Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO
COMUM
MERCOSUL/XLVII GMC/RES. N° 43/02 - REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA HABILITAÇÃO
DOS CENTROS DE COLETA E PROCESSAMENTO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO E
CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SÊMEN DESSAS ESPÉCIES
ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. (REVOGA A RES. GMC N° 68/94)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum
e a Resolução N° 68/94 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A necessidade de atualizar os requisitos
estabelecidos na Resolução GMC Nº 68/94.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar os “Requisitos
Zoossanitários para Habilitação dos Centros de Coleta e Processamento de
Sêmen Bovino e Bubalino e o Certificado Zoossanitário para a
Comercialização de Sêmen destas Espécies entre os Estados Partes do
MERCOSUL”, que consta como anexo e faz parte da presente Resolução.
Estes requisitos serão os únicos que
poderão ser exigidos para a comercialização de sêmen destas espécies
entre os Estados Partes do MERCOSUL.
Art. 2 - Os Estados Partes do MERCOSUL
colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução
através dos seguintes organismos:
Argentina: |
Secretaría de Agricultura,
Ganadería, Pesca y Alimentación - SAGPyA
Servicio Nacional de Sanidad y Calidad
Agroalimentaria - SENASA
|
Brasil: |
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
|
Paraguai:
|
Ministerio de Agricultura y
Ganadería -MAG.
Subsecretaría de Estado de Ganadería -
SSEG
Servicio Nacional de Salud Animal -
SENACSA
|
Uruguai:
|
Ministerio de Ganadería,
Agricultura y Pesca - MGAP
Dirección General de Servicios Ganaderos -
DGSG
|
Art. 3 - Revoga-se a Resolução GMC Nº
68/94.
Art. 4 - Os Estados Partes do MERCOSUL
deverão incorporar a presente Resolução em seus ordenamentos jurídicos
nacionais antes de 12/04/03.
XLVII GMC - Brasília, 11/X/02
ANEXO
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS
PARA HABILITAÇÃO DOS CENTROS DE COLETA E PROCESSAMENTO DE SÊMEN BOVINO E
BUBALINO E CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE SÊMEN DESTAS
ESPÉCIES ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
(REVOGA A RES. GMC N° 68/94)
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1
O Centro de Coleta e Processamento do Sêmen (CCPS)
deverá estar habilitado pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte
correspondente, que lhe outorgará um número de registro e controlará pelo
menos a cada seis meses o estado de saúde e o bem estar dos animais, assim
como os métodos utilizados para a colheita do sêmen e os registros efetuados
pelo CCPS.
O período de habilitação terá validade de um
ano.
ARTIGO 2
O Serviço Veterinário Oficial de cada Estado
Parte deverá comunicar aos demais a relação dos CCPS habilitados, mantendo a
informação atualizada diante de qualquer modificação.
ARTIGO 3
O CCPS deverá funcionar sob a responsabilidade
de um veterinário credenciado pelo Serviço Oficial, que será o responsável por
todas as atividades desenvolvidas e pelos registros realizados no mesmo.
ARTIGO 4
O Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte
será o responsável de endossar a certificação zoossanitária dos reprodutores e
a certificação da qualidade do sêmen em seus aspectos higiênicos sanitários,
expedida pelo Veterinário responsável pelo CCPS, assim como de certificar a
situação sanitária do Estado Parte de Origem. ARTIGO 5
O CCPS deverá possuir registro de atividades,
que permanecerá à disposição do Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte.
O registro deverá conter,no mínimo, os
seguintes dados:
- Identificação dos animais residentes (Nome,
número de registro oficial ou outra identificação, data de nascimento e a
tipificação sanguínea, quando existir)
- Data de ingresso dos animais no CCPS
- Vacinações realizadas (data, finalidade,
laboratório e partida)
- Provas de diagnóstico realizadas (resultados,
datas e nome do laboratório)
- Data das coletas do sêmen
- Número de doses obtidas
- Eliminação do sêmen e suas causas
- Data e motivo da baixa do touro
- Número de doses de sêmen existentes por
ocasião da baixa do touro
- Observações
ARTIGO 6
Para os fins da presente Resolução se adotarão
as seguintes definições:
6.1. Centro de Coleta e Processamento de
Sêmen (CCPS): Aqueles estabelecimentos que possuem animais doadores de
sêmen, alojados em forma permanente ou transitória e que executam os
procedimentos de coleta, processamento e armazenamento do sêmen coletado.
