULO I
Regime Geral de Qualificação de Origem
Artigo Primeiro: Serão considerados originários dos Estados Partes:
a) Os produtos elaborados integralmente no território de
qualquer um deles, quando em sua elaboração forem
utilizados exclusivamente materiais originários dos Estados
Partes;
b) Os produtos compreendidos nos capítulos ou posições
da Nomenclatura Tarifária da Associação Latino-Americana
de Integração que se identificam no Anexo I da Resolução
78 do Comitê de Representante da citada Associação,
pelo simples fato de serem produzidos em seus respectivos territórios. Considerar-se-ão produzidos no território de um
Estado Parte:
i) Os produtos dos reinos minerais, vegetal ou animal, incluindo
os de caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados,
nascidos e criados em seu território ou em suas Águas
Territoriais ou Zona Econômica Exclusiva; ii) Os produtos do mar extraídos fora de suas Águas
Territoriais e Zona Econômica Exclusiva por barcos de sua
bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas em seu território;
e iii) Os produtos que resultem de operações ou processos
efetuados em seu território pelos quais adquiram a forma
final em que serão comercializados, exceto quando esses
processos ou operações consistam somente em simples
montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes ou
volumes, seleção e classificação,
marcação, composição de sortimentos
de mercadoriais ou outras operações ou processos
equivalentes.
c) Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais
não originários dos Estados Partes, quando resultem
de um processo de transformação, realizado no território
de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada
pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Aduaneira da
Associação Latino-Americana de Integração
em posição diferente à dos mencionados materiais,
exceto nos casos em que os Estados Partes determinem que, ademais,
se cumpra com o requisito previsto no Artigo Segundo do presente
Anexo. Não obstante, não serão considerados originários
os produtos resultantes de operações ou processos
efetuados no território de um Estado Parte pelos quais
adqüiram a forma final que serão comercializados,
quando nessas operações ou processos forem utilizados
exclusivamente materiais ou insumos não originários
de seus respectivos países e consistam apenas em montagem
ou ensamblagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção,
classificação, marcação, composição
de sortimentos de mercadorias ou outras operações
ou processos semelhantes; d) Até 31 de dezembro de 1994, os produtos resultantes
de operações de ensamblagem e montagem realizadas
no território de um Estado Parte utilizando materiais originários
dos Estados Partes e de terceiros países, quando o valor
dos materiais originários não for inferior a 40%
do valor FOB de exportação do produto final, e e) Os produtos que, além de serem produzidos em seu território,
cumpram com os requisitos específicos estabelecidos no
Anexo 2 da Resolução 78 do Comitê de Representantes
da Associação Latino-Americana de Integração.
Artigo Segundo: Nos casos em que o requisito estabelecido na letra "C"
do Artigo Primeiro não possa ser cumprido porque o processo
de transformação operado não implica mudança
de posição na nomenclatura, bastará que o
valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais
de terceiros países não exceda a 50 (cinqüenta)
por cento do valor FOB de exportação das mercadorias
de que se trata. Na ponderação dos materiais originários de
terceiros países para os Estados Partes sem litoral marítimo,
ter-se-ão em conta, como porto de destino, os depósitos
e zonas francas concedidos pelos demais Estados Partes, quando
os materiais chegarem por via marítima.
Artigo Terceiro: Os Estados Partes poderão estabelecer, de comum acordo,
requisitos específicos de origem, que prevalecerão
sobre os critérios gerais de qualificação.
Artigo Quarto: Na determinação dos requisitos específicos
de origem a que se refere o Artigo Terceiro, assim como na revisão
dos que tiverem sido establecidos, os Estados Partes tomarão
como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:
I. Materiais e outros insumos empregados na produção:
a) Matérias primas:
ii) Matéria prima preponderante ou que confira ao produto
sua característica essencial; e
iii) Matéria primas principais.
b) Partes ou peças:
i) Parte ou peça que confira ao produto sua característica
essencial; ii) Partes ou peças principais; e iii) Percentual das partes ou peças em relação
ao peso total.
c) Outros insumos.
II. Processo de transformação ou elaboração
utilizado.
