Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES/20/02 -
Regulamento Técnico MERCOSUL
de Veículos Leves
da Categoria M2 Para
o
Transporte Automotor Público Remunerado Internacional
de Passageiros
por
Rodovia (Ônibus
de Média
e
Longa Distância)
TENDO EM VISTA: O Tratado de
Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 91/93, 152/96 e 38/98
do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o mercado interior implica em um espaço sem fronteiras internas e que
está garantida a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e
capitais; que é importante adotar medidas para tal fim;
Que com o objetivo de garantir a segurança dos passageiros, é importante que
os veículos cumpram alguns requisitos de veículos leves da categoria M2;
Que para tal fim, os Estados Partes acordaram adequar suas legislações, de
modo a possibilitar o livre intercâmbio de veículos, suas partes e suas
peças.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1.- Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL de Veículos Leves da
Categoria M2 para o Transporte Automotor Público Remunerado Internacional de
Passageiros por Rodovia (Ônibus de Média e Longa Distância)", que conste
como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2.- Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente
Resolução, através dos seguintes organismos:
Argentina: Secretaría de Transporte
Secretaría de Industria, Comercio y Minería
Brasil: Ministério da Justiça
Conselho Nacional de Trânsito
Departamento Nacional de Trânsito
Paraguai: Ministerio de Obras Públicas y Comunicaciones
Uruguai: Ministerio de Transporte y Obras Públicas
Ministerio de Industria y Energía
Art. 3 - O presente Regulamento Técnico se aplicará no território dos
Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.
Art. 4 - O presente Regulamento Técnico regirá nos Estados Partes para a
circulação, homologação, certificação, licenciamento e registro dos veículos
automotores, não podendo ser aplicados nesses atos, requisitos técnicos
adicionais aos estabelecidos no mesmo.
Art. 5 - Alternativamente se admitirá a homologação de veículos que cumpram
com o Regulamento ECE R 52 de 1998 das Nações Unidas.
Art. 6 - Os Estados Partes do MERCOSUL incorporarão a presente Resolução a
seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 31/12/02.
XLVI GMC – Buenos Aires, 20/VI/02
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL
DE VEÍCULOS LEVES DA CATEGORIA M2 PARA O TRANSPORTE AUTOMOTOR PÚBLICO
REMUNERADO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS POR RODOVIA (ÔNIBUS DE MÉDIA E LONGA
DISTÂNCIA)
Os veículos que de acordo com
a classificação da Norma MERCOSUL Res. GMC Nº
35/94 se enquadram na categoria M2, deverão atender tecnicamente às
seguintes características:
a.- Poltronas
As poltronas atenderão as
dimensões mínimas a seguir definidas:
-Altura do assento da poltrona,
medido verticalmente do piso à parte superior frontal: 40 cm (quarenta
centímetros) e na região das caixas de rodas e motor essa altura pode ser de
35 cm (trinta e cinco centímetros).
-Largura do assento da
poltrona: 40 cm (quarenta centímetros).
-Largura do espaço disponível
medido numa faixa horizontal do encosto entre 27 cm e 65 cm (vinte e sete
centímetros e sessenta e cinco centímetros), acima da face superior do assento
da poltrona, medido do ponto central desta, 43 cm (quarenta e três centímetros).
-Profundidade do assento da
poltrona, medido horizontalmente no centro do assento desde sua face anterior
até a sua intersecção com o encosto/respaldo, 40 cm
(quarenta centímetros).
-Altura do encosto/respaldo
medido da interseção do assento da poltrona até a borda superior: 65 cm (
sessenta e cinco centímetros).
-Distância entre encostos/respaldos,
anterior e posterior, medido horizontalmente na altura das bordas superiores
dos assentos das poltronas,
é a distância da face posterior do encosto/respaldo
anterior à face anterior do encosto/respaldo posterior, 70 cm ( setenta
centímetros).
-Inclinação mínima do encosto/respaldo
medido em relação ao plano vertical do piso
(perpendicular ao piso) 10° (dez
graus).
-A projeção do encosto/respaldo
sobre o assento da poltrona imediatamente posterior deverá ser nula.
b.- Características gerais
-Altura interna:
140 cm (cento e quarenta centímetros) nos veículos com capacidade até 15 (quinze)
passageiros e de 170 cm (cento e setenta centímetros) nos veículos com
capacidade acima de 15 passageiros.
-Espaço mínimo para o acesso
dos passageiros, medido horizontalmente: 30 cm
(trinta centímetros).
-Altura mínima livre para, ao
menos, uma porta de acesso às fileiras de poltronas traseiras: 135 cm ( cento
e trinta e cinco centímetros ) nos veículos com capacidade até 15 (quinze)
passageiros e 165 cm (cento e sessenta e cinco centímetros) nos veículos com
capacidade superior a 15 (quinze) passageiros.
-
Largura livre
mínima da porta de acesso deverá ser de 55 cm (cinqüenta e cinco centímetros).
c.- Bagageiros
Os espaços destinados a
acomodação de bagagem dos passageiros deverão garantir uma segurança mínima,
de forma que não permita seu deslocamento ou projeção involuntária. Sua
localização e capacidade não deverão interferir nas condições de segurança do
veículo.
d.- Saídas de Emergência
O veículo poderá ter uma
janela como saída de emergência em cada lateral, que em caso de utilização
apresente uma abertura mínima de 130 cm (cento e trinta centímetros) por 45 cm
(quarenta e cinco centímetros), ou 2 (duas) de 75 cm (setenta e cinco
centímetros) por 45 cm (quarenta e cinco centímetros), (as janelas destinadas
as saídas de emergência deverão possuir alguns dos meios previstos para esta
finalidade: ser do tipo ejetável ou dispor de vidro temperado, destrutível com
martelo de segurança) e, um vidro traseiro (vigia) com as seguintes dimensões
mínimas: um de 45 cm (quarenta e cinco
centímetros) por 75 cm (setenta e cinco centímetros) ou 2 (dois) vidros
traseiros (vigias) de 45cm por 50 cm (quarenta e cinco centímetros por
cinquenta centímetros).
Os veículos não precisarão
dispor do(s) vidro(s) traseiro(s) se possuirem uma saída de emergência no
teto com 20 dm2 (vinte decímetros quadrados) de superfície livre e
um dos seus lados com 43cm (quarenta e três centímetros) no mínimo, ou porta(s)
traseira(s) que possibilite(m) a abertura por dentro.
e.-
Condições para a habilitação.
Os veículos serão aprovados e
habilitados conforme os procedimentos vigentes em cada Estados Parte.
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