6.2. Instalações para Quarentena de
Ingresso dos Animais: Área que tem por finalidade alojar os animais até
o momento que estes se tornem aptos a fazer parte do rebanho residente.
6.3. Instalações para Alojamento do
Rebanho Residente: Área que tem por finalidade alojar os animais de modo
que assegure a saúde e o bem estar dos mesmos enquanto residentes no CCPS.
6.4. Instalação para coleta do sêmen:
Área onde se realizam os procedimentos de coleta do sêmen sob condições de
higiene e segurança.
6.5. Laboratório: Local devidamente
equipado e dotado de pessoal técnico competente para processamento e
armazenamento do sêmen.
6.6. Enfermaria: Área isolada,
destinada ao alojamento e tratamento dos animais enfermos.
6.7. Vestiário: Local destinado à
troca de indumentárias para o ingresso nas diferentes instalações do CCPS.
6.8. Esterqueira: Local para depositar
o esterco.
6.9. Depósito de Resíduos: Local para
eliminar os resíduos do CCPS
ARTIGO 7
O CCPS deverá estar isolado por barreiras que
assegurem que os animais residentes não mantenham nenhum contato com outros
animais, ou com pessoas e veículos, sem o respectivo controle.
ARTIGO 8
O CCPS deverá possuir:
8.1. sistema de iluminação e ventilação que
permita ser utilizado a qualquer momento nos lugares onde for necessário.
8.2. fonte de abastecimento de água potável (fria
e quente), que assegure a administração em qualidade e quantidade adequada
para o consumo dos animais e também para a realização dos procedimentos de
limpeza e desinfecção.
8.3. sistema de coleta e eliminação de
excrementos e de águas residuais, que cumpram com exigências próprias do
Estado Parte onde o CCPS está localizado.
8.4. depósito de esterco e resíduos.
8.5. programa de controle e eliminação de
insetos e roedores.
8.6. instalações construídas de material que
permita sua fácil limpeza e desinfecção, assim como pisos antideslizantes,
naquelas instalações onde se fizerem necessários.
8.7. setor para atividades administrativas,
isolado do resto das áreas mencionadas.
ARTIGO 9
Todo animal para ingressar no CCPS deverá
cumprir com a quarentena de ingresso.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES
ARTIGO 10
A quarentena de ingresso deverá estar provida de:
10.1 unidades de alojamento que assegurem condições de
isolamento e não permitam o contato direto entre os animais residentes e os
que estão cumprindo a quarentena.
10.2 instrumentos de contenção e sujeição de animais,
para a realização dos exames e observações clínicas pertinentes.
ARTIGO 11
Deverá possuir instalações amplas e higiênicas para
alojamento dos animais residentes, e com fácil acesso ao setor destinado a
coleta do sêmen.
ARTIGO 12
O setor de coleta de sêmen deverá possuir instrumentos
de contenção e estar convenientemente protegido dos rigores de climas extremos,
como chuva, vento e poeira.
ARTIGO 13
O laboratório deverá possuir três setores
convenientemente separados entre si e do resto das instalações, de maneira que
assegure sua total independência operativa.
13.1 Um setor destinado à preparação, limpeza,
desinfecção e esterilização do material utilizado para a coleta e
processamento do sêmen. Este setor deverá possuir pisos e paredes
impermeabilizadas até uma altura mínima de dois (2) metros, canaletas, pias
profundas, bancadas e as aberturas externas protegidas com malhas contra
insetos.