III. Proporção máxima do valor dos materiais
importados de terceiros países em relação
ao valor total do produto, que resulte do procedimento de valorização
acordado em cada caso.
Artigo Quinto: Em casos excepcionais, quando os requisitos específicos
não puderem ser cumpridos porque ocorrem problemas circunstanciais
de abastecimento: disponibilidade, especificações
técnica, prazo de entrega e preço, tendo em conta
o disposto no Artigo 4 do Tratado, poderão ser utilizados
materiais não originários dos Estados Partes. Dada a situação prevista no parágrafo anterior,
o país exportador emitirá o certificado correspondente
informando ao Estado Parte importador e ao Grupo Mercado Comum,
acompanhando os antecedentes e constâncias que justifiquem
a expedição do referido documento. Caso se produza uma contínua reiteração desses
casos, o Estado Parte exportador ou o Estado Parte importador
comunicará esta situação ao Grupo Mercado
Comum, para fins de revisão do requisito específico. Este Artigo não compreende os produtos que resultem de
operações de ensamblagem ou montagem, e será
aplicável até a entrada em vigor da Tarifa Externa
Comum para os produtos objeto de requisitos específicos
de origem e seus materiais ou insumos.
Artigo Sexto: Qualquer dos Estados Partes poderá solicitar a revisão
dos requisitos de origem estabelecidos de conformidade com o Artigo
Primeiro. Em sua solicitação, deverá propor
e fundamentar os requisitos aplicáveis ao produto ou produtos
de que se trate.
Artigo Sétimo: Para fins do comprimento dos requisitos de origem, os materiais
e outros insumos, originários do território de qualquer
dos Estados Partes, incorporados por um Estado Parte na elaboração
de determinado produto, serão considerados originários
do território deste último.
Artigo Oitavo: O critério de máxima utilização de
materiais ou outros insumos originários dos Estados Partes
não poderá ser considerado para fixar requisitos
que impliquem a imposição de materiais ou outros
insumos dos referidos Estados Partes, quando, a juízo dos
mesmos, estes não cumpram condições adequadas
de abastecimento, qualidade e preço, ou que não
se adaptem aos processos industriais ou tecnologias aplicadas.
Artigo Nono: Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos
preferenciais, as mesmas deverão ter sido expedidas diretamente
do país exportador ao país importador. Para tal
fim, se considera expedição direta:
a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território
de algum país não participante do Tratado.
b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais
países não participantes, com ou sem transbordo
ou armazenamento temporário, sob a vigilância de
autoridade alfandegária competente em tais países,
sempre que:
i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas
ou por considerações relativas a requerimentos do
transporte; ii) não estiverem destinadas ao comércio, uso ou
emprego no país de trânsito, e iii) não sofram, durante o transporte e depósito,
nenhuma operação distinta às de carga ou
manuseio para mantê-las em boas condições
ou assegurar sua conservação.
Artigo Décimo: Para os efeitos do presente Regime Geral se entenderá:
a) que os produtos procedentes das zonas francas situadas nos
limites geográficos de qualquer dos Estados Partes deverão
cumprir os requisitos previstos no presente Regime Geral; b) que a expressão "materiais" compreende as
matérias primas, os produtos intermediários e as
partes e peças utilizadas na elaboração das
mercadorias.
Capítulo II
Declaração, Certificação e Comprovação
Artigo Décimo Primeiro: Para que a importação dos produtos originários
dos Estados Partes possa beneficiar-se das reduções
de gravames e restrições outorgadas entre si, na
documentação correspondente às exportações
de tais produtos deverá constar uma declaração
que certifique o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos
de acordo com o disposto no Capítulo anterior.
Artigo Décimo Segundo: A declaração a que se refere o Artigo precedente
será expedida pelo produtor final ou pelo exportador da
mercadoria, e certificada por uma repartição oficial
ou entidade de classe com personalidade jurídica, credenciada
pelo Governo do Estado Parte exportador. Ao credenciar entidades de classe, os Estados Partes velarão
para que se trate de organizações que atuem com
jurisdição nacional, podendo delegar atribuições
a entidades regionais ou locais, conservando sempre a responsabilidade
direta pela veracidade das certificações que forem
expedidas. Os Estados Partes se comprometem, no prazo de 90 dias a partir
da entrada em vigor do Tratado, a estabelecer um regime harmonizado
de sanções administrativas para casos de falsidade
nos certificados, sem prejuízo das ações
penais correspondentes.