13.2 Um setor destinado ao exame, preparação e
acondicionamento do material seminal. Este setor deverá cumprir com as
condições de construção do setor anterior, possuindo todo o material
necessário para executar as tarefas específicas requeridas. Este setor
deverá estar separado da sala de coleta, comunicando-se com a mesma somente
através de uma janela.
13.3 Um setor destinado a conservação, armazenamento
de recipientes e expedição do material seminal. Este setor deverá ter as
mesmas características de construção dos demais setores do laboratório e
contar com um sistema de organização para evitar confusões na identificação
do material seminal.
ARTIGO 14
A enfermaria deverá possuir material exclusivo e
apropriado para todos os procedimentos que ali se realizem.
ARTIGO 15
O vestiário deverá contar com serviços higiênicos,
banhos, vestimenta e calçados adequados e suficientes para as pessoas que
ingressarem no CCPS.
ARTIGO 16
A esterqueira e o depósito de resíduos deverão estar
localizados a uma distância adequada do resto das instalações, para que não
constitua risco sanitário.
ARTIGO 17
O centro poderá ter uma área independente destinada à
exibição dos reprodutores,de modo que garanta a manutenção da situação
sanitária dos animais residentes no CCPS. Não será permitida a realização de
remates dos animais no CCPS.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
ARTIGO 18
Todos os funcionários para ingresso no CCPS
obrigatoriamente deverão observar as medidas de higiene e segurança
pertinentes (duchas, troca de roupa e calçados etc.), bem como não deverão
manter contato com animais susceptíveis às doenças que afetam a espécie.
ARTIGO 19
Os funcionários não poderão desenvolver atividades com
diferentes riscos sanitários dentro do CCPS, sem cumprir as medidas de higiene
e segurança pertinentes (duchas, troca de roupa e calçados etc.).
ARTIGO 20
Todo visitante que ingresse no CCPS deverá cumprir com
as medidas de higiene e segurança pertinentes.
CAPÍTULO IV
DOS ANIMAIS
ARTIGO 21
Poderão ingressar no CCPS:
21.1 animais nascidos e criados no território do
Estado Parte exportador.
21.2 animais importados de outro Estado Parte, que
cumpriram com as exigências da Resolução MERCOSUL correspondente.
21.3 animais importados de países extra-regionais que
permaneceram pelo menos trinta dias no Estado Parte e que procederam de
países declarados livres perante a OIE das seguintes doenças:
Peste Bovina
Pleuropneumonia contagiosa bovina
Dermatose nodular contagiosa
Febre do vale do Rift
Encefalite espongiforme bovina
Nota: Com referência a Febre Aftosa e Estomatite
Vesicular,os animais deverão cumprir com o estabelecido no Código
Zoossanitário da OIE.
ARTIGO 22
O CCPS deverá comunicar imediatamente ao Serviço
Veterinário Oficial as baixas de todo animal, especificando o motivo,
informando ainda o número de registro do animal, o número de doses de sêmen
existentes e a data da coleta.
Todo animal com suspeita de doença infecciosa
transmissível pelo sêmen, deverá ser isolado, comunicado imediatamente ao
Serviço Veterinário Oficial e as doses de sêmen do referido animal existente,
não poderão ser comercializadas até a confirmação do diagnóstico, em
laboratório oficial. O destino do sêmen armazenado será determinado por ordem
do Serviço Veterinário Oficial.
ARTIGO 23
Os animais residentes, que por qualquer motivo, sairem
do CCPS, para reingressar no mesmo, deverão cumprir com a quarentena de
ingresso.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ZOOSSANITÁRIOS PRÉVIOS
AO INGRESSO NA QUARENTENA
ARTIGO 24
Para ingressar no CCPS os animais deverão estar
acompanhados de um certificado zoossanitário expedido por Veterinário Oficial/Credenciado
onde conste que, no estabelecimento de origem, não houve ocorrência de doenças
transmissíveis pelo sêmen que afetem a espécie nos últimos noventa (90) dias e
que os animais obtiveram resultados negativos nos testes para as enfermidades
relacionadas abaixo:
24.1 TUBERCULOSE: Prova intradérmica simples ou
comparada
24.2 BRUCELOSE: Prova de BBAT ou
Fixação do Complemento ou
Prova de ELISA
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ZOOSSANITÁRIOS NA
QUARENTENA
ARTIGO 25
Com respeito à Febre Aftosa e Estomatite Vesicular os
animais que ingressarem no centro deverão cumprir com o estabelecido nos
capítulos correspondentes do Código Zoossanitário Internacional do Escritório
Internacional de Epizootias (OIE).
ARTIGO 26
Os animais deverão ser mantidos em quarentena por um
período mínimo de trinta (30) dias, podendo ingressar no rebanho residente
somente após obter resultados negativos para os seguintes testes:
26.1BRUCELOSE: BBAT ou
Fixação do Complemento ou
ELISA
26.2 TUBERCULOSE: Prova intradérmica simples ou
comparada. Este teste somente poderá ser realizado após 60 dias do
último teste realizado .
26.3 CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVINA: Quatro (4)
provas negativas de cultivo de material prepucial com intervalo de sete dias.
26.4 TRICOMONOSE: Quatro (4) provas negativas de
cultivo de material prepucial com intervalo de sete dias.
26.5 DIARRÉIA VIRAL BOVINA (BVD): Prova de isolamento
e identificação por imunofluorescência ou imunoperoxidase em amostras de
sangue total.
Nota: Não será permitido o ingresso de animais
persistentemente infectados por BVD no CCPS . O animal que obtiver resultado
positivo ao primeiro teste, deverá ser submetido a um segundo teste com
intervalo mínimo de 14 dias. Se o mesmo obtiver resultado negativo ao
segundo teste este estará autorizado a ingressar no rebanho residente
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ZOOSSANITÁRIOS NO
REBANHO RESIDENTE
ARTIGO 27
Os animais residentes serão submetidos a testes de
diagnóstico a cada 180 dias, com resultados negativos para as seguintes
doenças:
27.1 BRUCELOSE : BBAT ou
Fixação do Complemento ou
ELISA
27.2 TUBERCULOSE: Prova intradérmica simples ou
comparada.
27.3 CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVINA: Uma prova
negativa de cultivo de material prepucial.
27.4 TRICOMONOSE: Uma prova negativa de cultivo de
material prepucial.
ARTIGO 28
Com respeito a:
28.1 RINOTRAQUEÍTE INFECCIOSA BOVINA (IBR): Prova de
vírus neutralização ou de ELISA realizada no mínimo 21 dias depois da coleta
devendo apresentar resultado negativo ou submeter uma amostra de 0,5ml do
sêmen processado de cada partida à prova de isolamento viral ou a prova de
PCR, com resultado negativo.
28.2 LÍNGUA AZUL(LA): Prova de imunodifusão em gel de
agar ou ELISA, realizada no dia da primeira coleta do sêmen e novamente
depois dos quarenta dias após a última coleta, devendo ambas apresentarem
resultados negativos ou uma amostra de sangue total do doador coletado a
cada quatorze dias, submetida ao teste de isolamento viral em ovos
embrionados ou ao teste de PCR no sêmen, devendo ambas apresentarem
resultado negativo ou submeter uma amostra de 0,5ml do sêmen processado de
cada partida à prova de PCR com resultado negativo.
28.3 LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA (LEB): Prova de
imunodifusão em gel de Agar ou ELISA, realizada no dia da primeira coleta e
novamente no mínimo trinta dias após a última coleta de sêmen,devendo ambas
apresentarem resultado negativo ou submeter uma amostra de 0,5ml do sêmen
processado de cada partida a prova de PCR com resultado negativo.
Nota:
1 Com respeito às provas para estas três enfermidades,
as mesmas deverão ser efetuadas unicamente para aqueles doadores para
exportação.