Artigo Décimo Terceiro: Os certificados de origem emitidos para os fins do presente do
presente Tratado terão prazo de validade de 180 dias, a
contar da data de sua expedição.
Artigo Décimo Quarto: Em todos os casos, se utilizará o formulário-padrão
que figura anexo ao Acordo 25 do Comitê de Representantes
da Associação Latino-Americana de Integração,
enquanto não entrar em vigor outro formulário aprovado
pelos Estados Partes.
Artigo Décimo Quinto: Os Estados Partes comunicarão à Associação
Latino-Americana de Integração a relação
das repartições oficiais e entidades de classe credenciadas
a expedir a certificação a que se refere o Artigo
anterior, com o registro e fac-simile das assinaturas autorizadas.
Artigo Décimo Sexto: Sempre que um Estado Parte considerar que os certificados emitidos
por uma repartição oficial ou entidade de classe
credenciada de outro Estado Parte não se ajustam às
disposições contidas no presente Regime Geral, comunicará
o fato ao outro Estado Parte para que este adote as medidas que
estime necessárias para solucionar os problemas apresentados. Em nenhum caso o país importador deterá o trâmite
de importação dos produtos amparados nos certificados
a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá,
além de solicitar as informações adicionais
que correspondam às autoridades governamentais do país
exportador, adotar as medidas que considere necessárias
para resguardar o interesse fiscal.
Artigo Décimo Sétimo: Para fins de um controle posterior, as cópias dos certificados
e os documentos respectivos deverão ser conservados durante
dois anos a partir de sua emissão.
Artigo Décimo Oitavo: As disposições do presente Regime Geral e as modificações
que lhe forem introduzidas não afetarão as mercadorias
embarcadas na data de sua adoção.
Artigo Décimo Nono: As normas contidas no presente Anexo não se aplicam aos
Acordos de Alcance Parcial, de Complementação Econômica
no 1, 2, 13 e 14, idem aos comerciais e agropecuários subscritos
no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, os quais
se regerão exclusivamente pelas posições
neles estabelecidas.
ANEXO III
Solução de Controvérsias
1. As controvérsias que possam surgir entre os Estados
Partes como consequência da aplicação do Tratado
serão resolvidas mediante negociações diretas.
No caso de não lograrem uma solução, os Estados
Partes submeterão a controvérsia à consideração
do Grupo Mercado Comum que, após avaliar a situação,
formulará no lapso de sessenta (60) dias as recomendações
pertinentes às Partes para a solução do diferendo.
Para tal fim, o Grupo Mercado Comum poderá estabelecer
ou convocar painéis de especialistas ou grupos de peritos
com o objetivo de contar com assessoramento técnico.
Se no âmbito do Grupo Mercado Comum tampouco for alcançada
uma solução, a controvérsia será elevada
ao Conselho do Mercado Comum para que este adote as recomendações
pertinentes.
2. Dentro de cento e vinte (120) dias a partir da entrada em vigor
do Tratado, o Grupo Mercado Comum elevará aos Governos
dos Estados Partes uma proposta de Sistema de Solução
de Controvérsias, que vigerá durante o período
de transição.
3. Até 31 de dezembro de 1994, os Estados Partes adotarão
um Sistema Permanente de Solução de Controvérsias
para o Mercado Comum.
ANEXO IV
Cláusulas de Salvaguarda
Artigo 1: Cada Estado Parte poderá aplicar, até 31 de dezembro
de 1994, cláusulas de salvaguarda à importação
dos produtos que se beneficiem do Programa de Liberação
Comercial estabelecido no âmbito do Tratado.
Os Estados Partes acordam que somente deverão recorrer
ao presente Regime em casos excepcionais.
Artigo 2: Se as importações de determinado produto causarem
dano ou ameaça de dano grave a seu mercado, como consequência
de um sensível aumento, em um curto período, das
importações desse produto provenientes dos outros
Estados Partes, o país importador solicitará ao
Grupo Mercado Comum a realização da consultas com
vistas a eliminar essa situação.