2 Para as doenças rinotraqueite infecciosa bovina,
língua azul e leucose enzoótica bovinA poderá utilizar-se de forma optativa
a mesma amostra de sêmen para realizar os teste de PCR.
ARTIGO 29
Os animais residentes que obtiverem resultados positivos
para as doenças relacionadas neste capítulo deverão ser isolados e reavaliados
pelo Serviço Veterinário Oficial. A avaliação será realizada por meio de
análises pareadas e levantamento epidemiológico. O animal que obtiver o
resultado positivo confirmado deverá ser retirado do CCPS.
ARTIGO 30
Poderão ser dispensados os testes correspondentes
àquelas doenças para as quais o Estado Parte ou zona de um Estado Parte puder
certificar que se encontra livre, de acordo com o estabelecido pela OIE, bem
como o CCPS que tiver a certificação oficial de estabelecimento livre pelo
Serviço Oficial do Estado Parte do marco de um Programa Nacional de
Erradicação.
CAPÍTULO VIII
DO SÊMEN
ARTIGO 31
O sêmen deverá ser coletado e processado de acordo com o
estabelecido no capítulo correspondente do código zoossanitário internacional
do OIE.
ARTIGO 32
O sêmen será estocado por um período de quarenta e cinco
dias (45) após a colheita, nas instalações do CCPS.
ARTIGO 33
O sêmen bovino e bubalino deverá estar acompanhado de um
Certificado Zoossanitário, assinado pelo Veterinário Responsável do CCPS e
referendado pelo Veterinário Oficial do Estado Parte correspondente.
CAPÍTULO IX
DOS ESTADOS PARTES DE ORIGEM
ARTIGO 34
O Estado Parte deverá ser livre de Peste bovina,
Pleuropneumonia contagiosa bovina, Dermatose nodular contagiosa, Febre do Vale
do Rift e Encefalopatia Espongiforme Bovina, de acordo com o estabelecido no
Código Zoossanitário Internacional do OIE.
ARTIGO 35
O Estado Parte de origem cumprirá com o estabelecido no
Código Zoossanitário do OIE , no que diz respeito a Febre Aftosa e Estomatite
Vesicular.
CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA O
INTERCÂMBIO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Nº do Certificado |
|
Nº do Lacre |
|
Data da emissão |
|
Data de vencimento |
|
I. PROCEDÊNCIA
Estado Parte |
|
Estado |
|
Número de registro do CCPS |
|
Nome e Endereço do CCPS
|
|
Nome do exportador |
|
Endereço do exportador |
|
Estado Parte |
|
Estado |
|
Nome do Importador |
|
Endereço do Importador
|
|
III. TRANSPORTE
Meio de Transporte |
|
Ponto de egresso do Estado
Parte |
|
IV. IDENTIFICAÇÃO DO(S)
DOADOR(ES) DO SÊMEN
Número de
registro do doador |
Raça |
Data de
ingresso no CPS |
Identificação das palhetas |
Número de
doses |
Data da
coleta do sêmen |
|
|
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
V. INFORMAÇÕES SANITÁRIAS
O Veterinário Oficial Certifica que o país ou zona
cumpre com os requisitos estabelecidos na Resolução GMC N° 43/02 do MERCOSUL
vigente para o intercâmbio de sêmen bovino e bubalino entre os Estados Partes.
VI. PROVAS DIAGNÓSTICAS
Nome do
Laboratório |
Número do
documento |
Data da
emissão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nota : Anexar o laudo com
os resultados das provas realizadas em laboratório oficial ou credenciado.
VII. DO TRANSPORTE DO SÊMEN
Os containers utilizados para conservar e
transportar o sêmen são de primeiro uso e foram devidamente limpos e
desinfetados com produtos aprovados no Estado Parte exportador.
Os containers foram lacrados pelo Serviço Oficial do
Estado Parte correspondente ou pelo veterinário credenciado responsável
pelo CCPS.
LOCAL E DATA
NOME E ASSINATURA DO MÉDICO VETERINÁRIO OFICIAL
|