O pedido do país importador estará acompanhado de
uma declaração promenorizada dos fatos, razões
e justificativas do mesmo.
O Grupo Mercado Comum deverá iniciar as consultas no prazo
máximo de dez (10) dias corridos a partir da apresentação
do pedido do país importador e deverá concluí-las,
havendo tomado uma decisão a respeito, dentro de vinte
(20) dias corridos após seu início.
Artigo 3: A determinação do dano ou ameaça de dano
grave no sentido do presente Regime será analisada por
cada país, levando em conta a evolução, entre
outros, dos seguintes aspectos relacionados com o produto em questão:
a) Nível de produção e capacidade utilizada;
b) Nível de emprego;
c) Participação no mercado; d) Nível de comércio entre as Partes envolvidas
ou participantes de consulta;
e) Desempenho das importações e exportações
com relação a terceiros países.
Nenhum dos fatores acima mencionados constitui, por si só,
um critéro decisivo para a determinação do
dano ou ameaça de dano grave.
Não serão considerado, na determinação
do dano ou ameaça de dano grave, fatores tais como as mudanças
tecnológicas ou mudanças nas preferências
dos consumidores em favor de produtos similares e/ou diretamente
competitivos dentro do mesmo setor.
A aplicação da cláusula de salvaguarda dependerá,
em cada país, da aprovação final da seção
nacional do Grupo Mercado Comum.
Artigo 4: Com o objetivo de não interromper as correntes de comércio
que tiverem sido geradas, o país importador negociará
uma quota para a importação do produto objeto de
salvaguarda, que se regerá pelas mesmas preferências
e demais condições estabelecidas no Programa de
Liberação Comercial.
A mencionada quota será negociada com o Estado Parte de
onde se originam as importações, durante o período
de consulta a que se refere o Artigo 2. Vencido o prazo da consulta
e não havendo acordo, o país importador que se considerar
afetado poderá fixar uma quota, que será mantida
pelo prazo de uma ano.
Em nenhum caso a quota fixada unilateralmente pelo país
importador será menor que a média dos volumes físicos
importados nos últimos três anos calendário.
Artigo 5: As cláusulas de salvaguarda terão um ano de duração
e poderão ser prorrogadas por um novo período anual
e consecutivo, aplicando-se-lhes os termos e condições
estabelecidas no presente Anexo. Estas medidas apenas poderão
ser adotadas uma vez para cada produto.
Em nenhum caso a aplicação de cláusulas de
salvaguarda poderá estender-se além de 31 de dezembro
de 1994.
Artigo 6: A aplicação das cláusulas de salvaguarda
não afetará as mercadorias embarcadas na data de
sua adoção, as quais serão computadas na
quota prevista no Artigo 4.
Artigo 7: Durante o período de transição no caso de
algum Estado Parte se considerar afetado por graves dificuldades
em suas atividades econômicas, solicitará do Grupo
Mercado Comum a realização de consultas, a fim de
que se tomem as medidas corretivas que forem necessárias.
O Grupo Mercado Comum, dentro dos prazos estabelecidos no Artigo
2 do presente Anexo, avaliará a situação
e se pronunciará sobre a medidas a serem adotadas, em função
das circunstâncias.
ANEXO V
Subgrupos de Trabalho do Grupo Mercado Comum
O Grupo Mercado Comum, para fins de coordenação
das políticas macroeconômicas e setoriais, constituirá,
no prazo de 30 dias após sua instalação os
seguintes Subgrupos de Trabalho:
Subgrupo 1: Assuntos Comerciais
Subgrupo 2: Assuntos Aduaneiros
Subgrupo 3: Normas Técnicas
Subgrupo 4: Políticas Físcal e Monetária Relacionadas com o Comércio
Subgrupo 5: Transporte Terrestre
Subgrupo 6: Transporte Marítimo
Subgrupo 7: Política Industrial e Tecnológica
Subgrupo 8: Política Agrícola
Subgrupo 9: Política Energética
Subgrupo 10: Coordenação de Políticas Macro-econômicas.
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